A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado de Competência Geral de Samambaia para condenar a Pax Prever Serviços Póstumos a pagar 7 mil reais, a título de indenização por danos morais, pelo não cumprimento de obrigações contratuais. A fim de honrar com os compromissos, a empresa terá, ainda, que promover a exumação do corpo e realizar novo sepultamento, conforme previamente acordado.
A autora conta que em outubro de 2009 celebrou contrato de "Plano de Assistência Familiar Póstumos" com a empresa, pagando, por isso, o preço pactuado. Quatro meses depois, quando precisou fazer uso dos serviços contratados, em virtude do falecimento de sua mãe, a funerária não cumpriu várias das obrigações assumidas, destacando-se o fato de que o sepultamento não se deu em jazigo individual, o que a fez sentir-se constrangida e desrespeitada.
A funerária, por sua vez, alega que no dia do sepultamento não havia disponível nenhum jazigo único no cemitério, razão pela qual o enterro se deu em um de três gavetas. Tal alegação, no entanto, não merece respaldo, uma vez que documentos juntados aos autos provam cabalmente o contrário.
Para a magistrada, os danos morais restaram caracterizados, uma vez que, ter um ente querido sepultado no mesmo jazigo de pessoa desconhecida, quando se tinha legítima expectativa de que o enterro se desse em cova individual, rendeu à autora grande angústia e aflição, até porque optou por plano funerário familiar que lhe prometia tal serviço.
Agrava ainda mais o quadro de humilhação e desrespeito, prossegue a juíza, "a postura da sócia da empresa funerária no dia do sepultamento, que em ato de elevado grau de reprobabilidade, apresentou-se ao gerente do cemitério como amiga da família da falecida, dizendo-se doadora de um jazigo em razão da falta de recursos financeiros dos familiares".
Diante dos fatos, a juíza determinou à empresa que adote as providências necessárias à exumação do cadáver e ao consequente sepultamento em jazigo único, arcando com as respectivas despesas, devendo ainda informar à autora, com antecedência mínima de 48 horas, o dia e a hora em que serão realizados tais procedimentos, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00. Condenou, ainda, a funerária a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00, corrigidos a partir da data da sentença (30/8/2010) e acrescidos de juros legais.
Nº do processo: 2010.09.1.006603-0
Autor: (AB)
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