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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Alta do IPI para carro importado não é inconstitucional, diz Mercadante

Ministro alegou que prazo de 90 dias vale para criação de novos impostos e não para uma mudança de alíquota

Fernanda Guimarães, da Agência Estado

SÃO PAULO - O ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante, rebateu neste sábado, 17, a crítica da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) de que é inconstitucional a alta imediata do IPI, e que seriam necessários 90 dias para a medida entrar em vigor. "O princípio de noventena (90 dias) é para a criação de novos impostos e não para uma mudança de alíquota", disse.

O ministro afirmou que o governo está aberto para buscar soluções para aqueles fabricantes que tiverem interesse de produzir no País, "com criação de empregos e desenvolvimento tecnológico". Mercadante disse que um dos objetivos do governo "é mudar a postura do Brasil em relação à inovação tecnológica". "O crédito, incentivo fiscal e mercado interno são as grandes ferramentas para isso", disse, após participar de reunião do Diretório Estadual do PT, na Capital, onde proferiu palestra sobre o tema 'Ciência, Tecnologia e Inovação: Estratégia para o País'.

Na quinta-feira, o governo anunciou o aumento de 30 pontos porcentuais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóveis e caminhões para montadoras que não cumprirem determinados requisitos, como utilizar, no mínimo, 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul), investirem em pesquisa e desenvolvimento e preencherem pelo menos 6 dentre 11 requisitos de investimentos.

Para Mercadante, a indústria automotiva deverá reagir de forma parecida de como ocorreu com os tablets, com o governo promovendo incentivos fiscais para atrair a produção local. "A indústria terá que seguir as condições locais, porque o mercado brasileiro é um dos poucos disponíveis no mundo. É o quinto maior mercado automotivo e as vendas estão desabando lá fora. Isso está sendo feito para atrair investimentos e inovar a indústria", disse.

A avaliação do ministro é de que a indústria automobilística no Brasil receberá, em breve, novos investimentos. "As empresas querem participar do mercado interno brasileiro", destacou.

O ministro defendeu que outros produtos "sigam a mesma direção do que foi feito para os tablets e veículos", como para televisores, celulares e notebooks. "Estamos com um esforço muito grande para trazer a indústria de semicondutores. Para atrair esse setor, temos de exigir que a produção de celulares, tablets, computadores tenha conteúdo nacional", destacou.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Tablets nacionalizados passam a gozar de isenção fiscal

A partir desta segunda-feira, 23, gozarão de isenção fiscal os tablets que forem fabricados no Brasil de acordo com o processo produtivo básico (PPB), ou seja, tiverem 20% de seus componentes produzidos no País. O governo atendeu solicitação da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) e nesta data publicou no Diário Oficial a Medida Provisória 534, que altera o artigo 28 da Lei do Bem e incorpora os tablets ao Programa de Inclusão Digital. Isso porque esse dispositivo agora será classificado como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque", o que o coloca em condição de receber os mesmos incentivos concedidos aos PCs na Lei do Bem.

Isenção

Com a nova MP, os tablets que seguirem o PPB terão isenção completa de PIS/COFINS, que atualmente é de 9,25%, redução de IPI - de 15% para 3% - e redução do ICMS, que depende de cada estado.

A nova medida privilegia a produção local, exigindo que, “nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos tablets, deverá constar a expressão ‘Produto fabricado conforme o PPB’, com a especificação do ato que aprova o respectivo processo produtivo básico estabelecido pelos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e de Ciência e Tecnologia".

Impacto

Segundo nota da Abinee, "o consumidor sentirá os efeitos da MP a partir do momento em que o governo aprovar os pleitos de concessão de incentivos, apresentados pelas empresas instaladas no país, que encontram-se em análise”.

Segundo o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, alguns fabricantes (Samsung, Motorola, ZTE) pretendem produzir seus tablets no país.

Fonte: Teletime


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Excesso de impostos deixa os combustíveis mais caros no Brasil

Carlos Alberto Sardenberg afirmou que, quando a gasolina sai da distribuidora, ela sai por volta de R$ 1. Mas depois, ela recebe impostos, como o ICMS e o Cofins, que a deixa bem mais cara para o consumidor.
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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Prova Final: Princípio da Capacidade Contributiva

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Princípio da Capacidade Contributiva', apresentado pelo professor de Direito Tributário Alessandro Spilborghs. Segundo o professor, o conceito de Princípio da Capacidade Contributiva pode ser sintetizado no texto da Constituição que diz que sempre que possível os impostos deverão ser pessoais, tendo suas alíquotas graduadas conforme for a capacidade econômica de cada indivíduo. A Capacidade Contributiva não pode ser aplicada a qualquer tributo, alerta o professor, pois de acordo com a Constituição ela deve ser revelada através dos impostos tão somente. Porém, nem todos os impostos conseguem revelar a capacidade contributiva de cada cidadão. Somente os impostos pessoais conseguem. Perceba que se trata de um desdobramento do Princípio da Igualdade inserido no Direito Tributário Brasileiro. Você não pode deixar de assistir a mais essa edição do Programa Prova Final, que está imperdível com a sempre belíssima apresentação do professor Alessandro Spilborghs.
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Prova Final: Princípio da Legalidade Tributária

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma aula com o tema 'Princípio da Legalidade Tributária', apresentada pelo professor Alexandre Mazza. Direito Tributário é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores das atividades de criação, cobrança e fiscalização de tributos. Sobre os Princípios do Direito Tributário, o professor explica que "a natureza jurídica de princípio, segundo a CF/88, tem duas naturezas, uma garantia jurídica do contribuinte e outra limitação constitucional ao poder de tributar." Continua o professor explicando que "princípios são cláusulas pétreas, isto é, não podem ser reduzidos e nem extintos por Emendas Constitucionais. Se o princípio é uma limitação constitucional ao poder de tributar, a sua regulamentação depende de Lei Complementar, conforme dispõe a própria CF." O professor Mazza chama a atenção para a proibição constitucional de edição de MP sobre temas de Lei Complementar. A CF/88 admite a edição de MPs sobre matérias tributárias, exceto nos temas que a Constituição exige Lei Complementar. Porém, explica Mazza, "se a MP criar ou majorar imposto, este só poderá ser exigido no ano seguinte ao da conversão da MP em Lei. Para outros tributos, a cobrança será no ano seguinte ao da edição da MP."
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sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/RN: TJ define que não houve prescrição em cobrança tributária

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar deram provimento ao recurso, movido pelo Município de Natal, para que fosse considerado que não houve prescrição (perda do direito legal por prazo decorrido), relacionada à cobrança de créditos tributários (IPTU atrasado) de um cidadão.

A decisão reformou a sentença original e ressaltou que o artigo 174, do CTN, dispõe que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário, conta-se da data da sua constituição, que se dará no momento em que o fisco define o montante devido e notifica o contribuinte para efetuar o pagamento (art. 142, do CTN).

O lançamento dos tributos referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996 deu-se em 31 de dezembro de cada exercício, conforme certidão de dívida ativa, de forma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, teria como termo final 31 de dezembro de 1999, 2000 e 2001, respectivamente.

Ao se verificar os autos, a decisão destaca que a ação executiva fiscal foi ajuizada em setembro/1998, ou seja, dentro do prazo prescricional e os desembargadores definiram, assim, o retorno dos autos a instância de origem, já que havia julgado ter ocorrido a prescrição, o que, de fato, não se registrou.

Apelação Cível (nº 2011.002779-4)




TJ/AL: Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias

     Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 17ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de George Sarmento Lins Junior e outros.

     O agravante entrou com recurso afirmando que, segundo o artigo 40 da Constituição Federal, sobre todas as parcelas, incorporáveis ou não aos vencimentos, deve incidir a contribuição previdenciária, em razão do princípio da solidariedade e menciona, ainda, que a não incidência da contribuição previdenciária causará uma redução considerável na arrecadação tributária do Estado.

     “Como é sabido, o terço salarial adicional, por ter como objetivo proporcionar ao trabalhador durante o seu período de descanso, um reforço financeiro, detém natureza compensatória, indenizatória, não integrando o salário para fins de aposentadoria”, explicou o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do agravo.

     O relator do processo, ainda fundamentando sua decisão, citou o Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas e o seu plano de custeio e financiamento que tem como regra que as contribuições previdenciárias incidam apenas sobre a remuneração dos servidores e não prevê desconto sobre verbas indenizatórias.

     A Primeira Câmara Cível manteve a decisão de primeiro grau, que antecipou a tutela pretendida pelos agravados e desobrigou o pagamento da contribuição de acordo com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

    

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.006843-6

    


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Juliete Alves

Dicom TJ-AL





quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF: Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

Conclusão do julgamento

A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.

EC/AD








quarta-feira, 27 de abril de 2011

STF: Ministro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS “na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.
O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).
Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que “não contribuintes” não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.
Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, “sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias”.
Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que, em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2002, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.
MB/AD



terça-feira, 26 de abril de 2011

STJ: Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos

A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.

A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.

O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.

O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.

Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.

“Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.

Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.

“Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.




sexta-feira, 22 de abril de 2011

Esclareça suas dúvidas antes de declarar o imposto de renda

Termina na próxima semana o prazo para a declaração do imposto de renda. Se você ainda tem dúvidas, preste atenção nesta entrevista com a superintendente regional, Claudia Thomaz.
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segunda-feira, 18 de abril de 2011

TJ/SP: Fabricante de mosaicos não terá que pagar ICMS

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou auto de infração emitido contra a Vidrotil Indústria e Comércio para a cobrança de ICMS sobre a comercialização de mosaicos produzidos pela empresa.       
        A companhia propôs ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo sob a alegação de que teve seus mosaicos artesanais declarados isentos do imposto por força de coisa julgada. Apesar da concessão do benefício, a Vidrotil fui autuada por não ter recolhido ICMS no período de julho de 1997 a julho de 2000, sob o argumento de que apenas o mosaico colorido, e não o monocromático, estava abrangido pela decisão reconhecida por coisa julgada. Segundo a Fazenda do Estado, a produção do mosaico monocromático era feita em escala industrial.
        A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública, que anulou o auto de infração e declarou a extinção do processo.
        Para tentar reformar a sentença e reduzir o valor dos honorários, a Fazenda apelou.
        O relator do recurso, desembargador Burza Neto, deu parcial provimento ao pedido e reduziu os honorários para R$ 1.500,00 com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mas manteve a isenção do ICMS.
        Acompanharam o voto os desembargadores Venício Salles e Edson Ferreira.
       
        Apelação nº 0134623-61.2008.8.26.0053

         Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)












Prova Final: Impostos Sobre o Patrimônio

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Impostos Sobre o Patrimônio', apresentado pelo professor de Direito Tributário Alessandro Spilborghs. A aula de hoje do Prova Final vai versar sobre os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens móveis e imóveis. São impostos que atingem o seu patrimônio. Você ficará sabendo da amplitude da carga tributária incidente sobre o patrimônio particular. O professor alerta que, nos dias de hoje, adquirir patrimônio não está tão difícil como em tempos passados, porém, em contrapartida, a manutenção do patrimônio sob sua propriedade está cada vez mais custosa. Isso é perceptível quando você começa a contabilizar a quantidade impostos que você tem que arcar pelo fato tão somente de possuir patrimônio. O Código Tributário Nacional classifica os impostos de acordo com o conteúdo econômico sobre o qual eles recaem. Temos o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos; o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dentre outros.
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TJ/SP: Petroquímica não poderá pagar imposto com crédito de precatórios

        Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido formulado pela empresa Univen Petroquímica, que pretendia utilizar créditos de precatórios para abater débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
        A petroquímica adquiriu precatórios que alcançam a soma de R$ 17,1 milhões. Com fundamento no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a empresa ajuizou ação para pleitear a compensação. A ação, julgada improcedente pela 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, condenou ainda a empresa ao pagamento de R$ 800, a título de custas processuais e honorários advocatícios.
        Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram. A Univen, para reiterar o pedido de utilização dos créditos. A Fazenda do Estado, para aumentar o valor dos honorários devidos.
        O relator da apelação, desembargador Ferreira Rodrigues, negou provimento ao recurso da petroquímica e deu parcial provimento ao pedido da Fazenda, condenando a empresa a pagar R$ 20 mil de honorários advocatícios.
        Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco.

        Apelação nº 9246979-05.2008.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)












TJ/SP: Liminar isenta portadora de paralisia de pagar impostos sobre veículo

        A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (1º) liminar para que uma mulher portadora de paralisia cerebral grave e deficiência visual tenha direito à insenção de ICMS e IPVA de veículo usado para seu transporte.
        A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis pelos cuidados da mulher.
        O Estado instituiu a isenção desses impostos em prol dos portadores de necessidades especiais. De acordo com a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, não se mostra razoável que os portadores de decifiência com incapacidade para dirigir sejam privados dos benefícios. “Nem se questiona que o exercício deste mesmo direito de ir e vir do portador de necessidade absolutamente incapacitante é exercido sob os cuidados absolutos de parentes ou pessoas próximas. A dependência total do absolutamente incapaz para a direção não lhe pode extirpar do direito de isenção”, diz a magistrada.
        A decisão também explica que a concessão da liminar se faz necessária porque, se a isenção for concedida apenas na sentença, será necessária a restituição dos valores “por caminhos quase sempre demorados”.
        Cabe recurso da decisão e o mérito da ação ainda será julgado.

        Assessoria de Imprensa do TJSP – CA (texto)












quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/RN: IR deve incidir sobre valores mensais e não globais

O TJRN manteve a sentença original, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a restituir, para um contribuinte, os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre uma gratificação recebida pelo autor da ação.

Nesse fim, o TJRN também considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão sujeito ao artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual firmou que, ao se tratar de rendimentos pagos acumuladamente – caso do contribuinte, para o desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global recebido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período.

O Ente Público chegou a mover a Apelação Cível (nº 2011.001851-3) junto à Corte Estadual, mas a 3ª Câmara Cível não deu provimento ao apelo.

O Estado também alegou que não tinha legitimidade para ser o pólo passivo da demanda, mas o Tribunal de Justiça ressaltou que, pela Constituição Federal, apesar da União ter a competência para instituir o Imposto incidente sobre renda e proventos de qualquer natureza, pertencem aos Estados, por força do artigo 157, o produto de sua arrecadação, que incide na fonte dos rendimentos pagos por esses e por suas entidades da administração indireta.

Deste modo, os valores recolhidos a título de imposto de renda, incidente na fonte, pagos pelos estados-membros e suas entidades, são de responsabilidade e têm como destinatários os próprios estados-membros, de modo que são estes partes legítimas para discutirem questões relativas a descontos na fonte e não a União.
 










TJ/MT: ISSQN não incide sobre locação de bens móveis

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre locação de bens móveis, sendo que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a inconstitucionalidade da incidência sobre este tipo de operação. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, ratificou sentença que determinara que o Município de Cuiabá se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento do imposto sobre os contratos acostados aos autos, de fornecimento de uniforme e enxovais, sobre locação de roupas e equipamentos (Reexame Necessário de Sentença nº 25311/2010).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O caso envolveu um mandado de segurança impetrado pela empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., em desfavor do secretário municipal de Finanças de Cuiabá, objetivando a abstenção na cobrança de ISSQN sobre a locação de bens móveis.

O relator do reexame, desembargador Márcio Vidal, explicou que a matriz constitucional do ISSQN permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. “Essa verdade ressai do próprio texto constitucional que definiu a materialidade do imposto, prevendo sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, assinalou o magistrado.

Em relação à definição de locação de bem móvel, ressaltou o magistrado que o artigo 565 do Código Civil esclarece que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, o desembargador afirmou que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISSQN, visto que não se definiu como serviço, pois não traz vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar.

            O desembargador Márcio Vidal asseverou também que a Lei Complementar nº. 116/2003, que revogou o Decreto-lei nº. 406/68 e a Lei Complementar nº. 56/87 que tratavam do ISSQN, veiculou uma lista de serviços tributáveis pelo Município, dentre elas o item 3.01, que dispunha acerca da tributação da locação de bens móveis. Esse item, contudo, conforme explicou o magistrado, foi vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº. 362, de 31 de julho de 2003, em razão da não incidência do imposto sobre serviços em locação de bens móveis. A decisão presidencial levou em consideração o julgado do Supremo Tribunal Federal, que reconhecera a inconstitucionalidade do item 79 do Decreto-lei nº. 406/68, que previa a incidência do imposto sobre a referida atividade.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br









STJ: TJRJ deve reanalisar aplicação de lei estadual que restringe parcelamento de crédito do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reanalise a aplicação da lei local que restringe o parcelamento do crédito do ICMS incidente sobre bens destinados ao ativo fixo do contribuinte. A Segunda Turma considerou que o órgão não obedeceu o princípio da reserva de plenário ao declarar a Lei n. 3.188/1989 inconstitucional. O TJRJ afastou a aplicação da lei, ao entender que a legislação estadual afronta a Lei Complementar n. 87/1996, que dispõe sobre o ICMS.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra uma empresa contribuinte, que pedia a manutenção da decisão. O Estado afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça afrontou os artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 20 e 23 da Lei Complementar. A defesa apontou que ao legislador estadual cabe estabelecer condições para a escrituração dos créditos do ICMS, observada sempre a prerrogativa do contribuinte de não ver esvaziado o direito à não cumulatividade do imposto.

O princípio da reserva de plenário está inserido no artigo 97, da Constituição Federal. O artigo determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". O Tribunal local informou que não houve afronta a esse princípio, porque a lei não foi apreciada com base na inconstitucionalidade, mas na legalidade ao aplicar os comandos da Lei Complementar n. 87/96.

O relator, ministro Mauro Campbell, informou que os 480 e 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vincula 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. Não poderia, assim, o órgão fracionário deixar de aplicar a lei estadual sob o fundamento de que tal norma é incompatível com a LC n. 87/96, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.














STJ: Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras

Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000. Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um recurso especial não preenchia os requisitos para ser examinado, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

As Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o Tribunal local, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais. Pelo artigo 133 do CTN, a pessoa jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, privado ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos pendentes até a data do ato de aquisição.

A defesa da rede varejista alegou que não era possível execução tributária, tendo em vista que o negócio não se traduzia em uma aquisição real empresarial, mas de uma operação simples de compra e venda de ativos. A defesa afirmou, ainda, haver prescrição, e declarou que a empresa não teria obrigação de responder pelas multas. Caso houvesse a responsabilidade, essa seria subsidiária, em razão da caracterização da hipótese prescrita no inciso II, do artigo 133 do CTN.

A responsabilidade subsidiária acontece com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades. O Tribunal local entendeu que a empresa foi regularmente intimada e decidiu que a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso na Segunda Turma, a modificação do entendimento de que houve sucessão tributária exigiria o reexame de matéria de fato, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal, respectivamente. Os débitos são referentes as pendências relativas a janeiro e fevereiro de 2000 e outubro a dezembro de 1998.












quarta-feira, 13 de abril de 2011

STJ: Decisão transitada que desobriga recolhimento da CSLL não é atingida por posterior julgamento de constitucionalidade

Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão.

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de combustíveis. O caso segue o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de base para todos os processos com o mesmo tema.

A empresa foi executada pela Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou já ter sentença transitada em julgado anterior à execução isentando-a do pagamento da CSLL. Já a Fazenda Nacional defendeu que a coisa julgada não impediria que novas leis passassem a reger diferentemente fatos tributários ocorridos após sua vigência.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu que a Lei n. 7.689/88 já foi considerada constitucional pelo STF. “Ocorre que, em favor da parte recorrente, há sentença transitada em julgado que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei, declarou haver inexistência da obrigação de pagar a CSLL”, observou. “O fato do STF posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade à existência do controle difuso de inconstitucionalidade”, explicou.

O ministro Arnaldo Esteves também considerou que as leis supervenientes à Lei n. 7.689/88 tão somente alteraram alíquota e base de cálculo do tributo. Não revogaram aquele diploma legal, que o instituiu. Em consequência, não teriam o condão de autorizar a cobrança da CSLL em relação ao contribuinte protegido pela coisa julgada. Com essas considerações, a Seção decidiu haver ofensa à coisa julgada e proveu o recurso do contribuinte para anular a ação de execução da Fazenda.