Decidindo favoravelmente ao recurso de um trabalhador, a 3ª Turma do
TRT-MG não admitiu a petição de apresentação de cálculos protocolada
pela empresa reclamada, por considerá-la intempestiva (fora do prazo).
Embora a petição tenha sido encaminhada pelo sistema E-doc dentro do
prazo determinado pelo Juízo, ela foi endereçada para Vara do Trabalho
diversa da qual tramita o processo.
Conforme esclareceu o
desembargador César Pereira Machado Júnior, a petição da reclamada foi
enviada, via e-doc, para a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no dia 02
de outubro de 2009. Esta, por sua vez, a encaminhou para a Vara do
Trabalho de Patos de Minas, no dia 09 de outubro de 2009, onde está o
processo. Ocorre que o prazo determinado à reclamada para apresentar
seus cálculos teve início em 23 de setembro e terminou em 02 de outubro
de 2009. Ou seja, a petição chegou à Vara correta depois de terminado o
prazo.
O relator lembrou que os artigos 282, do CPC, e 840, da
CLT, estabelecem que a parte deve observar o correto endereçamento da
petição inicial ao Juízo para o seu processamento. ¿Na esteira dos
dispositivos legais citados, competia ao agravado diligenciar para que a
petição de apresentação de seus cálculos de liquidação de sentença
fosse protocolizada dentro do prazo legal, mas perante a Vara competente
para o recebimento desta peça¿- ressaltou.
O endereçamento
incorreto da petição não caracteriza mera irregularidade, mas, sim, um
erro imperdoável, porque a conferência da tempestividade ocorre pela
data da sua chegada no Juízo competente. E o encaminhamento a Juízo
diverso não suspende o prazo para a realização do ato. Portanto, a Turma
deu provimento ao agravo de petição do trabalhador, para determinar o
prosseguimento da execução e não receber a petição de cálculos da
reclamada, por intempestividade.
( AP nº 00598-2004-071-03-00-0 )
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