A 4a Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso apresentado
pelo espólio do empregado falecido, que não se conformou com a sentença
que indeferiu o pedido de nulidade da dispensa do trabalhador poucos
dias após ter sido operado. No entender dos julgadores, apesar da
ausência de perícia médica, as várias internações do trabalhador, os
procedimentos de cateterismo realizados e o próprio falecimento antes do
fim do processo e da perícia, demonstram que a dispensa, dez dias após a
alta clínica, ocorreu de forma abusiva, em momento que não poderia ter
sido realizada, e, por isso, é nula.
O empregado alegou na
inicial ter trabalhado para a reclamada, no período de abril de 1977 a
agosto de 2006. Em junho de 2006, sofreu um infarto e foi submetido a
uma cirurgia cardíaca de emergência. Permaneceu hospitalizado,
inicialmente, por quinze dias, retornando algumas vezes e, entre idas e
vindas, passou por mais duas cirurgias. Em quatro de agosto, teve alta
do hospital, com expressa recomendação de permanecer em rigoroso repouso
domiciliar. Nesse período, recebeu em sua residência a visita do
supervisor da empresa, que se apossou do atestado médico. Em seguida,
foi dispensado sem justa causa e excluído do plano de saúde.
O
juiz de 1o Grau determinou a elaboração de perícia médica, que não
chegou a ser realizada porque o reclamante faleceu no curso do processo.
Considerando que os fatos alegados não puderam ser comprovados, o juiz
sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Mas a Turma declarou a
nulidade da decisão e determinou o retorno do processo à origem para
reabertura da fase de provas. Na decisão constou expressamente que o
juiz de 1o Grau deveria intimar o supervisor da empresa e o médico que
assinou o atestado demissional para prestarem esclarecimentos e oficiar o
hospital que realizou a cirurgia, devendo, ainda, realizar quaisquer
outras diligências que fossem necessárias para decidir o caso.
Enviado
ofício ao hospital, a instituição limitou-se a declarar que todos os
relatórios necessários já estavam anexados no processo, sugerindo que,
para se saber sobre a aptidão física para a dispensa, o juízo deveria
solicitar ao IML ¿ Instituto de Medicina Legal que esclarecesse a
questão, ou constituir um perito para tanto. Em audiência, os
representantes do falecido requereram que fosse ouvida uma testemunha, o
que foi negado pelo juiz, sob o fundamento de não ter sido essa
providência determinada no acórdão. Enviado ofício ao IML, o órgão
respondeu que não poderia atender à solicitação, em razão de elevada
demanda. Diante dessa negativa, os reclamantes requereram a realização
de perícia, o que também foi negado pelo juiz sentenciante. Mais uma
vez, os pedidos foram julgados improcedentes, com os mesmos fundamentos
anteriores, ou seja, falta de provas.
Mas o desembargador
Antônio Álvares da Silva, relator do recurso do espólio, não concordou
com esse posicionamento, destacando que, ao retornar o processo para a
reabertura da fase de provas, a Turma já havia determinado que, qualquer
providência necessária para a solução do processo, deveria ser adotada,
como, por exemplo, um parecer médico sobre o que ocorre com pacientes
que se submetem a cirurgias como a do falecido. ¿No entanto, foi
negada ao autor a produção dessa prova pericial, limitando-se à oitiva
do médico que elaborou o atestado demissional, quando se sabe que esse
atestado é, inclusive, um dos pontos obscuros dos graves fatos alegados
na inicial¿ - ressaltou. Por outro lado, o depoimento desse médico
serviu para demonstrar que o exame demissional ocorreu fora do prazo,
exatamente oito dias depois da rescisão contratual. E não há provas de
terem sido realizados exames médicos periódicos no trabalhador.
Para
o relator, o médico que responde pela medicina e segurança do trabalho
na empresa tinha obrigação legal de investigar o histórico clínico do
empregado e pedir exames complementares que o auxiliassem na avaliação
de sua aptidão física. Isso porque o empregado teve diagnóstico de
¿arterosclerose coronariana¿, passando por várias internações, no
período de junho a agosto de 2006. ¿Ora, torna-se inconcebível que
um paciente com a história clínica do autor, tenha sido considerado apto
para ser dispensado na data de 14/08/2006 (dez dias após a alta
clínica), e, ainda assim, por um atestado emitido somente em 22/08/2006
(fl. 163) que, sequer, fez menção aos graves fatos de saúde ocorridos
com o empregado nos dias anteriores à sua dispensa. Se é certo que a lei
brasileira outorga ao empregador o exercício do direito potestativo de
resilir, esse direito não pode ser exercitado com abuso.¿ - frisou.
Concluindo
que a empresa abusou do seu direito, por ter dispensado um empregado em
momento que não poderia fazê-lo, privando-o, inclusive da utilização do
plano de saúde, o desembargador, com base no artigo 476, da CLT,
declarou nula a dispensa e, diante da impossibilidade de reintegração,
condenou a empresa reclamada a retificar a CTPS do empregado, constando o
fim do contrato em 19.09.2008, data do falecimento, e a pagar os
salários do período compreendido entre 16.08.2006 a 19.09.2008.
( RO nº 00402-2008-003-03-00-2 )
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