Comumente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a
rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista na CLT, por meio do
artigo 483. A alínea ¿e¿ do dispositivo lista como um dos motivos para
esse tipo de dispensa a prática, pelo empregador ou seus prepostos, de
ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador ou de sua família.
Analisando o caso de dois rapazes, operadores de varejo, que se diziam
assediados sexualmente pelo superior hierárquico, a juíza Sabrina de
Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
constatou, ao examinar o conjunto de provas, que os abusos e
intimidações, de fato, ocorreram. Por isso, a magistrada declarou a
rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes, aplicando
ao caso a alínea ¿e¿, do artigo 483, da CLT. Além disso, entende a juíza
que os trabalhadores têm direito a receber uma indenização pelo
prejuízo moral que resultou da conduta abusiva do gerente da reclamada.
Os
empregados propuseram a reclamação pedindo a rescisão indireta do
contrato de trabalho, em razão do descumprimento de várias obrigações
contratuais, por parte da empresa, e, ainda, pelo fato de terem sido
vítimas de assédio sexual praticado pelo superior hierárquico, o que
motivou também o pedido de indenização por danos morais. A reclamada
negou que tenha descumprido as obrigações patronais e, quanto ao
assédio, afirmou que o suposto assediador trabalha na empresa há 11 anos
e que jamais teve notícia de que ele tenha se comportado de forma
desrespeitosa com qualquer empregado da loja. A magistrada entendeu que
os alegados descumprimentos das obrigações contratuais não foram
comprovados, mas, no que se refere ao assédio sexual, ela considerou que
as provas analisadas foram suficientes para confirmar o ato ilícito
praticado pelo gerente da loja.
Um dos empregados da empresa,
ouvido como testemunha, garantiu já ter presenciado o gerente assediando
sexualmente os rapazes, inclusive oferecendo produtos em troca de
favores sexuais. Outra testemunha ouvida declarou que já viu o gerente
olhando empregados trocando de roupa. Para a juíza, a prova testemunhal
deixa claro que o assédio sexual do chefe dos reclamantes era tão
ostensivo que até os clientes da loja tinham conhecimento do fato, a
ponto de fazerem comentários maldosos, chegando a perguntar se os
empregados já tinham feito o ¿teste do sofá¿, dando a entender que, para
serem contratados, os candidatos teriam que ceder às investidas do
gerente.
Na visão da julgadora, o fato de o gerente trabalhar na
empresa há cerca de 11 anos não descaracteriza o assédio. Da mesma
forma, a falta de provas de que havia punições, caso as propostas do
superior hierárquico fossem rejeitadas, não altera a situação, pois a
intimidação das vítimas foi claramente demonstrada e é o que basta.
¿Como se vê, o ambiente de trabalho no qual os autores ainda laboram não
se afigura nem um pouco saudável, mas, sim, altamente constrangedor e
tenso, pois a qualquer hora estão sujeitos a receber uma proposta
indecorosa, prejudicando suas atenções e seus rendimentos no trabalho,
inclusive os sujeitando a erro quando se encontram operando o caixa¿
¿ finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta dos
contratos de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais, fixada em R$ 5.230,00 para cada reclamante, valor que
corresponde a 10 salários de cada um dos trabalhadores. A sentença foi
confirmada pelo TRT-MG.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário