tag:blogger.com,1999:blog-55648125371754200882024-03-13T07:03:09.779-03:00Prestando ProvaFabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.comBlogger18805125tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-42492278938262509992022-04-10T18:32:00.008-03:002022-04-21T14:50:21.236-03:00Aulas online: nunca mais (?)(!) <p><span style="font-size: medium;">Após um longo período de quarentena em razão da pandemia,
aos poucos os estabelecimentos responsáveis por ensino começam a voltar para o modelo de aula presencial. Particularmente, estou nessa desde outubro de 2.020, mas o que temos
de notícias é que algumas faculdades ficaram online durante 2.020 e 2.021 inteiro.
Algumas relutam para voltar. Sinceramente, não sei o motivo.</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;"><o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">De todo modo, este período foi um momento de trabalho e de
reflexão a respeito deste tema: o ensino. O que poderia ser feito para expandir
o ensino; fazê-lo chegar onde as pessoas precisam, mas não há viabilidade
econômica para tal?<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Antes de uma reflexão específica, convém explicar algumas
coisas.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;"></span></p><a name='more'></a><span style="font-size: medium;">Comecei a minha vida de estudante nos anos 80. Naquele
tempo, tudo que tínhamos, até então, era o ensino presencial. Recursos
tecnológicos em sala de aula eram coisas limitadíssimas – basicamente tínhamos
algumas fitas de vídeo com conteúdo escolar que os professores poderiam utilizar
esporadicamente. Lembro-me de alguns vídeos que os professores passaram na minha
turma de primário entre 1.989 e 1.990. A TV de 20” utilizada para exibição não necessariamente
era suficiente para tal empreitada, mas era uma opção.<o:p></o:p></span><p></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Nos anos 90, o panorama se mantinha o mesmo. No final dos
anos 90, eu estava no colégio e no pré-vestibular ao mesmo tempo, e pude comparar
as aulas de uma escola pública (a minha escola regular, que eu sempre estudei)
para a escola particular em que eu fazia cursinho. Havia alguma tecnologia na
escola particular (o cursinho que eu fazia filmava as aulas em VHS e disponibilizava
para os alunos), mas o maior recurso que uma e outra escola poderia dispor era
o professor e eventuais materiais de apoio. No caso da escola pública, os materiais
de apoio eram os livros didáticos (que naquele tempo não eram fornecidos pelo
governo; nós tínhamos que comprar) e no caso das escolas privadas, o material
era padronizado, muitas vezes na forma de apostilas. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Entrei na faculdade em 1.998 e me formei em 2.003. As coisas permaneceram
basicamente as mesmas, com a inserção de algumas coisas como máquinas que
exibiam slides (nunca utilizadas no curso de Direito, porque não tínhamos muitas
disciplinas relacionadas a fotografias) e os famosos retroprojetores. Lembro-me
de apresentar me TCC me valendo de transparências para melhor conduzir a
apresentação. Era uma espécie de Powerpoint analógico. E era horrível: para
funcionar melhor, os professores apagavam as luzes de parte da sala. Dava até
um soninho. O grupo Dazaranha eternizou essa tecnologia nos versos de “Retroprojetor”:<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><i><span style="font-size: medium;">E eu, ahá<o:p></o:p></span></i></p>
<p class="MsoNormal"><i><span style="font-size: medium;">Iê galo cantor, ié ié<o:p></o:p></span></i></p>
<p class="MsoNormal"><i><span style="font-size: medium;">Iê cocorocô<o:p></o:p></span></i></p>
<p class="MsoNormal"><i><span style="font-size: medium;">Antididático é retroprojetor<o:p></o:p></span></i></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">É sempre bom lembrar que a internet se popularizou no país
no final dos anos 90 (muito por influência da novela “Explode Coração” da Rede
Globo), mas que os dados que eram trocados entre as conexões discadas eram
texto, basicamente. Até a internet ter um upgrade significativo, era impensado
contar com ela para vídeos. Então, por volta de 2.002/2.003 alguns juristas de
renome como Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus começaram a pensar numa
plataforma de cursos em que as aulas aconteciam em determinado ponto do país,
mas seriam transmitidas ao vivo para outros locais. Isso proporcionaria, de
início, um nível de estudo padronizado no país inteiro. O meio que possibilitaria
esta mudança seria o canal de TV fechado. Não por acaso, durante muitos anos,
esses cursos eram conhecidos como cursos satelitários. Uma escola franqueada
teria acesso ao sinal, montaria salas de aula com projetores de vídeo/TVs e, no
dia e hora marcados, as aulas começavam ao vivo. Ao final da aula, monitores
receberiam perguntas do Brasil inteiro por e-mail ou outra forma de contato,
para esclarecimentos. Este modelo tinha <b>duas</b> vantagens (ao meu ver): a <b>aula
acontecia ao vivo</b> e o <b>aluno tinha que se dirigir a um local específico
para assistir a aula</b>. Eu cheguei a fazer curso de segunda fase da OAB no
LFG e o curso era ótimo. Sendo ao vivo, o aluno se obrigava a ter disciplina,
ou perderia conteúdo; sendo na unidade, o aluno não estudaria em casa o tempo
todo (coisa que, para o brasileiro comum, às vezes é bem difícil). Esse modelo
se manteve desta forma, sem novidades, até 2010. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Por volta de 2010 começam a surgir mais uma forma de estudar
na internet (principalmente porque a internet havia evoluído em termos de
velocidade de dados): os cursos online com vídeos gravados. Neste modelo, você
pagava um curso, e a escola liberava aulas em vídeo para você estudar onde
quisesse. O CERS talvez tenha sido a iniciativa mais popular nesse momento, mas
eu também conhecia o EU VOU PASSAR e o IESDE (cheguei a assinar estes dois lá pelos idos de 2.011, quando estudava para um concurso específico). Embora,
num primeiro momento, pareça uma simples evolução dos cursos satelitários, a
dinâmica era bem distinta: <b>você tinha que ter disciplina para acessar todos
os vídeos</b> e <b>teria que fazer isso em outro lugar que não fosse uma sala
de aula mantida pelo curso</b>. E essa dinâmica é ótima para algumas pessoas,
mas pode ser um problema para outras – nem todo mundo tem disciplina para
estudar sozinho e nem sempre há espaço para isso em casa. De todo modo, esse
modelo cresceu imensamente entre os anos de 2.010 e 2.020, inclusive trazendo
mudanças nos cursos satelitários – que começaram a oferecer suas aulas gravadas
nas unidades centrais e transmitidas ao vivo num pacote de vídeos <i>on demand</i>
para aqueles que tem espaço e disciplina para tal meio de estudo.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Neste período, eu me lembro de comentar com alguns colegas
que, considerando a falta de disciplina do brasileiro médio, a aula que fosse
feita à distância deveria ser ao vivo também. Isso porque algumas disciplinas
de algumas faculdades que eu trabalhei migraram para o EAD apostilado e a gente
percebia claramente que ninguém estava usando aquele material. Assim, poderia
ser possível o professor ficar online para explicações e dúvidas, e o número de
alunos pode ser bem maior que uma sala de aula tradicional.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Em 2.020, como é sabido de todos, tivemos uma pandemia que
exigiu algum isolamento, e com isso migramos para o <b>online ao vivo</b>. O
sistema, para mim, estava bem próximo do desejável, mas é claro que nem todo
mundo embarcou satisfeito. Fomos para o online porque era o único meio de
manter as pessoas isoladas, tensos com os riscos e possibilidades da pandemia.
Estávamos cansados antes de começar. Estávamos estressados. E alguns, como eu,
trancados em casa sozinhos lutando para manter a sanidade mental.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Assim, começamos a trabalhar, nas semanas finais do mês de
março de 2.020, com o Google Meet. Nas duas Universidades em que eu trabalho os
funcionários ganham uma conta de e-mail mantido pelo Google, então as ferramentas já estavam todas ali, anos antes da necessidade de uso. Nós precisamos aprender a usar as ferramentas, mas, em pouco
tempo, estávamos utilizando tudo sem quaisquer problemas. Numa das turmas que
eu trabalhei (turma de Pós-Graduação), passamos a utilizar o Zoom. E comecei a
perceber algumas diferenças.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">O Zoom tem um áudio melhor que o Google Meet. E, embora a
aula seja um momento visual, o áudio tem que ser bom, e muita gente não consegue
perceber esse detalhe. Para melhorar as minhas aulas transmitidas online, acabei adquirindo, algum
tempo depois, uma interface de áudio (Santo Ângelo CSA DC1) e o meu áudio melhorou
sensivelmente. Foi uns R$ 300,00 naquele tempo, mas eu estava disposto a
investir. Melhorou muito o áudio destas aulas.<o:p></o:p></span></p><p class="MsoNormal"></p><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/a/AVvXsEiEXCtzcU4s31aqdMZ6_iFfDiMngsmbiPzYCBEtvFUn0mVeVOflHYK1eNGdcwcRIiSa_scVpKaAz5VJDVm103SP4d8T0lJvLLAPJGjhoFURgl4oVpQBNFb8_7A4-v1H1yKrPt42tLJXV9aFOUu_UhKcUaIL9Tui9lIyF3I16UGpt3L3E-Id6gzLWG-t4w" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><span style="font-size: medium;"><img alt="" data-original-height="1920" data-original-width="1920" height="400" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/a/AVvXsEiEXCtzcU4s31aqdMZ6_iFfDiMngsmbiPzYCBEtvFUn0mVeVOflHYK1eNGdcwcRIiSa_scVpKaAz5VJDVm103SP4d8T0lJvLLAPJGjhoFURgl4oVpQBNFb8_7A4-v1H1yKrPt42tLJXV9aFOUu_UhKcUaIL9Tui9lIyF3I16UGpt3L3E-Id6gzLWG-t4w=w400-h400" width="400" /></span></a></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: medium;">(imagem retirada da internet)</span></div><span style="font-size: medium;">Hoje voltamos todos para o presencial, e o online ficou no
passado por hora. A relação de amor e ódio às aulas online é um debate que vai
envolver alunos e professores de maneira diversas. Mas o fato é que eu não
consigo avaliar a experiência como ruim, porque nós crescemos muito nesse
momento. E criamos um modelo de ensino que pode ser instituído como oferta nos
próximos anos: cursos de qualidade que podem ser levados, com excelente áudio e
vídeo, para todo o país. E um curso assim, principalmente suas aulas teóricas, pode
ser tranquilamente replicado para todo o país, ao vivo, dando oportunidade para
aquele que não pode ir até aquela localidade estudar. Não sendo obrigatório por
medidas sanitárias como foi em 2.020/2.021, essas aulas podem ter boa aceitação
no mercado. E não subestime a capacidade de alguns brasileiros de estudar
sozinhos, dando o melhor de si, com um custo menor para este estudo. Uma
oportunidade que se abre e democratiza o ensino.</span><p></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;"><o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Essa reflexão, evidentemente, não é a conclusão; pode ser o
início de uma longa conversa sobre o tema.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: medium;">Abraço!</span></p>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com14tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-88689953185200626302021-11-16T15:02:00.006-03:002021-11-16T15:03:41.398-03:00Semana Integrada da Unifebe 2021<p> Olá meus amigos,</p><p>Segue video da Semana Integrada da Unifebe, faculdade em que tenha a honra de lecionar. Os temas são:</p><p>DEBATE: DIREITO CIVIL E PANDEMIA / DOR E DANO: DOIS “D” DIFERENTES</p><p>Espero que gostem!</p><p>Abraço!</p> <div style="text-align: center;"><iframe allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/i4Hp3Mcno9U" title="YouTube video player" width="560"></iframe></div>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com7tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-64438709031874974192021-11-09T16:35:00.006-03:002021-11-09T17:11:06.139-03:00Fundamento para recurso da questão 47 do concurso para DPE/SC 2.021<p>Pessoal, boa tarde,</p><p>A questão abaixo merece ser anulada. </p><p><br /></p><p><i>47. Considere as asserções I e II abaixo.</i></p><p><i>I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.</i></p><p><i>PORQUE</i></p><p><i>II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.</i></p><p><i>É correto afirmar que</i></p><p><i>(A) as asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.</i></p><p><i>(B) as asserções I e II são proposições falsas.</i></p><p><i>(C) a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.</i></p><p><i>(D) a asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.</i></p><p><i>(E) as asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.</i></p><p><br /></p><p>O gabarito apontou a letra A como correta. Entretanto, a proposição B é verdadeira, mas não justifica a proposição A. Isso porque o simples fato de uma sociedade ser despersonalizada não faz dela uma sociedade com responsabilidade ilimitada, a exemplo da<b> sociedade em conta de participação</b>, que também é despersonalizada e tem uma responsabilidade limitada perante o sócio participante e ilimitada perante o sócio ostensivo.</p><p>Assim, o simples fato de ser uma sociedade sem personalidade não faz dela automaticamente uma sociedade de responsabilidade ilimitada, é preciso observar a lei para ver como está determinada a responsabilidade de todos os envolvidos. <b>Em resumo: as proposições A e B estão corretas, mas a B não é uma justificativa da A. </b></p><p>Espero que ajude!</p><p>Att.</p><p>Prof. Fábio</p>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com12tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-39200332552356641712021-11-09T16:29:00.003-03:002021-11-09T16:30:04.244-03:00Prova objetiva do Consurso DPE/SC 2.021, realizada em 07/11/2.021<div>Direito Constitucional</div><div><br /></div><div>1. A solução pacífica dos conflitos constitui</div><div>(A) objetivo sindical.</div><div>(B) objetivo dos partidos políticos.</div><div>(C) fundamento da República e do Estado Democrático de Direito.</div><div>(D) objetivo fundamental da República.</div><div>(E) princípio das relações internacionais.</div><div><br /></div><div>2. É expressamente VEDADA a edição de medidas provisórias sobre</div><div>(A) direito administrativo.</div><div>(B) direito penitenciário.</div><div>(C) organização da Defensoria Pública.</div><div>(D) partidos políticos.</div><div>(E) sindicatos.</div><div><br /></div><div>3. A partir da Emenda Constitucional no 45/2004, pode propor a ação declaratória de constitucionalidade</div><div>(A) o partido político com representação na Câmara dos Deputados.</div><div>(B) a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.</div><div>(C) a Mesa da Assembleia Legislativa.</div><div>(D) o Defensor Público-Geral Federal.</div><div>(E) o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege).</div><div><br /></div><div>4. Segundo jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o ensino religioso</div><div>(A) deverá ser ofertado de forma laica nas escolas públicas e deverá ser ofertado de forma confessional em escolas privadas.</div><div>(B) poderá ser ofertado de forma laica nas escolas públicas e deverá ser ofertado de forma confessional em escolas privadas.</div><div>(C) deverá ser ofertado de forma laica nas escolas públicas e poderá ser ofertado de forma confessional em escolas privadas.</div><div>(D) deverá ser ofertado de forma laica em escolas públicas ou privadas.</div><div>(E) poderá ser ofertado de forma confessional em escolas públicas ou privadas.</div><div><br /></div><div>5. Acerca da ação popular:</div><div>(A) A proteção ao patrimônio histórico e cultural aparece, pela primeira vez, na Constituição de 1988.</div><div>(B) Foi inicialmente regulada na vigência da Constituição de 1934.</div><div>(C) Surgiu com previsão ampla acerca da proteção da moralidade administrativa.</div><div>(D) Abrange, dentre seus possíveis objetos, a defesa do patrimônio público.</div><div>(E) A tutela ao meio ambiente surgiu, inicialmente, na Constituição de 1937.</div><div><br /></div><div>6. A Constituição é definida como decisão política do titular do poder constituinte por</div><div>(A) Rudolf von Ihering.</div><div>(B) Karl Loewenstein.</div><div>(C) Ferdinand Lassalle.</div><div>(D) Carl Schmitt.</div><div>(E) Hans Kelsen.</div><div><br /></div><div>7. Sobre seguridade social, saúde e assistência social:</div><div>(A) É garantido meio salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção.</div><div>(B) Compete ao Sistema Único de Saúde participar de forma complementar da iniciativa privada.</div><div>(C) A assistência social é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.</div><div>(D) A seguridade social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.</div><div>(E) As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa e de participação da população.</div><div><br /></div><div>8. Às polícias penais compete a</div><div>(A) polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.</div><div>(B) segurança dos estabelecimentos penais.</div><div>(C) prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.</div><div>(D) polícia judiciária e a apuração de infrações penais.</div><div>(E) execução de atividades de defesa civil.</div><div><br /></div><div>9. Compete à União legislar privativamente sobre</div><div>(A) trânsito e transporte.</div><div>(B) educação e cultura.</div><div>(C) proteção à infância e juventude.</div><div>(D) assistência jurídica e Defensoria Pública.</div><div>(E) direito econômico e urbanístico.</div><div><br /></div><div>10. É cláusula pétrea expressa no artigo 60, § 4o , da Constituição Federal de 1988</div><div>(A) a independência nacional.</div><div>(B) a forma federativa de Estado.</div><div>(C) a defesa da paz.</div><div>(D) o sistema republicano de governo.</div><div>(E) a dignidade da pessoa humana.</div><div><br /></div><div>11. A Constituição Federal de 1988 prevê os direitos das mulheres em diversos momentos específicos, destacando-se o direito</div><div>(A) de obter o título de domínio ou de concessão de uso, no capítulo da Política Urbana da Constituição Federal.</div><div>(B) a integrar o quadro diretivo dos sindicatos e confederações, no capítulo sobre Direitos Sociais da Constituição Federal.</div><div>(C) a ser abordada por profissional do sexo feminino, no capítulo da Segurança Pública da Constituição Federal.</div><div>(D) a participar das eleições em quantidade superior a 30% dos candidatos, no capítulo sobre Partidos Políticos da Constituição Federal.</div><div>(E) à proteção especial das mulheres idosas, no capítulo da Proteção à Família da Constituição Federal.</div><div><br /></div><div>12. Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação é efetivado mediante educação básica obrigatória e gratuita na faixa etária dos</div><div>(A) 5 aos 17 anos.</div><div>(B) 6 aos 17 anos.</div><div>(C) 4 aos 17 anos.</div><div>(D) 5 aos 14 anos.</div><div>(E) 6 aos 14 anos.</div><div><br /></div><div>13. É legitimado a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, independentemente de curso de processo em que seja parte, o</div><div>(A) Presidente de Assembleia Legislativa.</div><div>(B) Defensor Público-Geral da União.</div><div>(C) Município.</div><div>(D) Presidente do Senado Federal.</div><div>(E) Procurador-Geral de Justiça.</div><div><br /></div><div>14. Acerca do Tribunal de Contas da União:</div><div>(A) Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.</div><div>(B) Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.</div><div>(C) É de competência exclusiva do Congresso Nacional escolher metade dos membros do Tribunal de Contas da União.</div><div>(D) Compete privativamente à Câmara dos Deputados aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.</div><div>(E) O Tribunal de Contas da União, integrado por onze Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.</div><div><br /></div><div>15. Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público</div><div>(A) rever somente mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano e dia.</div><div>(B) elaborar relatório semestral, propondo as providências sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem do Chefe do Poder Judiciário ao Congresso Nacional.</div><div>(C) zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público da União, podendo apenas recomendar providências aos Procuradores-Gerais de Justiça.</div><div>(D) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, com prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.</div><div>(E) receber e conhecer das reclamações apenas contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, ou seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição.</div><div><br /></div><div>Direitos Humanos</div><div>16. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, estabelece expressamente que os Estados-Partes</div><div>(A) levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher migrante e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não monetários da economia, e</div><div>tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção.</div><div>(B) tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.</div><div>(C) assegurarão condições de educação para as mulheres, garantindo acesso aos currículos adaptados e pessoal docente de nível adequado, bem como instalações, material escolar, bolsas de estudos e subvenções estudantis, adaptados ao nível e à diferença de conhecimento existentes.</div><div>(D) tomarão as medidas adequadas para fomentar o debate sobre o conceito dos papéis masculino e feminino em todos os níveis de ensino mediante o estímulo à educação que contribua para alcançar esse objetivo e, em particular, mediante a</div><div>modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino.</div><div>(E) assegurarão condições de participação diferenciada para mulheres nas atividades de educação física e em esportes, mediante reserva de vagas especialmente destinadas para competições de âmbito internacional, efetivando o direito a</div><div>participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.</div><div><br /></div><div>17. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994, estabelece que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, prevendo expressamente o direito </div><div>(A) à liberdade e à segurança pessoais e a não ser submetida a tortura.</div><div>(B) a recesso pelo tempo que julgar necessário perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos.</div><div>(C) a não ser submetida a tortura e a não ser submetida a pena de morte.</div><div>(D) a que se respeite sua integridade física, mental e moral e à interrupção da gravidez.</div><div>(E) à liberdade de professar a própria religião e à liberdade sexual, de acordo com a lei.</div><div><br /></div><div>18. Se determinado direito for violado por ação imputável diretamente a um Estado-Parte do Protocolo de San Salvador, essa situação pode dar lugar à aplicação do sistema de petições individuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme previsão expressa do Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Trata-se do Direito à</div><div>(A) greve.</div><div>(B) alimentação.</div><div>(C) educação.</div><div>(D) previdência social.</div><div>(E) saúde.</div><div><br /></div><div>19. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece que os Estados-partes condenem toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, prevendo expressamente a adoção das seguintes medidas positivas expressamente destinadas a eliminar qualquer incitação à discriminação:</div><div>(A) assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária contra quaisquer atos de segregação racial.</div><div>(B) estabelecer proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial.</div><div>(C) declarar delitos puníveis por lei qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação racial.</div><div>(D) condenar a segregação racial e o apartheid e comprometer-se a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas dessa natureza.</div><div>(E) assegurar medidas especiais como convier ao desenvolvimento ou à proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos contra quaisquer atos de discriminação racial.</div><div><br /></div><div>20. Acerca da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, considere:</div><div>I. Para alcançar os objetivos da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, os Estados Partes comprometem-se a trabalhar prioritariamente na prevenção</div><div>de todas as formas de deficiência preveníveis.</div><div>II. A Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência estabelece que os Estados reconhecem que mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, assim, tomarão medidas para assegurar-lhes o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.</div><div>III. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas garante o direito de os povos indígenas manterem e desenvolverem seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, e que lhes seja assegurado o</div><div>desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.</div><div>IV. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas permite o desenvolvimento de atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, justificadas por um interesse público pertinente, caso em que se</div><div>dispensa a consulta por procedimentos específicos ou por instituições representativas.</div><div>V. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece o direito das crianças indígenas a todas as formas de educação do Estado até o ensino fundamental, garantida a educação em sua própria cultura e em seu</div><div>próprio idioma. </div><div>Está correto o que se afirma APENAS em</div><div>(A) III, IV e V.</div><div>(B) II e V.</div><div>(C) I e II.</div><div>(D) III e IV.</div><div>(E) I e III.</div><div><br /></div><div>Direito Administrativo e Direito Tributário</div><div>21. Em observância à evolução da responsabilidade civil do Estado, as teorias publicistas tiveram seus primeiros passos dados pela jurisprudência</div><div>(A) inglesa, com o caso Stuart.</div><div>(B) alemã, com o caso Berta.</div><div>(C) americana, com o caso Joseph.</div><div>(D) italiana, com o caso Bertz.</div><div>(E) francesa, com o caso Blanco.</div><div><br /></div><div>22. Em se tratando de bens públicos, com relação à exploração e ao aproveitamento de jazidas, define-se o sistema regaliano como aquele em que</div><div>(A) a jazida cabe àquele que a descobrir, ou seja, ao seu primeiro ocupante, que tem o direito de explorá-la.</div><div>(B) a propriedade do subsolo distingue-se da propriedade do solo e, desse modo, as jazidas constituem propriedade da “Coroa”, que pode explorá-las diretamente ou mediante autorização ou concessão a terceiros.</div><div>(C) a jazida pertence ao Estado, mas, com o intuito de mobilizar recursos minerais, concede ao particular interesse sobreposto ao do Estado.</div><div>(D) os recursos naturais não pertencem a ninguém, razão pela qual cabe ao Estado conceder a sua exploração.</div><div>(E) há atribuição da propriedade da jazida ao proprietário do solo, cabendo ao Estado apenas a fiscalização, com base em seu poder de polícia, porém em um modelo mitigado de autoexecutoriedade.</div><div><br /></div><div>23. Segundo o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo,</div><div>(A) o interessado pode requerer a revisão do ato administrativo a autoridades administrativas e a autoridades judiciárias sempre que o pedido estiver relacionado aos elementos competência, objeto e motivo.</div><div>(B) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, havendo tantas instâncias quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo quando a lei limitar a quantidade de instâncias.</div><div>(C) o aproveitamento dos atos administrativos permite o saneamento do processo, nos casos de atos sanáveis, desde que não prejudique Administração e administrado, em quaisquer das esferas de revisão, seja administrativa ou judicial.</div><div>(D) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização.</div><div>(E) o interessado pode requerer a revisão do ato administrativo a autoridades administrativas e a autoridades judiciárias sempre que o pedido estiver relacionado aos elementos forma, competência e conteúdo.</div><div><br /></div><div>24. Dentre as modalidades de contratos administrativos, a empreitada é utilizada pela Administração Pública para cometer ao particular a execução de obra ou de serviço e</div><div>(A) produz efeitos trilaterais porque alcança o poder público, a empreiteira e o usuário do serviço público, mesmo que este não apareça como parte no contrato.</div><div>(B) repassa, ao empreiteiro, prerrogativas públicas que garantam a execução de obras ou a prestação de serviços.</div><div>(C) sua remuneração é paga pelo usuário e outras fontes de receita decorrentes da exploração do serviço.</div><div>(D) sua versão de empreitada integral, prevista anteriormente na Lei no 8.666/1993, foi suprimida no texto da nova lei de licitações.</div><div>(E) a responsabilidade, perante terceiros, é do Estado, que, por sua vez, tem direito de regresso, desde que configurada a culpa daquele a quem foi transferida a execução.</div><div><br /></div><div>25. Há espaço para a discricionariedade administrativa quando</div><div>(A) o Administrador, invariavelmente, abordar o motivo e o conteúdo do ato administrativo.</div><div>(B) o Administrador se utiliza de conceitos de experiência ou empíricos que, conforme a atualidade, podem variar em sua interpretação.</div><div>(C) a lei expressamente prevê as vias passíveis de serem escolhidas para a resolução do problema.</div><div>(D) a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada.</div><div>(E) o Administrador, em se tratando de elementos do ato administrativo, refere-se ao sujeito, finalidade e conteúdo.</div><div><br /></div><div>26. No campo da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, com base na Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013),</div><div>(A) será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória. </div><div>(B) a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei, bem como reduzirá o valor a ser pago na reparação do dano causado.</div><div>(C) o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 servidores estáveis.</div><div>(D) serão levados em consideração na aplicação das sanções a gravidade da infração, o número de participantes, o dolo ou a culpa do infrator.</div><div>(E) a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada ou subdelegada.</div><div><br /></div><div>27. Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,</div><div>(A) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.</div><div>(B) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.</div><div>(C) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.</div><div>(D) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.</div><div>(E) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.</div><div><br /></div><div>28. Segundo expressamente previsto no texto da Constituição Federal de 1988, sobre o sistema tributário nacional, caberá à lei complementar</div><div>(A) instituir contribuições, mas não empréstimos compulsórios.</div><div>(B) dispor sobre os conflitos de competência que envolvam a União.</div><div>(C) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.</div><div>(D) instituir regime jurídico de arrecadação de impostos obrigatório ao contribuinte.</div><div>(E) prever arrecadação e cobrança dividida entre os entes, com cadastros individuais de contribuintes.</div><div><br /></div><div>29. Segundo expressamente prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, com referência à execução orçamentária e o cumprimento de metas,</div><div>(A) no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma total em relação aos valores reduzidos e que foram efetivamente cortados do orçamento.</div><div>(B) haverá identificação dos beneficiários de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado por utilização de sistema integrado da Administração Pública e do Poder Judiciário, para fins de atendimento da ordem cronológica.</div><div>(C) os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, desde que no mesmo exercício em que ocorreu o seu ingresso.</div><div>(D) se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado e os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação do empenho no prazo</div><div>estabelecido em lei, o Poder Executivo fica autorizado a limitá-lo de acordo com os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.</div><div>(E) não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.</div><div><br /></div><div>30. Sobre a servidão administrativa é correto afirmar que</div><div>(A) o tombamento é uma espécie de servidão administrativa, pois retira do proprietário a plena decisão sobre o imóvel.</div><div>(B) a “coisa serviente” é indispensável à caraterização da servidão, enquanto a “coisa dominante” é dispensável.</div><div>(C) toda limitação da propriedade implica uma das modalidades de servidão.</div><div>(D) carrega consigo um interesse público corporificado, palpável, que permite usufruir de uma vantagem prestada.</div><div>(E) incide sempre que houver restrição sobre um imóvel em benefício do interesse público do meio ambiente.</div><div><br /></div><div>Direito da Execução Penal</div><div>31. A execução da medida de segurança</div><div>(A) realizada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico demonstrou a humanidade e o cuidado com os internados, ao contrário da pena de prisão.</div><div>(B) segundo a Lei de Execução Penal segue os parâmetros antimanicomiais, ao contrário do disposto no Código Penal. </div><div>(C) de tratamento ambulatorial pode ser realizada em estabelecimento prisional, ao contrário da internação, que demanda hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.</div><div>(D) segundo o fundamento ideológico da Lei de Execução Penal tem como objetivo primordial a segurança da sociedade diante de um indivíduo tido como perigoso.</div><div>(E) em conjunto com a pena privativa de liberdade é permitida na hipótese de tratamento ambulatorial se o réu for condenado em regime aberto.</div><div><br /></div><div>32. De acordo com as Regras de Bangkok, as sanções disciplinares de mulheres presas</div><div>(A) não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com crianças.</div><div>(B) são vedadas em todas as suas modalidades em caso de gestante.</div><div>(C) devem durar a metade do tempo correspondente à sanção masculina em caso de isolamento.</div><div>(D) são vedadas se a unidade prisional não dispuser de toda a infraestrutura adaptada ao gênero.</div><div>(E) só são válidas em caso de falta disciplinar de natureza grave, vedadas as de natureza média e leve.</div><div><br /></div><div>33. O livramento condicional</div><div>(A) pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.</div><div>(B) depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena.</div><div>(C) depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão.</div><div>(D) depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.</div><div>(E) pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.</div><div><br /></div><div>34. A remição</div><div>(A) pelo estudo tem regulamentação restritiva e prejudicial ao condenado, pois só é permitido o ensino presencial.</div><div>(B) é cabível para condenados por crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que não constitua crime hediondo ou equiparado.</div><div>(C) pode ser reconhecida por práticas educativas não-escolares e pela leitura.</div><div>(D) pode ter seu cômputo em dobro, em caso de pessoa idosa que não seja reincidente específica em crime doloso.</div><div>(E) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado.</div><div><br /></div><div>Direito da Criança e do Adolescente</div><div>35. Descrição específica do serviço para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos: Tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária.</div><div>O trecho acima, extraído do documento Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, refere-se ao Serviço de </div><div>(A) Contraturno Escolar e Formação Cidadã, referido à proteção social básica em articulação com a política de Educação.</div><div>(B) Convivência e Fortalecimento de Vínculos, relacionado à proteção social básica.</div><div>(C) Atendimento Integral e Promoção da Cidadania, vinculado à proteção social especial de média complexidade.</div><div>(D) Convivência e Promoção de Protagonismo, pertencente à proteção básica em articulação com políticas de Educação e Cultura.</div><div>(E) Proteção Social Participativa da Pessoa com Deficiência, relacionado à proteção social de média complexidade.</div><div><br /></div><div>36. Antônio e Sérgio são flagrados em suposta prática, em conjunto, de tráfico de drogas. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, se Sérgio tem</div><div>(A) 19 anos e Antônio tem 11, Sérgio será autuado pelo crime de corromper ou facilitar a corrupção de menores agravado pelo fato de Antônio contar com menos de 12 anos ao tempo do delito.</div><div>(B) 19 anos e Antônio tem 17, ambos poderão, excepcionalmente, ficar recolhidos na mesma repartição policial, desde que em seções distintas e por prazo nunca superior a 48 horas, sob pena de responsabilidade.</div><div>(C) 19 anos completos e Antônio tem 17, existindo na comarca delegacia especializada no atendimento de adolescentes, cada um dos suspeitos será encaminhado à repartição policial distinta para lavratura do respectivo auto de flagrante.</div><div>(D) 13 anos e Antônio tem 16, a autoridade policial não está obrigada a lavrar o auto de apreensão dos adolescentes, podendo substituir o documento por boletim de ocorrência circunstanciado.</div><div>(E) 15 anos e Antônio tem 11, Antônio será entregue aos pais ou responsável pela própria autoridade policial, que deverá apresentar Sérgio ao Ministério Público imediatamente ou, na impossibilidade, no primeiro dia útil seguinte.</div><div><br /></div><div>37. No Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, quanto ao poder familiar, há previsão de</div><div>(A) sua perda caso a criança inserida em medida de acolhimento não seja procurada pelos pais ou familiares extensos no prazo de 30 dias.</div><div>(B) seu restabelecimento, após prévia avaliação psicossocial, em caso de óbito ou devolução de crianças adotadas pelos adotantes.</div><div>(C) sua suspensão, no mínimo, como condição para colocação de criança e adolescente em família substituta sob a forma de tutela.</div><div>(D) sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção.</div><div>(E) sua destituição por meio de sentença judicial proferida em procedimento contraditório, na qual serão citados os pais registrais e a criança ou adolescente.</div><div><br /></div><div>38. Ao atuar perante a Vara da Infância e Juventude, apresenta argumento fundamentado expressamente em lei ou em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o Defensor Público que, na defesa</div><div>(A) dos pais, aos quais se atribui a grave omissão de não matricular os filhos em escola de ensino fundamental, alega que o ensino domiciliar foi declarado constitucional e pode ser aplicado antes mesmo de sua regulamentação.</div><div>(B) do adolescente, em face de quem se propõe a prorrogação da medida de liberdade assistida por infrequência escolar, alega que o comparecimento à escola não integra o conteúdo da medida.</div><div>(C) do adolescente internado, em favor de quem o programa socioeducativo sugeriu em relatório a extinção de internação, alega que o juiz está vinculado a decidir nos termos do relatório favorável.</div><div>(D) do pai, de cujo convívio o filho pequeno foi afastado por suspeita de agressão por ele praticada, alega serem lícitos castigos físicos aos filhos, desde que moderados e com propósito educativo.</div><div>(E) da mãe, à qual se imputa a exclusiva responsabilidade por não ter comparecido às consultas de pós-parto de seu filho, alega que o Estado foi igualmente omisso, já que lhe caberia fazer a busca ativa da puérpera.</div><div><br /></div><div>39. O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma, em seu artigo 1o, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. No restante do texto legal, a locução proteção integral reaparece, literalmente, como um dos princípios</div><div>(A) que regem a aplicação das medidas específicas de proteção.</div><div>(B) que se deve levar em conta na interpretação e aplicação do Estatuto.</div><div>(C) que orientam as linhas de cuidado dos serviços de saúde dirigidos à criança e ao adolescente.</div><div>(D) em que se baseia a formação técnico-profissional do adolescente.</div><div>(E) considerados na interpretação e aplicação nas normas de prevenção geral e especial.</div><div><br /></div><div>40. Visando facilitar o acesso a seus serviços, a Defensoria Pública Estadual instalou um posto de atendimento em área degradada do centro urbano onde circulam pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. Sabrina, 16 anos, buscou o posto e pediu orientação jurídica. Contou que, no dia anterior, foi surpreendida, em operação da polícia e do Conselho Tutelar, em um quarto de motel da região, na companhia de Jorge, 30 anos, o qual a contratara, mediante pagamento, para prática de atos sexuais. Sabrina retornou no dia seguinte à região, mas está temorosa e com muitas dúvidas. Mostra-se correta, de acordo com previsão legal e/ou entendimento predominante dos tribunais superiores, a orientação do Defensor Público no sentido de que </div><div>(A) o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.</div><div>(B) o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.</div><div>(C) Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.</div><div>(D) tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.</div><div>(E) se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada. </div><div><br /></div><div>BLOCO II</div><div>Direito Civil e Direito Empresarial</div><div>41. Os alimentos gravídicos destinam-se</div><div>(A) exclusivamente ao nascituro, uma vez que a lei lhe concede expressamente personalidade jurídica a partir da concepção.</div><div>(B) especialmente à mulher gestante, portanto compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais no período da gravidez, inclusive as despesas do parto.</div><div>(C) exclusivamente à criança, de modo que serão fixados mediante existência de prova inequívoca de paternidade.</div><div>(D) exclusivamente à mulher gestante, motivo pelo qual, após o nascimento da criança com vida, são extintos, salvo decisão judicial em sentido contrário.</div><div>(E) especialmente à mulher gestante, razão pela qual, diferentemente dos alimentos previstos no Código Civil, não estão sujeitos ao binômio da necessidade-possibilidade.</div><div><br /></div><div>42. Lúcia tem a guarda unilateral de seu filho, atribuída judicialmente a seu favor. Ao pai foi estabelecido o regime de visitação em finais de semana alternados. O pai parou de pagar alimentos ao filho, razão pela qual Lúcia deixou de permitir as visitas do filho ao genitor, bem como passou sistematicamente a desqualificar o pai para o filho em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Lúcia procurou atendimento da Defensoria Pública para ajuizamento do cumprimento de sentença de alimentos em face do genitor, ocasião em que também buscou orientações acerca do regime de visitação. Nesse caso,</div><div>(A) as ações praticadas por Lúcia podem incorrer nas situações previstas na Lei de Alienação Parental que, de acordo com a gravidade do caso, podem acarretar, entre outras medidas, a ampliação do regime de convivência com o genitor alienado. </div><div>(B) as formas de alienação parental são meramente exemplificativas, de forma que as práticas realizadas por Lúcia no exercício do poder familiar de seu filho não podem ser enquadradas na descrição legal.</div><div>(C) as ações praticadas por Lúcia podem incorrer nas situações previstas na Lei de Alienação Parental que, dentre as medidas aplicáveis, contempla a possibilidade de destituição do poder familiar.</div><div>(D) o não pagamento de alimentos pelo genitor é justificativa prevista em lei para a suspensão do exercício do direito de visitas, considerando o princípio do interesse superior da criança.</div><div>(E) as formas de alienação parental são típicas e taxativas, de modo que as práticas realizadas por Lúcia no exercício do poder familiar de seu filho não podem ser enquadradas na descrição legal.</div><div><br /></div><div>43. Uma comunidade reside informalmente em núcleo urbano localizado em bairro periférico de Florianópolis-SC. A ocupação da área particular data de pouco mais de cinco anos, sem oposição dos proprietários. Os ocupantes não são proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Diante da situação hipotética e considerando o disposto no Estatuto da Cidade, é possível </div><div>(A) somente a usucapião urbana individual, pois é vedada a instituição de condomínio com frações ideais do terreno a cada ocupante.</div><div>(B) a usucapião especial coletiva, contudo o registro no cartório de imóveis demandará individualização das casas, não sendo possível o registro de frações ideais do terreno a cada possuidor.</div><div>(C) somente a usucapião urbana individual, devendo cada uma das partes identificar o seu imóvel, cuja dimensão não pode ser superior de 250 m2.</div><div>(D) a usucapião especial coletiva caso a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 por possuidor. </div><div>(E) a usucapião urbana coletiva caso seja individualizado que nenhuma das casas supera 250 m2 e são necessariamente ocupadas por pessoas de baixa renda.</div><div><br /></div><div>44. Ana, casada, foi orientada por seu médico de que, para a inserção do DIU (dispositivo intrauterino) como método de contracepção, precisaria do consentimento do seu marido. Alegou, ainda, que tal exigência era requisito para a autorização do plano de saúde para cobertura do procedimento. Inconformada com a situação, Ana buscou atendimento na Defensoria Pública para compreender seus direitos. O/A defensor/a público/a deve informar que a exigência é</div><div>(A) ilegal, exceto se houver cláusula expressa no contrato firmado com o plano de saúde exigindo o consentimento do marido.</div><div>(B) ilegal, pois o dispositivo legal que exige o consentimento expresso de ambos os cônjuges para a realização do procedimento contraceptivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.</div><div>(C) ilegal, pois viola a autonomia, liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, a igualdade e a dignidade humana da mulher.</div><div>(D) legal, pois constitui liberalidade do plano de saúde a cobertura ou não de determinados procedimentos.</div><div>(E) legal, uma vez que, de acordo com a lei do planejamento familiar, o procedimento contraceptivo depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.</div><div><br /></div><div>45. Luiz, é dono do imóvel A, que não tem acesso a via pública. Tentou conversar amigavelmente com o dono do imóvel B para que lhe fornecesse passagem pelo seu imóvel a via pública, tratando-se da única alternativa para que o imóvel A tenha saída para a rua. O dono do imóvel B recusou-se a admitir a passagem alegando que tal situação traria insegurança ao seu imóvel, no qual residia com a sua família: três filhas e esposa. Luiz então procurou a Defensoria Pública para compreender melhor seus direitos. Diante do caso,</div><div>(A) a passagem forçada deverá ocorrer somente por ajuste contratual entre as partes, não podendo ser imposta judicialmente, pois pressupõe acerto de vontade das partes.</div><div>(B) Luiz poderá constranger o vizinho a lhe conceder passagem forçada, inclusive judicialmente, se necessário, mediante o pagamento de indenização.</div><div>(C) a passagem forçada deverá ocorrer somente por ajuste contratual entre as partes e, por se tratar de direito real de fruição e gozo, deve ser necessariamente registrada no cartório de registro de imóveis competente.</div><div>(D) considerando a negativa do vizinho, caberá a Luiz somente acionar judicialmente o Município para que realize abertura de uma nova via pública que venha a garantir saída ao seu imóvel.</div><div>(E) Luiz poderá constranger o vizinho a lhe conceder a passagem forçada, inclusive judicialmente, se necessário, sem prestar o pagamento de indenização.</div><div><br /></div><div>46. O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito décadas e sofria críticas em razão de seu anacronismo, sobretudo em suas últimas décadas de vigência, além de um evidente descompasso com os preceitos constitucionais insculpidos na Constituição de 1988. A proposta do Código Civil de 2002 foi de superar um modelo extremamente individualista e patrimonialista. Mesmo com base em uma principiologia e valores diversos daqueles que determinaram a codificação revogada, ainda remanescem espaços para críticas na legislação em vigor. No que diz respeito ao direito civil, </div><div>(A) o Código Civil de 2002 é pioneiro e vanguardista no estabelecimento de um regime jurídico que protege e privilegia os animais como seres sencientes e que ostentam o direito à vida e à dignidade.</div><div>(B) os animais são tratados como bens semoventes e, portanto, ainda que sejam animais de companhia, a única solução cabível para eventuais disputas a respeito de animais domésticos passa pelos conceitos de posse e propriedade, sendo</div><div>inaplicável o estabelecimento do direito de visitas e a consideração do valor afetivo, restrito às relações familiares e interpessoais.</div><div>(C) a lei, a doutrina e a jurisprudência apontam que o direito civil não deve se preocupar com a tutela de direitos dos animais, uma vez que não há qualquer confluência do direito privado para tal objeto, que deve ser tratado exclusivamente no âmbito do direito ambiental.</div><div>(D) a lei em vigor ainda trata os animais como coisa, objeto de direito, mas os Tribunais vêm crescentemente atentando-se às especificidades dos animais de companhia como seres sencientes e, inclusive, já se identifica a insuficiência dos conceitos de posse e propriedade para tais finalidades.</div><div>(E) a legislação em vigor no território nacional se encontra absolutamente em compasso com a evolução da matéria e com as tendências verificadas nas vertentes mais modernas de direito civil, contemplando expressamente a possibilidade de</div><div>fixação de guarda de animais domésticos, por aplicação do conceito de família multiespécie, também contemplada pela lei.</div><div><br /></div><div>47. Considere as asserções I e II abaixo.</div><div>I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.</div><div>PORQUE</div><div>II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.</div><div>É correto afirmar que</div><div>(A) as asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.</div><div>(B) as asserções I e II são proposições falsas.</div><div>(C) a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.</div><div>(D) a asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.</div><div>(E) as asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.</div><div><br /></div><div>48. Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das lesões sofridas, teve redução parcial de sua capacidade de trabalho. Susan também sofreu danos estéticos em razão do acidente. Nesse caso, </div><div>(A) a pensão correspondente à da depreciação laboral sofrida afasta a necessidade de fixação de danos morais e outros danos materiais que a ofendida venha a ter sofrido.</div><div>(B) o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida; os danos estéticos ficam abrangidos pelos</div><div>danos morais.</div><div>(C) o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pelos danos estéticos, além de eventuais danos morais, e também deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.</div><div>(D) a indenização por danos morais não poderá ser cumulada com indenização por dano estético, em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.</div><div>(E) o ressarcimento pelos lucros cessantes até o fim da convalescença não pode ser cumulado com a cobrança de pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.</div><div><br /></div><div>49. Em 2018, o Pleno do Supremo Tribunal julgou duas importantes ações, a ADI 4.275 e o RE 670.422, com repercussão geral</div><div>(tema 761), ambas envolvendo direitos da personalidade das pessoas transgênero. Na oportunidade, ficou definido que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero</div><div>(A) mediante procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo para tanto nada além da sua manifestação de vontade.</div><div>(B) mediante procedimento administrativo, de modo que fica vedada a discussão judicial.</div><div>(C) mediante procedimento administrativo ou judicial, desde que comprovem a realização de cirurgia de transgenitalização.</div><div>(D) desde que o façam por meio de procedimento judicial, que exige comprovação da situação de transgênero por todos os meios de prova admitidos em direito.</div><div>(E) mediante procedimento administrativo, mas o procedimento extrajudicial deve indicar no registro que se trata de pessoa transgênero, salvo decisão judicial em sentido diverso.</div><div><br /></div><div>50. O mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do domínio de uma unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é a</div><div>(A) concessão de uso especial para fins de moradia.</div><div>(B) legitimação fundiária.</div><div>(C) concessão de direito real de uso.</div><div>(D) legitimação da posse.</div><div>(E) demarcação urbanística.</div><div><br /></div><div>51. Marcela, apesar de ser uma criança, é proprietária de um bem imóvel na cidade de Garuva-SC, onde reside com seus pais, que detêm o poder familiar. Nessas circunstâncias, os pais são</div><div>(A) meros representantes da criança e, por este motivo, não têm qualquer direito real sobre o bem, sendo-lhes vedado o uso, gozo ou disposição do bem sem autorização judicial.</div><div>(B) os verdadeiros proprietários do imóvel, uma vez que a criança incapaz não pode titularizar o bem, cabendo aos pais todos os atributos da propriedade, salvo se houver conflito de interesses com a filha, hipótese em que necessitarão de</div><div>autorização judicial.</div><div>(C) usufrutuários do bem, de modo que têm a posse, o direito de uso e de gozo do imóvel, que lhes permite, inclusive, alugar o bem para terceiros.</div><div>(D) usufrutuários do bem, de modo que têm a posse, o direito de uso e de gozo do imóvel, mas é vedada a locação do bem para terceiros.</div><div>(E) apenas possuidores diretos do bem, não lhes assistindo nenhum outro direito real sobre o imóvel titularizado por sua filha.</div><div><br /></div><div>52. Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência, pois não tinham quaisquer bens naquela ocasião. Durante esse relacionamento, tiveram dois filhos, e Bianca se dedicava aos cuidados da casa, de modo que não desenvolvia atividades remuneradas. Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto. No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu. De acordo com as disposições legais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de viúva, Bianca </div><div>(A) terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos. </div><div>(B) terá direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, bem como será herdeira, em concorrência com os filhos comuns do casal.</div><div>(C) não terá direito à meação sobre o único bem imóvel deixado por Alberto, pois foi este adquirido com seu exclusivo esforço financeiro, de modo que, não sendo meeira, será herdeira, em concorrência com os filhos comuns do casal.</div><div>(D) não terá direito à meação nem direitos sucessórios sobre o único bem deixado por Alberto, pois a aquisição foi anterior ao casamento, de modo que o imóvel deverá ser dividido entre os filhos.</div><div>(E) não terá direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, pois a aquisição foi anterior ao casamento, de modo que será herdeira em concorrência com os filhos comuns do casal.</div><div><br /></div><div>Direito Processual Civil</div><div>53. Fátima, representante legal de seu filho Arthur, procura a Defensoria Pública de Florianópolis de posse de título judicial condenatório contendo obrigação alimentar em favor de seu filho em face do genitor da criança. O pai está sem pagar a pensão alimentícia há 5 (cinco) meses. Fátima informa que o pai é funcionário público e não gostaria de vê-lo preso pela dívida alimentar, pois tal situação poderia inclusive prejudicar o próprio sustento da criança. Nesse sentido, no caso hipotético citado, </div><div>(A) a parte exequente poderá optar pelo rito do cumprimento de sentença, abrindo mão do pedido de prisão civil do executado, ocasião em que poderá requerer o desconto do débito em folha de pagamento do executado, além das prestações</div><div>vincendas dos alimentos, em valor somado não superior a 50% dos rendimentos líquidos.</div><div>(B) o pedido de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de funcionário público é admitido somente em razão da obrigação alimentar vincenda, sendo inviável o pedido de desconto das prestações vencidas e não pagas em razão da</div><div>impenhorabilidade dos vencimentos.</div><div>(C) a parte exequente poderá optar pelo rito do cumprimento de sentença, abrindo mão do pedido de prisão civil do executado, situação em que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo</div><div>executado obsta o levantamento mensal da importância da prestação.</div><div>(D) aplica-se ao cumprimento de sentença o princípio da menor onerosidade, contudo a parte exequente não poderá optar pelo rito do cumprimento de sentença, de modo que as três últimas parcelas e as que vencerem no curso do processo</div><div>deverão, necessariamente, submeter-se à medida coercitiva da prisão civil.</div><div>(E) em razão da indisponibilidade dos direitos da criança, a parte exequente não poderá optar pelo rito do cumprimento de sentença, de modo que as três últimas parcelas e as que vencerem no curso do processo deverão, necessariamente,</div><div>submeter-se à medida coercitiva da prisão civil.</div><div><br /></div><div>54. Sobre a Defensoria Pública no Código de Processo Civil, é correto:</div><div>(A) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento.</div><div>(B) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.</div><div>(C) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública.</div><div>(D) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a</div><div>Defensoria Pública.</div><div>(E) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar no 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública.</div><div><br /></div><div>55. Considere as asserções I e II abaixo.</div><div>I. O/A defensor/a público/a que cria embaraços ao cumprimento de decisões jurisdicionais pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.</div><div>PORQUE</div><div>II. É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.</div><div>É correto afirmar que</div><div>(A) a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.</div><div>(B) as asserções I e II são proposições falsas.</div><div>(C) as asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.</div><div>(D) a asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.</div><div>(E) as asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.</div><div><br /></div><div>56. Cláudia ajuizou ação de divórcio contra Murilo, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens, por intermédio da Defensoria Pública de Criciúma-SC. Em contestação, o requerido, representado por advogado particular, impugnou os fatos apresentados por Cláudia, bem como realizou pedido de gratuidade das custas e despesas processuais. Houve decisão judicial favorável à concessão de gratuidade ao requerido. Em atendimento realizado presencialmente na Unidade da Defensoria Pública, Cláudia relatou à defensora pública plantonista que Murilo não deveria ser beneficiado com a gratuidade de custas e despesas processuais, pois é empresário e possui alto padrão de vida. A defensora pública deverá apresentar, nesse caso hipotético,</div><div>(A) impugnação ao pedido de gratuidade de custas na própria réplica à contestação, a qual não suspenderá o curso do processo.</div><div>(B) impugnação ao pedido de gratuidade de custas por meio de petição simples, que deverá ser recebida como incidente autônomo em autos apartados, a fim de não tumultuar o andamento processual da ação, que não terá o seu curso suspenso.</div><div>(C) recurso de agravo retido em face da decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido.</div><div>(D) recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido.</div><div>(E) impugnação ao pedido de gratuidade de custas em incidente apartado, no prazo de 15 dias contados da data da decisão, a qual suspenderá o curso do processo principal.</div><div><br /></div><div>57. A improcedência liminar do pedido</div><div>(A) não pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça acerca de direito local.</div><div>(B) independe da demonstração de perigo de dano e deve ser prolatada quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida</div><div>razoável.</div><div>(C) é aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</div><div>(D) deve ser precedida de audiência de conciliação e mediação que, além de obrigatória, constitui um dos valores fundamentais no Novo Código de Processo Civil.</div><div>(E) não pode ser proferida em caso de ocorrência de prescrição ou decadência, pois a decisão de mérito demanda instrução probatória.</div><div><br /></div><div>58. Sobre reclamação, considere:</div><div>I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.</div><div>II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.</div><div>III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.</div><div>IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.</div><div>V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.</div><div>Está correto o que se afirma APENAS em</div><div>(A) III, IV e V.</div><div>(B) I e V.</div><div>(C) I, II e V.</div><div>(D) I, III e IV.</div><div>(E) II, III e IV.</div><div><br /></div><div>59. Uma das inovações trazidas no bojo do Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de estabilização das tutelas provisórias. De acordo com as normas estabelecidas pela sistemática processual civil em vigor, a estabilização da tutela </div><div>(A) acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas não há previsão quanto às demais espécies de tutela provisória.</div><div>(B) se verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada, seja em caráter antecedente ou incidental, sem a interposição de recurso oportuno.</div><div>(C) é um fenômeno processual previsto tanto no caso de tutela de urgência, como na tutela da evidência, quando não houver a interposição de recurso oportuno.</div><div>(D) uma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, tornando seus efeitos imutáveis por força de coisa julgada material.</div><div>(E) pode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal competente.</div><div><br /></div><div>60. A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de </div><div>(A) sentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.</div><div>(B) decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.</div><div>(C) decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.</div><div>(D) decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.</div><div>(E) sentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.</div><div><br /></div><div>Direito do Consumidor e Direitos Difusos e Coletivos</div><div>61. Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública obteve tutela de urgência, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá propor, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,</div><div>(A) suspensão de segurança, a qual será julgada pelo relator no Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.</div><div>(B) suspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente da Turma ou da Câmara do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.</div><div>(C) agravo de instrumento, o qual será julgado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.</div><div>(D) suspensão de liminar, a qual será julgada pelo relator no Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.</div><div>(E) suspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.</div><div><br /></div><div>62. Sobre a política nacional de resíduos sólidos:</div><div>(A) Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito municipal têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito nacional.</div><div>(B) O poder público municipal não pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva estabelecido pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, na forma de lei municipal.</div><div>(C) A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, substituem as prerrogativas a cargo dos Municípios envolvidos previstas pela</div><div>Lei no 12.305/2010.</div><div>(D) Para Municípios com menos de 50.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.</div><div>(E) Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus e lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, dentre outros, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa.</div><div><br /></div><div>63. Acerca da promoção da igualdade racial e da tutela dos direitos das comunidades quilombolas:</div><div>(A) A capoeira é reconhecida como patrimônio religioso de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.</div><div>(B) Todos os imóveis urbanos ou rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas</div><div>comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano (IPTU).</div><div>(C) Nos estabelecimentos de ensino médio públicos, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, sendo facultativo nas instituições privadas de ensino fundamental.</div><div>(D) As famílias quilombolas inscritas no Cad-Único que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada terão direito à isenção até o limite de consumo de 50 kWh/mês na conta de energia elétrica.</div><div>(E) Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a posse definitiva, devendo o Estado emitir os títulos de imissão na posse.</div><div><br /></div><div>64. A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre seus princípios,</div><div>(A) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.</div><div>(B) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais.</div><div>(C) a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.</div><div>(D) o estudo constante das modificações do mercado de consumo.</div><div>(E) a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento da Associação de Defesa do Consumidor.</div><div><br /></div><div>BLOCO III</div><div>Direito Penal</div><div>65. O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas instituições totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu. (GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24) Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção</div><div>(A) geral negativa.</div><div>(B) especial negativa.</div><div>(C) geral positiva.</div><div>(D) especial positiva.</div><div>(E) da violência.</div><div><br /></div><div>66. O delito de porte de drogas para uso pessoal</div><div>(A) será materialmente atípico nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância.</div><div>(B) admite a pena de prisão em caso de descumprimento da medida inicialmente imposta.</div><div>(C) é incabível nos casos em que o agente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas.</div><div>(D) admite a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 1 ano.</div><div>(E) possui penas cuja prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 3 anos.</div><div><br /></div><div>67. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica</div><div>(A) crime de dano qualificado com obrigação de reparação dos danos causados.</div><div>(B) fato atípico diante da ausência de animus nocendi.</div><div>(C) crime de dano qualificado com agravante de garantir a impunidade de crime.</div><div>(D) crime de dano qualificado com atenuante genérica pelas condições degradantes da prisão.</div><div>(E) fato atípico diante da ausência de animus necandi.</div><div><br /></div><div>68. A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela</div><div>(A) circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.</div><div>(B) diminuição de pena no delito de tráfico de drogas àquele que colaborar voluntariamente na identificação dos demais coautores ou partícipes.</div><div>(C) lei da reforma psiquiátrica, ao representar uma mudança de entendimento sobre a periculosidade das pessoas com transtorno mental.</div><div>(D) diminuição de pena se, no concurso de pessoas, a participação do agente for de menor importância.</div><div>(E) responsabilização compartilhada entre os autores do delito no concurso de agentes, cada qual na medida de sua culpabilidade.</div><div><br /></div><div>69. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida</div><div>(A) possui aplicação condicionada à preservação da imagem da vítima, a fim de afastar recursos argumentativo-retóricos odiosos, desumanos e cruéis.</div><div>(B) é incabível por ser tese violadora da dignidade humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, embora tecnicamente seja legítima defesa.</div><div>(C) está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta.</div><div>(D) admite seu cabimento em hipóteses excepcionais, de forma mitigada, embora não possa ser utilizada como tese defensiva de forma direta.</div><div>(E) teve sua aplicação obstada em razão da luta do movimento feminista, embora encontre fundamento constitucional.</div><div><br /></div><div>70. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva</div><div>(A) exige fundamentação concreta para a fixação da fração de aumento de pena, sendo insuficiente para a exasperação a mera indicação do número de crimes.</div><div>(B) específica aplica-se para os crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida.</div><div>(C) pode ser reconhecida entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas.</div><div>(D) é possível entre os crimes de roubo e extorsão se o agente, após o roubo, constrange a vítima a entregar o cartão bancário e a senha para sacar o dinheiro da conta.</div><div>(E) específica, para fins de cálculo do aumento de pena, independe da análise das circunstâncias judiciais.</div><div><br /></div><div>71. São efeitos da reincidência a I da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão II .</div><div> Completam, correta e respectivamente, as lacunas I e II:</div><div>(A) suspensão − punitiva</div><div>(B) interrupção − punitiva e executória</div><div>(C) suspensão − punitiva e executória</div><div>(D) interrupção − executória</div><div>(E) interrupção − punitiva</div><div><br /></div><div>72. De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei no 13.869/2019), é crime deixar de</div><div>(A) comunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.</div><div>(B) comunicar, no prazo de 24 horas, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.</div><div>(C) substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.</div><div>(D) comunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.</div><div>(E) identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal.</div><div><br /></div><div>73. Considera-se hediondo o crime de</div><div>(A) aborto provocado por gestante ou terceiro.</div><div>(B) fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.</div><div>(C) roubo circunstanciado pelo emprego de arma.</div><div>(D) extorsão na forma simples ou qualificada.</div><div>(E) furto qualificado pelo emprego de explosivo.</div><div><br /></div><div>74. João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua cintura e disse para ela acompanhá-lo até uma praça ou então atiraria nela. Maria indagou se João queria ficar com sua bolsa, mas ele respondeu que não. Quando estavam próximos à praça, Maria visualizou que o local estava deserto e, com medo, conseguiu fugir. João possui condenação anterior por estupro praticado na mesma praça. Com relação aos fatos narrados, João praticou</div><div>(A) violação sexual mediante fraude tentada.</div><div>(B) estupro tentado.</div><div>(C) ato preparatório impunível.</div><div>(D) importunação sexual.</div><div>(E) constrangimento ilegal.</div><div><br /></div><div>75. Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado</div><div>(A) aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade e do pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a qualificadora ser de ordem objetiva.</div><div>(B) aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.</div><div>(C) é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado.</div><div>(D) aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.</div><div>(E) aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a primariedade e a qualificadora ser de ordem objetiva.</div><div><br /></div><div>76. O crime de perseguição, também conhecido como stalking,</div><div>(A) não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.</div><div>(B) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.</div><div>(C) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.</div><div>(D) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.</div><div>(E) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.</div><div><br /></div><div>Direito Processual Penal</div><div>77. A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal,</div><div>(A) o reconhecimento por foto, realizado pela vítima, se digital e em alta resolução, é instrumento capaz de embasar, por si, a condenação em um processo penal.</div><div>(B) as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.</div><div>(C) por ser instrumento do crime, é possível que o policial responsável pela prisão em flagrante acesse diretamente as conversas de WhatsApp da pessoa presa, sem necessidade de autorização judicial.</div><div>(D) é nula a citação do réu solto por WhatsApp, em razão da forma presencial de tal ato estipulada no Código de Processo Penal.</div><div>(E) a citação do réu solto por WhatsApp é válida, bastando que o oficial de justiça, que possui fé pública, confirme ser o réu a pessoa citada.</div><div><br /></div><div>78. Sobre as disposições legais referentes à competência no Processo Penal,</div><div>(A) no caso em que houver conexão e continência e as jurisdições forem de mesma categoria, firmar-se-á primeiro pela prevenção.</div><div>(B) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, será do território mais populoso ou que apresente o maior número de Fóruns criminais.</div><div>(C) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.</div><div>(D) tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, será do lugar onde se iniciou a execução do delito.</div><div>(E) será determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o primeiro ato de execução.</div><div><br /></div><div>79. Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em audiência de custódia, o Ministério Público de Santa Catarina, ao analisar a prisão em flagrante de Guilherme, acusado do crime previsto no artigo 157, §2o, V (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima), opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, tendo a Defensoria Pública de Santa Catarina concordado com tal pleito. O magistrado, convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se</div><div>(A) conceder liberdade provisória ao réu, atrelada a outra medida cautelar prevista em lei, e diversa da prisão e da fiança, eis que inafiançável o delito.</div><div>(B) conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.</div><div>(C) converter a prisão em flagrante em preventiva, pois decisões repetidas do Superior Tribunal de Justiça permitem a atuação de ofício.</div><div>(D) enviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que se manifeste em 24 horas, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, devendo o réu aguardar solto a manifestação.</div><div>(E) converter a prisão em flagrante em preventiva, pois o roubo circunstanciado pela restrição da vítima é crime hediondo e, portanto, inafiançável, demandando a medida cautelar pessoal.</div><div><br /></div><div>80. Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida. (VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018) A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:</div><div>(A) limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.</div><div>(B) limitar o poder punitivo estatal e fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal.</div><div>(C) a pacificação social e autorizar a punição dos infratores da lei através de um procedimento em contraditório.</div><div>(D) a pacificação social e desvendar a verdade real dos fatos narrados na exordial acusatória.</div><div>(E) fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal, e permitir a punição dos infratores da lei de maneira célere.</div><div><br /></div><div>81. Maria foi denunciada por supostamente ter infringido os artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/2006. Segundo a denúncia, a partir de depoimentos prestados por terceiros, seguidos de interceptações telefônicas, foi possível aferir a participação de Maria no tráfico de drogas no centro de Florianópolis, entre 20 de agosto e 27 de setembro de 2021. Finda a instrução criminal, Maria foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de Santa Catarina, então, interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado provimento para reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas, anulando o processo. Com o desentranhamento das interceptações telefônicas, o mesmo magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica pena. Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser</div><div>(A) mantida, eis que a contaminação judicial pela prova declarada ilícíta deve ser analisada caso a caso, a partir da declaração expressa do próprio julgador antes de proferir nova sentença.</div><div>(B) mantida em respeito à instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo à ré, tendo em vista que a pena aplicada foi exatamente a mesma da sentença anterior.</div><div>(C) anulada, em razão do teor do dispositivo 157, § 5o , do Código de Processo Penal, inovação trazida pelo denominado “Pacote Anticrime”, em vigor.</div><div>(D) mantida, pois o processo acusatório firmado em sede constitucional confere legitimidade ao juiz para proferi-la.</div><div>(E) anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.</div><div><br /></div><div>82. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021: “A taxa de letalidade policial entre negros é de 4,2 vítimas a cada 100 mil, já entre brancos ela é de 1,5 a cada 100 mil, o que equivale a dizer que a taxa de letalidade policial entre negros é 2,8 vezes superior à taxa entre brancos”. (Disponível em: http://forumseguranca.org.br) Os dados citados acima expressam</div><div>(A) a ausência de soberania pela incapacidade da eliminação ou ao menos da contenção da descartabilidade dos corpos negros apesar dos compromissos assumidos na eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito.</div><div>(B) o exercício da soberania diante do poder e da capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer, com a eliminação dos corpos negros, tidos como descartáveis pelos agentes de repressão estatal.</div><div>(C) a reação ao sensacionalismo midiático, que conduz à sensação de impunidade diante dos crimes patrimoniais, praticados primordialmente pela população negra, pobre e periférica, o que conduz à maior repressão estatal e a abusos.</div><div>(D) o racismo estrutural por retirar dos jovens negros, pobres e periféricos as oportunidades de emprego, reduzindo-os às práticas delitivas como única forma de sobrevivência, o que gera confrontos com a polícia e aumento dos índices de</div><div>letalidade.</div><div>(E) a necessidade de imediata atuação do sistema de justiça criminal para avaliar a necessidade de aplicação de sanções criminais previstas em lei como forma de contenção das penas de morte que ocorrem diariamente à margem da lei.</div><div><br /></div><div>83. O exercício do poder punitivo tornou-se tão irracional que não tolera sequer um discurso acadêmico rasteiro, ou seja, ele não tem discurso, pois se reduz a uma mera publicidade. (ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 77) No trecho acima, o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo</div><div>(A) neocolonial.</div><div>(B) neofascista.</div><div>(C) cultural.</div><div>(D) de massa.</div><div>(E) cool.</div><div><br /></div><div>84. Em relação ao procedimento processual penal relativo aos Juizados Especiais Criminais, </div><div>(A) caso o réu não seja encontrado pessoalmente para citação processual, o juiz suspenderá imediatamente o processo, arquivando os autos até ulterior localização.</div><div>(B) a composição civil dos danos realizada pelas partes em audiência preliminar não implica renúncia ao direito de representação ou queixa.</div><div>(C) os principais objetivos da Lei no 9.099/1995 na esfera processual penal são a aplicação da pena privativa de liberdade e a reparação dos danos sofridos pela vítima.</div><div>(D) os embargos de declaração serão cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, interrompendo o prazo para a interposição de posterior recurso.</div><div>(E) da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 10 dias.</div><div><br /></div><div>BLOCO IV</div><div>Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado</div><div>85. No julgamento da ADI 3022, pelo Supremo Tribunal Federal (relator Min. Joaquim Barbosa), firmou-se o entendimento de que norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5o</div><div>, LXXIV. Com base nesse precedente, conclui-se que</div><div>(A) o serviço prestado pela Defensoria Pública é destinado apenas às pessoas inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico).</div><div>(B) a análise da condição de necessitado deve ser feita de forma individualizada, não podendo ser presumida por lei estadual a determinada categoria profissional.</div><div>(C) a norma apenas poderia prever a atribuição de defesa administrativa dos servidores públicos estaduais à Defensoria Pública do Estado.</div><div>(D) essa atribuição é inconstitucional, pois usurpa atribuição exclusiva da Defensoria Pública da União.</div><div>(E) a Defensoria Pública não pode atuar em prol de servidor público.</div><div><br /></div><div>86. O esgotamento das instâncias recursais é</div><div>(A) desnecessário quando o Defensor Público não encontrar fundamento legal na jurisprudência ou na prova dos autos.</div><div>(B) dever do Defensor Público, restrito à esfera criminal.</div><div>(C) direito do assistido pela Defensoria Pública e independe da análise concreta pelo Defensor Público.</div><div>(D) dever do Defensor Público, condicionado à expressa concordância do assistido.</div><div>(E) matéria objeto de análise do Defensor Público-Geral, a quem o Defensor Público deve encaminhar cópia dos recursos interpostos. </div><div><br /></div><div>87. A Resolução no 105/2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criou e regulamentou os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública, que são órgãos</div><div>(A) com atribuição exclusiva para atuação nos casos de dano regional ou nacional.</div><div>(B) com atuação temática predefinida em lei, não podendo ter seu rol ampliado por ato do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.</div><div>(C) auxiliares dos Núcleos Regionais, que atuam na atividade-meio e possuem como função precípua o suporte aos Defensores Públicos para a propositura de ações civis públicas.</div><div>(D) de natureza permanente, que atuam na atividade-fim e prestam suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos órgãos de execução.</div><div>(E) distribuídos em todo o Estado, cuja área de competência e o quantitativo de Defensores Públicos serão determinados por ato do Defensor Público-Geral.</div><div><br /></div><div>88. De acordo com a Lei Complementar estadual no 575/2012, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina </div><div>(A) elabora a sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Poder Legislativo.</div><div>(B) tem como local de sua sede a Capital do Estado, que poderá ter o percentual máximo de 50% do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.</div><div>(C) tem como uma de suas funções institucionais a representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.</div><div>(D) possui como órgão de administração superior a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.</div><div>(E) é incumbida da orientação jurídica e da defesa gratuitas, até o segundo grau de jurisdição, das pessoas por ela atendidas.</div><div><br /></div><div>89. Previsto no art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à assistência jurídica </div><div>(A) possui um modelo específico de instrumentalização estatal, através da celebração de convênios com o poder público.</div><div>(B) não abrange a atuação extrajudicial.</div><div>(C) é passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado.</div><div>(D) não é passível de controle judicial, tendo em vista a autonomia administrativa da Defensoria Pública.</div><div>(E) não possui um modelo específico de instrumentalização estatal, permitindo a cada ente federativo uma forma própria de organização.</div><div><br /></div><div>90. Na ADI 3943 (relatora Min. Cármen Lúcia), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5o , II, da Lei no 7.347/1985, alterado pelo art. 2o da Lei no 11.448/2007. Nessa decisão, cristalizou-se o entendimento de que a legitimidade ativa da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública</div><div>(A) abrange apenas os interesses difusos e coletivos, excluindo os individuais homogêneos.</div><div>(B) está condicionada à ausência de interesse do Ministério Público.</div><div>(C) está condicionada à possibilidade de identificação de que todos os beneficiários da tutela pretendida são pessoas necessitadas.</div><div>(D) exclui a tutela de interesses difusos.</div><div>(E) não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.</div><div><br /></div><div>91. Por meio da Resolução no 2.656/2011, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou uma série de orientações sobre a efetivação do acesso à justiça,</div><div>(A) incentivando os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios de prestação de assistência jurídica suplementar.</div><div>(B) criando a figura do “Defensor Público Interamericano”, com o papel de atuação suplementar nos Estados-membros que não contem com a existência da Defensoria Pública.</div><div>(C) recomendando aos Estados-membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de foro privilegiado e independência funcional.</div><div>(D) incentivando os Estados-membros que ainda não disponham da instituição da Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos, em conformidade ao modelo judicare.</div><div>(E) afirmando a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.</div><div><br /></div><div>92. A Constituição do Estado de Santa Catarina, a respeito da Defensoria Pública, prevê</div><div>(A) a vedação ao exercício da advocacia, salvo em causa própria. </div><div>(B) o comparecimento anual do Defensor Público-Geral do Estado à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.</div><div>(C) o controle externo da prestação de contas anual da Defensoria Pública, a cargo da Assembleia Legislativa e com o auxílio do Tribunal de Justiça do Estado.</div><div>(D) a competência de lei ordinária para dispor sobre a organização da Defensoria Pública.</div><div>(E) a conceituação de necessitado como toda a pessoa que integre núcleo familiar com renda inferior a 3 salários mínimos.</div><div><br /></div><div>93. A Emenda Constitucional no 80/2014 trouxe significativas alterações ao perfil constitucional da Defensoria Pública, prevendo, entre outras inovações, a</div><div>(A) prestação de assistência jurídica integral pela Defensoria Pública.</div><div>(B) constitucionalização dos princípios institucionais da Defensoria Pública.</div><div>(C) autonomia administrativa, funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária.</div><div>(D) inserção da Defensoria Pública no rol de funções essenciais à justiça.</div><div>(E) ampliação do acesso à justiça, fixando prazo de 8 anos para que ao menos metade das unidades jurisdicionais contem com Defensores Públicos.</div><div><br /></div><div>94. Sobre a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, prevista na Lei Complementar estadual no 575/2012:</div><div>(A) O processo de seleção do Ouvidor-Geral se dá através de lista tríplice apresentada pela sociedade civil ao Defensor Público-Geral, que escolherá e nomeará um dos integrantes da lista para mandato de 2 anos.</div><div>(B) Compete à Ouvidoria-Geral a realização de processo seletivo para a contratação de seu quadro de servidores.</div><div>(C) Ao Ouvidor-Geral compete expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.</div><div>(D) Ao Ouvidor-Geral compete manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários.</div><div>(E) Os únicos pré-requisitos para a nomeação no cargo de Ouvidor-Geral são a reputação ilibada e não ser integrante da carreira de Defensor Público.</div><div><br /></div><div>Sociologia Jurídica e Filosofia Jurídica</div><div>95. O “racismo estrutural”, consoante Silvio Luiz de Almeida,</div><div>(A) é uma decorrência da forma com que se constituem as relações sociais, de modo que o direito faz parte da mesma estrutura social que o reproduz enquanto prática política e como ideologia.</div><div>(B) é uma manifestação irracional do Estado moderno, que funciona norteado pela impessoalidade e pela técnica, de maneira que o direito é o melhor instrumento para combatê-lo, seja punindo criminal e civilmente os racistas, seja estruturando políticas públicas de promoção de igualdade.</div><div>(C) é produto de uma patologia social e de um desarranjo institucional, sendo um fenômeno incontornável, revelando-se inúteis as ações e políticas institucionais antirracistas.</div><div>(D) é resultante da produção de padrões de comportamento e conduta de instituições hegemonizadas por determinados grupos raciais que impõem seus interesses políticos e econômicos ao restante da sociedade.</div><div>(E) decorre unicamente de indivíduos e grupos estruturalmente racistas.</div><div><br /></div><div>96. Consoante as lições de Antônio Carlos Wolkmer, a correspondente escola de pensamento jurídico crítico no Brasil, cujo maior expoente foi Roberto Lyra Filho, compreende o direito em devir e sobreleva o caráter instrumental do fenômeno jurídico não só para o controle e a dominação, mas, sobretudo, para a mudança social e a libertação conscientizada. Trata-se da crítica jurídica</div><div>(A) enquanto normativismo fenomenológico.</div><div>(B) de perspectiva psicanalítica.</div><div>(C) enquanto expressão do pluralismo e do humanismo dialético.</div><div>(D) de perspectiva sistêmico-estrutural.</div><div>(E) de perspectiva semiológica.</div><div><br /></div><div>97. Acerca da hermenêutica jurídica à luz dos postulados da hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, consoante a Crítica Hermenêutica do Direito de Lênio Streck:</div><div>(A) Para a correta interpretação do caso, o intérprete deve cindir a norma do texto, assim como a questão de fato da questão de direito.</div><div>(B) A interpretação e aplicação do direito é realizada em partes, de tal sorte que primeiro se compreende, depois se interpreta, para só então se aplicar.</div><div>(C) A interpretação jamais se dará em abstrato, porquanto não há textos sem normas, não há normas sem fatos nem interpretação sem relação social, de tal sorte que é no caso concreto que se dará o sentido, o qual é único e irrepetível.</div><div>(D) É indispensável a eleição correta do método de interpretação para alcançar a vontade da norma ou o espírito do legislador, consoante as lições de Gadamer na sua obra Verdade e Método.</div><div>(E) O intérprete sempre atribui sentido ao texto, de modo que está autorizado, na esfera de sua discricionariedade, a atribuir os sentidos que melhor lhe aprouver, desde que guardem correspondência com os valores que estão escondidos por debaixo dos textos legais.</div><div><br /></div><div>98. O pluralismo jurídico, na esteira das lições de Antônio Carlos Wolkmer:</div><div>(A) Em sua manifestação emancipatória fundamenta-se na justa satisfação das necessidades humanas.</div><div>(B) Em sua manifestação emancipatória visa satisfazer as expectativas de consumo dos cidadãos-consumidores reivindicadas por movimentos sociais.</div><div>(C) É um fenômeno essencialmente progressista e emancipatório.</div><div>(D) Em sua manifestação emancipatória é regido pela ética utilitarista.</div><div>(E) Em sua expressão pós-moderna de matriz neoliberal é emancipatório e libertário, porque enfraquece a soberania estatal com a regulação social reflexiva e transnacional.</div><div><br /></div><div>99. De acordo com Pedro Serrano, na obra Autoritarismo e golpes na América Latina:</div><div>(A) a doutrina de Carl Schmitt acerca do estado de exceção parte do pressuposto de que o fundamento do Estado e do direito é uma norma jurídica hipotética de reconhecimento.</div><div>(B) as medidas de exceção produzidas pelo Judiciário brasileiro decorrem da nossa tradição jusfilosófica largamente influenciada pelo pensamento de Carl Schmitt.</div><div>(C) na América Latina, o maior produtor de medidas de exceção é o Parlamento, diferentemente do que ocorre nos países desenvolvidos, dentre os quais os europeus.</div><div>(D) no Brasil, o estado de exceção confunde-se com o estado de defesa e com o estado de sítio, os quais são previstos na Constituição da República como medidas jurídicas excepcionais.</div><div>(E) a tradição juspositivista atribuiu à interpretação/aplicação do direito um caráter não científico e não produziu uma teoria da decisão judicial, concedendo ao julgador o atributo da discricionariedade, o que lhe permite, em tese, a adoção de medidas de exceção.</div><div><br /></div><div>100. Consoante leciona Lênio Streck na obra Dicionário de hermenêutica:</div><div>No direito brasileiro, as súmulas vinculantes representam uma tentativa de repristinação da </div><div>I , na medida em que, guardadas as diferenças específicas, são uma espécie de “pandecta” (...).</div><div> Preenche corretamente a lacuna I:</div><div>(A) Jurisprudência dos valores</div><div>(B) Jurisprudência dos conceitos</div><div>(C) Escola histórica do direito</div><div>(D) Teoria tridimensional do direito</div><div>(E) Jurisprudência dos interesses</div><div><br /></div><div>Gabarito: </div><div>001 - E</div><div>002 - D</div><div>003 - C</div><div>004 - E</div><div>005 - D</div><div>006 - D</div><div>007 - E</div><div>008 - B</div><div>009 - A</div><div>010 - B</div><div>011 - A</div><div>012 - C</div><div>013 - B</div><div>014 - B</div><div>015 - E</div><div>016 - B</div><div>017 - A</div><div>018 - C</div><div>019 - C</div><div>020 - E</div><div>021 - E</div><div>022 - B</div><div>023 - B</div><div>024 - E</div><div>025 - D</div><div>026 - A</div><div>027 - A</div><div>028 - C</div><div>029 - E</div><div>030 - D</div><div>031 - D</div><div>032 - A</div><div>033 - B</div><div>034 - C</div><div>035 - B</div><div>036 - D</div><div>037 - C</div><div>038 - E</div><div>039 - A</div><div>040 - E</div><div>041 - B</div><div>042 - A</div><div>043 - D</div><div>044 - C</div><div>045 - B</div><div>046 - D</div><div>047 - A</div><div>048 - C</div><div>049 - A</div><div>050 - B</div><div>051 - C</div><div>052 - A</div><div>053 - A</div><div>054 - B</div><div>055 - A</div><div>056 - A</div><div>057 - C</div><div>058 - D</div><div>059 - A</div><div>060 - C</div><div>061 - E</div><div>062 - E</div><div>063 - D</div><div>064 - D</div><div>065 - D</div><div>066 - A</div><div>067 - B</div><div>068 - A</div><div>069 - C</div><div>070 - C</div><div>071 - D</div><div>072 - C</div><div>073 - E</div><div>074 - E</div><div>075 - D</div><div>076 - B</div><div>077 - B</div><div>078 - C</div><div>079 - B</div><div>080 - A</div><div>081 - E</div><div>082 - B</div><div>083 - E</div><div>084 - D</div><div>085 - B</div><div>086 - A</div><div>087 - D</div><div>088 - C</div><div>089 - C</div><div>090 - E</div><div>091 - E</div><div>092 - B</div><div>093 - B</div><div>094 - D</div><div>095 - A</div><div>096 - C</div><div>097 - C</div><div>098 - A</div><div>099 - E</div><div>100 - B</div><div><br /></div>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-37668380540441580482021-09-28T23:05:00.012-03:002021-09-29T11:19:54.227-03:00O que fazer com as muitas aulas on-line da quarentena?<p>Olá meus amigos,</p><p>Faz muito tempo que comecei esse blog - foi em 2.009, já se passaram 12 anos. Como vocês devem imaginar, tornei-me professor universitário - um dos meus objetivos quando do início das atividades - e completo, no final deste ano, 20 semestres lecionando em universidades. Tive algumas experiências em cursos preparatórios antes disso, mas considero que comecei tarde, porque a vida quis assim. Quando você chega em uma certa idade sabe que não há demérito nisso. </p><p>São também dois anos de pandemia, que nos colocou nessa quarentena louca e fez as aulas serem diversas do presencial (para dizer o mínimo). Eu acredito de verdade que esse método é o futuro, mas como nós não necessariamente o escolhemos, tem muita gente hoje de saco cheio de aula on-line. O que é uma pena: meu empenho e esmero para cada aula de graduação foram os mesmos, desde o dia em que eu comecei até a data de hoje, inclusive nas eventuais aulas novas durante a quarentena. </p><p>O método que foi utilizado nas duas IES que trabalho foi o de aulas on-line, ao vivo, e gravadas por meio do Google Meet. Como produto relacionado ao Google, a gravação era armazenada no Google Drive. E aqui temos o início de um problema: as faculdades fornecem contas Google ilimitadas – eu tenho duas, uma pra cada IES – mas que não tem garantia de vitaliciedade, uma vez que, caso a faculdade demita você, a conta é excluída. <a href="https://www.tecmundo.com.br/ciencia/216882-google-encerra-nuvem-ilimitada-universidades-buscam-alternativas.htm" target="_blank">Além disso, há notícias mais recentes a respeito da dificuldade do Google de vender contas ilimitadas de Google Drive</a>. Há um problema de espaço de armazenamento chegando, e não sabemos no que vai dar. </p><p>Isso me causou um certo medo de deixar as coisas todas por lá. A questão é: o que fazer como esse monte de vídeos? Onde armazená-los de modo permanente e sem limitação? Sem risco de perder a conta?</p><p>Bom, todo mundo tem um Gmail – se não tem um, faça-o. Com isso, você terá uma caixa de e-mail limitada, um Google Drive limitada, mas você pode criar um canal no Youtube que não tem limite – na verdade, há um limite de envios por dia, que ficam em 15 vídeos. Mas não há limite de espaço.</p><p>O que eu fiz com minhas aulas? Subi tudo pro Youtube, lancei tudo como “não listado”, porque posso passar o link para quem eu quiser, mas não é encontrado na busca. Assim, vou armazenando minhas aulas, conferindo a cada envio, e sem risco de perder caso haja alguma limitação de espaço nos Google Drives corporativos.</p><p>Sugiro que você, que hoje me lê e também é professor, faça o mesmo. Foi um momento louco, mas está registrado. Daqui a 10 anos, vale conferir como melhoramos.</p><p>Quem quiser conhecer o meu canal, segue: <a href="https://www.youtube.com/channel/UCMc7PtVuCYhrkwO4C57sV2A">https://www.youtube.com/channel/UCMc7PtVuCYhrkwO4C57sV2A</a> </p><p>Abraço!</p><p>Prof. MSc. Fábio Schlickmann</p><p>OAB/SC 29.664</p>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-71994917361815981822020-06-27T21:14:00.001-03:002020-06-27T21:14:58.591-03:00Live de Direito Desportivo: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos ingressos de jogos desportivosOlá meus amigos, <div><br /></div><div>E essa quarentena que não passa, não é mesmo? De todo modo, vamos sobrevivendo trancados em casa e fazendo o que é possível para ter contato com nossos amigos. Tem se tornado rotina as visitas virtuais por vídeo chamada, mais seguras do que sair na rua e se expor ao tal vírus... E sobra tempo pra estudar coisas novas (eu estou economizando umas 6 a 8 horas semanais que eu perdia no trânsito...). </div><div><br /></div><div>Fui convidado recentemente por um ex-aluno para uma live sobre a aplicação do CDC na venda de ingressos, e o papo foi sensacional! O Rafael Pagliarini é Pós-Graduando em Direito Desportivo e apaixonado por futebol, o que fez o papo ser muito legal, mesmo para quem não tem noção nenhuma de esportes e de eventos esportivos (esse cara sou eu...)
Enfim, fizemos a live e, posteriormente, fiz a edição citando a base da minha pesquisa. Ficou top demais!</div><div><br /></div><div style="text-align: center;"><iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/2kvW9ruvPSk" width="560"></iframe> </div><div><br /></div><div>Espero que vocês gostem! </div><div><br /></div><div>Um abraço </div><div><br /></div><div>Prof. Fábio Schlickmann
</div>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-44327732880210271082020-06-07T12:00:00.001-03:002020-06-15T21:30:25.770-03:00Live sobre direito bancário: Vulnerabilidade nos contratos bancários e a Súmula n.º 297 do STJ<div style="text-align: center;">
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Olá meus amigos,</div>
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Não faço ideia de como anda a audiência deste meu querido blog, faz um tempo que não posto nada. Lembro-me com saudade dos tempos em que eu reunia uma média de três mil acessos diários. Em outra época as informações ainda não eram disseminadas em tantas redes diversas, de tantas formas diferentes (texto, audio, video, foto...). Mudaram os tempos e observamos o passado com saudade e respeito, mas com os olhos maravilhados pela tecnologia presente.<br />
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Esses dias participei de uma live com um ex-aluno, hoje talentoso advogado, Dr. Rafael Benites de Moraes, que, além de ser um pesquisador muito empolgado com o tema, é uma pessoa sensacional! Tenho feito esse recorte nestes anos em que leciono no ensino superior: estou rodeado de bons alunos, mas há um percentual menor que são bons alunos e boas pessoas ao mesmo tempo. Dr. Rafael certamente está neste grupo menor.<br />
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O papo foi muito simples, com a intenção de motivar quem tem algum receio de se deparar com cálculos e outros entraves para entender o aplicação do CDC aos contratos bancários. Sou um cara extremamente chato e perfeccionista, e estava muito nervoso na hora, o que gerou várias pequenas gafes na fala, mas fiquei bem feliz com o resultado.<br />
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<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/FxXIgoB-JF4" width="560"></iframe>
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Sobre a parte técnica, o vídeo foi editado para fundamentar os principais pontos da exposição. E renderizamos em 4K, para quem quer ver na TV com alta qualidade.<br />
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Espero ter despertado no espectador uma parte da paixão que o Dr. Rafael tem sobre o assunto.<br />
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Um abraço<br />
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Prof. Fábio<br />
<br />Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com16tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-71254844527827396422019-09-03T11:30:00.000-03:002019-09-03T11:30:00.842-03:00Questão de hoje!Resposta no <a href="https://www.instagram.com/schlickmannf/?hl=pt-br">instagram do prof. Fábio Schlickmann </a><br />
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiYuFGhwEKXggpHtUYVQmvH2hOcwCOiARkIXc8ca1H4s472eAzH0yCZhDsYHGmHXHy3AL2ZTFhteQAv9g78XclPtI3UDDHri2ycKIs_SjEqeoe4d8UGQyQ58GwPxAb-ILrQB5H31pOEdpPI/s1600/Instagram+-+03-09-18%252C+01.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1599" data-original-width="1600" height="638" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiYuFGhwEKXggpHtUYVQmvH2hOcwCOiARkIXc8ca1H4s472eAzH0yCZhDsYHGmHXHy3AL2ZTFhteQAv9g78XclPtI3UDDHri2ycKIs_SjEqeoe4d8UGQyQ58GwPxAb-ILrQB5H31pOEdpPI/s640/Instagram+-+03-09-18%252C+01.jpg" width="640" /></a></div>
<br />Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-69897127538265810922019-09-02T15:26:00.001-03:002019-09-02T15:26:12.154-03:00Questões de concurso no Instagram!<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgl_pvOM8FyMP6ufgMxNQ3lFiuBXzCQpmceC1xAfn9XWRwZHK61SlcYyGocX0PCBKZexwMPX1a0nAUKdFbzixIXul1ftyucBRCVrGpCbKGunYhNsAx5nGC0vj0ldGO6EQfxz7XLlPeLvV9F/s1600/Instagram+-+02-09-18%252C+01.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1598" data-original-width="1600" height="638" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgl_pvOM8FyMP6ufgMxNQ3lFiuBXzCQpmceC1xAfn9XWRwZHK61SlcYyGocX0PCBKZexwMPX1a0nAUKdFbzixIXul1ftyucBRCVrGpCbKGunYhNsAx5nGC0vj0ldGO6EQfxz7XLlPeLvV9F/s640/Instagram+-+02-09-18%252C+01.jpg" width="640" /></a></div>
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Acompanhe a publicação de questões no Instagram do Prof. Fábio Schlickmann - <a href="https://www.instagram.com/schlickmannf/?hl=pt-br">@schlickmannf</a> - e descubra lá a resposta da questão de hoje.<br />
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Imagens gratuitamente distribuídas por pixabay.com. Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-40667260171522852922019-08-06T13:35:00.000-03:002019-08-06T13:35:05.595-03:00Prova TRF4 - Analista jurídico. Gabarito no final do postCONHECIMENTOS GERAIS<br /><br />Português<br />Atenção: Para responder às questões de números 1 a 6, considere o texto abaixo.<br />Educação familiar<br />A família cumpre cada vez menos a sua função de instituição de aprendizagem e educação. Ouve-se dizer hoje,<br />repetidamente, o mesmo a respeito dos filhos de famílias das camadas superiores da sociedade, “nada trouxeram de casa”. Os<br />professores universitários comprovam até que ponto é escassa a formação substancial, realmente experimentada pelos jovens, que<br />possa ser considerada como pré-adquirida.<br />Mas isso depende do fato de que a formação cultural perdeu a sua utilidade prática. Mesmo que a família ainda se esforçasse<br />por transmiti-la, a tentativa estaria condenada ao fracasso porque, com a certeza dos bens familiares hereditários, esvaziaram-se<br />alguns motivos de insegurança e sentimento de desproteção. Por parte dos filhos, a tendência atual consiste em furtarem-se a essa<br />educação, que se apresenta como uma introversão inoportuna, e em orientarem-se, de preferência, pelas exigências da chamada<br />“vida real”.<br />O momento específico da renúncia pessoal, que hoje mutila os indivíduos, impedindo a individuação, não é a proibição familiar,<br />ou não o é inteiramente, mas a frieza, a indiferença tanto mais penetrante quanto mais desagregada e vulnerável a família se torna.<br />(Adaptado de: HORKHEIMER, Max, e ADORNO, Theodor (orgs.). Temas básicos da Sociologia. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 143)<br /><br />1. Há ocorrência de forma verbal na voz passiva e pleno atendimento às regras de concordância na frase:<br />(A) Imagina-se que em algum momento as famílias venham a assumir o papel que delas se esperam ao longo de um processo educacional.<br />(B) As funções educativas que em nossos dias deveriam assumir a família do jovem passaram a ocupar um plano inteiramente secundário.<br />(C) No caso de ser assumido pelas famílias seu papel educativo, os jovens passariam a ser os grandes beneficiários dessa iniciativa.<br />(D) Assumir a família um papel complementar no processo educacional corresponde a uma das iniciativas de que não podem se esquivar.<br />(E) Ainda que não caibam às famílias assumir o protagonismo do processo educacional, não há como se furtarem a participar desse processo.<br /><br />2. De acordo com o primeiro parágrafo do texto,<br />(A) as camadas superiores da sociedade têm repetido que seus filhos já nada podem levar de casa como processo educativo.<br />(B) a irrelevância da família na formação educativa de seus filhos deve-se ao papel assumido pelos professores universitários.<br />(C) a frase “nada trouxeram de casa” situa com precisão a causa de a educação familiar ter perdido toda a sua relevância.<br />(D) a crescente irrelevância da família como instituição educativa transparece na escassa formação apresentada pelos jovens.<br />(E) o cumprimento da função educativa que cabe à família compromete-se por conta de uma formação pré-adquirida.<br /><br />3. No segundo parágrafo, a expressão introversão inoportuna indica<br />(A) o modo pelo qual se planeja reconstituir a importância da educação familiar.<br />(B) o juízo que fazem os jovens de hoje de uma eventual iniciativa educacional da família.<br />(C) a maneira pela qual reage a sociedade quando está em risco a educação familiar.<br />(D) a reação dos pais quando solicitados a se encarregarem de iniciativas educacionais.<br />(E) o programa que antigamente pautava a escolarização dos estudantes universitários.<br /><br />4. Considerando-se o contexto, traduz-se adequadamente o sentido de um segmento em:<br />(A) impedindo a individuação (3o parágrafo) = expurgando o individualismo<br />(B) a sua função de instituição (1o parágrafo) = a sua identidade funcional<br />(C) é escassa a formação substancial (1o parágrafo) = é substanciosa a escassez formativa<br />(D) esvaziaram-se alguns motivos (2o parágrafo) = restringiram-se certos pretextos<br />(E) consiste em furtarem-se (2o parágrafo) = reside em se esquivarem<br /><br />5. Está plenamente clara e correta a redação deste livre comentário sobre o texto:<br />(A) Os indivíduos de nosso tempo, impedidos de se determinarem como tais, são como que mutilados por essa privação de si mesmos.<br />(B) No caso de a educação formal for insuficiente, apelem-se para as providências que cabem à família tomar.<br />(C) Aos jovens de hoje reserva-se poucos cuidados no que tocam à sua educação, restringindo à bem poucas iniciativas.<br />(D) Os filhos de hoje recusam-se à admitir que lhes cabe alguma educação que provisse de seus pais ou responsáveis.<br />(E) A razão onde melhor se justifica a irrelevância da presente educação familiar estima-se que é a frieza dos que são indiferentes.<br /><br />6. Numa nova redação de um segmento do texto, mantém-se a adequada correlação entre tempos e modos verbais em:<br />(A) A tendência atual consistiria em que hão de se furtar a essa educação.<br />(B) O momento específico da renúncia pessoal, não sendo a proibição familiar, ou não o fosse inteiramente, é a frieza, a indiferença.<br />(C) Os professores universitários comprovariam até que ponto seja escassa a formação substancial dos jovens.<br />(D) Mas isso dependerá do fato de que a formação cultural perdia sua utilidade prática.<br />(E) Mesmo que a família venha a se esforçar por transmiti-la, a tentativa estará condenada ao fracasso.<br /><br />Atenção: Para responder às questões de números 7 a 12, baseie-se no texto abaixo.<br />[Pai e filho]<br />No romance Paradiso o grande escritor cubano José Lezama Lima diz que um ser humano só começa a envelhecer depois da<br />morte do pai. Freud atribui a essa morte um dos grandes traumas de um filho.<br />A amizade e a cumplicidade quase sempre prevalecem sobre as discussões, discórdias e outras asperezas de uma relação às<br />vezes complicada, mas sempre profunda. Às vezes você lamenta não ter conversado mais com o seu pai, não ter convivido mais<br />tempo com ele. Mas há também pais terríveis, opressores e tirânicos.<br />Exemplo desse caso está na literatura, na Carta ao pai, de Franz Kafka. É esse um dos exemplos notáveis do pai castrador,<br />que interfere nas relações amorosas e na profissão do filho. Um pai que não se conforma com um grão de felicidade do jovem Franz.<br />A Carta é o inventário de uma vida infernal. É difícil saber até que ponto o pai de Kafka na Carta é totalmente verdadeiro. Pode se<br />tratar de uma construção ficcional ou um pai figurado, mais ou menos próximo do verdadeiro. Mas isso atenua o sofrimento do<br />narrador? O leitor acredita na figuração desse pai. Em cada página, o que prevalece é uma alternância de sofrimento e humilhação,<br />imposta por um homem prepotente e autoritário.<br />(Adaptado de: HATOUM, Milton. Um solitário à espreita. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 204-205)<br /><br />7. A frase Pode se tratar de uma construção ficcional ou um pai figurado, mais ou menos próximo do verdadeiro ganha nova redação, na qual mantém seu sentido básico, em:<br />(A) Pode-se considerar que tal construção, sendo fictícia, venha a preservar a imagem verdadeira do pai assim figurado.<br />(B) Tratando-se provavelmente de uma construção de ficção, ou mesmo de um pai figurante, pode ainda estar próximo da verdade.<br />(C) É possível que se trate de uma operação ficcional ou da figuração de um pai que lembre aproximadamente o pai real.<br />(D) Tratando-se de uma ficção, pela qual se reproduz a figura do pai, pode ainda assim estar perto de ser convincente.<br />(E) Considerando como construção ficcional tal figura do pai, trata-se de se aproximar um tanto da verdadeira.<br /><br />8. Se bem observados na sequência do texto, os três parágrafos constituem<br />(A) diferentes posições que, ao enfocarem o fenômeno da paternidade, não estabelecem relação entre si.<br />(B) uma progressão lógica para a tese defendida por Freud, segundo a qual a morte de um pai é um grande trauma para o filho.<br />(C) a defesa da tese geral do escritor José Lezama Lima, a partir da qual se considera a existência opressiva de pais tirânicos.<br />(D) uma trajetória que parte da constatação e da afirmação do valor de um pai para culminar num caso de paternidade cruel e prepotente.<br />(E) o desenvolvimento de um raciocínio que apresenta uma tese no primeiro parágrafo, contradita-a no segundo e a retoma no terceiro.<br /><br />9. O autor relativiza uma percepção positiva da relação entre pai e filho para dar início a uma percepção inteiramente contrária com esta frase:<br />(A) A amizade e a cumplicidade quase sempre prevalecem (2o parágrafo).<br />(B) um ser humano só começa a envelhecer depois da morte do pai (1o parágrafo).<br />(C) Às vezes você lamenta não ter conversado mais com o seu pai (2o parágrafo).<br />(D) A Carta é o inventário de uma vida infernal (3o parágrafo).<br />(E) Mas há também pais terríveis, opressores e tirânicos (2o parágrafo).<br /><br />10. Ao supor que a Carta seja uma construção ficcional, o autor<br />(A) mostra com isso que nessa suposta carta, provinda de um impostor literário, não há mais que a projeção de um filho e de um pai hipotéticos.<br />(B) nem por isso esvazia a possibilidade de que o sofrimento e a humilhação nela expostos atinjam o leitor.<br />(C) desse modo acentua o evidente exagero das páginas cruéis em que o filho atormentado acusa a malignidade do pai.<br />(D) ressalva assim o fato de que o narrador forjou inteiramente seus sofrimentos para ganhar a adesão emocional do leitor.<br />(E) lembra por isso que a literatura vive de invenções que pouco têm a ver com situações que se possam comprovar na vida real.<br /><br />11. É plenamente adequado o emprego de pronomes e do sinal indicativo de crase em:<br />(A) As palavras da Carta conduzem o leitor, passo à passo, pelas dores e humilhações que o pai de Kafka fez-lhe passar.<br />(B) Diante da morte do pai, o filho não apenas lhe lamenta como se vê submetido à culpas inconsoláveis e a profundos remorsos.<br />(C) Kafka escreveu uma Carta ao pai, carregando-lhe de sentimentos duros, que o leitor à muito custo acompanhará.<br />(D) Ninguém se sentirá alheio às provações que Kafka nos conta em sua carta, a propósito das dores que o pai lhe infligiu.<br />(E) As emoções que provoca no leitor à leitura da carta de Kafka ao pai devem-se ao poder da ficção que lhe captura.<br /><br />12. Está plenamente adequada a pontuação da seguinte frase:<br />(A) Ainda que afastada da figura do pai real, sua construção ficcional, promovida por Kafka, expressa em alto grau o sofrimento de um filho.<br />(B) O grande escritor cubano José Lezama Lima no romance Paradiso, tece uma consideração, a respeito da morte do pai.<br />(C) Freud ao tratar da morte do pai, considera-a um dos grandes traumas, que podem acometer a um filho.<br />(D) Embora haja asperezas, na relação de um pai e um filho, há também, por outro lado muita amizade e cumplicidade.<br />(E) Ao escrever a Carta ao pai em que faz uma espécie de inventário infernal, Kafka não deixa de mostrar-se alternadamente, sofrido e humilhado.<br /><br />Atenção: Para responder às questões de números 13 a 16, baseie-se no texto abaixo.<br />[Valores da propaganda]<br />Na sociedade moderna, a mesma voz que prega sobre as coisas superiores da vida, tais como a arte, a amizade ou a religião,<br />exorta o ouvinte a escolher uma determinada marca de sabão. Os panfletos sobre como melhorar a linguagem, como compreender a<br />música, como ajudar-se etc. são escritos no mesmo estilo de propaganda que exalta as vantagens de um laxativo. Na verdade, um<br />redator hábil pode ter escrito qualquer um deles.<br />Na altamente desenvolvida divisão de trabalho, a expressão tornou-se um instrumento utilizado pelos técnicos a serviço do<br />mercado. Um romance é escrito tendo-se em mente as suas possibilidades de filmagem, uma sinfonia ou poema são compostos com<br />um olho no seu valor de propaganda. Outrora pensava-se que cada expressão, palavra, grito ou gesto tivesse um significado intrínseco;<br />hoje é apenas um incidente em busca de visibilidade.<br />(Adaptado de: HORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. Trad. Sebastião Uchoa Leite. Rio de Janeiro: Editorial Labor do Brasil, 1976, p. 112)<br /><br />13. No contexto, relacionam-se numa oposição de sentido os segmentos:<br />(A) um significado intrínseco / um incidente em busca de visibilidade (2o parágrafo).<br />(B) exorta o ouvinte / exalta as vantagens (1o parágrafo).<br />(C) as coisas superiores da vida / como melhorar a linguagem (1o parágrafo).<br />(D) Um romance é escrito / uma sinfonia ou poema são compostos (2o parágrafo).<br />(E) instrumento utilizado pelos técnicos / valor de propaganda (2o parágrafo).<br /><br />14. No primeiro parágrafo do texto, o autor<br />(A) atesta que os panfletos redigidos com maior arte são aqueles cujos autores também dominam a linguagem das artes ou da religião.<br />(B) valoriza a arte dos grandes redatores, a partir da qual se torna possível distinguir um texto comercial de um texto convincente.<br />(C) acusa a discriminação que atinge os publicitários, em vez de criticar mais duramente os maus profissionais de outras áreas.<br />(D) afirma que aqueles que dominam a linguagem da propaganda comercial estão aptos a propagar matérias de maiorrelevância.<br />(E) defende a ideia de que marcas de sabão ou laxativos não podem vender tão bem quanto produtos sobre os quais pesa menos preconceito.<br /><br />15. Na frase Na altamente desenvolvida divisão de trabalho, a expressão tornou-se um instrumento utilizado pelos técnicos a serviço do mercado (2o parágrafo), o segmento sublinhado pode ser substituído, sem prejuízo para o sentido básico do contexto, por:<br />(A) um fator decisivo para que os acionistas de uma empresa façam-na lucrativa.<br />(B) uma ferramenta do uso de especialistas em operações comerciais.<br />(C) um utensílio desenvolvido por trabalhadores servis do sistema de negócios.<br />(D) um atributo próprio de quem gerencia as operações do mercado.<br />(E) uma operação que beneficia os especialistas empresariais.<br /><br />16. No centro da argumentação desenvolvida no texto, está suposto que<br />(A) a eventual ineficácia de um produto é compensada pela eficácia da propaganda.<br />(B) o trabalho dos publicitários modernos deve tudo ao que as grandes artes lhe legaram.<br />(C) é o aprendizado de técnicas de propaganda que melhor serve à compreensão das artes.<br />(D) para a linguagem da propaganda é indiferente o produto que se disponha a vender.<br />(E) na venda de um produto de excelência a propaganda torna-se dispensável.<br /><br />Raciocínio Lógico-Matemático<br />17. Os inscritos em um congresso receberam crachás com identificações que começam pelas letras A ou B, seguidas de três números. Do total de inscritos, 3/7 receberam crachás com a letra A. Em uma palestra 2/5 dos inscritos que receberam crachás com a letra A compareceram e todos os inscritos que receberam crachás com a letra B também compareceram. Havia 260 participantes nessa palestra. O total de inscritos nesse congresso é de<br />(A) 260<br />(B) 300<br />(C) 520<br />(D) 560<br />(E) 350<br /><br />18. Em um jogo de pôquer, independentemente do valor das fichas, uma ficha preta equivale a 5 fichas verdes, uma verde equivale a duas azuis, uma azul equivale a 2 vermelhas e uma vermelha a 5 brancas. Dessa forma, 8 fichas verdes são equivalentes a<br />(A) 10 azuis, 15 vermelhas e 10 brancas.<br />(B) 1 preta, 5 azuis e 2 vermelhas.<br />(C) 1 preta, 5 azuis e 5 brancas.<br />(D) 1 preta, 5 azuis e 15 brancas.<br />(E) 10 azuis, 10 vermelhas e 5 brancas.<br /><br />19. Sabendo-se que é verdadeira a afirmação “Todos os filhos de José sabem inglês”, então é verdade que<br />(A) se Marcos não é filho de José então ele não sabe inglês.<br />(B) José sabe inglês.<br />(C) José não sabe inglês.<br />(D) se Mário sabe inglês então ele é filho de José.<br />(E) se Murilo não sabe inglês então ele não é filho de José.<br /><br />20. Alberto, Breno e Carlos têm, ao todo, 40 figurinhas. Alberto e Breno têm a mesma quantidade de figurinhas e Carlos tem a metade da quantidade de figurinhas de Breno. A quantidade de figurinhas que Alberto e Carlos têm juntos é<br />(A) 20<br />(B) 16<br />(C) 8<br />(D) 24<br />(E) 32<br /><br />CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS<br />Direito Administrativo<br />21. Em uma licitação na modalidade tomada de preços, verificou-se que todas as propostas apresentadas estavam incompatíveis com as exigências do edital de licitação e, por essa razão, foram desclassificadas. Em vista do ocorrido, a Comissão de licitação deve<br />(A) revogar a licitação e propor à autoridade que autorizou o certame a contratação direta, por inexigibilidade de licitação.<br />(B) propor à autoridade que autorizou o certame a contratação direta, por se tratar de licitação deserta.<br />(C) fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, devidamente saneadas das incompatibilidades que justificaram a desclassificação.<br />(D) propor à autoridade que autorizou o certame a contratação do licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, relevando as incompatibilidades, em vista do princípio da economicidade.<br />(E) anular a licitação e propor à autoridade que autorizou o certame a republicação do edital, para coleta de novas propostas.<br /><br />22. Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,<br />(A) é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.<br />(B) é impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória.<br />(C) é impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez.<br />(D) é possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade.<br />(E) é possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais.<br /><br />23. Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei no 8.112/90 e a Lei no 9.784/99, Paulo<br />(A) não está obrigado a comunicar suspeição, mas pode declarar-se em situação de impedimento, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.<br />(B) é obrigado a comunicar o impedimento à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.<br />(C) é obrigado a comunicar a suspeição à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.<br />(D) deve prosseguir na Comissão, pois as leis em questão determinam expressamente que parentescos baseados em adoção são incapazes de gerar incompatibilidade para atuação em processo administrativo.<br />(E) não está obrigado a comunicar impedimento, mas pode declarar-se em situação de suspeição, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.<br /><br />Direito Constitucional<br />24. Será compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a lei federal que <br />(A) fixe, para o valor das aposentadorias a serem concedidas pelos regimes próprios de previdência dos servidores de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.<br />(B) regule a ocupação e a utilização da faixa de fronteira, assim considerada a faixa de até duzentos quilômetros de largura, fundamental para a defesa do território nacional.<br />(C) autorize os Estados a legislar sobre questões específicas em matéria de proteção à infância e à juventude, desde que se trate de lei complementar.<br />(D) determine a realização de novas eleições para cargos majoritários simples, em casos de vacância por causas eleitorais de extinção do mandato.<br />(E) fixe tempo máximo de espera em fila para os usuários de serviços prestados por instituições financeiras e cartórios de registros públicos.<br /><br />25. À luz da disciplina constitucional do processo de elaboração de leis orçamentárias, <br />(A) os recursos que, em decorrência de veto ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica<br />autorização legislativa.<br />(B) as emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão apresentadas e apreciadas perante a Comissão mista permanente de Deputados e Senadores responsável por exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária.<br />(C) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br />(D) o Presidente da República poderá propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista<br />parlamentar permanente.<br />(E) as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações de<br />desenvolvimento e manutenção do ensino.<br /><br />26. Considere que determinada mulher, filha de mãe brasileira e pai estrangeiro, nascida em país cuja lei lhe reconhece nacionalidade originária e durante período em que sua mãe lá estava a serviço da República Federativa do Brasil, venha a residir no Brasil, depois de atingida a maioridade. Nessa hipótese, referida mulher <br />(A) será considerada brasileira nata, desde que opte pela nacionalidade brasileira, mediante processo de competência da Justiça Federal.<br />(B) é considerada brasileira nata, não podendo vir a ser extraditada, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito pelo qual o requeira Estado estrangeiro.<br />(C) não faz jus à nacionalidade originária brasileira, embora possa vir a ser naturalizada, após residir por quinze anos ininterruptos no Brasil e desde que não sofra condenação penal.<br />(D) será considerada brasileira naturalizada, podendo vir a ser autorizada sua extradição, mediante processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.<br />(E) é considerada estrangeira, condição em virtude da qual não será concedida sua extradição apenas por crime político ou de opinião.<br /><br />27. Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá<br />(A) recurso extraordinário, presumida a existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal.<br />(B) arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual promulgada com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado.<br />(C) reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente.<br />(D) concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com produção, salvo entendimento contrário do Tribunal, de eficácia retroativa e aplicação da legislação anterior acaso existente.<br />(E) decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.<br /><br />Direito Civil<br />28. Comete abuso de direito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para o Código Civil, o abuso de direito constitui ato<br />(A) ilícito, mas que não dá causa ao dever de indenizar.<br />(B) ilícito, porém plenamente válido e eficaz.<br />(C) lícito, mas que dá causa ao dever de indenizar.<br />(D) lícito, mas que não produz efeitos.<br />(E) ilícito, que dá causa ao dever de indenizar.<br /><br />29. Acerca do domicílio, considere:<br />I. A União tem domicílio múltiplo, no Distrito Federal e na Capital de todos os Estados da Federação onde houver procuradoria em funcionamento.<br />II. Mesmo tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, apenas o lugar da sua sede é considerado seu domicílio.<br />III. O servidor público tem domicílio necessário.<br />IV. Se a pessoa natural exercitar profissão em lugares diversos, terá domicílio apenas no lugar onde se concentrar sua principal atividade.<br />V. A pessoa natural que não tenha residência habitual considera-se domiciliada no lugar onde for encontrada. <br />Está correto o que consta APENAS de<br />(A) IV e V.<br />(B) I e II.<br />(C) I e III.<br />(D) II e IV.<br />(E) III e V.<br /><br />30. Patrícia e Beatriz celebraram contrato de compra e venda de um automóvel usado, convencionando que o preço seria fixado por Fernando, o qual, por sua vez, recusou a incumbência. Nesse caso, o contrato<br />(A) é juridicamente inexistente, pois é vedado atribuir a terceiro a fixação do preço em contrato de compra e venda.<br />(B) é nulo de pleno direito, pois é vedado atribuir a terceiro a fixação do preço em contrato de compra e venda.<br />(C) é nulo de pleno direito, pois só se admite atribuir a terceiro a fixação do preço em contratos de compra e venda de coisas fungíveis.<br />(D) era válido por ocasião da celebração, mas a recusa de Fernando o tornou inválido.<br />(E) é válido, mas ficará sem efeito por conta da recusa de Fernando, salvo se Patrícia e Beatriz designarem outra pessoa para fixar o preço.<br /><br />31. Por meio de escritura pública, André outorgou a Beatriz mandato para que, em seu nome, ela pudesse celebrar contratos. A escritura foi omissa quanto à possibilidade de substabelecer (não a autorizava, nem a vedava expressamente). Ainda assim, por meio de instrumento particular, Beatriz substabeleceu os poderes que a ela tinham sido outorgados a Carlos, que praticou atos em nome de André. Nesse caso, <br />(A) o substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, pelos atos praticados por Carlos, independentemente de culpa deste.<br />(B) o substabelecimento é inválido, pois exigia, necessariamente, a mesma forma do mandato (instrumento público); além disso, Beatriz responderá, perante André, pelos atos praticados por Carlos, independentemente de culpa deste.<br />(C) o substabelecimento é inválido, pois a possibilidade de substabelecer não foi prevista na escritura pública de mandato; além disso, Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.<br />(D) o substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.<br />(E) o substabelecimento é válido, sendo que Beatriz não responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.<br /><br />Direito Processual Civil<br />32. Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é <br />(A) nulo, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.<br />(B) nulo, pois o Tribunal não pode decidir com base em fundamento que não foi ventilado em primeiro grau de jurisdição, em virtude da preclusão.<br />(C) nulo, pois a prescrição não pode ser pronunciada de ofício. <br />(D) válido, pois a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício, circunstância que dispensa prévia manifestação das partes.<br />(E) válido, pois, quando reconhecida em segundo grau de jurisdição, a prescrição pode ser pronunciada de ofício sem que antes seja dada oportunidade às par tes de se manifestarem sobre ela.<br /><br />33. Em regra, o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Processo Civil, não se exigirá essa caução quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte, bem como<br />(A) na reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.<br />(B) na ação cautelar, nas ações fundadas em direito indisponível e no cumprimento de sentença.<br />(C) na reconvenção, na ação cautelar e nas ações que versarem sobre direito real.<br />(D) no cumprimento de sentença, na execução fundada em título extrajudicial e nas ações que versarem sobre direito real.<br />(E) na reconvenção, no cumprimento de sentença e nas ações fundadas em direito indisponível.<br /><br />34. Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá<br />(A) deferir o pedido, mas somente se ficar demonstrado perigo da demora, por risco de dilapidação de bens, que justifique a instauração do incidente antes da fase de cumprimento de sentença.<br />(B) indeferir liminarmente o pedido, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível na fase de cumprimento de sentença.<br />(C) deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br />(D) indeferir liminarmente o pedido, pois, na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente.<br />(E) deferir o pedido, sem suspender o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br /><br />35. Acerca da produção antecipada de provas, considere:<br />I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br />II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.<br />III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.<br />IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.<br />V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso.<br />Está correto o que consta APENAS de<br />(A) IV e V.<br />(B) I e II.<br />(C) I e III.<br />(D) II e IV.<br />(E) III e V.<br /><br />Direito Penal<br />36. Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso,<br />(A) Rômulo e José responderão por crime de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como pelo crime de tentativa de homicídio contra a vítima Pedro.<br />(B) José responderá por crime de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como pelo crime de tentativa de homicídio contra a vítima Pedro, enquanto Rômulo responderá por crime de roubo<br />qualificado pelo concurso de agentes.<br />(C) Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio.<br />(D) José responderá por crime de tentativa de latrocínio, enquanto Rômulo por roubo qualificado pelo concurso de agentes.<br />(E) José responderá por crime de tentativa de latrocínio, enquanto Rômulo por roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br /><br />37. Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar:<br />(A) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.<br />(B) A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.<br />(C) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />(D) A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.<br />(E) São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.<br /><br />38. Ricardo, Prefeito Municipal do município “X”, juntamente com Rodolfo, o Secretário Municipal da Cultura, contrataram a empresa “YY” para uma obra na cidade, sem realizar o procedimento licitatório, fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas pela Lei no 8.666/1993. A empresa “YY”, através de seu diretor presidente Caio, atuou juntamente com o Prefeito Ricardo e o Secretário Rodolfo, seus amigos, para a assinatura do contrato, independentemente do certame licitatório, beneficiando-se evidentemente da contratação. Após regular investigação, Ricardo e Rodolfo foram indiciados pela polícia por infração ao artigo 89, da Lei no 8.666/1993 (Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena − detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa). No caso hipotético apresentado, Caio, Diretor Presidente da empresa “YY”, beneficiária do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, cometeu<br />(A) apenas infração administrativa e estará sujeito, assim como a empresa, à rescisão imediata do contrato e às sanções administrativas de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a<br />Administração, por prazo não superior a 3 (três) anos. <br />(B) apenas infração administrativa e estará sujeito, assim como a empresa, à rescisão imediata do contrato e às sanções administrativas de advertência e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública<br />enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.<br />(C) apenas infração administrativa e estará sujeito, assim como a empresa, à rescisão imediata do contrato e às sanções administrativas de multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a<br />Administração, por prazo não superior a 1 (um) ano.<br />(D) crime e estará sujeito às penas previstas para o crime descrito no artigo 89, da Lei no 8.666/1993, com redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), pelo fato de ser a empresa beneficiária, e não ter responsabilidade pela realização do procedimento licitatório.<br />(E) crime e também estará sujeito às penas previstas para o crime descrito no artigo 89, da Lei no 8.666/1993. <br /><br />Direito Processual Penal<br />39. Considere os seguintes fatos criminosos:<br />I. Paulo é acusado de crime de furto tentado, na forma simples, de equipamentos de informática pertencentes à Petrobrás, com pena prevista de 01 a 04 anos de reclusão e multa, com a redução de 1/3 a 2/3 pelo crime tentado.<br />II. Rodrigo, funcionário público federal, abandona o cargo que ocupa na cidade de Porto Alegre-RS, fora dos casos permitidos em lei, causando em decorrência deste fato prejuízo público, infringindo o tipo penal do artigo 323, § 1o, do<br />Código Penal, com pena prevista de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. <br />III. Ronaldo é acusado de crime de desacato contra policial federal no Aeroporto de Guarulhos (artigo 331, do Código Penal), com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção, ou multa.<br />IV. Xisto, durante um procedimento licitatório promovido por empresa pública federal, devassa o sigilo de proposta apresentada, infringindo o tipo penal previsto no artigo 94, da Lei no 8.666/1993, com pena prevista de 02 a 03 anos de<br />detenção e multa.<br />É competente o Juizado Especial Federal Criminal para processamento e julgamento dos delitos indicados em<br />(A) I, III e IV, apenas.<br />(B) I, II, III e IV.<br />(C) I, II e III, apenas.<br />(D) II e III, apenas.<br />(E) I , II e IV, apenas.<br /><br />40. Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos do crime, como medida assecuratória, de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar:<br />(A) O juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, só poderá ordenar o sequestro depois de oferecida a denúncia ou queixa.<br />(B) Efetivado o sequestro e autuado em apartado, não se admitirão embargos de terceiro.<br />(C) Não caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, se já tiverem sido transferidos a terceiro.<br />(D) O sequestro será levantado se o réu for absolvido em primeiro grau de jurisdição, ainda que pendente de análise o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.<br />(E) O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.<br /><br />41. Analise o seguinte caso hipotético: Xisto cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer dinheiro a um auditor fiscal da Receita Federal para que sua empresa, situada na cidade de Florianópolis, não fosse autuada por sonegação de tributos federais, no mês de Agosto de 2018. Após o crime, Xisto foi eleito, no último pleito, para o mandato de Deputado Estadual, pelo estado de Santa Catarina, tomando posse neste ano de 2019. Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será<br />(A) de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal.<br />(B) do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br />(C) do Tribunal Regional Federal da 4a Região.<br />(D) do Superior Tribunal de Justiça.<br />(E) do Supremo Tribunal Federal.<br /><br />Direito Tributário<br />42. Conforme Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece normas gerais de direito tributário,<br />(A) as taxas podem ser cobradas pelos Municípios, Distrito Federal e Estados e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou à disponibilidade a coletividade em geral de serviço público, prestado pela Administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios.<br />(B) a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.<br />(C) tributo é toda obrigação compulsória de pagar, em moeda ou título de crédito, inclusive as decorrentes de sanção de ato ilícito ou de utilização de rodovias e serviços públicos de transporte, instituída em ato normativo, e arrecadada na rede bancária ou em escritórios próprios da Administração pública.<br />(D) imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador qualquer atividade do poder público em prol do sujeito passivo e que não constitua sanção de ato ilícito.<br />(E) contribuição de melhoria pode ser cobrada pelos Estados e pelo Distrito Federal, para fazer face ao custo de obras de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total o acréscimo de valor, que da obra resultar, para cada imóvel beneficiado, ou um décimo do valor do imóvel após a obra.<br /><br />43. Considerando-se as modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN),<br />(A) o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa apenas na hipótese de indício ou suspeita de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou de não localização do sujeito passivo.<br />(B) quando a autoridade administrativa arbitra valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo que tenha por base, ou tome em consideração, estes valores, sem a necessidade de processos regulares ou complexos, em tributos de baixo valor, tal procedimento se classifica como “lançamento simplificado”. <br />(C) o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”.<br />(D) o lançamento pode ser realizado pelo sujeito passivo, quando a legislação estabelece que ele deva elaborar sua escrituração fiscal, mediante procedimento regulado e regular, calcular o valor devido, apresentar os cálculos a autoridade administrativa, obter a guia de recolhimento com o visto autorizativo e recolher o valor devido, hipótese em que se configura o “lançamento passivo”.<br />(E) as leis tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem estabelecer outras modalidades de lançamento e de modificação do lançamento realizado, não previstas no Código, conhecidas por “lançamento especial”.<br /><br />44. No que se refere à Administração Tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que:<br />(A) para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.<br />(B) a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e Agencias de avaliação de risco, no interesse da arrecadação, da fiscalização de tributos e da melhoria do ambiente econômico.<br />(C) é vedada a divulgação, por parte dos servidores da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, exceto ao que se refere ao estado de seus negócios ou atividades, e as dívidas existentes perante a Fazenda Pública, escritas ou a inscrever na Dívida Pública.<br />(D) mediante ordem judicial, emitida pelo Juiz de Vara Civil ou Criminal da respectiva comarca, os bancos e demais instituições financeiras, são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sendo vedado prestar tais informações mediante solicitação ou intimação escrita da autoridade administrativa tributária.<br />(E) os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados, pelo Estado, em arquivo público, até que ocorra a caducidade das informações, a suspensão da exigência ou a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.<br /><br />45. No capítulo que trata de responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que<br />(A) em regra, o crédito tributário não pode ser exigido de terceiro, que não seja o contribuinte ou o responsável, mas admite tal cobrança, com caráter solidário e sem beneficio de ordem, em relação aos pais e avós pelos tributos devidos por seus filhos e netos menores e em relação aos sócios, pelos tributos devidos pela sociedade simples ou empresarial. <br />(B) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores. <br />(C) a responsabilidade dos sucessores ocorre quando pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, adquire, em leilão judicial, fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, em processo de falência, e continua a exploração da respectiva atividade.<br />(D) em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.<br />(E) a responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos.<br /><br />Direito Previdenciário<br />46. Ivan Pereira sofreu acidente de trânsito em um final de semana quando voltava do clube com sua família. O mencionado segurado recebeu auxílio-doença por 1 ano. Posteriormente, o seu auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, a qual teve duração de quatro anos e meio. Após este período o INSS a cancelou. Sobre a alta da aposentadoria por invalidez, caso<br />(A) a perícia determine que Ivan esteja apto ao exercício de atividade diversa da que exercia, a sua aposentadoria por invalidez cessará após quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.<br />(B) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego.<br />(C) Ivan retorne ao mercado de trabalho na antiga empresa, percebendo o mesmo salário, não poderá ser demitido, tendo em vista a sua estabilidade no emprego pelo acidente ocorrido.<br />(D) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a aposentadoria por invalidez cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.<br />(E) Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado.<br /><br />47. Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de:<br />(A) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.<br />(B) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade<br />de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.<br />(C) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.<br />(D) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de<br />contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.<br />(E) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.<br /><br />48. Sobre a incidência de contribuição previdenciária no salário de contribuição, considere:<br />I. A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício previdenciário, assim, como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição.<br />II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da<br />Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.<br />III. Para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em<br />regime de colaboração, o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado.<br />IV. Integram o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,<br />quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.<br />Está correto o que consta de<br />(A) I e IV apenas.<br />(B) I, II, III e IV.<br />(C) II e III apenas.<br />(D) I e II apenas.<br />(E) II e IV apenas.<br /><br />Direitos das Pessoas com Deficiência<br />49. Manuel é pessoa com deficiência visual e, ao tentar atravessar determinada via pública de grande circulação, notou que o semáforo para pedestres instalado em tal via não apresentava condições necessárias para que pudesse atravessá-la com segurança. Nos termos da Lei no 10.098/2000, o referido semáforo deveria<br />(A) estar equipado com mecanismo que emita sinal sonoro intermitente e estridente ou com mecanismo alternativo.<br />(B) estar equipado com mecanismo que emita sinal sonoro suave ou com mecanismo alternativo.<br />(C) obrigatoriamente estar equipado com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.<br />(D) obrigatoriamente estar equipado com mecanismo alternativo para orientação do pedestre, estando excluída, na hipótese narrada, a exigência de mecanismo que emita sinal sonoro.<br />(E) obrigatoriamente estar equipado com mecanismo que emita sinal sonoro intermitente e estridente para orientação do pedestre.<br /><br />50. Nos termos da Lei no 13.146/2015, a exigência obrigatória de nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras destina-se aos Tradutores e Intérpretes de Libras atuantes<br />(A) nos cursos de graduação apenas, pois para a pós-graduação são exigidos requisitos curriculares adicionais a tais profissionais.<br />(B) nos cursos de graduação e pós-graduação.<br />(C) na educação básica.<br />(D) em todos os níveis de escolaridade.<br />(E) nos cursos de pós-graduação apena s.<br /><br />PROVA ESTUDO DE CASO<br />Instruções Gerais:<br />Conforme Edital publicado, Capítulo 10: 10.3 A Prova Estudo de Caso destinar-se-á a avaliar o domínio de conteúdo dos temas abordados, a experiência prévia do candidato e sua adequabilidade quanto às atribuições do cargo e especialidade. 10.4 A Prova Estudo de Caso constará de 02 (duas) questões práticas, para os quais o candidato deverá apresentar, por escrito, as soluções. Os temas versarão sobre conteúdo pertinente a Conhecimentos Específicos, conforme programa constante do Anexo II deste Edital, adequados às atribuições do cargo/área/especialidade para o qual o candidato se inscreveu [...] 10.5 A Prova Estudo de Caso terá caráter eliminatório e classificatório. Cada uma das questões será avaliada na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerando-se habilitado o candidato que tiver obtido, no conjunto das duas questões, média igual ou superior a 5 (cinco). 10.6 Na aferição do critério de correção gramatical, por ocasião da avaliação do desempenho na Prova Estudo de Caso a que se refere este Capítulo, deverão os candidatos valer-se das normas ortográficas em vigor, implementadas pelo Decreto Presidencial no 6.583, de 29 de setembro de 2008, e alterado pelo Decreto no 7.875, de 27 de dezembro de 2012, que estabeleceu o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. 10.7 Será atribuída nota ZERO à Prova Estudo de Caso nos seguintes casos: 10.7.1 fugir ao tema proposto; 10.7.2 apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos) ou qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado; 10.7.3 for assinada fora do local apropriado; 10.7.4 apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; 10.7.5 estiver em branco; 10.7.6 apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; 10.7.7 não atender aos requisitos definidos na grade de correção/máscara de critérios definidos pela Banca Examinadora. 10.8 Não será permitida nenhuma espécie de consulta, nem a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou quaisquer anotações. 10.9 Na Prova Estudo de Caso, deverá ser rigorosamente observado o limite máximo de 20 (vinte) linhas, sob pena de perda de pontos a serem atribuídos ao Estudo de Caso. 10.10 A folha para rascunho no Caderno de Provas é de preenchimento facultativo. Em hipótese alguma o rascunho elaborado pelo candidato será considerado na correção da Prova Estudo de Caso pela Banca Examinadora. 10.11 A grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela Banca Examinadora, as respostas apresentadas pelo candidato e a pontuação obtida pelo candidato serão divulgadas por ocasião da Vista da Prova Estudo de Caso.<br /><br />QUESTÃO 1 − DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />Os dependentes de Mário, que fora empregado de empresas privadas, no Brasil, têm dúvidas quanto ao rateio de sua pensão por morte em virtude dos seguintes acontecimentos: Joana foi casada com Mário durante 25 anos. Há 4 anos se divorciaram e ele, desde então, vem pagando a ela pensão alimentícia conforme estipulado na sentença do divórcio. Há 1 ano Mário contraiu união estável com Luzia, com quem coabitava atualmente. Importante mencionar que na semana passada Mário faleceu por ocasião de um ataque cardíaco fulminante. Na época do óbito, Joana tinha 40 anos de idade, e Luzia, 25. Joana e Mário tiveram dois filhos biológicos. Cibele, a filha mais velha, na época do óbito estava com 19 anos de idade e já colou grau em ensino superior de curta duração. Mário Júnior, por sua vez, com 15 anos de idade, possui deficiência mental. A mãe de Mário, senhora Iolanda, dependia economicamente de seu filho e coabitava com ele antes de seu óbito. Com Mário também coabitava Luiz, de 13 anos, filho biológico de Joana, sua primeira esposa. Mário tinha relação de enteado com Luiz, tendo este total dependência financeira em relação a Mário. Os dependentes procuram orientações jurídicas sobre o rateio da pensão por morte. Com base no exposto, responda: <br />a. Quais são as regras atuais de rateio da pensão por morte? Justifique.<br />b. Quem terá qualidade de dependente e receberá parte da pensão? Fundamente sua resposta com base nas regras atuais da concessão do benefício.<br />c. Até quando o benefício será pago aos dependentes? Analise para cada dependente que receberá o benefício, justificando. <br /><br />QUESTÃO 2 − DIREITO ADMINISTRATIVO<br />Estava em curso uma licitação para contratação de serviços de suporte e manutenção dos computadores de uma unidade de despesa de uma autarquia federal. Como a autarquia federal possuía várias unidades regionalizadas pelo país, um de seus técnicos propôs a realização de um só procedimento de contratação, sob o fundamento de otimização de gestão e redução de custos. Com base nos pressupostos fáticos descritos responda, fundamentadamente:<br />a. Há amparo legal para que seja promovida licitação para fins de formalização de um só contrato para atender todas as unidades da autarquia? Justifique.<br />b. Qual modalidade de licitação seria adequada para a contratação única ou individualizada (neste caso, pelas regionais): concorrência, pregão ou sistema de registro de preços? Abordar, inclusive, a natureza jurídica do ato administrativo de escolha da modalidade da(s) nova(s) licitação(ões).<br />c. Na hipótese do administrador pretender acatar a sugestão do técnico da autarquia, indicar qual deverá ou poderá ser a decisão daquele em relação ao procedimento de licitação em curso e as consequências decorrentes.<br /><br />Gabarito - Prova tipo 3<br />001 - C<br />002 - D<br />003 - B<br />004 - E<br />005 - A<br />006 - E<br />007 - C<br />008 - D<br />009 - E<br />010 - B<br /> <br />011 - D<br />012 - A<br />013 - A<br />014 - D<br />015 - B<br />016 - D<br />017 - E<br />018 - B<br />019 - E<br />020 - D<br /> <br />021 - C<br />022 - A<br />023 - E<br />024 - D<br />025 - A<br />026 - B<br />027 - E<br />028 - E<br />029 - E<br />030 - E<br /> <br />031 - D<br />032 - A<br />033 - A<br />034 - C<br />035 - B<br />036 - C<br />037 - C<br />038 - E<br />039 - D<br />040 - E<br /> <br />041 - A<br />042 - B<br />043 - C<br />044 - A<br />045 - D<br />046 - B<br />047 - D<br />048 - E<br />049 - C<br />050 - BFabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-7452533416883822932019-06-19T20:23:00.004-03:002019-06-19T20:23:41.892-03:00Videos sobre a MP 881/19Olá meus amigos<br />
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Esse ano tivemos uma mudança muito grande na parte de Direito Empresarial do nosso Código Civil - não só na parte empresarial, mas também nesta parte. Ainda que tenha ocorrido por Medida Provisória, é importante tomar conhecimento do tema, pois esta MP poderá ser convertida em Lei e as alterações serão perenes.
Segue algumas sugestões de vídeos que ajudarão a entender a dimensão das mudanças:</div>
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<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/-45aN8Dbio8" width="560"></iframe></div>
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<br /></div>
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<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/yX3zXn7Nc_Q" width="560"></iframe>
</div>
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<br /></div>
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<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/uv6mXTlzx3k" width="560"></iframe></div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-76307170466131789742019-06-16T00:02:00.003-03:002019-06-16T00:02:32.500-03:00Vídeo: A criança no Direito Internacional Privado, com a Prof. Fernanda de Paula, no Programa Saber Direito<div style="text-align: center;">
<b>A criança no Direito Internacional Privado - Aula 1
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/0dx9yJkXRyI" width="560"></iframe> </b></div>
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<b> A criança no Direito Internacional Privado - Aula 2
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/AXrc49BRySc" width="560"></iframe> </b></div>
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<b> A criança no Direito Internacional Privado - Aula 3
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/lGD-XDE1xSM" width="560"></iframe> </b></div>
<div style="text-align: center;">
<b> A criança no Direito Internacional Privado - Aula 4
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/Y8W4Wfek_nQ" width="560"></iframe> </b></div>
<div style="text-align: center;">
<b> A criança no Direito Internacional Privado - Aula 5
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/XNqAcoqVVQc" width="560"></iframe></b></div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-8471055819641229752019-06-14T20:47:00.002-03:002019-06-16T00:02:47.675-03:00Vídeo: Teoria Geral do Direito Constitucional, com o Prof. Flávio Martins, no Programa Saber Direito<div style="text-align: center;">
<b>Direito Constitucional - aula 1
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/xzL1U6G7su4" width="560"></iframe></b></div>
<div style="text-align: center;">
<b> Direito Constitucional - aula 2
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/rz13H0t3rGc" width="560"></iframe></b></div>
<div style="text-align: center;">
<b> Direito Constitucional - aula 3
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/vlnVmGT8eP4" width="560"></iframe></b></div>
<div style="text-align: center;">
<b> Direito Constitucional - aula 4
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/ew9to57Kr_o" width="560"></iframe></b></div>
<div style="text-align: center;">
<b>Direito Constitucional - aula 5
<iframe allow="accelerometer; autoplay; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen="" frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/euNRX8ekhQk" width="560"></iframe></b></div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-78161274310950011982018-09-15T14:09:00.002-03:002018-09-15T14:09:57.905-03:00Live no Youtube!<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<span style="color: #0000ee;"><u><a href="https://www.youtube.com/channel/UC367P4zpmJ7QnJQ76Otytjw">Para participar desse evento inscreva-se e toque no sino em nosso canal do Youtube: m.youtube.com/channel/UC367P4zpmJ7QnJQ76Otytjw</a></u></span></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<br /></div>
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjrqwLg3Ak-erPGdVsYsD0Hq546v3SokQ3YK1axOBGBivqQXOa6U45RKTHYXaxVmolMFY-u9udRDbLpW_YXN-RI3kQ1XUgp2OH3SjxqiFV0lvI8dnlneXenpA6sr5YwxI0_8glluBZgffjf/s1600/dd6eb532-37a5-4ddf-a3d0-b9682f862521.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1080" data-original-width="1080" height="400" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjrqwLg3Ak-erPGdVsYsD0Hq546v3SokQ3YK1axOBGBivqQXOa6U45RKTHYXaxVmolMFY-u9udRDbLpW_YXN-RI3kQ1XUgp2OH3SjxqiFV0lvI8dnlneXenpA6sr5YwxI0_8glluBZgffjf/s400/dd6eb532-37a5-4ddf-a3d0-b9682f862521.jpg" width="400" /></a></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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<br />
<br />
<br />
Para participar desse evento inscreva-se e toque no sino em nosso canal do Youtube: <a href="https://www.youtube.com/channel/UC367P4zpmJ7QnJQ76Otytjw">m.youtube.com/channel/UC367P4zpmJ7QnJQ76Otytjw </a>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com9tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-41635009955952243782018-08-31T17:01:00.001-03:002018-08-31T17:05:11.365-03:00Aulão - Prof. BONI!<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg5oNIYQs9IzaUa5TEyJTeLHBHBkvgM106h54Rj2aVmguTWXYS9ETLHDl5GPLz6xWyWnUySdaMSPLH_L-z2MLXgloHWOEnf6L8IO0Xebpj5iYwvSpASRySnt1yFBm2cO4AP8h9ooVNkweEo/s1600/3e524744-dc26-4015-96e2-3d637bdabc5a.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1280" data-original-width="720" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg5oNIYQs9IzaUa5TEyJTeLHBHBkvgM106h54Rj2aVmguTWXYS9ETLHDl5GPLz6xWyWnUySdaMSPLH_L-z2MLXgloHWOEnf6L8IO0Xebpj5iYwvSpASRySnt1yFBm2cO4AP8h9ooVNkweEo/s1600/3e524744-dc26-4015-96e2-3d637bdabc5a.jpg" /></a></div>
<br />Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-4546938755233250262017-11-19T19:18:00.002-02:002017-11-19T19:18:30.347-02:00A prova de hoje!<span style="font-size: large;">Olá meus amigos,</span><br />
<span style="font-size: large;"><br /></span>
<span style="font-size: large;">Segue fotos da prova de hoje. As marcações NÃO SÃO gabaritos extraoficiais.</span><br />
<span style="font-size: large;"><br /></span>
<span style="font-size: large;">Um abraço</span><br />
<span style="font-size: large;">Prof. Fábio</span><br />
<br />
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfZqxZs9DB8htcON_0WY5Tv4YDi82qF2GuPr3ovBKo6ldzSyHhSiw44j_I2ecBc_GZGHuisT7BhVfcLPVnNvq3nNS0E7j4P1jcicXc6Mu70s3-iaEmycxqkR8t4miAYf7lghSRhW5kko6Z/s1600/20171119_183037%255B1%255D.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1200" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfZqxZs9DB8htcON_0WY5Tv4YDi82qF2GuPr3ovBKo6ldzSyHhSiw44j_I2ecBc_GZGHuisT7BhVfcLPVnNvq3nNS0E7j4P1jcicXc6Mu70s3-iaEmycxqkR8t4miAYf7lghSRhW5kko6Z/s640/20171119_183037%255B1%255D.jpg" width="480" /></a></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
</div>
<br />
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</div>
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEip6v0cMVpQsKulzX7wKdrRK27FyQcvFBkHsTZ-5eo__sGk_XxukqGyHcxXRPV0QTlNUOu-0E6dclHOwkDqiIAZ-0WV7vHjKWMgUMPZpxFUNSs1-lQR2e0jXr4w6Qtow1K3Ylnu2_eNSbZy/s1600/20171119_183114.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1200" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEip6v0cMVpQsKulzX7wKdrRK27FyQcvFBkHsTZ-5eo__sGk_XxukqGyHcxXRPV0QTlNUOu-0E6dclHOwkDqiIAZ-0WV7vHjKWMgUMPZpxFUNSs1-lQR2e0jXr4w6Qtow1K3Ylnu2_eNSbZy/s640/20171119_183114.jpg" width="480" /></a></div>
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi4IiSFXMDmyVYeHqoZINS4B_WudV9vt7wyTbbTmNlx-8Ba5WqOrbVSi8qIHhJ-DXdAEBnjNxZZcO5zeKasd80GguULEQby85vj0u4fRAUTgxqkFNwlM6ZYNywBpBtbx376bD2QT9mUwqcg/s1600/20171119_183139.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1200" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi4IiSFXMDmyVYeHqoZINS4B_WudV9vt7wyTbbTmNlx-8Ba5WqOrbVSi8qIHhJ-DXdAEBnjNxZZcO5zeKasd80GguULEQby85vj0u4fRAUTgxqkFNwlM6ZYNywBpBtbx376bD2QT9mUwqcg/s640/20171119_183139.jpg" width="480" /></a></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjbmz6ziaZRYYt5Ye_OSPbuYl_Okp-2IPxOa6uwwg1VtmSv-fMc4myEVX_Q7UW3Ytu4s7EiFa8HKUm4oRLNANIkmEAQ2_vykDGpS_rKrfTXRUkrC9hflHBBRp8OmKUq0CCwcmlQzL8-Hfl6/s1600/20171119_183149.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1200" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjbmz6ziaZRYYt5Ye_OSPbuYl_Okp-2IPxOa6uwwg1VtmSv-fMc4myEVX_Q7UW3Ytu4s7EiFa8HKUm4oRLNANIkmEAQ2_vykDGpS_rKrfTXRUkrC9hflHBBRp8OmKUq0CCwcmlQzL8-Hfl6/s640/20171119_183149.jpg" width="480" /></a></div>
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj9Y9L1T3iS02vdgFMmrpnc8BX6vwTNWN2WegUF0DXJCcl5hjYyEsdDU0zz-4iUHu4MYp4vBOCX7KPnpraELrAP4vj_7evWV45hvuPyWU2-kpQNevJviXPJxE0WsPjQ6RPTR92SL6yj-Hx7/s1600/20171119_183211.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1200" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj9Y9L1T3iS02vdgFMmrpnc8BX6vwTNWN2WegUF0DXJCcl5hjYyEsdDU0zz-4iUHu4MYp4vBOCX7KPnpraELrAP4vj_7evWV45hvuPyWU2-kpQNevJviXPJxE0WsPjQ6RPTR92SL6yj-Hx7/s640/20171119_183211.jpg" width="480" /></a></div>
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<br /></div>
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<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgtQRQXpVVljKsNtaIacfs3qCWCEvr-v4X_F9czrgzL9SUIdruDadSoUD80ze-lXwUbtRfuhswGCIMW4vbua_imSgu9GUw0OqXysUrFMQKkdhNAJ1bgHiElsNgR2s5cqaeqsi3-4ikKOj7v/s1600/20171119_183609.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1600" data-original-width="1200" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgtQRQXpVVljKsNtaIacfs3qCWCEvr-v4X_F9czrgzL9SUIdruDadSoUD80ze-lXwUbtRfuhswGCIMW4vbua_imSgu9GUw0OqXysUrFMQKkdhNAJ1bgHiElsNgR2s5cqaeqsi3-4ikKOj7v/s640/20171119_183609.jpg" width="480" /></a></div>
<span style="font-size: large;"> </span>Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-1803187125371828992017-02-24T19:20:00.003-03:002017-02-24T19:20:38.502-03:00MEGA REVISÃO DE VÉSPERA - Prof. Boni<div>
<br />
</div>
<div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="background-color: #ffffcc; font-size: 12.8px; text-align: center; vertical-align: top;">
<span class="x_gmail-m_-1968684116986784666gmail-m_3656815314788143479gmail-m_1287733120276456087gmail-st"><span lang="PT-BR" style="font-family: "arial black"; font-size: 14pt;">MEGA REVISÃO DE </span></span><em><span lang="PT-BR" style="font-family: "arial black"; font-size: 14pt; font-style: normal;">VÉSPERA</span></em><b><i><span lang="PT-BR" style="font-family: "arial black"; font-size: 14pt;"></span></i></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="background-color: #ffffcc; font-size: 12.8px; text-align: center; vertical-align: top;">
<b><i><span lang="PT-BR" style="font-family: "times new roman"; font-size: 20pt;">Cartórios do <u>Rio de Janeiro</u></span></i></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="background-color: #ffffcc; font-size: 12.8px; text-align: center; vertical-align: top;">
<strong><i>Sucesso absoluto nas versões anteriores com alto índice de acertos</i></strong><strong><i><span lang="PT-BR"><br />
</span></i></strong></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="background-color: #ffffcc; font-size: 12.8px; text-align: center; vertical-align: top;">
<strong><i><span lang="PT-BR"><br />
</span></i></strong></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><i><span lang="PT-BR" style="font-size: 9.5pt;">com </span></i></b><b><i><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"><u>Prof. Boni</u></span></i></b><span lang="PT-BR" style="font-size: 9.5pt;"><i><u> </u></i>(<span class="x_gmail-m_-1968684116986784666gmail-m_3656815314788143479gmail-m_1287733120276456087gmail-il">implacável</span> com suas <span class="x_gmail-m_-1968684116986784666gmail-m_3656815314788143479gmail-m_1287733120276456087gmail-il">dicas</span>)</span><span lang="PT-BR" style="font-size: 12pt;"></span></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="background-color: #ffffcc; font-size: 12.8px; text-align: center; vertical-align: top;">
<strong><i><span lang="PT-BR"><br />
</span></i></strong></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><span lang="PT-BR" style="color: blue; font-size: 16pt;"><u>dia 20/04/16 no Rio</u></span></b><br />
</div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<span lang="PT-BR">Presencial e </span><span lang="PT-BR">transmitido ao vivo pela internet </span></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><span lang="PT-BR" style="font-size: 16pt;">a partir das 08h 30min</span></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> vagas limitadas </span></b><br />
</div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<strong><i> </i></strong></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><i><span lang="PT-BR" style="font-size: 12pt;">PARA GABARITAR (ou quase) A PROVA!</span></i></b><span lang="PT-BR" style="font-family: "times new roman"; font-size: 12pt;"></span></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><i><u><span lang="PT-BR" style="font-size: 11pt;">EXCLUSIVO: macetes/dicas de como fazer prova “TJ/RJ”</span></u></i></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><i><u><span lang="PT-BR" style="font-size: 11pt;"><br />
</span></u></i></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<b><i><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Informações </span></i></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<span lang="PT-BR" style="color: #333333; font-size: 12pt;"> <a href="mailto:contato@onlineconcursos.com.br" target="_blank"><b>contato@onlineconcursos.com.b<wbr></wbr>r</b></a> </span></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
47 9.9720 0707</div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<br />
</div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<b><u><span style="color: blue; font-size: 14pt;"><span class="x_gmail-m_-8524330879771505582gmail-m_7450351259028276703gmail-m_-1126101360416416247gmail-m_6702126389269820628gmail-il">Depoimentos</span></span></u></b><span style="font-size: 8pt;">:</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">"Recomendo
as aulas do prof. Boni como um importante instrumento na preparação
para concursos públicos, de modo geral, e, em especial, para os
concursos de Ingresso na Atividade Notarial e Registral. O grande
diferencial das aulas está na estratégia de estudo sugerida pelo prof.
Boni, que elegeu como melhor forma de aprendizado a revisão da matéria
mesclando diferentes ramos do Direito. Ele lembra muito os professores
de curso Pré-Vestibular. Além da alegria e do entusiasmo com que
ministra os conteúdos jurídicos, é hábil em manter o foco no estudo das
matérias mais cobradas nos diferentes concursos públicos da área
cartorária. Se não bastasse isso, demonstra ter um comprometimento real
com o aprendizado e com a evolução do aluno, o que, por si só, já é um
grande diferencial. Posso dizer, com toda a segurança, que ter sido
aluna do prof. Boni contribuiu para a minha aprovação em concursos para o
ingresso na atividade notarial e registral." </span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<b><u><span style="color: blue; font-size: 8pt;">Bianca S. Della Giustina</span></u></b><span style="font-size: 8pt;"> (Oficial do Registro Civil e Tabeliã de Notas em Monte Verde, Minas Gerais).</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px;">
<br /></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Hoje
sou Registrador de Imóveis e posso dizer com toda certeza que grande
parcela disso é mérito do Mestre Boni! Há três anos eu tremia ao fazer
uma prova de concurso e não sabia nem sequer como começar a estudar.
Hoje me considero um legítimo concurseiro.</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">O
Boni, além do grande conhecimento que acumula, é mestre na arte do
ensino e revoluciona a forma de aprendizagem. Seus macetes são mesmo
infalíveis e "colam na cabeça". </span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Boni é realmente o cara dos concursos! Parabéns!</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<u><span style="color: blue; font-size: 8pt;">Alessandro Rodrigo Menezes</span></u><b><span style="font-size: 8pt;"> (Registro de Imóveis de Lages/SC)</span></b></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Sou
tabelião de notas e protesto de títulos da comarca de Balneário
Piçarras, obtendo aprovação no último concurso realizado pelo TJ/SC
(2010). Na minha vida participei de vários concursos para diversas
áreas, sendo que a minha preparação era sempre estudando somente em
casa, através de apostilas preparatórias para concurso e livros. Então,
para o concurso de notarial e registral de Santa Catarina tomei
conhecimento do curso ministrado pelos professores Boni (área do
direito) e Marcos (português), os quais foram fundamentais para minha
aprovação em todas as áreas (notas, registro de imóveis, registro civil e
escrivania de paz), pois a maneira didática e descontraída dos
professores ministrarem as aulas me ajudaram muito, desde a maneira de
estudar em casa, bem como através de macetes (dicas), que são
fundamentais para quem quer obter êxito em futuros concursos, e não
somente participar dos certames.</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<u><span style="color: blue; font-size: 8pt;"><span class="x_gmail-m_-8524330879771505582gmail-m_7450351259028276703gmail-m_-1126101360416416247gmail-m_6702126389269820628gmail-il">Régis</span> Cassiano Menezes</span></u><b><span style="font-size: 8pt;"> - Tabelião de Balneário Piçarras/SC.</span></b></div>
<div align="center" class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: center;">
<span style="font-size: 8pt;"> </span><br />
<b><span style="color: blue; font-size: 8pt;"> </span></b></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Macetes,
material de apoio e didática de ensino são fundamentais no estudo para
concurso público e isto tudo encontrei no CURSO DO BONI.</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Fui
aprovada nos concursos para as atividades Notarias e Registrais de
Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais e hoje sou Registradora de Imóveis
em Balneário Camboriú-SC e sem sobra de dúvidas a contribuição do
Professor Boni foi fundamental para minhas aprovações.</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Muito Obrigada Professor Boni.</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;"> <b>Lucia Dal Pont (Registro Imóveis de Balneário Camboriú/SC)</b></span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-size: 12.8px; margin: 0cm 0cm 0.0001pt;">
<span style="font-size: 8pt;">Fui
aprovada para a concurso de ingresso na atividade notarial e registral
dos Estados de: Santa Catarina, Maranhão, Minas Gerais, Goiás e
Tocantins. Frequentei diversos cursos ministrados pelo Professor José
Bonifácio, o Boni, ao longo de 03 (três) anos, os quais foram
primordiais para alcançar as aprovações. Além de ministrar muito bem o
conteúdo cobrado nos concursos nas áreas de Constitucional, Tributário e
Administrativo, ainda ensinou formas de melhor fixação do aprendizado,
com exercícios de memorização, dicas e macetes, nestas e em diversas
outras matérias, tais como direito notarial, civil, penal e processo
civil. Por fim, com seus cursos, desafiou a todo momento meu
conhecimento, exigindo estudo constante e, ainda, me ensinou a ter a
segurança, a confiança e a calma necessárias à uma boa prova.</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<b><span style="font-size: 8pt;">(Gilmara Vanderlinde Medeiros D´Ávila - 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí/SC)</span></b></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;"><br />
</span></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="x_MsoNormal" style="font-size: 12.8px; text-align: justify;">
<span style="font-size: 8pt;">Fui
aprovado no concurso para ingresso na atividade Notarial e de Registro
do Estado de Santa Catarina, em minha preparação participei do curso do
Prof. Boni, o que considero essencial e fator decisivo pra lograr a
aprovação, as aulas de Direito Constitucional, Tributário e
Administrativo são muito bem ministradas por ele. O cara é bom, além do
pleno conhecimento da matéria, o Prof. Boni descontrai a aula,
facilitando o aprendizado. a didática é excelente, inclusive com macetes
para memorização. Parabéns Boni.</span></div>
</div>
<br />Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-13512040324395565762017-01-11T16:01:00.000-02:002017-01-11T16:20:22.792-02:00Dissolução de sociedade<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Seção V - Da Resolução
da Sociedade em Relação a um Sócio</span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><br /></span></i></b></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> </span></i></b><b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.028. No caso de
morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:</span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - se o contrato
dispuser diferentemente;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">III - se, por acordo
com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF: <o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
221 da III Jornada de Direito Civil: Diante da possibilidade de o contrato
social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os
sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem
liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência
de vedação no Código Civil.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Morte
de sócio.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Se ocorrer o falecimento de um dos sócios, operar-se-á sua desvinculação do
quadro associativo, tendo-se a dissolução pardal da sociedade, com a liquidação
de sua quota, após um balanço especial para apuração dos seus haveres, cujo
valor será entregue a quem de direito (herdeiros e cônjuge-meeiro). Os
herdeiros do finado sócio não ingressarão no quadro societário e terão direito
à partilha do que houver, por ocasião do óbito, não participando, em regra, dos
lucros e perdas ulteriores, que não forem consequência direta dos atos
anteriores à abertura da sucessão (CC, art. 1.032). Ter-se-á, então, uma
dissolução parcial da sociedade, em que os sócios sobrevivos pagam a quem de
direito o valor da quota-parte do falecido no capital social, apurado mediante
balanço especial (PF, 255:252) realizado à época do óbito, operando-se a mera cessação
do liame societário, limitadamente ao falecido sócio. Assim, com o rompimento
do laço social não haverá quota societária alguma a ser entregue ao
consorte-meeiro e aos seus sucessores, que apenas serão credores do valor
correspondente a ela (RTJ/ 110:1162; PT, 454:199, 157:799 e 495:184). E a
sociedade continuará com os sócios sobrevivos (PF, 136:436). Essa dissolução
parcial dar-se-á apenas se: a) o contrato social não dispuser de modo diverso.
Assim, se houver cláusula no pacto social deliberando que os sucessores do
sócio morto ingressarão na sociedade, fazendo jus à quota societária do de
cujus, que lhes será adjudicada, a sociedade continuará com eles e com os
sócios sobreviventes (RT, 483:99). É preciso lembrar que “ os sucessores não
podem, em sentido reverso, ser obrigados a ingressar na sociedade, se assim não
for da vontade deles” (TJDF, EI n. 2001.01.1.060405-0, 3.ª Câm. Cível, rel.
Mário Zam Belmiro Rosa, j. 18-9-2006); b) os sócios remanescentes não optarem
pela dissolução total da sociedade, providenciando a liquidação, para
realização do ativo e pagamento do passivo, e a partilha do patrimônio líquido
remanescente entre todos os sócios; c) não houver substituição do sócio
falecido, em razão de acordo entre seus herdeiros e os demais sócios. Se o
pacto social dispuser de modo diverso; se os sócios sobreviventes deliberarem
pela dissolução da sociedade e se permitida a substituição do falecido na
sociedade, por terceiro previamente indicado, p. ex., não se terá dissolução
parcial desta. <a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O art. 1.028 do CC/2002 é aplicável à sociedade limitada.
TJMS:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"Esse dispositivo, presente no capítulo que disciplina a sociedade
simples, é aplicável à sociedade limitada, nos termos do artigo 1.053 do Código
Civil, que prevê, a contrário sensu, a hipótese em que a morte do sócio não é
causa para a dissolução da sociedade"(AI n. 2005.005784-6/0000-00, rel.
Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 4.10.2005).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.028, inc. II do CC/2002. Interpretação. TJMT:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Em comentários
ao artigo 1.028, inciso II, Jorge Shiguemitsu Fujita (in Comentários ao Código
Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2006) ressalta que: "Não ocorrerá a
dissolução parcial da sociedade simples ... a) ... b) se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Se essa for a decisão dos
sócios sobrevivos, deverá ser feita a liquidação e, após apurados o ativo e o
passivo, haverá a realização do ativo e o pagamento dos valores que compõem o
passivo. O patrimônio liquido restante será objeto de partilha entre os sócios,
inclusive em favor dos herdeiros do sócio finado". (Ap. Cív. n.
98804/2007, rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 14.1.2008). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.028, inc. lll do CC/2002. Interpretação. TJMS: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"A espécie aqui em
discussão retrata, exatamente, a figura do artigo 1.028, inciso III, do Código
Civil, que não exige a liquidação da cota -e, consequentemente, a apuração de
haveres - quando se tratar de substituição do sócio falecido pelos herdeiros.
Com o falecimento do sócio, e com o ingresso dos herdeiros, opera-se a regular
substituição, continuando a sociedade ter subsistência e praticando os atos de
comércios tendentes à consecução de seus fins sociais. Logo, a perícia ordenada
não tem nenhuma finalidade, sendo mesmo não aplicável no processo de inventário,
porque não há necessidade de apuração de haveres quando a sociedade não será
desconstituída, mas ao revés, terá continuidade com a viúva meeira assumindo a
titularidade do número de cotas sociais correspondentes. Assim, por força da
nova proposição da partilha, as cotas sociais ficarão divididas entre a viúva
meeira e os filhos, que participarão da sociedade, o que é juridicamente
possível, como já se deliberou na m Jornada do Superior Tribunal de Justiça,
com a conclusão nª 221, assim ementada: "Diante da possibilidade de o
contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor do sócio falecido,
ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido,
sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência
de vedação no Código Civil''. Essa ementa demonstra que em casos como o dos
autos do inventário que deu margem ao presente agravo, em que haverá a
substituição do sócio falecido pelos seus herdeiros, não existe necessidade de
liquidação da quota social. Reafirmo que a apuração de haveres seria destinada,
no caso, à liquidação da cota, para que o valor respectivo ficasse constante do
inventário como ativo a ser percebido, se a sociedade fosse prosseguir com os
demais sócios, excluindo-se o sócio morto, e claramente não é esta a proposição
da inventariante, que deseja dar continuidade à empresa de que fazia parte o
marido falecido, ingressando na qualidade de sócia, o que agora ocorrerá não só
com ela, mas também com os menores, em razão da modificação da forma de
partilha". (AI n. 2005.005784-6/0000-00, rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,
j. 4.10.2005).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A morte de sócio gera a quebra do vínculo jurídico-social,
razão pela qual cessa a possibilidade de intervenção na administração da
sociedade comercial pelos sucessores, aos quais cabe somente o acompanhamento e
fiscalização das questões relativas à apuração dos haveres, procedimento este
necessário ao levantamento do patrimônio líquido da pessoa jurídica da qual
fazia parte o de cujus. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Sobre o assunto, cai à fiveleta o
escólio de José Waldecy Lucena: "[ ... ] com a vedação contratual a que os
herdeiros ingressem na sociedade, tão-somente se instaura entre eles uma
relação jurídica, na qual os herdeiros figuram como credores e a sociedade como
devedora de valores resultantes da respectiva apuração de haveres a ser feita
no juízo do inventário. [ ... ] Cabente, outrossim, a observação de que,
enquanto se processa a apuração de haveres, não é dado ao inventariante
imiscuir-se na vida societária. A apuração de haveres remonta à data da
abertura da sucessão, isto é, à data do óbito do sócio, mesmo porque rompida,
com o decesso, a relação jurídico-social que jungia o sócio à sociedade. Não
há, de conseguinte, respaldo jurídico para a ingerência do inventariante nos
negócios e na administração da sociedade, após a abertura da sucessão. O que
lhe cabe é tão-somente acompanhar e fiscalizar a apuração de haveres, velando
para que se faça corretamente, o que será bem mais alcançado se indicar
assistente técnico, para participar da respectiva perícia contábil". (Das
sociedades limitadas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 973)". (AI
n. 2006.021614-4, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25.3.2008).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Falecimento de sócio. Previsão no contrato social de
continuidade das atividades da empresa. Dissolução total afastada. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES - Falecimento de sócio - Previsão no contrato
social de continuidade das atividades da empresa, com o ingresso de novo sócio
- Dissolução total da sociedade afastada - Inteligência do art. 1.028 do Código
Civil - Possibilidade de continuidade do negócio pelo sócio remanescente com a
admissão de substituto em tempo hábil, no prazo de 180 dias (art 1033, inciso
IV, do Código Civil) - Apuração de haveres do sócio falecido para a fase de
liquidação - Sucumbência recíproca - Sentença reformada - Recurso parcialmente
provido". (Ap. Civ. e/ Revisão n. 460.988-4/8-00, rel. Des. Salles Rossi,
j. 28.6.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Inventário. De cujus partícipe de sociedade limitada, com
capital majoritário. Apuração de haveres. Desnecessidade da prova pericial.
TJMS: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Em
se tratando de sociedade de capital limitado, falecendo um dos sócios, não existe
necessidade de apuração dos haveres mediante prova pericial, uma vez que tal só
se faz imprescindível quando a sociedade continuar com os sócios remanescentes,
com exclusão daquele que faleceu, caso em que a apuração de haveres faz-se
necessária para apurar-se o valor do crédito, que ingressará no processo de
inventário e será partilhado entre seus herdeiros. Mesmo nessa hipótese,
contudo, a perícia para apuração dos haveres só será necessária se o balanço
patrimonial da empresa, a ser apresentado pelo seu contador, não trouxer
elementos necessários para apuração do haver do sócio falecido e, outrossim,
realizada em processo incidente, fora do processo de inventário, dada a
necessidade de participação dos demais sócios em tal procedimento". (AI n.
2005.005784-6/0000-00, rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 4.10.2005).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ação de dissolução pardal de sociedade. Improcedência.
Morte de sócio. Sucessão dos herdeiros. Possibilidade. Não-liquidação das
quotas sociais. Prevalência da regra contida no contrato social, em relação à
atual disposição do art. 1.028 do CC/2002. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Embora a lei atual
(art. 1.028 do Cód. Civil) tenha disposto que, no caso de morte de sócio, a
regra da lei inclina-se pela liquidação de suas quotas, tal solução não se
concretiza se o contrato contiver disposição diversa e expressa, de que, em tal
hipótese, a sociedade não se dissolverá, ficando os herdeiros ou sucessores no
direito de continuar na sociedade. Não ocorrendo a hipótese do art. 1.030 e não
sendo o caso do disposto no art. 1.085, ambos do Código Civil, o que teria o
sócio dissidente legitimidade para pedir, seria a sua própria<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">exclusão ou direito de
retirada da sociedade, com base no art. 59., inc. X.X, da CR/88 e no art.
1.029, do Cód. Civil". (Ap. Cív. n. 1.0686.07.205394-1/007, rel. Des.
Geraldo Augusto, j. 13.4.2010).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.029. Além dos
casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios,
com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Nos
trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil e Comercial do CJF: <o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
13 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: A decisão que decretar a
dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio
e o critério de apuração de haveres; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
479 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Revogado o Enunciado n. 390 da III
Jornada [“Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e
anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a
respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)”]; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
390 da IV Jornada de Direito Civil: Em regra, é livre a retirada de sócio nas
sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que
tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia
(arts. 473 e 1.029).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Prazo
da sociedade.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
As sociedades poderão ser constituídas por prazo determinado ou indeterminado,
se o contrato social nada estipular sobre o tempo de sua duração. Direito de
retirada d o sócio. Ninguém, por força de norma constitucional, é obrigado a
manter-se associado (CF, art. 5.°, XX). O sócio poderá, então, retirar-se da
sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique, por escrito, os demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Se a sociedade tiver prazo
determinado para sua duração, nenhum sócio poderá dela retirar-se antes do
termo convencionado, exceto se ocorrer algum dos casos legais ou contratuais de
sua dissolução, ou se comprovar, judicialmente, alguma justa causa que
justifique ou motive a medida por ele tomada. A retirada de sócio é causa de
dissolução parcial da sociedade e de elaboração de balanço especial para apurar
os haveres do retirante. Adverte o Enunciado n.° 390 do Conselho da Justiça
Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil) que: “Em regra, é livre a
retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo
indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital,
operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)” . Opção dos sócios pela dissolução
total da sociedade. Recebendo a notificação do exercício do direito de retirada
de um dos sócios, os demais, se quiserem, poderão optar pela dissolução total
da sociedade, desde que o façam dentro de trinta dias subsequentes àquela
notificação.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.029, § único do CC/2002. Interpretação. TJSP: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"É certo que o
parágrafo único do dispositivo mencionado faculta aos sócios remanescentes
optarem pela dissolução da sociedade, no prazo de trinta dias a partir da
notificação, a depender de sua conveniência e às peculiaridades do
empreendimento". (Ap. Cív. n. 0060327-74.2011.8.26.0114, rel. Des.
Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O art. 1.029 do CC/2002 é plenamente aplicável às
sociedades limitadas, em decorrência da aplicação subsidiária prevista no art.
1.053, 'caput' do mesmo Diploma Legal. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "No magistério de Priscila M. P.
Corrêa da Fonseca, "enquanto vigorar a aplicabilidade às limitadas das
normas relaivt as às sociedades simples, não se vislumbra razão que justifique
a impossibilidade de incidência da faculdade contemplada no art. 1.029 às
sociedades limitadas" (Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio,
Atlas, 4a ed., p. 16)". (Ap. Cív. Art. 1.029 1141 n.
0060327-74.2011.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Distinção entre os direitos previstos nos arts. 1.077 e
1.029 do CC/2002. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A autora prossegue em sua explicação, distinguindo
os direitos previstos nos artigos 1.077 e 1.029 do Código Civil. O primeiro
cuida do chamado direito de recesso, que a lei faculta ao sócio de sociedade
limitada, quando motivado por divergência em relação à alteração promovida no
contrato social, fusão ou incorporação de sociedades. Já o art. 1.029 se refere
a uma faculdade do sócio conhecida como denúncia vazia, desmotivada, que autoriza
a retirada do sócio na sociedade por prazo indeterminado, subordinada apenas à
sua vontade, sem necessidade de prova de justa causa". (Ap. Cív. n.
0060327-74.2011.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O art. 1.029 do CC/2002 é aplicável somente na hipótese de
sócio retirante. TJSC: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"No que toca ao disposto no art. 1.029 do CC - utilizado
pelo agravante para a resolução da empresa - é importante registrar que se
aplica somente na hipótese de sócio retirante, o que não é o caso dos autos".
(AI n. 2004.030339-3, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 1 1.5.2006). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Retirada imotivada. TJSC: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Em razão disso,
essa última hipótese de dissolução é também chamada de retirada imotivada,
encontrando respaldo no Código Civil, especificamente no artigo 1.029,
consoante se vê: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (...). Fábio
Ulhoa Coelho salienta em sua obra já citada: Se a sociedade limitada de vínculo
instável é contratada por prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se, a
qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social. Como não
se obrigou a manter o seu investimento na limitada, por um prazo fixo, em razão
do princípio da autonomia da vontade, ele pode liberar-se da condição de sócio
no momento em que for de seu interesse ( ... ). É a hipótese de retirada
imotivada. (Obra citada, p. 466)". (Ap. Cív. n. 2005.030715-0, rel. Des.
Gastaldi Buzzi, j. 15.12.2005).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da
sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada
nos termos do parágrafo único do art. 1.026.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF: <o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
480 da V Jornada de Direito Civil do CJF: O insolvente civil fica de pleno
direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
67 da I Jornada de Direito Civil: A quebra do <i>affectio societatis</i> não é causa para a exclusão do sócio
minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
216 da III Jornada de Direito Civil: O quórum de deliberação previsto no art.
1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital
representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral focada no
art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se
ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua
quota ao montante já integralizado.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Exclusão
de sócio.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
A sociedade tem legitimação ativa para propor ação para excluir sócio, faltoso
ou incapaz, mediante deliberação da maioria absoluta dos sócios e não da
maioria dó capital. Já pelo Enunciado n. 216 (III Jornada de Direito Civil) do
Conselho da Justiça Federal: “O quórum de deliberação previsto no art. 1.004,
parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado
pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para
as deliberações na sociedade simples. Este entendimento aplica-se ao art. 1.058
em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao
montante já integralizado”. A exclusão
de sócio é causa de dissolução parcial da sociedade, podendo ocorrer em caso
de: a) mora na integralização da quota social por ele subscrita, preferindo os
demais sócios, à indenização, a sua exclusão do quadro associativo (CC, art.
1.004, parágrafo único); b) falta grave no cumprimento de suas obrigações
sociais ou pela ocorrência de sua incapacidade superveniente, devidamente
comprovada, hipóteses em que, por haver justa causa, a maioria dos sócios
poderá tomar a iniciativa de pleitear em juízo sua exclusão; c) declaração de
sua falência, como empresário individual, que o excluirá de pleno direito da
sociedade, embora possa haver no pacto social cláusula estipulando que, havendo
falência de um dos sócios, a sociedade continue com os demais, apurando-se os
haveres do falido; d) liquidação da quota para pagamento de débitos pessoais do
sócio devedor requerida pelo seu credor, mediante apuração de seu valor,
baseada na atual situação patrimonial da sociedade e verificada em balanço
especial levantado para essa finalidade (CC, art. 1.026, parágrafo único, c/c
art. 1.031). Hipótese em que o sócio será também excluído pleno <i>iure</i> do quadro societário,
independentemente de medida judicial, requerendo alteração do pacto social. Já
se decidiu que: “ O pedido de dissolução parcial da sociedade enseja
litisconsórcio necessário da própria sociedade, como pessoa jurídica, pois seus
interesses jurídico-patrimoniais serão diretamente afetados, dada a extensão do
que se decide” (TJRJ, Ap. 2006.001.28110, 3.ª Câm. Cível, rel. Luiz Felipe
Haddad, j. 12-12-2006).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.031. Nos casos
em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1o O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da
quota.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2o A quota liquidada
será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo
acordo, ou estipulação contratual em contrário.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Apuração
de haveres.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da <i>societas</i> e no instituto da apuração de
haveres ou liquidação da quota do excluído ou retirante. A dissolução parcial
da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, para definir o quantum a set
pago pela sociedade ao sócio desligado do quadro social. O sócio desvinculado,
ou seu herdeiro, tem direito de credito condicionado a liquidação da quota
social, ou seja, ao valor patrimonial de sua quota social, ou melhor, a parte
do patrimônio líquido correspondente a proporção da quota liquidada em relação
ao capital social, como nos ensina Fabio Ulhoa Coelho. O valor dessa quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, exceto
disposição em sentido contrário no pacto social, tendo por base a real situação
patrimonial da sociedade I data daquela dissolução, verificada em balanço
especial (JRT, 454A99JC, 55:85; JRTJ, 5A1070; TJRJ, Ap. 2007.001.00521, 15.ª
Cam. Cível, rel. Benedicto Abidicair, j. 3-4-2007). Nada obsta a que, no
contrato social, se estipule que tal valor seja calculado com base no ultimo
balanço ou no valor contábil ou nominal das quotas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Pagamento da quota
liquidada.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Como com o rompimento do laço social não haverá nenhuma quota societária a ser
entregue a quem de direito, que apenas será credor de valor a ela
correspondente, a quota liquidada será paga, em dinheiro, ao sócio excluído ou
a seu herdeiro (CPC, art. 982) dentro de noventa dias, contados da liquidação,
a não ser que haja alguma convenção ou cláusula no pacto social estabelecendo
forma diversa de pagamento ou prazo inferior, ou superior, para tanto.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Redução do capital
social.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Com a dissolução parcial da sociedade pela exclusão de um dos sócios e com o
consequente pagamento do valor de sua quota, o capital social reduzir-se-á,
pela diminuição do número de quotas societárias, a não ser que os demais sócios
se cotizem e supram, com seus próprios recursos, a parte desfalcada, reajustando
a cifra do cabedal social. O contrato modificativo, havendo redução do capital
societário, deverá ser averbado no registro competente, para que tenha eficácia
erga omnes.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.032. A retirada,
exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Responsabilidade
do sócio retirante ou excluído e de herdeiro de sócio falecido pelas obrigações
pendentes.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O sócio retirante, ou excluído, ou o herdeiro de sócio falecido, apesar de ter
ocorrido a dissolução parcial da sociedade, e o rompimento do vínculo que o prendia
à sociedade, não terá a sua exclusão imediata da comunhão social, que
subsistirá entre ele e os demais sócios em tudo que for alusivo às obrigações
sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. O
sócio retirante, ou excluído, deverá, então, responder pelos débitos sociais
existentes no instante em que deixou a sociedade. Continuará, ativa e
passivamente, ligado à sociedade até que, nesses dois anos, se liquidem os
interesses e responsabilidades que tiver nos negócios sociais pendentes. Mas,
se não providenciou aquela averbação, não estará, durante um biênio,
desvinculado das responsabilidades pelas novas operações sociais, posteriores à
sua retirada ou exclusão. Em caso de morte do sócio, autor da herança, seus
herdeiros responderão, no limite das forças da herança, tão somente pelas
dívidas sociais contraídas até dois anos anteriores ao óbito, e não pelas
posteriores, independentemente do fato de ter havido averbação, ou não, do
falecimento no registro competente.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Fábio Ulhoa Coelho:
CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A dissolução de todos os vínculos que deram
origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores: a)
vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b) decurso do prazo determinado
de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d)
exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e) inexequibilidade do objeto
social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033,
IV); g) causas contratuais (art. 1.035).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Para que se opere a dissolução total da
sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por
prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a
maioria societária desejar para que a sociedade se dissolva. Nascida da vontade
de todos os sócios, é possível a sua dissolução antes do prazo anteriormente
acertado entre eles, desde que pela manifestação de vontade de todos os sócios.
Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou
sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para
deliberar a dissolução. Neste último caso, porém, a jurisprudência tem
reconhecido, à luz do princípio da preservação da empresa, que um único sócio,
ainda que minoritário, tem o direito de continuar a sociedade - admitindo nela
outro sócio. A eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da
maioria pode, assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O instrumento de distrato ou a ata da
assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada deverá declarar as
importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas
responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos
da dissolução.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Em razão do quórum do art. 1.076, I, do CC, as
Juntas devem registrar o distrato assinado apenas pelo sócio ou sócios que
representam pelo menos três quartos (3/4) do capital social. Contudo, o
Judiciário tem reconhecido o direito de qualquer um dos sócios continuar
explorando a empresa, de forma que o minoritário pode desconstituir aquele
registro, em juízo, se quiser manter a empresa em funcionamento. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O decurso do prazo determinado de duração da
sociedade contratual é também causa de dissolução. Os sócios podem concordar
quanto ao decurso e firmar distrato, operando-se a dissolução extrajudicial.
Se, no entanto, um dos sócios entender que não decorreu o prazo de duração da
sociedade, e negar-se a firmar o distrato, os demais terão que recorrer ao
Judiciário, para pleitear a dissolução judicial.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Se o prazo determinado de duração transcorrer e
a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada
por tempo indeterminado, a menos que haja oposição de um sócio. A sociedade,
contudo, não estará em situação regular e, embora não deva se dissolver, ficará
sujeita à aplicação analógica das regras da sociedade em comum. Tanto a
exploração da atividade antes do registro na Junta Comercial como a posterior
ao encerramento do prazo de duração constante deste são irregulares. Para a
continuidade da sociedade, em situação regular, é necessário o registro de
alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência
deste. Não é permitido o registro de prorrogação após o vencimento do prazo de
duração (LRE, art. 35, IV).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Desse modo, a sociedade contratada por tempo
determinado e não prorrogada em tempo útil se transforma em sociedade irregular
caso continue a explorar a atividade empresarial a que se dedica. Mas há
autores (Egberto Lacerda Teixeira, por exemplo) que consideram excessiva a
sanção imposta à sociedade e aos sócios, de acordo com essa solução. Para eles,
não seria correto equiparar a sociedade irregular àquela que, tendo sido
regular, não foi tempestivamente prorrogada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Para que tenha validade, a prorrogação deve ser
decidida pela unanimidade dos sócios, porque somente por manifestação de
vontade pode o sócio continuar vinculado contratualmente aos demais, após o
decurso do prazo de duração do contrato originário. Não poderá haver
prorrogação contra a vontade de um dos sócios, sendo-lhe possível solicitar a
dissolução da sociedade em juízo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A falência é outra causa de dissolução total da
sociedade empresária. Trata-se de hipótese de dissolução necessariamente
judicial, cuja caracterização e processamento são específicos, disciplinados
por legislação própria. A falência do sócio da sociedade contratual, não é
causa de dissolução total, como já foi no passado. Sendo sócio e sociedade
pessoas distintas, não há por que dissolver esta em razão da falência daquele.
As quotas sociais de titularidade do falido serão liquidadas ou arrecadadas
pela massa e o valor apurado com sua liquidação ou alienação judicial servirá à
satisfação dos credores admitidos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Também é causa de dissolução total da sociedade
contratual o exaurimento do objeto social. Trata-se de hipótese rara em que a
sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra,
operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo determinado, não há mais
razão para continuar a pessoa jurídica.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A inexequibilidade do objeto social (CC, art.
1.034, II, in fine) ocorre nos seguintes casos: a) inexistência de mercado para
o produto ou serviço fornecido pela sociedade (falta de interesse dos
consumidores); b) insuficiência do capital social para produzir ou circular o
bem ou serviço referido como objeto no contrato social; c) a grave
desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade de negócios
comuns. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A unipessoalidade pode ser causa de dissolução
total da sociedade empresária contratual. Sempre que, por alguma razão
(sucessão por ato inter vivos ou mortis causa na titularidade das cotas
sociais, dissolução parcial etc), todas as cotas representativas do capital
social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só
pessoa, natural ou jurídica, e ela não requerer, na Junta Comercial, a
transformação do registro em empresário individual ou EIRELI, a sociedade
deverá ser dissolvida.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A dissolução não é imediata, assegurando-se ao
sócio único o prazo de 180 dias para negociar o ingresso de mais uma pessoa na
sociedade visando o restabelecimento da pluralidade de sócios. Vencido este
prazo, sem o restabelecimento da pluralidade de sócios nem a transformação do
registro, a sociedade contratual deve ser totalmente dissolvida.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Além destas causas, o próprio contrato social
poderá prever outras, relacionadas com a particularidade do negócio ou da
vontade dos sócios, por exemplo: não realização de um lucro mínimo, redução do
número de sócios a limites prefixados etc.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Vamos à análise dos
artigos do Código Civil que regulamentam a dissolução total:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Seção VI - Da
Dissolução<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.033. Dissolve-se
a sociedade quando ocorrer:<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - o vencimento do
prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - o consenso unânime
dos sócios;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">III - a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">IV - a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">V - a extinção, na
forma da lei, de autorização para funcionar.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese
de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira,
no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da
sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113
a 1.115 deste Código.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Casos
de dissolução total da sociedade.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Dissolver-se-á, totalmente e de pleno iure, a
sociedade se ocorrer: a) vencimento do prazo de duração, estipulado no pacto
social, sem que tenha havido prorrogação por tempo indeterminado, pois nada
obsta a que, após o término do prazo contratual, a sociedade não entre em
liquidação, prorrogando sua existência, não havendo oposição dos sócios, por
prazo indeterminado; b) consenso unânime dos sócios, ou melhor, distrato,
deliberando sua cessação, se a sociedade vigorar por prazo determinado,
entendendo ser inconveniente o prosseguimento das atividades sociais; c)
deliberação dos sócios, tomada por maioria absoluta, sendo a sociedade de prazo
indeterminado; d) falta de pluralidade de sócios, em razão de morte, renúncia
etc., não reconstituída pelo único sócio remanescente no prazo de cento e
oitenta dias (contado da data da redução do quadro societário, gerando
unipessoalidade), visto que o agrupamento de pessoas é essencial à sua formação
(RT, 420:194, 473:131, 490:79, 498:184 e 544:282;TJRS,Ap. 70.010.014.264, 6a
Câm. Cível, rel. Ney Wiedemann, j. 15-12-2005). A Lei n. 6.404/76 prevê a
possibilidade de criação de sociedade tipo subsidiária integral, formada por
apenas um acionista e com personalidade jurídica distinta da do sócio e a
recomposição do quadro societário, havendo falecimento de um dos dois
acionistas, até a próxima assembleia geral ordinária, que se dá anualmente.
Todavia, mesmo em caso de inexistência de pluralidade de sócios, pelo art.
1.033, parágrafo único, não se terá a dissolução societária, se o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas sociais
sob sua titularidade, vier, mediante requerimento ao Registro Público de
Empresas Mercantis, a solicitar a transformação do registro da sociedade para o
de empresário individual, observando, no que couber, os arts. 1.113 a 1.115 do
Código Civil; e) extinção ou cassação da autorização para o seu funcionamento,
se a sociedade estiver sob a fiscalização estatal, em razão do fato de ter por
escopo a consecução de atividade de interesse público ou social, como, p. ex.,
a de saúde pública, educação etc.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.034. A sociedade
pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - anulada a sua
constituição;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - exaurido o fim
social, ou verificada a sua inexequibilidade.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Dissolução
judicial da sociedade.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Qualquer sócio poderá, mediante requerimento, pretender a
dissolução judicial da sociedade, se houver: a) anulação de sua constituição,
em razão: de inobservância, no contrato social, de requisitos necessários à sua
formação; de ilicitude de suas atividades, por serem, p. ex., subversivas (AJ,
75:417); de defeito insanável (não preenchimento de requisito legal,
incapacidade, ilicitude de objeto etc.); b) consecução da finalidade social,
fazendo com que a sociedade não mais tenha razão de existir por falta de
objeto, uma vez que o fim social se exauriu; c) inexequibilidade do objetivo
comum, desde que seja definitiva (RT, 166:331 e 211:275; RJTJSP,
132:245).Ter-se-á, então, a dissolução total da sociedade.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.035. O contrato
pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Dissolução
da sociedade por causa contratual.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Nada obsta que o pacto social possa prever
outras causas de dissolução da sociedade, visto que as previstas nos arts.
1.033 e 1.034 são meramente enunciativas. Assim, o contrato social poderá, p.
ex., prever que a sociedade se dissolverá por implemento de certa condição
resolutiva, por insuficiência de capital para atingir o fim perseguido pela
sociedade, por desfalque no capital social etc. Ocorrendo o motivo conducente à
sua dissolução, previsto em cláusula de contrato social, deverá ser verificada
a sua procedência, em juízo, se houver contestação apresentada por algum sócio.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.036. Ocorrida a
dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura
do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único.
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Liquidação.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Com a dissolução da
sociedade, ainda que pleno iure surge a liquidação, que se destina a apurar o
patrimônio social, tanto no seu ativo como no passivo, protraindo-se até que o
saldo líquido seja dividido entre os sócios. Para tanto, o sócio, em caso de
dissolução de pleno direito da sociedade, deve requerer a liquidação judicial
(CC, arts. 1.111 e 1.112), ou os encarregados da administração social deverão
providenciar imediatamente a investidura de pessoa idônea como liquidante da
sociedade (CC, art. 1.038, §§ l fl e 2a), restringindo sua gestão tão somente
aos negócios inadiáveis cujo término evitaria prejuízo à sociedade ou por
estarem em fase final, não mais podendo assumir obrigações sociais nem realizar
novas operações, sob pena de responderem por elas solidária e ilimitadamente. A
liquidação, tornando líquido o patrimônio social, reduzindo a dinheiro os
haveres sociais, possibilitará não só que se concluam os negócios pendentes,
mas também que se paguem os débitos, partilhando-se, se houver, o remanescente
entre os sócios. Durante a liquidação, portanto, a sociedade sobrevive, só
desaparecendo com a partilha dos bens sociais. Percebe-se que a dissolução da
sociedade não aniquila, de imediato, os efeitos da sociedade; haverá
responsabilidade social para com terceiros pelos débitos contraídos (RTJ,
85:945; JTACRS, 35:287).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn15" name="_ftnref15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.037. Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da
sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes
à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Caso o
Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze
dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Liquidação judicial de sociedade em razão de perda da autorização para
funcionamento.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Se uma sociedade simples vier a dissolver-se por força da cassação da
autorização para o seu funcionamento (CC, art. 1.033, V), o Ministério Público,
assim que for comunicado do fato pela autoridade competente responsável pela
concessão da autorização, mediante denúncia, deverá promover a sua liquidação
judicial (RTJ/ 125:740), se os seus administradores, dentro do prazo de trinta
dias, contado da perda daquela autorização, ou seu sócio, desde logo, não
requereram aquela liquidação. Trata-se da legitimação condicional, que só
surgirá na hipótese de os administradores e sócios não requererem a liquidação
judicial. Importante ê a atuação do órgão do Ministério Público na liquidação
para assegurar direitos dos sócios e de terceiros. O órgão do Ministério
Público deverá requerer, em juízo, a liquidação da sociedade dentro de quinze
dias da comunicação da autoridade competente. Se, porventura, o órgão do
Ministério Público não vier a promovê-la, nos quinze dias seguintes ao
recebimento daquela comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização e para fiscalizar a sociedade, que dela depende, deverá nomear
interventor, pessoa idônea com poderes específicos para requerer a liquidação
judicial e administrar a sociedade dissolvida até a nomeação de um liquidante
pelo juízo competente.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn16" name="_ftnref16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.038. Se não
estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1.° O liquidante pode
ser destituído, a todo tempo:<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - se eleito pela
forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - em qualquer caso,
por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; padding: 0cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2.° A liquidação da
sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste
Subtítulo.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Liquidante.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O liquidante da sociedade dissolvida é a pessoa designada no contrato social,
ou aquela, não havendo indicação estatutária, escolhida por deliberação dos
sócios. Essa escolha poderá recair em pessoa alheia (PT, 474:215), ou não, à
sociedade. O liquidante nomeado é o
encarregado de proceder à liquidação da sociedade, praticando todos os atos que
forem necessários (CC, arts. 1.103 a 1.105), além de levantar o ativo e
quantificar o passivo, averiguando o rol dos credores da sociedade. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Destituição de
liquidante.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O liquidante nomeado poderá, a qualquer tempo, ser destituído, desde que: a)
ocorra deliberação majoritária dos sócios que o elegeram, visto que a sua
relação com o liquidante baseia-se na fidúcia; o rompimento deste motiva tal
destituição; ou b) haja requerimento judicial de um ou mais sócios, mediante
comprovação de justa causa que tenha motivado tal destituição. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Procedimento da
liquidação.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Com a dissolução da sociedade e a nomeação do seu liquidante, seguir-se-á a sua
liquidação de conformidade com o disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do Código
Civil.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn17" name="_ftnref17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Procedimento de
liquidação:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste
Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste
Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da
dissolução.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo
único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas
funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.103. Constituem deveres do liquidante:<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I -
averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II -
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">III -
proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência,
sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do
balanço geral do ativo e do passivo;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">IV -
ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar
o remanescente entre os sócios ou acionistas;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">V -
exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">VI -
convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e
balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">VII -
confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">VIII -
finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas
contas finais;<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">IX -
averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos
sócios, que considerar encerrada a liquidação.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo
único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a
firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em
liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua
qualidade.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis,
transigir, receber e dar quitação.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo
único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da
maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de
obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante
as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas,
mas, em relação a estas, com desconto.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo
único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a
liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia
dos sócios para a prestação final de contas.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue,
ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo
único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata,
devidamente averbada, para promover a ação que couber.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir
dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma
por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e
danos.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei
processual.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art.
1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário,
reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as
presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo
único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo
judicial.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Fábio Ulhôa Coelho: LIQUIDAÇÃO
E APURAÇÃO DE HAVERES<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">À dissolução total seguem-se a liquidação e a
partilha, enquanto à dissolução parcial segue-se a apuração de haveres e o
reembolso. Entre uma e outra forma de dissolução não há, nem pode haver,
qualquer diferença de conteúdo econômico. Quer dizer, o sócio deve receber, na
dissolução parcial, a título de reembolso o mesmo valor que receberia, na
dissolução total, a título de quota na partilha.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O objetivo da liquidação é a realização do
ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou
extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. Com
efeito, os sócios podem não concordar com a ocorrência de causa dissolutória,
forçando a dissolução judicial, mas podem estar concordes com a forma de se
levar a cabo a liquidação, que será extrajudicial; como podem concordar com a
ocorrência de causa dissolutória, firmando o respectivo distrato, mas não
chegar a acordo quanto à liquidação, socorrendo-se, então, do Judiciário.
Durante a liquidação, a sociedade empresária sofre restrição em sua
personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática dos atos tendentes
à solução de suas pendências obrigacionais. Nesse período, o órgão responsável
pela manifestação da vontade da pessoa jurídica não será mais o administrador,
e sim o liquidante. Além disso, deverá aditar ao seu nome empresarial a
expressão "em liquidação" (CC, art. 1.103 e parágrafo único).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Realizado o ativo e pago o passivo, o
patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios,
proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se outra razão
não houver sido acordada no contrato social ou em ato posterior. Concluída a
partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade empresária, com a
perda de sua personalidade jurídica.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Fran Martins defende que ainda há uma
derradeira fase no processo extintivo, consistente no decurso do prazo
prescricional das obrigações da sociedade dissolvida. Entende a maioria da
doutrina, contudo, que essa lição não seria de todo acertada. Se a liquidação
não foi completa e regular a ponto de restar pendente uma ou mais obrigações,
isto não é ato imputável à sociedade, mas aos sócios e ao liquidante, que
responderão, pessoalmente, pelos atos da liquidação irregularmente feita. Já os
objetivos da apuração dos haveres não são os mesmos que os da liquidação. Por
ela, não se busca a solução das pendências obrigacionais da sociedade, mas a definição
do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado (excluído ou retirante)
ou aos sucessores do sócio falecido. Tem ele direito de crédito contra a pessoa
jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução
total. Ou seja: o sócio tem direito ao valor patrimonial de sua cota social,
não ao valor nominal, nem ao de mercado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A sociedade deve apurar os haveres do sócio
desvinculado (ou falecido) e pagar-lhe (ou a seus sucessores) o reembolso, que
corresponde à parcela do patrimônio líquido social correspondente à proporção
da cota dele em relação ao capital social. Se o sócio retirante, excluído ou
falecido tinha 10% do capital social, o reembolso corresponderá a 10% do
patrimônio líquido da sociedade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O pagamento do reembolso deve ser feito nos
prazos contratualmente previstos ou, na omissão do contrato, à vista.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn18" name="_ftnref18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Fábio Ulhôa Coelho:
DISSOLUÇÃO DE FATO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-indent: 3cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">A dissolução de fato da sociedade empresária é
lamentavelmente mais comum do que seria de se desejar. Os sócios, em vez de
observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender
precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.
Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente,
por "golpe na praça". Tal comportamento é causa de decretação da
falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios
respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com
efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito
no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da
sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do
procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal
e, consequentemente, ilimitada. Não há dispositivo específico que preveja esta
hipótese, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil
por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de
responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações
pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta
responsabilidade, visto se tratar de ato ilícito perpetrado pessoalmente por
eles, sócios.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn19" name="_ftnref19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt;">
</div>
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p. 1153.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 709-710.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1153-1155.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1155.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1157.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1160.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711-712.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 712-713.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 713.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> COELHO, Fábio Ulhoa. <b>Manual de direito comercial.</b> Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 714-715.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref13" name="_ftn13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 715.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn14">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 715.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn15">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref15" name="_ftn15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 716.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn16">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref16" name="_ftn16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 717.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn17">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref17" name="_ftn17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 718.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn18">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref18" name="_ftn18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> COELHO, Fábio Ulhoa. <b>Manual de direito comercial.</b> Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 120-122.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn19">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref19" name="_ftn19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> COELHO, Fábio Ulhoa. <b>Manual de direito comercial.</b> Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 122.<o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
<div>
<div id="ftn29">
</div>
</div>
</div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-65531421462412324312017-01-11T15:50:00.000-02:002017-01-11T15:50:13.876-02:00Estabelecimento Empresarial<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">TÍTULO III - Do
Estabelecimento<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">CAPÍTULO ÚNICO -
DISPOSIÇÕES GERAIS<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício
da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil e Comercial do CJF:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
7 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: O nome de domínio integra o
estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
487 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Admite-se a penhora do website e de
outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
233 da III Jornada de Direito Civil: A sistemática do contrato de trespasse
delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos
obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos
importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Estabelecimento.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Estabelecimento é o
complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas,
imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes,
tecnologia, ponto etc.) reunidos e organizados pelo empresário ou pela
sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento e
exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa.
Constitui uma universalidade de direito sui generis. Como se pode inferir do
enunciado no artigo sub examine, trata-se de elemento essencial à empresa, pois
impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um
estabelecimento, que é o centro de suas decisões, pois nele atua o empresário e
a sociedade empresária. O valor agregado ao complexo de bens não personificado,
que constitui o estabelecimento, é o fiando de comércio. O ponto é o local do
exercício da empresa, onde se concentra o estabelecimento.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Estabelecimento comercial. Conceito. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Já o
estabelecimento comercial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos
de forma organizada, pelo empresário ou pela sociedade empresária, para o
desenvolvimento de sua atividade (CC, art. 1142). Nas palavras de Rubens
Requião, trata-se do instrumento da atividade do empresário (Cfr "Curso de
direito comercial", 25' ed., vol. I, pág. 270), ou, segundo as lições de Alberto
Asquini, do perfil objetivo da empresa (Cfr:"Profili Dell'Impresá',
Rivista Del Diritto Commerciale, v 41, I, RDM, 104/109)"(Ap. Cív. n.
372.207-4/9-00, rei. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 8.4.2008); I.ISC:
"O estabelecimento comercial é a reunião dos bens necessários ao
desenvolvimento da atividade comercial. Quando o comerciante reúne bens de
variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia,
prédio etc., em função do exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto
de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto
continuarem reunidos. ( ... ):. Coaduna com tal entendimento a redação do art.
1.142 do NCC, que conceitua estabelecimento comercial como o 'complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária."'(EDcl em AI n. 2003.022299-5/0001.00, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. 14.5.2005); <b>STJ:</b> "Consequentemente,
o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e
imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre
os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial" (REsp
n. 114. 767-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.12.2009).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Estabelecimento comercial. Composição. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Nesse âmbito,
leciona Rubens Requião: ( ... ) compõe-se o estabelecimento comercial de
elementos corpóreos e incorpóreos, que o empresário comercial une para o
exercício de sua atividade. (Curso de Direito Comercial, 27. ed, Saraiva, 2007,
p. 278)"(Ap. Cív. n. 2003.019621-8, rel. Des. Marli Mosúnann Vargas, j.
29.5.2008); <b>TJSP:</b> "Nesse
quadrante, cumpre anotar que o estabelecimento não se limita ao imóvel
correspondente ao local em que a atividade comercial é explorada,
correspondendo a "todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresário (art. 1.142 do Código Civil). Sobre tal temática, o insigne OSCAR
BARRETO FILHO preleciona que: "parece lícito admitir, segundo o consenso
geral, que o estabelecimento comercial: 1°, é um complexo de bens, corpóreos e
incorpóreos, que constituem os instrumentos de trabalho do comerciante, no
exercício de sua atividade produtiva; 2°, não se configura como o complexo de
relações jurídicas do Art. 1.142 comerciante, no exercício do comércio, e,
portanto, não constitui um patrimônio comercial distinto do patrimônio civil;
3°, é formado por bens econômicos, ou seja, por elementos patrimoniais, sendo
duvidoso se compreende elementos pessoais; 4", é uma reunião de bens
ligados por uma destinação unitária que lhe é dada pela vontade do comerciante;
5ª, apresenta um caráter instrumental em relação à atividade econômica exercida
pelo comerciante. Diante dessas características, obtém-se a seguinte definição
de estabelecimento comercial, que pode ser adotada como hipótese de trabalho:
complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento
utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade
mercantil" (Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Saraiva, 1988,
p. 75)"(AI n. 0217253-37.2011.8.26.0000, rel. Des. Rômolo Russo, j.
19.1.2012).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Conceito de estabelecimento empresarial. Aberto. Deve ser
delineado a partir da situação patrimonial de cada empresa. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Ao que se vê, a
concepção de estabelecimento empresarial descrita pela lei é aberta, na medida
em que aglutina o complexo de bens reunidos pelo empresário para o
desenvolvimento da sua atividade econômica, não se resumindo à noção de um
único bem em separado. Com isso, o conceito de estabelecimento empresarial deve
ser delineado a partir da situação patrimonial específica de cada empresa. Via
de conseqüência, em casos desta natureza, torna-se imprescindível apurar se a
alienação dos bens importou também a transmissão da funcionalidade da empresá'
(Ap. Cív. n. 1.0024.06.020777-6/001, rei. Des. Cláudia Maia, j. 23.8.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Embargos do executado. Ilegitimidade passiva. Cessão da
carteira de clientes. Alienação do estabelecimento empresarial. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A concepção de
estabelecimento empresarial descrita pela lei é aberta, na medida em que
aglutina o complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da
sua atividade econômica, não se resumindo à noção de um único bem em separado.
Em consequência, o conceito de estabelecimento empresarial deve ser delineado a
partir da situação patrimonial específica de cada empresa. Na hipótese de
alienação do estabelecimento empresarial, faz-se imprescindível apurar se a
venda dos bens importa a transmissão da funcionalidade da empresa. Em se
tratando de operadoras de planos de saúde, a carteira de clientes representa
elemento essencial à manutenção da funcionalidade da empresa, enquadrando-se na
definição dos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil"(Ap. Cív. n.
1.0024.06.020777-6/001, rel. Des. Cláudia Maia, j. 23.8.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Mandado de segurança. Suspensão da execução de julgado
contra o estabelecimento comercial, em razão da mudança de personalidade
jurídica. TJRS:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"O adquirente que seguiu com o acervo empresarial e na exploração da mesma
atividade comercial, deve responsabilizar-se por todas as obrigações do
estabelecimento, mesmo que anteriores ao trespasse, conforme as regras da
sucessão empresarial, principalmente, a teor do artigo 1.142 do Código
Civil"(MS n. 70027711 183, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 26.3.2009).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.143. Pode o
estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
488 da V Jornada de Direito Civil do CJF: No caso da microempresa, da empresa
de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação
dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos
estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento
(termo inicial) no registro próprio; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
393 da IV Jornada de Direito Civil: A validade da alienação do estabelecimento
empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos
bens que a exijam.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Estabelecimento
com o objeto de direitos e de negócios jurídicos. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O estabelecimento
empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com a sua natureza.
Tal ocorre por integrar o patrimônio do empresário e da sociedade empresária,
visto ser uma universalidade, ou seja, um complexo de bens organizados para o
exercício da atividade empresarial, constituído pela base física onde funciona
a empresa e por elementos corpóreos ou incorpóreos, com o escopo de atrair
clientela e gerar lucro, sendo, portanto, uma garantia aos seus credores. Consequentemente, pode constituir objeto de
negócios jurídicos efetivados pelo empresário ou pela sociedade empresária, que
podem dele livremente dispor, atendendo a certos requisitos. Pode ser,
portanto, objeto de: trespasse, permuta, dação em pagamento, doação,
arrendamento ou locação, usufruto, comodato, sucessão falencial, sucessão causa
mortis etc.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Filial. STJ:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A filial é um
estabelecimento que é objeto unitário de direitos"(Rclm.
1.805-MS(2005/0015557-1), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.6.2005).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Eficácia
"erga omnes” de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Se o estabelecimento
empresarial for objeto de contrato que vise aliená-lo, dá-lo em usufruto ou
arrendá-lo, esse negócio jurídico terá eficácia plena entre as partes, mas
apenas produzirá efeitos em relação a terceiros depois de sua averbação à
margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de sua publicação na imprensa oficial, isto é,
no Diário Oficial. Tal ocorre por ser o estabelecimento um instrumento unitário
do exercício da atividade empresarial.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.144 do CC/2002. Interpretação. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A interpretação
deste dispositivo legal, com efeito, induz à conclusão no sentido de que a
boa-fé de terceiros, que contratam com determinada empresa, sem o conhecimento
de que houve a comercialização do estabelecimento empresarial, é presumida,
especialmente quando referido contrato não possui efeito erga omnes , porquanto
não registrado no órgão oficial competente" (Ap. Cív. n. 7139098-4, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior,j. 29.10.2007); TJSE: "Nas lições de Fabio Ulhoa
Coelho, "o estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do
empresário, é também garantia de seus credores. Por esta razão, a alienação do
estabelecimento empresarial está sujeita à observância de cautelas especificas,
que a Lei criou com vistas à tutela dos interesses dos credores de seu titular.
Em primeiro lugar, o contrato de alienação deve ser celebrado por escrito para
que possa ser arquivado na Junta Comercial e publicado pela imprensa oficial
(CC, art. 1.144). Enquanto não providenciadas estas formalidades, a alienação
não produzirá seus efeitos perante terceiros. (...) O passivo, regularmente
escriturado do alienante transfere-se ao adquirente do estabelecimento
empresarial (...)"(Ap. Cív. n. 2340/2010, rel. Des. Maria Aparecida Santos
Gama daSilva,j. 11.7.2011).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.144 do CC/2002. 'Trespasse'. Conceito. TJRO:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Nelson Nery,
citando Maria Antonieta Lynch de Moraes, em comentário ao art. 1.144 do Código
Civil, assevera que: Trespasse ou trespasso é o negócio jurídico por meio do
qual o empresário ou sociedade empresária (trespassante) aliena o
estabelecimento comercial como um todo ao adquirente (trespassário),
transferindo-lhe a titularidade de todo o complexo que integra o
estabelecimento e recebendo o pagamento do adquirente (in Código Civil
Comentado. 3</span><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: Arial;"></span><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Edição, Editora RT)"(AI n.
101.001.2003.000384-8, rel. Des. Moreira Chagas, j. 4.11.2008).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.144 do CC/2002. O 'trespasse' não se confunde com a
cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou a alienação de controle de
sociedade anônima. TJSP: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Nesse mesmo sentido, o eminente FABIO ULHOA COELHO
doutrina que: "O estabelecimento empresarial pode ser vendido pelo
empresário que o titulariza. O contrato de compra e venda de estabelecimento
denomina-se trespasse, e é muitas vezes proposto, no meio empresarial, por meio
das expressões 'passa-se o ponto'. O trespasse não se confunde com a cessão de
quotas sociais de sociedade limitada ou a alienação de controle de sociedade
anônima. São institutos jurídicos bastante distintos, embora com efeitos
econômicos idênticos, na medida em que são meios de transferência da empresa.
No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de
um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). O objeto da
venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração
de uma atividade empresarial" (Curso de direito comercial: direito da
empresa. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 118/119)"(AI n.
0217253-37.2011.8.26.0000, rel. Des. Rômolo Russo, j. 19.1.2012).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Estabelecimento empresarial. Garantia de seus credores.
Limitações legais de alienação. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Sabe-se que o estabelecimento
empresarial constitui garantia de seus credores e, por isso, sua alienação
sofre algumas limitações legais, como ensina Fábio Ulhoa Coelho no Manual de
direito comercial, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60: O estabelecimento
empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, é também garantia dos
seus credores. Por esta razão, a alienação do estabelecimento empresarial está
sujeita à observância de cautelas específicas, que a lei criou com vistas à
tutela dos interesses dos credores de seu titular. Em primeiro lugar, o
contrato de alienação deve ser celebrado por escrito para que possa ser
arquivado na Junta Comercial e publicado pela imprensa oficial (CC/2002, art.
1.144). Enquanto não providenciadas estas formalidades, a alienação não
produzirá efeitos perante terceiros. O empresário tem sobre o estabelecimento
empresarial a mesma livre disponibilidade que tem sobre os demais bens de seu
patrimônio. Ocorre que a lei sujeita a alienação do estabelecimento empresarial
à anuência dos seus credores. Referida anuência pode ser expressa ou tácita,
decorrendo esta última modalidade do silêncio do credor após 30 dias da
notificação da alienação que o devedor lhe deve endereçar (CC/2002, art.
1.145). Todo empresário deve, ao proceder à alienação de seu estabelecimento
empresarial, colher a concordância por escrito de seus credores, ou fazer a
notificação a eles, pois somente em uma hipótese está dispensado da observância
desta cautela: no caso de restarem, em seu patrimônio, bens suficientes para
solvência do passivo. (...) O passivo regularmente escriturado do alienante -
em dissonância com os princípios de que se valeu o legislador para criar a
obrigação da anuência dos credores para eficácia do ato - transfere-se ao
adquirente do estabelecimento empresarial. Continua o alienante responsável por
esse passivo, durante certo prazo ( 1 ano, contado da publicação do contrato de
alienação, para as obrigações vencidas antes do negócio; e contado da data de
vencimento, para as demais). Na hipótese de transferência do estabelecimento,
portanto, o adquirente será sucessor do alienante, podendo os credores deste
demandar aquele para cobrança de seus créditos". (Ap. Cív. n.
1.0024.04.405628-1/001, rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 1.8.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Averbação do contrato. Determinação expressa. TJSP: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"CONTRATO -
Arrendamento mercantil - Propriedades agrícolas de cultivo de cana-de-açúcar -
Alegação de que o contrato seria eficaz contra terceiros pois que registrado em
Cartório de Títulos e documentos - Impropriedade - Contratantes que são
sociedades empresárias e, nesta condição, deveriam averbar o contrato de
arrendamento à margem da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis -
Determinação expressa do artigo 1.144 do Código Civil - Ineficácia da avença
perante terceiros credores - Recurso improvidó'. (AI n. 7157915-8, rel. Des.
Ricardo Negrão, j. 2.10.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Medida cautelar preparatória de arresto. Execução de título
extrajudicial. Constrição do estoque e maquinários de estabelecimento
comercial. Bens de terceiro. Origem da posse e titularidade. Contrato
particular de compra e venda de ponto comercial. Trespasse. Registro e
publicação. Ausência. Alienação, que não produz efeitos em relação a terceiros.
Regularidade da constrição. TJPR:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "2. Trespasse. Houve a realização do
negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como
"passe-se o ponto" situação onde ocorre a transferência da propriedade
do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de
bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica.
Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda
do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua
titularidade. 3. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do
trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do
alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da
alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar
o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao
adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa,
em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código
Civil. 4. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse. O art. 1.144 do Código
Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas
Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos
interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o
trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros,
após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir
transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a
frustração do adimplemento de eventual credor"(Ap. Cív. n. 526.657-9, rel.
Des. Jurandyr Souza Jr, j. 3.12.2008).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Sucessão de empresas. Teoria da aparência. Ocorrência. Art.
1.144 do CC/2002. Necessária averbação do contrato. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OCORRÊNCIA - Inexistência de
demonstração de encerramento das atividades da empresa sucedida para as quais
fora criada, dando lugar a uma outra empresa que se estabeleceu no mesmo
endereço comercial, utilizando do mesmo formulário de nota fiscal, tem-se que
ocorreu a efetiva sucessão de fato das empresas, cabendo lugar a aplicação da
teoria da aparência - Situação de fato cercada de circunstâncias tais que
manifestamente apresenta identicamente a segura situação de direito - Teoria da
Aparência - Aplicação in casu - Aplicação dos artigos 1144, 1145 e 1146 todos
do Código de Processo Civil - O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, sendo que a transferência da
pessoa jurídica somente produzirá efeitos perante terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Para a
eficácia da alienação do estabelecimento necessária a ocorrência do pagamento
de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito -
Ausência de demonstração de referidos atos. Recurso provido". (AI n.
7.214.376-9, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15.5.2008).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Alienação de estabelecimento comercial. Sucessão.
Trespasse. Ineficácia. TJDFT:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "1 - Considera-se sucessor o adquirente
do estabelecimento, quando a obrigação do alienante se encontrava regularmente
contabilizada - Art. 1.146 do Código Civil. 2 - É ineficaz a alienação do bem
objeto da constrição judicial se o contrato de trespasse não foi registrado na
Junta Comercial e publicado na imprensa oficial, bem como se ao alienante não
restaram bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento alienado,
restando ausente o consentimento dos credores quanto à venda efetivada - Arts.
1.144 e 1.145 do Código Civil". (Ap.Cív. n. 2005.03.1.004897-6, rel. Des.
Getúlio Moraes Oliveira, j. 31.5.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes
para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende
do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso
ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Trespasse
ou alienação do estabelecimento empresarial</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">. O contrato de compra e venda de
estabelecimento empresarial, ou melhor, do complexo de bens materiais ou imateriais,
utilizados na exploração de uma atividade econômica, denomina-se trespasse (RT 276:216,
691:157, 265:714, 276:620, 423:122,270:210, 650:116, 420:329, 390:158, 401:187,
500:155, 415:127, 656:164; RTJ, 118:1.154; PF , 200:145; JSTJ, 32:231; RJTJRS/
158:316). Pelo Enunciado n. 393 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na IV
Jornada de Direito Civil):"A validade da alienação do estabelecimento
empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos
bens que a exijam”. “A alienação do estabelecimento empresarial importava, como
regra, na manutenção de contrato de locação em que o alienante figurava como
locatário” (Enunciado n. 64 aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002, do
Centro de Estudos da Justiça Federal). Mas, tal enunciado foi cancelado pelo
Enunciado n. 234 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de
Direito Civil, que assim dispõe: “Quando do trespasse do estabelecimento
empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite
automaticamente ao adquirente”. Com o trespasse, o estabelecimento passa a
integrar o patrimônio do adquirente, consequentemente será preciso tutelar os
interesses dos credores. Por tal razão, o empresário ou sociedade empresária
que não possuir bens suficientes para cobrir seu passivo só poderá alienar,
eficazmente, o seu estabelecimento se: a) pagar todos os credores; ou tf) obter
o consentimento unânime, expresso ou tácito, de seus credores, dentro do prazo
de trinta dias, contado da notificação que lhes fez daquela sua pretensão.
Admite-se, portanto, que os credores do alienante possam opor-se ao trespasse,
principalmente se o preço contratado for insuficiente para cobrir as dívidas
sociais. Se não obedecer a esse comando legal, poderá ter a decretação de sua
falência, e aquela venda será tida ineficaz perante a massa falida, podendo o
estabelecimento ser reivindicado, em favor da coletividade de credores,
prejudicando o adquirente (Lei de Falências, arts. 50,VII, 94, III, c, e 129, VI).
O adquirente que não providenciar prova da solvência do alienante ou da
anuência dos seus credores, poderá perder o estabelecimento para a massa
falida. O não cumprimento do comando contido na norma sub examine poderá
acarretar a ineficácia do trespasse em relação a credores, que poderão exigir o
pagamento de seu crédito contra empresário ou sociedade devedora.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">“A
sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts.
1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando
o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do
estabelecimento empresarial” (Enunciado n. 233 do Conselho da Justiça Federal,
aprovado na III Jornada de Direito Civil).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Sucessão patrimonial sem pagamento dos credores. Regulação
pelo art. 1.145 do CC/2002. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "De se lembrar, por oportuno, que a
sucessão patrimonial - sem pagamento dos credores - é regulada pela
jurisprudência anterior ao Código Civil e, a partir dele, pela regra do art.
1.145: "Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em
trinta dias a partir de sua notificação". (Ap. Cív. n. 1084414-5, rel. Des.
Ricardo Negrão, j. 24.7.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Negócios jurídicos bancários. Trespasse não caracterizado.
Fraude à execução não comprovada. TJRS:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Diante da ausência de comprovação da
insolvência daquele que realizou a primeira alienação dos bens móveis
penhorados na posse de terceiros, não há falar em aplicabilidade do disposto no
art. 1.145 do Código Civil de 2.002. Ademais, o fato de o estabelecimento
comercial dos embargantes encontrar-se situado no mesmo local utilizado
anteriormente por outras pessoas jurídicas para o exercício de atividade
análoga, por si só, não implica conclusão de que houve trespasse de empresa.
Assim, os bens adquiridos pelos embargantes não respondem pela dívida
executada, a qual foi contraída por terceiro sem relação com estes". (Ap.
Cív. n. 70030373674, rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 13.8.2009). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Alienação de ponto comercial. Eficácia condicionada ao
pagamento de todos os credores ou ao consentimento destes. TJSP: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"PENHORA -
Incidência sobre bens de pessoa jurídica executada - Superveniente alienação do
ponto comercial e do nome fantasia - Alegação de impenhorabilidade diante da
distinção das personalidades jurídicas - Improcedência - Ausência de prova
documental pré-constituída neste sentido ou jus t ificativa para sua ausência
nos autos - Inexistência igualmente de prova documental da propriedade ou posse
dos bens - Presença dos antigos proprietários no estabelecimento supostamente
alienado - Indícios que apontam para a inverossimilhança das alegações -
Condicionamento, ademais, da eficácia da alienação ao pagamento de todos os
credores ou ao consentimento destes - Inteligência do art 1.145 do Código Civil
- Embargos de terceiro rejeitados - Apelação improvida". (Ap. Cív. n.
1084414-5, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 24. 7.2007).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
488 da V Jornada de Direito Civil do CJF: No caso da microempresa, da empresa
de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação
dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos
estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento
(termo inicial) no registro próprio.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Responsabilidade
do adquirente do estabelecimento.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Ocorrida a alienação total ou trespasse do
estabelecimento, o seu adquirente sucederá o passivo do alienante, logo terá
responsabilidade pelo pagamento dos débitos pendentes, anteriores à
transferência, ligados àquele estabelecimento, desde que estejam regularmente
contabilizados em livros próprios. Consequentemente, o adquirente responderá
apenas se podia ter conhecimento da existência de tais dívidas, visto que, com
sua contabilização, estavam à sua disposição, possibilitando consulta antes da
efetivação do negócio. Observa Glauber Moreno Talavera que poderá haver omissão
intencional, ou não, ou existência de débitos não consolidados, por isso o
adquirente deverá agir com prudência e realizar diligências específicas na
esfera contábil-econômico jurídica para apurar eventuais contingências. A
contabilização dos débitos tem, portanto, grande importância, visto que,
repetimos, o adquirente do estabelecimento responderá pelas dívidas anteriores
ao trespasse desde que apuradas contabilmente, logo não terá responsabilidade
pelos débitos que desconhece, por não estarem contabilizados. Em anexo ao
trespasse dever-se-á, por isso, arrolar as dívidas sociais, os credores e os
valores correspondentes, mas o alienante continuará, juntamente com o adquirente
quanto aos créditos vencidos, responsável solidariamente, pelo prazo de um ano,
contado da publicação oficial do contrato de transferência do estabelecimento
(CC, art. 1.152) e não do ato de arquivamento da alienação no Registro Público
de Empresas Mercantis (CC, art. 1.144), e quanto aos vincendos, por igual lapso
temporal, a partir da data do vencimento do título correspondente. O alienante
(devedor primitivo) poderá, portanto, ser demandado pelo credor. Transcorrido
in albis o lapso temporal de um ano, liberar-se-á o alienante, e o adquirente
passará a ser o único responsável pelo pagamento dos débitos anteriores ao
trespasse. Urge lembrar que, em relação às dívidas contraídas depois da
publicação do contrato translativo do estabelecimento, apenas o seu adquirente
terá a obrigação de solvê-las.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.146 do CC/2002. Interpretação. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A respeito da
matéria, nos ensina Fabrício Zamprogna Matiello, em sua obra "Comentários
do Código Civil Comentado", ed. LTR, f. 71 O: "1. Antes da vigência
deste Código Civil, a legislação não considerava o passivo como estrutura
componente do estabelecimento. Em razão dessa peculiaridade, o adquirente não
era tido como sucessor do alienante, e, como regra, não respondia pelas
obrigações pendentes junto aos credores, a menos que as houvesse expressamente
assumido no instrumento contratual. Como exceção, débitos fiscais e
trabalhistas nunca dependiam de assunção voluntária pelo adquirente para serem
considerados como parte integrante do passivo do estabelecimento negociado,
podendo ser exigidos do novo titular na condição de sucessor. 2. O código civil
de 2002 modificou o estado das coisas, eis que atribuiu ao adquirente, quer a
título oneroso ou gratuito, a qualidade de responsável por obrigações geradas
pelo estabelecimento comercial, ainda que anteriores à celebração do negócio
jurídico translativo"(Ap. Cív. n. 1.0687.05.040500-4/001, rel. Des. Valdez
Leite Machado, j. 13.9.2007); TJSC: "Também a doutrina de Alfredo de Assis
Gonçalves Neto: "Determinação do passivo quando assumido pelo adquirente
"Quando há alienação do estabelecimento junto com sua exploração, o
adquirente só assume a obrigação de responder pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência que estejam devidamente escriturados, salvo se
houver cláusula expressa transferindo-lhe, também, o risco de pagar eventual
passivo oculto. "Por passivo oculto deve-se entender aquele que os dados
da escrituração não revelam, independentemente dos motivos que possam existir.
É o caso daquele decorrente de débitos oriundos de rescisões de contratos de
trabalho, de condenação judicial por indenizações, de multas pelo
descumprimento de obrigações fiscais ou administrativas etc. Também se insere
na regra o passivo não contabilizado em virtude de escrituração irregular,
porque ela não visa, no seu primeiro enunciado, à proteção dos credores do
alienante, mas à definição da obrigação do adquirente que recebe o
estabelecimento com ativo e passivo a ele vinculados" (Direito de Empresa:
Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p. 578)". (Ap. Civ. n. 2010.026719-9, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros, j. 24.3.2011). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Transferência do estabelecimento. Sub-rogação do
adquirente. TJMS:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"Arnaldo Rizzardo traz relevante ensinamento, dizendo, in verbis:
"Uma vez consumada a transferência, obrigatoriamente fica o adquirente
sub-rogado nos negócios, nas atividades, nos contratos que tinha o vendedor,
que se obriga a transferi-los, a menos que tenham o caráter pessoal, ou intuitu
personae, o que acontece na prestação de serviços, ou na confecção de obras de
arte e de certos produtos que dependam de uma capacidade especial. ( ... ).
Impera a presunção de que a aquisição de um estabelecimento já existente importa
na assunção da estrutura formada, da clientela criada, e dos contratos
entabulados e em curso, tendo por objeto a exploração direta das atividades da
empresa, como os de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços
necessários à realização das atividades. ( ...) . Há a presunção de que a
totalidade dos contratos se transfere, e, assim, as encomendas já feitas, as
promessas de execução de obras, as locações celebradas, as dívidas pendentes,
os créditos a serem recebidos". (AI n. 2007.008577-9/0000-00, rel. Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 16.7.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Alienação do estabelecimento empresarial. Responsabilidade
do adquirente pelo pagamento dos débitos anteriores. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A exegese dos
dispositivos supracitados enuncia que a alienação do estabelecimento
empresarial acarreta a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos
débitos anteriores". (Ap. Civ. n. 1.0024.06.020777-6/001, rel. Des.
Cláudia Maia, j. 23.8.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Agravo de instrumento. Ação cautelar de arresto. Presentes
os requisitos autorizadores da concessão de liminar. Demonstração, em sede de
cognição sumária, da existência de sucessão empresarial. Fumus boni juris
evidenciado. Devedor que está tentando se esquivar do adimplemento da
obrigação. Periculum in mora. Oferecimento de caução idônea pela credora.
Ausência do periculum in mora in reverso. Recurso conhecido e não provido.
TJMS:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"1. A medida liminar pode ser apresentada como provimento cautelar,
devendo-se estar atento que para a sua concessão faz-se mister concorrerem dois
requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido na exordial (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão
irreparável ao direito do autor, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito
(periculum in mora). 2. O arresto consiste em uma providência cautelar
destinada a assegurar o resultado prático de um processo de execução por
quantia certa, iniciado ou ainda por iniciar. 3. Resta demonstrado o fumus boni
juris, ao menos em sede de cognição sumária, quando evidenciada a existência de
sucessão de empresas, razão pela qual a empresa adquirente do estabelecimento
empresarial assume as dívidas contraídas pela empresa sucedida, nos termos do
artigo 1.146 do Código Civil. 4. O
pericu1um in mora resta evidenciado porque a agravante vem protocolando
inúmeras petições e ajuizando ações na tentativa de se esquivar do pagamento da
obrigação, restando caracterizada a situação contida no inciso I do artigo 813
do CPC". (AI n. 2007.008577-9/0000-00, rel. Des. Oswaldo Rod.rigues de
Melo, j. 16.7.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Compra de estabelecimento. Responsabilidade do adquirente
pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência. Sucessão empresarial
configurada. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"O adquirente de estabelecimento comercial responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência, nos termos do artigo 1.146 do CC/02.
Comprovado nos autos que a empresa embargante tem o mesmo objetivo social da
empresa executada, funciona no mesmo
endereço, utiliza das mesmas instalações, comercializa os mesmos produtos e
possui o mesmo nome fantasia, caracterizada está a sucessão empresarial, o que
torna a empresa sucessora responsável pelas dívidas contraídas pela sucedida no
exercício de suas atividades". (Ap. Cív. n. 1.0687.05.040500-4/001, rel.
Des. Valdez Leite Machado, j. 13.9.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ação de cobrança. Cessão de carteira de clientes entre
operadoras de planos de saúde. Legitimidade passiva do administrador. Art. 24-A
da Lei n. 9.656/1998. Sucessão de empresas. Legitimidade da cessionária
configurada. Prestação de serviços médico-hospitalares comprovada. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "O administrador
da operadora dos planos de saúde responde objetiva e solidariamente pelas
dívidas da empresa administrada, nos termos do art. 24-A, § 6.° da Lei n.°
9656/98. Havendo cessão de todo o ativo da cedente, também se transmite à
cessionária suas obrigações, nos termos dos arts. 286 e 1.146 do CC/2002, não
havendo que se falar em ilegitimidade passiva''. (Ap. Cív. n. 1.0024.04.504283-
5/001, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.7.2008). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Aquisição de estabelecimento. Ausência de escrituração
contábil do débito e assunção expressa de responsabilidade em decorrência de
ato ilícito praticado pela alienante. Irresponsabilidade da adquirente. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Na ausência de
escrituração contábil do débito e de assunção expressa da responsabilidade por
todo o passivo da alienante, não há que se falar em obrigação da adquirente com
relação ao pagamento da indenização decorrente do cometimento de ato ilícito
praticado pela empresa que lhe transferiu o estabelecimento (CC, art. l.
146)"(Ap. Cív. n. 2010.026719-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
24.3.2011).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ação cominatória. Não fornecimento de energia elétrica.
Imputação de débitos anteriores ao início da vigência do contrato de locação.
Débito gerado por terceiro. Sucessão comercial não caracterizada. Inteligência
do art. 1.146 do CC/2002. Exigência de alienação do imóvel. TJSE: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Concessionária
não pode condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débito
gerado por terceiro. Regra excepcionada apenas para os casos de sucessão
comercial. Aplicação dos §§1° e 2° do art. 4.° da Resolução n.° 456/00 da
ANEEL". (Ap. Cív. n. 2340/2010, rel. Des. Maria Aparecida Santos Gama da
Silva, j. 11. 7.2011).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes
à transferência.<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo
do contrato.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF: <o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
489 da V Jornada de Direito Civil do CJF: A ampliação do prazo de 5 anos de
proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento,
ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista
judicialmente, se abusiva.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Proibição
de concorrência. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Para
proteção do estabelecimento empresarial e do ponto, que é um de seus elementos
essenciais, em função do vulto do empreendimento, do tipo de atividade
econômica exercida e do perfil da clientela: a) o alienante, ocorrendo o
trespasse, não poderá durante os cinco anos subsequentes à transferência,
restabelecer-se em idêntico (ou similar) ramo de atividade, na mesma praça,
para fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento, a não ser que haja
autorização expressa; e b) o locador, ou arrendador, e o nu-proprietário, por
sua vez, também não poderão fazer concorrência ao locatário, ou arrendatário, e
ao usufrutuário do estabelecimento empresarial, durante todo o prazo de
vigência dos contratos. E, na lição de Fábio Ulhoa Coelho, o restabelecimento
do alienante, do arrendador, do nu-proprietário poderá caracterizar
enriquecimento indevido, pelo desvio de clientela. É comum a inserção nos
contratos de trespasse, de arrendamento ou de usufruto do estabelecimento
empresarial, de cláusula de não restabelecimento. Mas como o empresário, ou
sociedade empresária, que alienou seu estabelecimento não pode ficar impedido
de explorar atividades não concorrentes, prudente foi o artigo sub examine.
Assim sendo, cláusula de não estabelecimento, que proíba a exploração de
qualquer atividade econômica ou não contenha restrições temporais ou
territoriais, será nula. Nada impede que o alienante venha a se restabelecer em
atividade não concorrente ou em local não alcançável pelo potencial econômico
do antigo estabelecimento, pois não haverá concorrência direta, nem disputa da
mesma clientela, nem enriquecimento indevido do alienante (PT, 12:180). O
artigo sub examine veda a concorrência desleal e, em certa medida, o
restabelecimento, consagrando a cláusula de não restabelecimento, restringindo
o princípio da liberdade da iniciativa e o da livre concorrência para proteger
o direito à clientela (TJSP, Ap. Cível 4420434/4-00-SP, rel. Salles Rossi, j.
8-3- 2007, e Ag lnst. 551.282-4/4, rel. Grava Brazil,j. 26-2-2008).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O legislador infraconstitucional repeliu qualquer limitação
temporal indeterminada, a fim de evitar violação a garantias constitucionais.
TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"Destarte, situada a matéria controvertida no campo normativo, vê-se que a
adoção do prazo de 05 (cinco) anos, para a proteção do estabelecimento
empresarial, mostra-se mais equânime, tendo o legislador infraconstitucional
repelido qualquer limitação temporal indeterminada, justamente a fim de evitar
violação a garantias constitucionais. Nesse sentido, vale reproduzir o
comentário de Maria Helena Diniz à norma de direito material citada:
"Assim sendo, cláusula de não-estabelecimento, que proíba a exploração de
qualquer atividade econômica ou não contenha restrições temporais ou
territoriais, será nula". São Paulo: Saraiva, 2003. 9ª ed. p. 726,
grifei". (AI n. 1.0024.06.044308-2/001, rel. Des. Mauro Soares de Freitas,
j. 14.2.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.147 do CC/2002. Interpretação. TJMG: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"No que tange à
prova dos prejuízos ocasionados à apelada, necessário trazer à colação as
lições de Arnoldo Wald que, comentando também o texto do art. 1.147 do Código
Civil, destaca: "(...) a regra do novo Código Civil estabelece uma
proteção ao direito privado do empresário, que independe de prova ou de análise
da natureza do ato. Basta que o alienante passe a atuar no mesmo ramo e em
localização geográfica que permita concluir pela concorrência com o adquirente,
para que a norma seja aplicável e a concorrência vedada" (WALD, Arnoldo.
Comentários ao Novo Código Civil, v. XIV: livro II, Do Direito de Empresa I
Arnoldo Wald; coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro:
Forense, 200S, p. 752)". (Ap. Cív. n. l.0024.0S.821931-2/001, rel. Des. D.
Viçoso Rodrigues, j. 4.3.2008); <b>TJSE:</b>
"No Código Civil atual, "na omissão do contrato, o alienante do
estabelecimento comercial não pode restabelecer-se na mesma praça, concorrendo
com o adquirente, no prazo de 5 anos seguintes ao negócio, sob pena de ser
obrigado a cessar suas atividades e indenizar este último pelos danos
provenientes de desvio eficaz de clientela sobrevindos durante o período do
restabelecimento (art. 1147)" (Fábio Ulhoa Coelho in "Manual de
Direito Comercial", Saraiva, 14ª ed., pág. 3l)"(Ap. Cív. n.
372.207-4/9-00, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 8.4.2008); <b>TJSP:</b> "A regra inscrita no art.
1.147 do CC, por sua vez, dispõe, no dizer de MARCELO FORTES BARBOSA FILHO,
ilustre membro desta Câmara, que, não havendo autorização expressa, a proibição
de o alienante do estabelecimento não poder fazer concorrência ao adquirente
"está subentendida, ostentando caráter geral e vigorando por um prazo
certo, de cinco anos contados da celebração de contratos onerosos ou gratuitos
resultantes na transferência da titularidade de um estabelecimento, de
trespasse ou de doação. A regra possui, contudo, natureza dispositiva e as
partes negociais (alienante e adquirente) podem dispensar, limitar ou ampliar a
interdição legal, mediante cláusula inserida no instrumento contratual
elaborado, cuja averbação está prevista no art. 1.144" (cf. Código civil
comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. 4ª Ed., São Paulo/Barueri: Ed. Manole,
2010, p. l.103)"(AI n. 990.10.397183-3, rel. Des. Theodureto Camargo, j.
27.10.2010).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Direito societário. Sócio retirante. Cláusula de
não-concorrência. Prazo indeterminado. Nulidade. Antecipação de tutela.
Requisitos verificados. Agravo provido. TJMG: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Em decorrência da
aplicação analógica do art. 1.147 do Código Civil, tem-se que a adoção do prazo
de OS (cinco) anos, para a proteção do estabelecimento empresarial contra a
concorrência do sócio retirante, mostra-se mais equânime, tendo o legislador
infraconstitucional repelido qualquer limitação temporal indeterminada,
justamente a fim de evitar violação a garantias constitucionais. Residindo a
prova inequívoca no próprio contrato de cessão de cotas, encontra-se evidente a
verossimilhança das alegações da parte que, somada ao receio de dano de difícil
reparação, cuja prova mostra-se despicienda, enseja, de fato, a antecipação
parcial dos efeitos da tutela". (AI n. 1.0024.06.044308-2/001, rel. Des.
Mauro Soares de Freitas, j. 14.2.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.147 do CC/2002. Proibição de concorrência com o
adquirente. Infração contratual. lnocorrência. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Rescisão de
contrato - Estabelecimento comercial - Não existindo prova de os vendedores
terem cometido infração contratual digna de justificar a rescisão do negócio,
deve ser ele preservado para que irradie seus efeitos naturais -
Impossibilidade de se rescindir o contrato por suposta concorrência desleal, se
não se confirma a assunção do dever de abstenção de comércio paralelo - Não
provimento”. (Ap. Cív. n. S67.063-4/7, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.
24.7.2008). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O Contrato de trespasse. Regra de não restabelecimento.
Art. 1.147, 'caput' do CC/2002. Ausência de pactuação em sentido contrário.
Inobservância pelo alienante. Inadimplemento dos deveres anexos de lealdade e
cooperação. Danos suportados pelo adquirente. Apuração em liquidação de
sentença. Possibilidade. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Não havendo no contrato de trespasse
cláusula expressa que garanta ao alienante o direito de continuar a explorar,
por sua conta e risco, a atividade econômica exercida no estabelecimento
comercial alienado, deverá se abster, no prazo de 05 cinco anos da data de
celebração do contrato, de realizar concorrência com o adquirente. É dever do
alienante, além de entregar o estabelecimento comercial ao adquirente, se
abster de qualquer conduta que possa caracterizar concorrência desleal e
provocar desvio de clientela, de modo a atrofiar o potencial de lucro da
atividade econômica a ser exercida pelo adquirente. A comprovação e
quantificação dos prejuízos suportados pelo adquirente do estabelecimento
comercial pode ser feita em sede de liquidação de sentença, nos termos do art.
475 - E do Código de Processo Civil". (Ap. Cív. n. l.0024.0S.821931-2/001,
rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, j. 4.3.2008).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn15" name="_ftnref15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração
do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência,
se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil e Comercial do CJF: <o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
8 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: A sub-rogação do adquirente nos
contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não
possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
488 da V Jornada de Direito Civil do CJF: No caso da microempresa, da empresa
de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação
dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos
estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento
(termo inicial) no registro próprio; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
234 da IlI Jornada de Direito Civil: Quando do trespasse do estabelecimento
empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite
automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 56 da I Jornada.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn16" name="_ftnref16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Sub-rogação
pessoal.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Havendo transferência (trespasse ou doação) do estabelecimento empresarial,
exceto estipulação em sentido contrário, o adquirente sub-rogar-se-á em todos
os direitos e deveres do alienante nos contratos por ele efetivados para fazer
frente à exploração do estabelecimento (p. ex. prestação de serviço, compra e
venda de mercadorias, contratação de mão de obra para a produção de mercadorias
etc.), desde que não tenham caráter pessoal, ou melhor, desde que não sejam
personalíssimos, por não terem sido firmados intuitu personae. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Rescisão de contratos
anteriores à transferência do estabelecimento empresarial.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Havendo justa causa,
terceiros poderão rescindir contratos estipulados pelo alienante do
estabelecimento comercial para o desenvolvimento de sua atividade econômica,
dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação da transferência (CC,
art. 1.144), ressalvando-se, porém, a responsabilidade do alienante.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn17" name="_ftnref17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.148 do CC/2002. Interpretação. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A esse respeito,
abstrai-se da lição de Claudio Luiz Bueno de Godoy et al: Diante do trespasse
ou da doação do estabelecimento empresarial, os contratos de execução
continuada que tiverem sido celebrados com o fim de viabilizar a exploração
adequada e eficiente do empreendimento organizado são submetidos a uma
automática cessão de posições contratuais, dando-se, assim, continuidade à
atividade econômica realizada. Opera-se uma sub-rogação. Sem a necessidade de
qualquer formalidade adicional, o adquirente toma o lugar do alienante e o
substitui inteiramente, tanto em deveres quanto em direitos decorrentes do
antigo negócio jurídico. [ ... ] (Código Civil Comentado: doutrina e
jurisprudência. 2. ed. Barueri: Manuele, 2008, p. 1046)". (Ap. Cív. n.
2008.064576-7, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 17.6.2010); <b>TJSP:</b> "MODESTO CARVALHOSA, notável
comercialista, ao comentar o art. 1.148 do Código Civil leciona: ...
Sub-rogação nos contratos de exploração do estabelecimento. Salvo disposição
expressa em contrário, ocorre a sub-rogação do adquirente do estabelecimento
nos contratos estipulados pelo empresário para a sua exploração. Em verdade,
"contratos para a exploração do estabelecimento" são todos os
contratos firmados pelo empresário com o objetivo de diretamente explorar as
atividades objeto da empresa naquele determinado local. São exemplos os
contratos de compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços, conforme o
ramo de atividade. (...) Portanto, assim como outros elementos do
estabelecimento, os contratos diretamente relacionados à empresa explorada no
estabelecimento (inclusive os direitos de crédito e os débitos neles
consubstanciados), salvo disposição em contrário, devem ser transferidos para o
adquirente após o trespasse do estabelecimento, por meio da sub-rogação
prevista no art. 1.148''. (Comentários ao Código Civil, coordenador: Antônio
Junqueira de Azevedo, Ed. Saraiva, São Paulo, 2003, vol. 13, págs.
652/655)". (AI n. 994.09.316372-9, rel. Des. Pereira Calças, j.
26.1.2010); <b>TJSC:</b> "Importa
frisar que o art. 1.148 do Código Civil não presume a sub-rogação do adquirente
com relação aos contratos estipulados de caráter pessoal. Essa assunção de
responsabilidade legalmente prevista restringe-se aos contratos estipulados
para exploração do estabelecimento, situação em que também não se amolda a
obrigação decorrente de condenação judicial. Para ilustrar, cita-se os
ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: "Impera a presunção de que a aquisição
de um estabelecimento já existente importa na assunção da estrutura formada, da
clientela criada e dos contratos entabulados e em curso, tendo por objeto a
exploração direta das atividades da empresa, como os de compra e venda de
mercadorias ou de prestação de serviços necessários à realização das
atividades. Todavia, o contrato de locação não se transmite automaticamente ao
adquirente, o que constitui um grave problema, caso o locador venha a pedir a
restituição do imóvel, pois o local ou ponto pode ser a razão fundamental do
sucesso do estabelecimento. "Há a presunção de que a totalidade dos
contratos se transfere, e, assim, as encomendas já feitas, as promessas de
execução de obras, as locações celebradas, as dívidas pendentes, os créditos a
serem recebidos. "Incluem-se como exceções à regra os contratos de caráter
pessoal, como os que envolvem a prestação de serviços artísticos ou técnicos, e
assim o de pintura, o que visa a elaboração de um trabalho por profissional
renomado, o de uma cirurgia que requeira alta especialização. Na confecção da
obra ou na realização dos serviços, se exige um diferencial de qualidade que
não se encontra na generalidade dos profissionais da área. A prestação é, pois,
infungível, fazendo parte de uma contratação personalíssima" (Direito de
empresa: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.
1058)". (Ap. Cív. n. 2010.026719-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
24.3.2011).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.148 do CC/2002. Finalidade da norma. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "MODESTO
CARVALHOSA, notável comercialista, ao comentar o art. 1.148 do Código Civil
leciona: ... A finalidade primordial do art. 1.148 reside em um fato de fácil
verificação prática. Sem a transmissão de determinadas posições contratuais
(principalmente aquelas em contratos diretamente relacionados à atividade
empresarial), a transferência integral de um estabelecimento seria impossível.
Em alguns casos, ao optar por adquirir um estabelecimento já existente em vez
de organizar um novo, o empreendedor espera usufruir não de seus elementos
individualmente considerados, mas também do sobre valor (aviamento) e também da
clientela do estabelecimento. O aviamento e a clientela, como atributos da
empresa, dependem de diversos fatores, dentre os quais, e.g., o imóvel onde se
situa o estabelecimento, as mercadorias e serviços comercializados e a
qualidade da mão-de-obra ali empregada. Por isso é importante que se estabeleça
a regra geral de sub-rogação do adquirente nesses e em outros contratos
relacionados ao estabelecimento e que sejam relevantes para a atividade
empresarial ali exercida, para que, salvo em situações excepcionais, de um
lado, não seja frustrado o investimento realizado pelo adquirente, e, de outro,
seja assegurada a continuidade da empresa. Além disso, levando-se em conta a
estreita conexão econômica existente entre tais relações jurídicas, os bens do
estabelecimento, na medida em que estes últimos constituem seu pressuposto
material, nos casos em que o novo titular não substituir o antigo nos contratos
em curso de execução fica prejudicada a continuidade da atividade empresarial
explorada por intermédio do estabelecimento"(Al n. 994.09.316372-9, rel.
Des. Pereira Calças, j. 26.1.2010).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn18" name="_ftnref18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos
devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará
exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.<o:p></o:p></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF: <o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">n.°
488 da V Jornada de Direito Civil do CJF: No caso da microempresa, da empresa
de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação
dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos
estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento
(termo inicial) no registro próprio.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn19" name="_ftnref19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Cessão
de créditos relativos ao estabelecimento transferido.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Transferência de
estabelecimento compreende bens corpóreos e incorpóreos e gera a cessão dos
créditos contabilizados no ativo da empresa. Se o alienante veio a ceder os
créditos contabilizados no ativo e referentes ao estabelecimento empresarial
transferido, esta cessão terá eficácia em relação aos devedores no instante em
que a transferência for publicada oficialmente (CC, art. 1.144); mas se algum
devedor de boa-fé vier a solver seu débito, pagando-o ao cedente, e não ao
cessionário, liberado estará de sua obrigação, caso em que o cessionário
somente poderá voltar-se contra o cedente, procedendo à cobrança do que tem
direito.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn20" name="_ftnref20" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[20]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">André Ramos: A cláusula
de não concorrência na jurisprudência do CADE<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Não obstante a cláusula de não concorrência
seja absolutamente justificável do ponto de vista do direito empresarial,
conforme destacamos acima, no direito concorrencial ela é vista com bastante
cautela pela autoridade antitruste (No Brasil, o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE), na medida em que configura disposição contratual que impede
a concorrência entre agentes econômicos. Em princípio, as cláusulas de não
concorrência são aceitas pelo direito concorrencial, mas desde que atendidos
determinados pressupostos. O CADE tem entendido que as cláusulas de não
concorrência são válidas, desde que: (i) sejam medidas auxiliares ao negócio
principal (acessoriedade); (ii) sirvam de garantia da viabilidade negocial
(instrumentalidade); (iii) submetam-se a parâmetros mínimos fixados pelo
Conselho, notadamente relacionados aos limites material, territorial e temporal
da cláusula. Nesse sentido, por exemplo, é muito comum que o CADE aprove
determinados atos de concentração (fusões, incorporações, aquisições etc.) com
restrição específica em relação à abrangência territorial da cláusula de não
concorrência, determinando a alteração do contrato para que a referida cláusula
seja adaptada aos parâmetros fixados pela jurisprudência do Conselho. A
propósito, confiram-se os seguintes julgados:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.009679/2007-50<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 30.10.2009<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: (...) Aprovação condicionada a
adequação de abrangência geográfica da cláusula de não concorrência, em
consonância com pareceres da SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO – SEAE,
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE E PROCURADORIA DO CADE – ProCADE.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.002397/2008-11<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães
Furlan<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 16.02.2009<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Isto posto, voto pela aprovação da
operação condicionada à adequação da dimensão geográfica da cláusula de não
concorrência aos estados de Pernambuco e Paraíba, Rio Grande do Norte e
Alagoas, nos termos apresentados acima, no prazo de 30 (trinta) dias, adotando
como fundamentos, no que couber, os argumentos e conclusões apresentados nos
pareceres da SEAE, SDE e ProCADE.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.008939/2008-51<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães
Furlan<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 16.03.2009<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: A cláusula de não concorrência, no que
tange à sua extensão geográfica, não se encontra em consonância com
entendimentos anteriores do plenário do CADE, que limita os efeitos desse tipo
de cláusula à área afetada pela operação. (...) Voto pela aprovação do ato,
condicionada à adequação da dimensão geográfica da cláusula de não concorrência
à região metropolitana de São Paulo/SP.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.007166/2008-95<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães
Furlan<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 16.02.2009<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Conforme ressaltado pela Secretaria,
referida cláusula se encontra em desacordo com entendimentos recentes do
plenário do CADE, no que tange à sua dimensão geográfica, uma vez que abrange
uma área maior que a do mercado relevante.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.005779/2008-98<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 15.10.2009<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Tanto a SEAE quanto a SDE recomendaram
a adequação de tal cláusula à jurisprudência do CADE: prazo de cinco anos e
abrangência territorial igual à dimensão geográfica dos mercados relevantes,
neste caso, o território nacional. (...) As cláusulas de não concorrência
justificam-se quando ancilares ao negócio principal, sendo determinantes para
sua concretização possibilitando que as partes usufruam plenamente os bens
tangíveis e intangíveis adquiridos. (...) Considero a cláusula de não
concorrência desnecessária para a viabilização da presente operação e,
considerando a alta concentração do mercado e as escassas possibilidades de
entrada de novos concorrentes, prejudicial ao ambiente competitivo ao impedir
que pessoas com conhecimento do negócio possam voltar ao mercado, seja através
de novos investimentos, seja associando-se como concorrentes já estabelecidos e
com menos participação de mercado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.010218/2008-19<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 22.05.2009<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Voto pela aprovação da operação
condicionada à alteração da cláusula de não concorrência, de modo que seja
limitada a todos os trechos rodoviários, até uma extensão de 100 km, adjacentes
a cada estabelecimento da rede Frango Assado.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.005881/2008-93<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato
Vasconcellos<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 30.07.2008<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Voto pela imposição de restrições, em
conformidade com o parecer da ProCADE, de modo que a cláusula de não concorrência
seja alterada para se restringir às
regiões Sul e Sudeste do Brasil.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.002813/2007-91<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato
Vasconcellos<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 08.08.2008<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Há cláusula de não concorrência no
Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças referentes às operações, cuja
abrangência geográfica é o território nacional. Tendo em vista que os mercados
relevantes envolvidos nas operações têm dimensões geográficas diversas,
acompanho o parecer da SEAE no sentido de que a cláusula de não concorrência
seja adequada para abranger a área em que o Grupo Ipiranga atuava antes das
operações.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.004757/2005-68<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 06.10.2005<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Verifico que no aspecto espacial, a
cláusula abrange todo o território nacional, enquanto que, conforme
entendimento já consolidado deste Conselho, a cláusula deve se limitar tão
somente ao mercado relevante geográfico da operação. Isso porque a cláusula de
não concorrência tem o objetivo de proteger o investimento especificamente,
fazendo com que o alienante não possa, aproveitando de sua experiência, desviar
a clientela “adquirida” pelo comprador naquele mercado, pois esta clientela
certamente foi um fator determinante na escolha do investimento. A ampliação
pretendida pela adquirente consistiria, mais uma vez, em uma limitação
injustificada da concorrência em mercados distintos dos envolvidos na presente
operação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">AC 08012.007585/2002-31<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Data do acórdão: 21.05.2004<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">DECISÃO: Não se pode olvidar que a cláusula de
não concorrência é uma restrição acessória que de forma alguma pode transcender
o principal e que deve ater-se aos âmbitos dos respectivos Atos de
Concentração, razão pela qual reafirmo que a cláusula de não concorrência in
caso deve se ater aos limites dos respectivos mercados relevantes definidos
para as presentes operações e aos seus limites geográficos. De fato, não é
razoável na perspectiva das provas e análise dos autos que se admita que tal
cláusula tenha abrangência nacional. Isso porque se assim admitida não teria
caráter acessório que lhe é necessário para garantir as atividades da
compradora, passando, então, a ser ato que limita a livre concorrência.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Como se vê, a jurisprudência do CADE se
consolidou no sentido de que a simples previsão de cláusula de não concorrência
fora dos limites geográficos do mercado relevante deve ser repelida, porque tal
cláusula só se justificaria como elemento acessório do contrato que
instrumentaliza o ato de concentração. Assim, se a operação se restringe a um
mercado relevante geográfico específico, a cláusula, por ser acessória à operação,
deveria também se restringir a esse mercado. O mesmo raciocínio, frise-se, vale
para a duração temporal da cláusula: se ela, por exemplo, se refere a uma
operação que envolve transferência de tecnologia, seu prazo não deveria ser
superior ao tempo necessário a essa transferência, segundo o CADE. A pergunta
que se deve fazer é: pode – e deve – o CADE fazer isso? Parece-nos que não.
Quando o CADE resolve intervir nos contratos firmados entre agentes econômicos,
determinando a alteração de cláusulas que, na sua visão, restringem a
concorrência, está resolvendo uma questão que envolve, supostamente, uma tensão
entre os princípios da autonomia da vontade e da livre concorrência. A
autonomia da vontade, conforme veremos no capítulo 4, é princípio fundamental
que preside as relações contratuais, nos termos do art. 421 do Código Civil.
Esse princípio assegura às partes a liberdade de contratar (faculdade de
realizar ou não realizar um determinado contrato) e a liberdade contratual
(faculdade de estabelecer livremente o conteúdo do contrato). Em contrapartida,
a livre concorrência, conforme já estudamos no capítulo 1, é um princípio
constitucional que fundamenta a ordem econômica, nos termos do art. 170 da
Constituição Federal. Esse princípio é tão importante que, segundo alguns,
assegura ao Estado a possibilidade de intervir nas relações jurídicas privadas
para garantir a sua observância, por mais contraditório que isso possa parecer,
já que livre concorrência não combina, de maneira alguma, com intervenção estatal.
Pois bem. O debate acerca da validade das cláusulas de não concorrência no
direito antitruste envolve um conflito entre o princípio da autonomia da
vontade, que garante às partes o direito de pactuar a proibição de que uma
delas faça concorrência com a outra por determinado período e em certa área
geográfica, e o princípio da livre concorrência, que, à luz do ordenamento
jurídico vigente, garante ao Estado, por meio das autoridades competentes, o
poder de intervir nas relações contratuais para evitar supostos danos ao
ambiente concorrencial.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Diante do exposto, o CADE, à luz do nosso
ordenamento jurídico vigente, tem competência e legitimidade para impor
condições à aprovação de atos de concentração, interferindo nas relações
jurídicas privadas firmadas entre os agentes econômicos que submetem atos de
concentração empresarial ao SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência). Isso se dá porque nesses casos o ordenamento jurídico determina
(contraditoriamente, frise-se) que deve prevalecer o princípio da livre
concorrência, pilar fundamental da ordem econômica, em detrimento de outros
princípios que regem o mercado. Pois bem. Considerando-se que o CADE, à luz do
ordenamento jurídico vigente, pode – e deve – intervir nos contratos que
instrumentalizam atos de concentração empresarial submetidos ao seu julgamento
– situação com a qual não concordamos de forma alguma, é bom ressaltar –, resta
então saber quando tal intervenção é legítima, segundo a própria legislação
antitruste brasileira. E a resposta é: essa intervenção só será legítima quando
a operação puder causar danos, efetivos ou potenciais, à livre concorrência.
Trata-se de pressuposto à atuação interventiva da autoridade antitruste, já que
é justamente a defesa da livre concorrência o interesse institucional que
supostamente legitima a limitação da autonomia da vontade das partes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ora, ausente a possibilidade de a operação
causar danos ao ambiente concorrencial, por que intervir no contrato? Qual o
fundamento para a mitigação da liberdade contratual nesse caso? Parece-nos que
intervenção da autoridade antitruste nos contratos firmados entre os agentes
econômicos, nesse caso, configura uma indevida intromissão do Estado na esfera
privada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">As partes requerentes possuem profissionais
especializados que as orientam quanto à celebração dos contratos que
instrumentalizam atos de concentração empresarial. Assim, com base no cotejo
das circunstâncias do caso com a jurisprudência do CADE, pode-se prever, com
segurança, que uma determinada operação será aprovada pelo Conselho, em razão
da flagrante ausência de preocupações concorrenciais. Nesse caso, as partes
podem pactuar livremente as cláusulas contratuais, dentre elas a que disciplina
a obrigação de não concorrência do alienante do estabelecimento empresarial. E
mais: na legítima expectativa de que a operação será aprovada pela autoridade
antitruste, as partes podem ter precificado a obrigação de não concorrência. A
determinação posterior de alteração do contrato pode, consequentemente, atingir
seriamente a equação econômica do contrato.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Por tudo o que se expôs, pode-se concluir que
as cláusulas de não concorrência, do ponto de vista do direito empresarial, são
estipulações contratuais legítimas e justificáveis, porque se destinam a
proteger o adquirente de estabelecimento empresarial (fundo de comércio) contra
um possível desvio de clientela. O Estado não deveria interferir em tais
negociações, em respeito à autonomia da vontade que preside os contratos entre
empresários.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">No entanto, não é isso o que se verifica na
prática. O ordenamento jurídico brasileiro criou, infelizmente, um órgão
antitruste e dotou tal órgão, mais infelizmente ainda, de competência para
intervir nos contratos entre empresários e determinar a alteração de cláusulas
de não concorrência, quanto aos seus aspectos material, territorial ou
temporal.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O pior é que o CADE tem extrapolado suas
atribuições, intervindo em atos de concentração nos quais ele mesmo afirma não
existir potencial lesivo à livre concorrência. A reconhecida ausência de preocupações
concorrenciais de um determinado ato de concentração não legitima a intervenção
do CADE na autonomia de vontade das partes, não sendo possível, nesse caso,
mesmo à luz do ordenamento jurídico vigente, que o Conselho condicione a
aprovação da operação a uma alteração contratual, como tem feito usualmente nos
casos de cláusula de não concorrência. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Finalmente, cumpre destacar que a análise feita
no presente tópico, como fizemos questão de demonstrar em diversas passagens,
se deu à luz do ordenamento jurídico vigente. O ideal mesmo seria não haver
nenhuma regra legal que autorizasse o CADE ou qualquer outro ente estatal a
intervir nas relações privadas entre os agentes econômicos. A própria
existência de tais órgãos, dotados de tais poderes, é uma afronta ao livre
mercado e aos princípios que o norteiam.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn21" name="_ftnref21" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[21]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Fábio Ulhoa Coelho: PROTEÇÃO AO PONTO (LOCAÇÃO
EMPRESARIAL)<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Dentre os elementos do estabelecimento
empresarial, figura o chamado "ponto", que compreende o local
específico em que ele se encontra. Em função do ramo de atividade explorado
pelo empresário, a localização do estabelecimento empresarial pode importar
acréscimo, por vezes substantivo, no seu valor. Se o empresário se encontra
estabelecido em imóvel de sua propriedade, a proteção jurídica deste valor se
faz pelas normas ordinárias de tutela da propriedade imobiliária do direito
civil. Já, se está estabelecido em imóvel alheio, que locou, a proteção
jurídica do valor agregado pelo estabelecimento seguirá a disciplina da
"locação empresarial". No direito brasileiro, há duas grandes
espécies de locação predial: a locação residencial e a não residencial. O uso
que o locatário está autorizado a imprimir ao imóvel é o critério de distinção
entre essas duas modalidades de regime locatício. Ao locatário da locação
residencial não é possível, em regra, explorar qualquer atividade econômica no
imóvel objeto de locação; já o locatário da locação não residencial está
contratualmente autorizado a explorar atividade econômica no imóvel locado. Se
a locação não residencial atender a certos requisitos, ela será classificada
como "empresarial". Neste caso, a lei reconhece ao empresário
locatário o direito à renovação compulsória do contrato de locação. Para que
uma locação possa ser considerada empresarial, isto é, para que se submeta ao
regime jurídico da renovação compulsória, é necessário que satisfaça os
seguintes três requisitos (LL, art. 51):<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">a) O locatário deve ser empresário (a lei,
anterior ao CC, menciona comerciante ou sociedade civil com fim lucrativo). A
lei cogita de atividade industrial também, mas trata-se de redundância, porque
esta é uma das espécies da atividade empresarial. Por esse requisito, ficam
excluídos do regime da locação empresarial os profissionais liberais que
individualmente exercem a sua atividade econômica, as associações civis sem
fins lucrativos, as fundações etc.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">b) A locação deve ser contratada por tempo
determinado de, no mínimo, 5 anos, admitida a soma dos prazos de contratos
sucessivamente renovados por acordo amigável. Soma esta, inclusive, que pode
ser feita pelo sucessor ou cessionário do locatário (STF, Súmula 482).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">c) O locatário deve-se encontrar na exploração
do mesmo ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3
anos, à data da propositura da ação renovatória. Requisito que a lei cria tendo
em vista a necessidade de um tempo de estabelecimento em certo ponto para que
este agregue valor minimamente apreciável à empresa lá explorada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Assim, a lei reconhece ao locatário empresário
que explore o mesmo ramo de empresa, há pelo menos 3 anos ininterruptos, em
imóvel locado por prazo determinado não inferior a 5 anos, o direito à
renovação compulsória de seu contrato de locação. Tutela-se o valor agregado ao
estabelecimento pelo uso de um mesmo ponto durante certo lapso temporal.
Chama-se esta tutela de garantia de inerência no ponto, ou seja, ampara-se o
interesse do empresário de continuar estabelecido naquele imóvel que locou. O
exercício desse direito se faz por uma ação judicial própria, denominada "renovatória",
que deve ser proposta no prazo entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do
contrato a renovar, sob pena de decadência do direito (LL, art. 51, § 5..º). O
direito de inerência do locatário, no entanto, é relativo, já que a legislação
ordinária não pode reconhecê-lo em detrimento do direito de propriedade do
locador. Este tem fundamento constitucional e, portanto, eventual lei que
criasse o direito à renovação compulsória do contrato de locação,
desconsiderando o direito de uso, gozo e disposição sobre o bem de que é
titular o locador, seria um diploma inconstitucional. O direito que se concede
ao empresário no sentido de garantir-lhe a continuidade da exploração de um
imóvel locado não pode importar o aniquilamento do direito de propriedade que o
locador exerce sobre o bem. Por esta razão, quando a renovação compulsória do
contrato de locação for incompatível com a proteção jurídica da propriedade, em
virtude do fundamento constitucional desta última contraposta ao fundamento de
lei ordinária daquela, prevalecerá a tutela aos interesses do locador, devendo
o locatário entregar o imóvel. É a própria lei que define os casos em que o
direito à renovação compulsória será ineficaz, em face da tutela do direito de
propriedade. Trata-se de elenco legal meramente exemplificativo, porque a
inoperância do direito à renovação, nesses casos, decorre das disposições
constitucionais. Sempre que o direito de propriedade for desprestigiado em
decorrência da renovação da relação locatícia, esta não poderá ocorrer, mesmo
que inexista específica previsão legal, pois a tutela do direito do locador no
tocante à exceção de retomada deflui diretamente da Constituição.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O locatário que não puder exercer o seu direito
de inerência, em virtude de exceção de retomada, deverá ser, em determinadas
hipóteses, indenizado pelo valor que acresceu ao bem.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">São os seguintes os fatos referidos em lei
ordinária que autorizam a "exceção de retomada" e as hipóteses em que
o locatário será indenizado:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">a) Insuficiência da proposta de renovação
apresentada pelo locatário (LL, art. 72, II). Em sua ação renovatória, deverá o
empresário apresentar uma proposta de novo aluguel. Se o valor locatício de
mercado do imóvel for superior, a renovação do contrato pelo aluguel proposto
importaria em desconsideração do direito de propriedade do locador. Por essa
razão, se não melhorar o locatário a sua proposta, a locação não será renovada.
Algumas decisões judiciais têm determinado a renovação pelo valor de aluguel
apurado em perícia, compatibilizando-se dessa forma os interesses das partes. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">b) Proposta melhor de terceiro (LL, art. 72,
III). Se o locatário oferece novo aluguel compatível com o mercado, mas o
locador possui proposta melhor de outra pessoa, a renovação acarretaria ofensa
ao seu direito de propriedade. Assim sendo, a menos que o locatário concorde em
pagar o equivalente ao ofertado pelo terceiro, a locação não será renovada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">c) Reforma substancial no prédio locado (LL,
art. 52, I). Se o Poder Público obriga o locador a introduzir reformas no imóvel
ou se o proprietário mesmo quer reformá-lo, para valorização do seu patrimônio,
então o locatário não terá reconhecido o seu direito de inerência ao ponto.
Nessa hipótese, será devida a indenização se o início das obras retardar por
mais de 3 meses contados da desocupação. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">d) Uso próprio (LL, art. 52, II). O
proprietário pode querer utilizar o imóvel, seja para finalidades econômicas ou
não. A lei restringe essa exceção, vedando-a no caso de pretender o locador
explorar no prédio a mesma atividade explorada pelo locatário, mas essa
limitação é inconstitucional, incompatível com o direito de propriedade. Assim,
o locador pode, em qualquer caso, pretender a retomada para uso próprio, ainda
que o seu objetivo seja o de competir com o locatário. Claro que, assim sendo,
será devida indenização pela perda do ponto, para que não se caracterize o
enriquecimento indevido do locador. Note, aqui, a situação específica da
chamada "locação-gerência", hipótese em que a locação compreende não
somente o imóvel, como também um estabelecimento empresarial nele já instalado
pelo locador. Neste caso, a exceção de retomada não é decorrência apenas da
proteção constitucional ao direito de propriedade. Ela se justifica também por
não ter sido o locatário que agregou o valor ao ponto comercial. Na locação
gerência, ademais, não cabe indenização ao locatário em razão da retomada,
exatamente porque o ponto de referência dos consumidores foi constituído pelo
locador antes da locação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">e) Transferência de estabelecimento empresarial
existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou
cônjuge (ou sociedade por eles controlada), desde que atue em ramo diverso do
locatário (LL, art. 52, II). Terá este direito à indenização apenas se, a
despeito da restrição legal, o novo usuário do prédio explorar atividade igual
ou semelhante à sua, ou, entendo, se não se
realizar o uso nas condições alegadas que impediram a renovação (se o
imóvel é locado a terceiros, p. ex.).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn22" name="_ftnref22" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[22]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Tarcísio Teixeira:
PONTO E FUNDO DE COMÉRCIO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ponto ou ponto empresarial é a localização
física do estabelecimento, que é valorizado pelo deslocamento efetuado dos
clientes desde a saída de um local até a chegada nele para realizarem suas
compras. É válido ter em conta que o ponto tem sentido diverso da propriedade
do imóvel. Quando um imóvel é locado para um empresário, pode se dizer que a
propriedade é tanto civil quanto empresarial.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Civilmente, a propriedade em si é do seu
proprietário. Empresarialmente, com relação ao ponto, é do empresário. Esse
valor adquirido pelo ponto, em razão do desenvolvimento da atividade
empresarial e pelo decurso do tempo, também é chamado fundo de comércio (ou
fundo empresarial). É um valor decorrente da atuação (trabalho) do empresário.
Assim, fundo de comércio significa o resultado da atividade do empresário, que
com o decorrer do tempo agrega valor econômico ao local onde está estabelecido.
Por isso, o ponto confere valor próprio ao local, que claramente pertence ao
patrimônio do empresário. Nesse sentido, REsp 189.380. Dessa forma, quando se
vê um anúncio de “passa-se o ponto”, na realidade não se está vendendo a
propriedade do imóvel, mas, sim, a propriedade sobre o ponto.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn23" name="_ftnref23" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[23]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">FUNDO DE COMÉRCIO. SHOPPING CENTER. PENHORA. O
estabelecimento comercial instalado em shopping center tem fundo de comércio
próprio, que não se confunde com o deste, podendo ser penhorado. REsp
189.380-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 20/5/1999. <o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Tarcísio Teixeira:
AVIAMENTO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Para explicar o que vem a ser aviamento, é
necessário ponderar que o estabelecimento tem condições de produzir lucro para
o empreendedor. Esse fato é chamado aviamento, ou seja, é a aptidão de produzir
lucro conferido ao estabelecimento a partir do resultado de variados fatores,
quais sejam, pessoais, materiais e imateriais. É um atributo do
estabelecimento, sendo a clientela um dos fatores do aviamento. Conforme Sérgio
Campinho, a organização dos fatores que compõem o estabelecimento determina o
grau de eficiência na produção de lucros, que é o objeto desejado pelo empresário.
É pertinente mencionar que o aviamento pode ser objetivo e subjetivo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O primeiro, aviamento objetivo, decorre de
aspectos extrínsecos à atividade do empresário, como é o caso da localização do
estabelecimento (local goodwill); o segundo, subjetivo, deriva de aspectos
intrínsecos e conceituais quanto à atuação do empresário, como, por exemplo, a
sua competência e boa fama à frente de seu negócio (personal goodwill). O
aviamento objetivo que ocorre em razão da localização do estabelecimento pode
ter como exemplo o caso de uma lanchonete em um colégio ou uma floricultura em
frente de um cemitério. Nesse caso, o cliente compra porque não tem outro lugar
próximo; ou então porque está com pressa. Assim, o fator extrínseco,
localização, é o maior fator da lucratividade. Por sua vez, o aviamento
subjetivo ao ocorrer em razão da competência do empresário pode ser
exemplificado por um restaurante ou salão de cabeleireiro. Nessa hipótese, o
cliente vai ao restaurante ou salão em razão da confiança que tem na pessoa que
está à frente do negócio, ou por sua fama ou qualificação, não importando
necessariamente a sua localização.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn24" name="_ftnref24" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[24]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Tarcísio Teixeira:
CLIENTELA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Clientela difere de aviamento. A clientela é
definida por Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa como “o conjunto de pessoas que,
de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e
de serviços”. Nem o aviamento nem a clientela pertencem ao estabelecimento (não
são propriedades do empresário); no entanto, tanto um como o outro são levados
em consideração na ocasião da alienação do estabelecimento. Isso ocorre porque
há concorrência no mercado; enquanto a clientela permanecer fiel, o aviamento
existirá. Mas isso pode mudar no decorrer do tempo, como com o surgimento de
novos concorrentes. De qualquer forma, o aviamento e a clientela são fatores
consideráveis e são apurados por métodos econômico-contábeis de fluxo de caixa
descontado, como acontece, exemplificativamente, em negociações de corretoras
de seguros e agências de publicidade.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn25" name="_ftnref25" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[25]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Tarcísio Teixeira:
ESTABELECIMENTO VIRTUAL<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Até alguns anos atrás o estabelecimento era
somente físico, ou seja, um local em que os clientes do empresário se dirigiam
para realizar negócios. Recentemente surgiu o estabelecimento virtual, que é um
local não físico para onde os clientes também se dirigem (não por deslocamento
físico, mas, sim, por deslocamento virtual) em busca de negócios.
Estabelecimento virtual é um site (sítio eletrônico). Site é o conjunto de
informações e imagens alocadas em um servidor e disponibilizadas de forma
virtual na internet. O acesso virtual ao site é feito por meio de um endereço
eletrônico, ou melhor, pelo nome de domínio (por exemplo:
www.computadorlegal.com.br). O nome de domínio identifica o estabelecimento
virtual. Dessa forma, é pelo site que a atividade do empresário – atuante no
comércio eletrônico – passa a ser difundida e desenvolvida, pois é nesse local
virtual que os clientes podem realizar compras, por meio de um deslocamento
virtual. Dependendo do ramo de negócio, para o empresário, o avanço da
informática e o uso da internet são ferramentas importantíssimas no
desenvolvimento de sua atividade mercantil, sendo uma ferramenta que auxilia na
busca do lucro, pois os clientes podem adquirir produtos e serviços pela rede
mundial de computadores. Assim, um nome de domínio pode ser considerado um
ponto virtual, logo, passível de proteção jurídica da mesma maneira que o ponto
físico. Percebe-se que os conceitos expostos até aqui (estabelecimento, título
do estabelecimento, aviamento e clientela) são aplicáveis ao fato de o site
poder ser considerado um estabelecimento virtual. Dessa forma, o nome de
domínio (que espelha o endereço virtual do estabelecimento, o qual é registrado
no www.registro.br) goza de proteção jurídica, sendo regulado pelo Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR, à luz das Resoluções n. 001/
2005 e n. 008/2008 do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.BR; a primeira
estabelece a competência do NIC.BR e a segunda, os critérios para os nomes de
domínios.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn26" name="_ftnref26" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[26]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1232.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 786.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1233-1234.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1233-1234.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 786.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1234.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 787.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 787-788.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1236.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1237.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 788.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1237-1238.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref13" name="_ftn13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1238.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn14">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 789.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn15">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref15" name="_ftn15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1238-1239.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn16">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref16" name="_ftn16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1239-1240.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn17">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref17" name="_ftn17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 789-790.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn18">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref18" name="_ftn18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1240-1241.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn19">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref19" name="_ftn19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p. 1241.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn20">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref20" name="_ftn20" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[20]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 790.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn21">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref21" name="_ftn21" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[21]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> RAMOS, André Luiz Santa Cruz. <b>Direito empresarial esquematzado</b>. 6.
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p.
147-153.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn22">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref22" name="_ftn22" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[22]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> COELHO, Fábio Ulhoa. <b>Manual de direito comercial.</b> Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 46-49.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn23">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref23" name="_ftn23" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[23]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> TEIXEIRA, Tarcisio. <b>Direito empresarial sistematizado</b>:
doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 132.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn24">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref24" name="_ftn24" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[24]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> TEIXEIRA, Tarcisio. <b>Direito empresarial sistematizado</b>:
doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.
127-128.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn25">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref25" name="_ftn25" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[25]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> TEIXEIRA, Tarcisio. <b>Direito empresarial sistematizado</b>:
doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.
129-130.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn26">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref26" name="_ftn26" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[26]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> TEIXEIRA, Tarcisio. <b>Direito empresarial sistematizado</b>:
doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.
135-136.<o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-61638939416768203282017-01-11T15:39:00.002-02:002017-01-11T15:39:49.429-02:00Escrituração<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">CAPÍTULO IV - Da
Escrituração<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.179. O empresário
e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1.°. Salvo o disposto
no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2.°. É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Escrituração.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
A escrituração é o processo metódico e sistemático, pelo qual em livros
próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas
as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu
ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa. O sistema de
escrituração é instrumento de defesa do empresário e. da sociedade, visto que
comprova a regularidade das atividades econômicas desenvolvidas e contém
informações financeiras e administrativas úteis, para a incidência de encargos
tributários e a solução de questões judiciais. A escrituração poderá ser
manual, mecanizada (datilografada) ou eletrônica (informatizada). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Obrigações comuns a
todos os empresários e sociedades empresárias. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Todos os empresários e
sociedades empresárias, com exceção dos pequenos empresários, são obrigados: a)
a escriturar, ou seja, a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva. O número e a espécie de livros ficarão, salvo o
disposto no art. 1.180, a critério dos interessados; e b) a levantar anualmente
o balanço patrimonial, contendo o ativo e o passivo, e o de resultado
econômico. Já as sociedades anônimas, com distribuição semestral de dividendos
(Lei n. 6.404/76, art. 204), e as instituições financeiras (Lei n. 4.595/64,
art. 31) deverão apresentar esses balanços semestralmente. Tais balanços
formalizam e exteriorizam a situação financeira empresarial, possibilitando que
empresário, pessoa jurídica e autoridades estatais tenham acesso a dados
alusivos às obrigações fiscais, previdenciárias etc.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Dispensa de
escrituração do pequeno empresário.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> O empresário rural ou o pequeno empresário
(CC, art. 970; Lei n. 9.841/99; Enunciado n. 235 do Conselho da Justiça
Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que cancelou o Enunciado n.
56) está dispensado de manter escrituração de seus negócios (CC, art. 1.179, §
2.°), mas se quiser poderá optar pela escrituração simplificada (Lei n.
8.864/94, art. 11), ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES Nacional), usando regularmente dois livros: o Caixa
(movimentação financeira, inclusive bancária) e o Registro de Inventário,
destinado à identificação anual de estoque disponível (Lei de Falências, arts.
51, § 2.°, 168, § 4.°; e Decreto-Lei n. 486/69, art. 1.°, parágrafo único; e
RT, 653:115).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery: Regras de
escrituração para microempresas e empresas de pequeno porte.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> O CC 1179 § 2.º
dispensa de escrituração o “pequeno empresário”, expressão à qual podem ser
equiparadas aquelas utilizadas pelo ENM, “microempresas” e “empresas de pequeno
porte”, as quais também constam da L 9841/99 (v. Jornada III DirCiv STJ 235,
aplicável por analogia ao regime em vigor a partir de 1.º.7.2007). Todavia,
caso tais empresas optassem pelo Simples, teriam de se submeter a escrituração
simplificada, conforme constava do ENM 26 § 1.º II (revogado), cujas regras
deverão ser fixadas pelo Comitê Gestor da Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte. V., ainda, LC 123/2006 26 § 4.º-A (acrescentado pela
LC 147/2014), referente à escrituração digital de obrigações fiscais, o qual,
entre outra providências, abre possibilidade para o CGSN estabelecer condições
para exigi-la.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Força probante dos lançamentos contábeis. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Como corolário
deste dispositivo, tem-se a força probante dos lançamentos contábeis, como bem
pontifica Fábio Ulhoa Coelho: "ao empresário basta ... a exibição de seu
livro mercantil, para que seja considerado desonerado dos ônus de prova que
lhes cabem. ( ... ) Se demandado, terá feito prova do fato desconstitutivo do
direito do autor" (Curso de Direito
Comercial, Saraiva, 2002, 1° volume, pág. 90)". (Ap. Cív. n.
933.918-6, rel. Des. William Marinho, j. 15.3.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Penhora do faturamento. Prestação de contas com base no
sistema de contabilidade. Apresentação de cópias do livro diário. Necessidade. TJSP:
</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"A
determinação da forma da prestação de contas do faturamento do executado (art.
655-A, § 30, do CPC) deve ter por base o seu sistema de contabilidade (art.
1.179 do CC), inclusive com a obrigatoriedade da apresentação das
correspondentes cópias do livro Diário - art. 1.180 do CC"(AI n. 1100375 -
0/4, rel. Des. Carlos Giarusso Santos, j. 22.5.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ação cautelar de exibição de documentos. Sociedade
limitada. Contrato social. Administração atribuída a ambos os sócios.
Escrituração. Responsabilidade. Arts. 1.179 e 1.182, ambos do CC/2002. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Sendo a
administração da sociedade atribuída aos sócios, ambos são responsáveis pela
escrituração dos livros, nos termos do art. 1.179, Código Civil, juntamente com
o contador da empresa, nos termos do art. 1.182 do Código Civil"(Ap. Cív.
n. 1.0024.05.748109-5/001, rel. Des. Mota e Silva, j. 15.2.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cobrança. Mercadorias. Entrega. Prova documental
insuficiente. Dívida indemonstrada. TJSC: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"É dever do empresário organizar-se
adequadamente, mantendo escrituração dos negócios como forma de provar seus
créditos comerciais"(Ap. Cfv. n. 2006.002796-3, rel. Des. José Inácio
Schaefer, j. 12.5.2009).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.180. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. A
adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Obrigatoriedade
do Diário</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">.
Diário é o livro de contabilidade em que empresários e sociedades empresárias
lançam o débito e o crédito de seus negócios cotidianos. Ê, no dizer de Fábio
Ulhoa Coelho, o livro contábil, onde devem ser lançados, dia a dia, diretamente
ou por reprodução, as operações da atividade empresarial e os atos que
modificam ou podem alterar o patrimônio do empresário. O diário contém,
portanto, todas as informações financeiras da empresa. É um livro indispensável
e obrigatório a todos os que exercem atividade empresarial, mas poderá ser
substituído por fichas (formulários contínuos, folhas soltas ou cartões), na
hipótese de se usar escrituração mecanizada ou eletrônica. Essas fichas
(instrumentos impressos) deverão ser ajuntadas em forma de livro encadernado
(facilitando a fiscalização) para fins de autenticação do órgão competente,
para que tenha validade e eficácia. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Adoção de fichas.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Se a escrituração for
mecanizada (datilografada) ou eletrônica (informatizada), ter-se-á adoção de
fichas, que, contudo, não dispensará o uso de livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Livro diário. TJMA:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Ricardo Fiúza, ao comentar essas
disposições legais, assevera: "A lei, em determinados casos, a exemplo das
sociedades anônimas (Lei n° 6.404/76, art 100), exige que a sociedade mantenha
livros específicos para o registro de seus atos e fatos contábeis. Todavia,
obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e
escriturar o livro diário ... O balanço patrimonial anual e o relatório de
resultados econômicos também poderão ser escriturados da forma prevista neste
artigo (refere-se o autor ao art 1180 e p. único), desde que, ao final, sejam
encadernados em livros impressos. Os livros obrigatórios adotados pelas
empresas devem ser levados para autenticação na Junta Comercial, para que
possam provar em favor da empresa ... Todas as operações e negócios, ativos e
passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza
patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com observância da estrita
ordem cronológica de sua ocorrência"(MS n. 58952/2006, rel. Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto, j. 27.3.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Livros comerciais. Importância. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Os livros
comerciais, diz Rubens Requião, "são a consciência dos comerciantes"
(Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. l, p. 180).
As suas atividades, lembra ainda Fran Martins, "não podem ser manuseadas
por terceiros, já que nos negócios mercantis existem particularidades que não
devem ser conhecidas por outras pessoas que não os próprios comerciantes"
(Curso de direito comercial. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
109)"(Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concorrência
pública. Inabilitação. Termos de abertura e de encerramento do livro diário.
Não apresentação. Qualificação econômico-financeira não demonstrada. Exigência
do edital Ilegalidade. TJMA:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Não há ilegalidade no edital que exige,
para a habilitação de licitante em concorrência pública, a apresentação de seus
Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, isso porque a correta
exegese da expressão "na forma da lei</span><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: Arial;"></span><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> constante do texto do
art. 31 da Lei nº 8.666/93, remete a matéria à legislação suplementar, motivo
pelo qual aplicável à espécie é o novo Código Civil, no Livro II, que
disciplina o Direito da Empresa, especificamente o Capítulo IV, que trata da
Escrituração, em seus artigos 1.180, p. único; 1.181, p. único; e 1.184, § 2°.
Os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, desde que devidamente
registrados na Junta Comercial, são meios hábeis a comprovar a qualificação
econômico-financeira da empresa, pois neles acham-se transcritos todo o balanço
patrimonial da licitante. A ausência desses documentos, entretanto, enseja a
inabilitação para os termos do certame, já que a Administração Pública não terá
à sua disposição dados objetivos para avaliar se a empresa possui capacidade
para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato. Não possui
direito líquido e certo a impetrante que deixa de cumprir a exigência constante
do edital de concorrência, que tinha por objetivo a demonstração de sua
qualificação econômico-financeira". (MS n. 58952/2006, rel. Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto,j. 27.3.2006).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.181. Salvo
disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas,
antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Autenticação
dos livros obrigatórios e de fichas.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Os livros obrigatórios e as fichas, em caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica, salvo disposição de lei em contrário,
deverão ser, antes de sua utilização pelo empresário ou sociedade empresária,
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, desde que nele esteja
regularmente inscrito o titular da atividade empresarial. Nada obsta a que
também se providencie a autenticação dos livros não obrigatórios para que
possam servir como prova subsidiária para a defesa dos interesses da empresa, se houver, por fato
alheio à vontade do responsável, perda ou extravio de outros livros. Tal
autenticação, por ser requisito formal extrínseco, que confere regularidade aos
livros (facultativos ou obrigatórios), serve, portanto, de prova em favor do
empresário ou da sociedade empresária.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Requisitos relacionados com a segurança dos livros
empresariais. Extrínsecos. TJMA:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Por sua vez, Fábio Ulhoa Coelho, frente
ao artigo 1.181 do Código Civil, assevera: "Extrínsecos são os requisitos
relacionados com a segurança dos livros empresariais. Atende aos requisitos
desta ordem o livro que contiver termos de abertura e de encerramento, e
estiver autenticado pela Junta Comercial (CC/2002, art. 1.181). Somente é
considerada regular a escrituração do livro empresarial que observe ambos os
requisitos. Um livro irregularmente escriturado, vale dizer, que não preencha
qualquer dos requisitos legais, equivale a um não-livro." (MS n.
58952/2006, rei. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 27.3.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Sociedade empresária. Falecimento de sócio. Pretensão do
espólio à entrega do balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito e ao
balanço de determinação até a data do óbito visando instruir inventário e
formalizar partilha dos bens. Exigência do espólio de registro de ambos os
balanços na JUCESP, sob argumento de se tratar de requisito fiscal.
Procedência. Maior segurança a terceiros com autenticação do balanço
patrimonial, que presumidamente estarão cientes da futura redução do capital
social da recorrente e da delimitação temporal da responsabilidade do sócio
pré-morto. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Falecimento de sócio - Pretensão do espólio à
entrega do balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito e ao balanço de
determinação até a data do óbito visando instruir inventário e formalizar
partilha dos bens - Exigência do espólio de registro de ambos os balanços na
JUCESP, sob argumento de se tratar de requisito fiscal - Procedência -
lnexigibilidade de autenticação do balanço patrimonial pela legislação estadual
- Obrigatoriedade do registro do livro do balanço patrimonial pela Junta
Comercial, que se destina à apuração dos haveres do sócio pré-morto, com
eventual responsabilização do espólio por eventuais dividas sociais (CC, arts.
1.181, 1.180, parágrafo único, e 1.185) - Maior segurança a terceiros com
autenticação do balanço patrimonial, que presumidamente estarão cientes da
futura redução do capital social da recorrente e da delimitação temporal da
responsabilidade do sócio pré-morto - Prevenção de direitos de terceiros -
Legitimidade da pretensão do espólio à chancela da Junta Comercial - Ação
condenatória procedente - Apelação improvida" (Ap. Cív. n.
0046034-44.2010.8.26.0564, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 24.4.2012).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.182. Sem
prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
na localidade.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Contabilista.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de seu
domicílio, é o versado em contabilidade, em técnica de escrituração de receita
e despesa de estabelecimento empresarial e em organização de livros
empresariais, tendo nível inferior ao de contador, embora haja autores que os
identifiquem. Por isso a escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, exceto se, na localidade, não houver
nenhum, hipótese em que poderá ser feita pelo próprio empresário ou por outro
profissional. Alerta Matiello que será conveniente, nesse caso, contratar
contabilista em outro local porque as consequências de uma escrituração
deficiente são nefastas ao empresário. O exercício da atividade empresarial
requer a organização de contabilidade por profissional devidamente habilitado,
por exigir conhecimentos técnicos contábeis especializados. A indicação do
contabilista feita por meio de mandato outorgado pelo preponente ao preposto
deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (CC,
art. 1.174). A participação de contabilista legalmente habilitado traz segurança
â escrituração, por isso, salvo a exceção do artigo sub examine, o Registro
Público somente autenticará livros empresariais visados por contabilista.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.183. A
escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro
próprio, regularmente autenticado.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Técnica de elaboração da escrituração.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> A técnica apropriada para elaborar e
uniformizar escrituração requer o preenchimento de alguns requisitos
intrínsecos: a) uso de idioma nacional (CPC, art. 157), mas o emprego de certos
termos estrangeiros deve ser tolerado por serem frequentemente utilizados,
como, p. ex., leasing, franchising, factoring, know-how, marketing/ software,
shopping center etc.; b) emprego da moeda corrente nacional; c) forma contábil;
d) individuação, ou seja, consignação expressa dos principais caracteres dos
documentos que dão sustentação ao lançamento; e) clareza e ordem cronológica de
dia, mês e ano; f) ausência de intervalos em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transportes para as margens. Urge não olvidar que, pelo §
2.ª do art. 2.° do Decreto-Lei n. 486/96, poderão os erros havidos na
escrituração ser corrigidos mediante o lançamento de estorno. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Permissão do uso de
código de números ou de abreviaturas.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Apenas será permitida, para agilizar o
trabalho do contabilista, tornando-o mais conciso, por evitar repetições
constantes de termos e expressões, a utilização de código de números ou de
abreviaturas constantes de livro próprio, regularmente autenticado, desde que
possibilite a identificação do significado de cada sinal ou indicativo lançado.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.184. No Diário
serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1.°. Admite-se a
escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta
dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2.°. Serão lançados
no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser
assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Diário.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Livro obrigatório
onde, com clareza, serão lançadas diariamente, por escrita direta ou reprodução
em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao
exercício da empresa, consignando-se, expressamente, os principais caracteres
dos documentos. Nele também serão lançados o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, subscritos pelo contabilista, ou técnico em ciências contábeis,
legalmente habilitado (CC, art. 1.182) e pelo empresário ou representante da
sociedade empresária.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Escrituração resumida
do Diário.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Poderá haver escrituração resumida do Diário, com totais não excedentes a
trinta dias, no que disser respeito a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que: a) utilizem-se, para
tanto, livros auxiliares regularmente autenticados pela junta Comercial, para
registro individualizado das operações; e b) os documentos, que serviram de
suporte ao lançamento, sejam conservados, permitindo, assim, a sua perfeita
verificação.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.184 do CC/2002. Livro diário. Importância. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Ricardo Fiuza
vislumbra a importância do Livro Diário como o documento que demonstra toda a
movimentação patrimonial da empresa: "Todas as operações e negócios,
ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de
natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com a observância da
estrita ordem cronológica de sua ocorrência. ( ... ). O fechamento do exercício
anual será feito no livro diário, com a expressão da posição de cada conta do
ativo e do passivo, da qual resultarão o balanço patrimonial e a demonstração
de resultados da empresa. O balanço e o demonstrativo de resultados econômicos,
no encerramento do exercício anual do livro diário, deverão ser assinados pelo
contabilista responsável, bem como pelo empresário ou administrador da
sociedade empresária" (Novo código civil comentado/coordenador Ricardo
Fiuza, SP: Saraiva, 2002, p. 1052)"(AI n. 2009.010556-5, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. 20.1.2010); TIMG: "FRAN MARTINS, na obra
"Curso de Direito Comercial às fls. 107, esclarece: "O Diário é o
livro que retrata as atividades do comerciante e nele devem ser lançados,
diariamente, todas as operações realizadas, títulos de crédito que emitir,
aceitar ou endossar, fianças dadas e o que mais que representar elemento
patrimonial nas suas atividades. Os lançamentos devem ser feitos com
individualização e clareza, compreendendo-se por individualização que cada
operação deve ser lançada<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">de per se, e por
clareza que o seja de tal maneira, que não possa deixar dúvidas. No Diário
ainda será lançado um resumo do balanço anual do comerciante"(Ap. Cív. n.
1.0024.02.627538-8/001, rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.11.2005).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Procedimento licitatório. Tomada de preço. Apresentação do
termo de abertura e encerramento do livro diário. Exigência expressamente
contida no edital. Descumprimento. Empresa considerada inabilitada. Liminar
denegada. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
“É certo que nas licitações deve-se evitar rigorismos inúteis e formalidades ou
documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Nesta toada, a
exibição do termo de abertura e encerramento do livro diário não representa
mero formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento hábil a
conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado pelo interessado.
Ademais, tratando-se de exigência expressamente contida no instrumento convocatório,
vige o princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo para
que possa ser regularmente habilitado" (AI n. 2009.010556-5, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20.1.2010).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.185. O
empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Balancetes
Diários e Balanços.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Se o empresário, ou a sociedade empresária, vier a adotar para a escrituração
de sua contabilidade o sistema de fichas de lançamentos, por ter preferido o
processo mecânico ou eletrônico — (Computer output microfilm — COM ) — (CC,
art. 1.180), que permite a totalização diária das contas do ativo e do passivo
da empresa, poderá substituir o Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, desde que observe todas as formalidades extrínsecas exigidas para
aquele, que são: organização ordenada ou encadernação das fichas; lavratura do
termo de abertura e encerramento e autenticação pelo Registro Público de
Empresas Mercantis.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.186. O livro
Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - a posição diária de
cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Escrituração
do livro Balancetes Diários e Balanços.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> No livro Balancetes Diários e Balanços deverão
ser registrados: a) a posição diária de cada uma das contas, ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; e b) o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Criar-se-á um sistema informatizado, que dará origem aos referidos balanços,
baseados nos dados contidos nos balanços diários.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.187. Na coleta
dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a
seguir determinados:<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - os bens destinados
à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na
avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou
outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de
amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - os valores
mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem
produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que
este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada
em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">III - o valor das ações
e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação
da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">IV - os créditos serão
considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se
levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver,
quanto aos últimos, previsão equivalente.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Entre
os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua
amortização:<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">I - as despesas de
instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital
social;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">II - os juros pagos aos
acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações
sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">III - a quantia
efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário
ou sociedade.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Inventário.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> O inventário é peça
indispensável ao balanço, por ser operação que efetua o levantamento das contas
ativas ou passivas do estabelecimento, para averiguar os lucros e as perdas e
também das mercadorias, títulos existentes, imóveis, móveis, utensílios etc.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Critério de avaliação
na coleta dos elementos a serem inventariados.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Para efetuar o
inventário, na coleta dos elementos a serem nele lançados, deverão ser seguidos
alguns critérios avaliativos: a) os bens destinados à exploração da atividade
econômica deverão ser avaliados pelo custo de sua aquisição, atendendo-se, se
houve desgaste pelo decurso do tempo ou depreciação pelo uso, à desvalorização
sofrida, criando fundos de amortização para assegurar a subsrituição ou a
conservação do seu valor; b) os valores mobiliários, matérias-primas, bens
destinados à alienação, ou produtos da indústria ou comércio da empresa deverão
ser estimados pelo custo de sua aquisição ou fabricação, ou, então, pelo preço
corrente, se for inferior ao de custo. Se o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o de custo não será considerada
para distribuição de lucros, nem para as percentagens relativas a fundos de
reserva; c) o valor das ações e dos títulos de renda fixa será o da cotação da
Bolsa de Valores, sendo que os não cotados e as participações nao acionárias
serão estimados pelo valor de sua aquisição; d) os créditos serâo apurados pelo
valor de realização, sem se considerar os prescritos e os de difícil
liquidação, a não ser que, na última hipótese, haja alguma previsão
equivalente. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Valores ativos a serem
inventariados.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Entre os valores ativos, desde que, anualmente, amortizados, podem figurar: a)
as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do
capital social; b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no
período que antecedeu ao início das operações sociais, a taxa não superior a
12% ao ano, estipulada estatutariamente; c) a quantia paga a título de
aviamento do estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade. Aviamento
é o sobrevalor atribuído aos bens do empresário (individual ou coletivo), que,
organizados e aplicados em sua atividade econômica, integram o estabelecimento,
sendo um atributo deste. Aviamento (goodwill of a trade), na lição de Nelson
Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, é a aptidão da empresa de produzir lucros
pela qualidade e bom funcionamento de sua organização e seu preço resulta do
conjunto dos seus bens e serviços e da qualidade pessoal do empresário.
Ensinam, ainda, esses juristas que há duas formas de aviamento: a) o objetivo
ou real (local goodwill) relativo ao imóvel, sua localização, sua organização;
e b) o subjetivo ou pessoal (personal goodwill), alusivo à pessoa do titular da
empresa.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.188. O balanço
patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da
empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis
especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Lei
especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial,
em caso de sociedades coligadas.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Balanço patrimonial.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
E aquele que, feito anualmente, exprime, no final de cada exercício social, com
fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio da empresa, indicando,
distintamente, o ativo e o passivo, abrangendo todos os bens (móveis, imóveis
ou semoventes), créditos e débitos, atendendo sempre às peculiaridades do tipo
da empresa, inclusive se coligadas, caso em que se deverão observar as
disposições contidas em leis especiais (Lei n. 6.404/76, arts. 247 a 250), para
assegurar a integridade do capital social de cada uma delas. A aferição do
patrimônio liquido da empresa poderá ser feita baseada nesse balanço.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn15" name="_ftnref15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.189. O balanço
de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma
da lei especial.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Balanço de resultado econômico.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> É o que contém a demonstração exata da conta
de lucros e perdas, constando o crédito e o débito apurados no desenvolvimento
da atividade econômico-empresarial, na forma da lei especial (Lei n. 6.404/76,
art. 176, II e III) e que acompanha, por isso, o balanço patrimonial,
integrando-o. E da análise conjunta de ambos os balanços (patrimonial e de
resultado econômico) que se infere, com clareza e certeza, a realidade
econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn16" name="_ftnref16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.190. Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Diligência administrativa ou judicial para verificação de regularidade de
livros e fichas.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Nenhuma autoridade administrativa, nenhum juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, a não ser nos casos admitidos em lei, p. ex., para fins fiscais ou de
seguridade social (C TN , art. 195; Lei n. 8.212/91, art. 33, § I a; Decreto n.
3.048/99, art. 231; CC, art. 1.193; Súmula 439 do STF) ou mesmo de
investigações criminais ou civis (CPP, LACP, LONMP, LOM PU etc.), poderá fazer
ou ordenar diligência para averiguar se o empresário, ou a sociedade
empresária, observam, ou não, na escrituração de seus livros e fichas, as
formalidades exigidas legalmente, visto que gozam da proteção do princípio do
sigilo (PT, 663:84). Pelo princípio do sigilo dos livros mercantis, os dados e
lançamentos da escrituração contábil somente interessam ao empresário. O
princípio do segredo da escrituração visa tutelar a atividade negociai do empresário
e da sociedade, para que não sofra prejuízo advindo do conhecimento de terceiro
de sua situação econômica e do estado em que se encontram seus negócios. E,
além disso, pela Lei de Falências (arts. 7.ª, 22, I, c, III, b, 27, I, a), o
administrador judicial e o comitê de credores, na recuperação e na falência,
têm livre acesso aos livros do empresário-devedor, independentemente de
autorização judicial, mas sob a fiscalização do juiz.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn17" name="_ftnref17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Sigilo dos livros
mercantis. TISC: "O sigilo deferido em favor do comerciante, em relação a
seus livros mercantis, foi resguardado com extremo desvelo pelo velho Código
Comercial, em seu art. 17, somente mediante ordem judicial, a ser deferida em
favor de interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil, haveria a
quebra deste sigilo (art. 18). O novo Código Civil, ainda que em redação mais
atualizada, preservou tais garantias, muito embora, é certo, afastando em parte
o exacerbado individualismo da legislação comercial. De qualquer modo repetiu
as restrições nos seus arts. 1.190 e 1.191: ''.Art. 1.190. Ressalvados os casos
previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto,
poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades
prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral
dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência. § 1.°. O Juiz ou tribunal que conhecer de
medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os
livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do
empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por
estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2.°.
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante
respectivo juiz''. Daí afirmar Fábio Ulhoa Coelho que a novel legislação
"consagra o princípio do sigilo dos livros comerciais': recordando que ele
está intimamente ligado à tutela da privacidade do comerciante (Curso de
direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. l, p. 87). Mas, em
relação às pessoas jurídicas, há que se fazer ressalvas, notadamente no campo
do direito fiscal e previdenciário e, no que pertine a determinações judiciais,
as limitações impostas nos arts. 382 (exibição parcial) e 381 (exibição total)
do CPC. Anota o mesmo doutrinador que a providência reclama a iniciativa da
parte interessada, aí ajuntando-se a necessidade da presença de dois outros
requisitos: a demonstração do legítimo interesse por quem a requer e que o
empresário que escritura o livro faça parte da relação processual (op. cit., p.
89). O legislador processual civil, ao mesmo tempo em que garante o acesso a
livros e documentos comerciais, assim o faz nas hipóteses expressamente
elencadas (art. 381 do CPC) e para atendimento ao interessado no litígio (art.
382 do CPC). Vale dizer, há aí disciplina acerca de procedimentos a serem
adotados quando existir uma específica e determinada demanda em curso. Ou, no
dizer de Humberto Theodoro Júnior, "as medidas preconizadas pelos arts.
381 e 382 referem-se a incidentes da fase probatória do processo" (Curso
de direito processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. II, p.
585)". (Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cautelar preparatória. Exibição de documentos e livros
mercantis. Pretensão apresentada por ex-sócio. Cessão e transferência dos
direitos societários. Quitação plena, geral e irrevogável. Alteração contratual
levada a registro na Junta Comercial do Estado. Ato jurídico perfeito. Sigilo
comercial. Art. 18 do Código Comercial, arts. 1.190 e 1.191 do atual Código
Civil e arts. 381, 382 e 844 , inc. III do CPC. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "O sócio que se
retira mediante regular cessão e transferência de direitos societários,
inclusive com plena, geral e irrevogável quitação, não poderá quebrar o
princípio da inviolabilidade dos livros comerciais por simples procedimento
cautelar preparatório, mediante genérica afirmação de que poderá vir a propor
uma ação no futuro, sem maiores esclarecimentos ou fundamentos. Persiste, na
vigência do atual Código Civil, a necessidade de justificativa fundamentada
para a quebra do sigilo comercial, o que acontece, de ordinário, para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem, ou em caso de falência. Ausente uma destas hipóteses ou outra
justificativa plausível, mantém-se intocado o resguardo assegurado em favor do
comerciante ou da pessoa jurídica"(Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio
Machado, j. 22.6.2006).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn18" name="_ftnref18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.191. O juiz só
poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1.°. O juiz ou
tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2.°. Achando-se os
livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Súmula
390 do STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como
medida preventiva.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Súmula
260 do STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as
transações entre os litigantes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Exibição judicial dos livros e papéis de escrituração.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> O magistrado apenas
poderá autorizar a exibição total dos livros e papéis de escrituração em
determinadas ações, para resolver certas questões, como as relativas à sucessão
inter vivos (transferência de quotas, ou ações, ou do estabelecimento, p. ex.)
ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil
à conta de outrem, à falência (PT, 655:86, 690:66). Os livros deverão ficar em
disponibilidade no cartório para serem analisados pelas partes, peritos,
administrador judicial, órgão do Ministério Público e juiz. Na exibição
parcial, o titular apenas deverá apresentar os livros, na audiência, para exame
em juízo, sem deles ser desapossado <span style="color: red;">(CPC, art. 382</span>).
Deveras, o juiz, ou tribunal, que conhecer a medida cautelar ou a ação poderá,
de oficio ou a requerimento dos interessados, ordenar que os livros de qualquer
das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário, ou da
sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas,
extraindo deles tudo que puder solucionar a controvérsia. A exibição parcial
dos livros na pendência de uma ação constitui, portanto, um meio de prova e se
limita àquilo que possa esclarecer os fatos controvertidos em julgamento.
Apenas os pontos investigados poderão ser alvo de análise na escrituração (Súmula
439 do STF). E se os livros, porventura, estiverem em outra jurisdição, nela se
fará a sua exibição total ou parcial, por carta precatória, e o seu exame ou
perícia contábil, na presença do empresário ou de pessoa por ele indicada e,
ainda, perante o respectivo juiz.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn19" name="_ftnref19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.191 do CC/2002. Interpretação. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Sobre o tema nos
ensina a doutrina: "Este artigo reproduz o princípio do sigilo dos livros
mercantis, segundo o qual os dados e lançamentos da escrituração contábil e o
modo como ela é efetuada somente interessam ao próprio empresário. Para
resguardar o sigilo, a nenhuma autoridade é atribuída competência para
verificar se a empresa mantém ou não escrituração regular e se os lançamentos
contábeis obedecem rigorosamente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos
previstos na legislação. A disposição, todavia, ressalva os casos previstos em
lei em que o empresário ou sociedade empresária podem ser obrigados a exibir
seus livros contábeis ou mercantis, especialmente em matéria tributária e para
fins de produção de provas em litígios e pendências judiciais. (. .. ) Nos
casos específicos relacionados no caput deste artigo (art. 1.191) mediante ação
judicial própria ou no curso do processo contencioso, poderá o juiz ordenar a
exibição, por inteiro, dos livros e documentos contábeis aquelas decorrentes de
sucessão, comunhão de sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou
nos processos falimentares, ( ... ). A exibição dos livros e documentos
contábeis deverá ser feita na presença do empresário ou de pessoas indicadas
por estes ou pela sociedade empresária, cabendo a exibição da parte ou períodos
que diretamente interessarem à questão judicial" (FIUZA; Ricardo. Novo
Código Civil Comentado. - São Paulo: Saraiva; 2002; p. 1057/1058)". (AI n.
1.0024.08.984054-0/001, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 18.5.2010).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.191 do CC/2002. Hipóteses de autorização para
estranhos acessarem a escrita do comerciante. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "No campo
específico do procedimento cautelar há permissão para a determinação de
exibição de documentos e livros mercantis (art. 814, inciso III, do CPC). Em
tal seara, a permissibilidade está ligada a regras dispostas anteriormente no
Código Comercial e, agora, no novo Código Cvi il. Vale dizer, admite-se desde
que existente a autorização legal e sejam observados os limites impostos à
atuação do juiz. Confira-se, uma vez mais, a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Em regra a contabilidade mercantil está sujeira a sigilo (Cód. Civil de
2002, arts. 1.190 e 1.191). Os casos de devassa em seu conteúdo dependem, pois,
de expressa anuência legal. ( ... ) No direito privado as principais
autorizações para estranhos incursionarem através da escrita do comerciante
acham-se no art. 1.191 e§§ do Código Civil de 2002 e arts. 381 e 382 do Código
de Processo Civil:' (idem)". (Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio
Machado, j. 22.6.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">As hipóteses do caput do art. 1.191 do CC/2002 são
taxativas. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"Como se vê, a exibição integral dos livros da empresa é cabível somente
quando caracterizada alguma das hipóteses taxativas constantes do caput do art.
1.191. Por outro lado, a exposição de documentos do empresário (§ 1°), como o
são o balancete mensal e o recibo de depósito, é admissível sempre que vise
facilitar o desate de um litígio em Juízo. Repete o CC atual, neste ponto, o
art. 382 do Código de Processo Civil. Fábio Ulhoa Coelho (in Manual de direito
comercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52), a propósito, é elucidativo
ao dizer que: ': ... a exibição total dos livros comerciais só pode ser
determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações (por
exemplo: questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão à conta de outrem e falência), ao passo que a exibição parcial pode ser
decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial,
sempre que útil à solução da demanda. É o que prevêem os arts. 381 e 382 do
CPC, além do art. 1.191 do CC, que não os revogou". (AI n. 2006.015225-9,
rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3.4.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O art. 1.191 do CC/2002 deve ser interpretado
sistematicamente com o art. 844 do CPC. Exibição. Considerações. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A norma,
interpretada sistematicamente com o art. 844 do CPC, permite que o juiz
autorize os sócios a examinarem os livros e demonstrações, ainda que referentes
a dados contábeis ou fiscais da requerida, nas dependências desta e na presença
de pessoas por ela designadas, podendo extrair as fotocópias havidas por
necessárias, sendo despicienda qualquer solicitação prévia por escrito.
Esclarece Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (ln Comentários ao Código de
Processo Civil. Vol. VIII. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 204/205):
"Exibir é mostrar, apresentar, permitir à vista (...). Não se pretende,
pois, com a exibição, obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu
conteúdo, seja com intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de
apropriação de dados necessários a eventual propositura de demanda futura, ou
para satisfação de direito material à exibição, sem ligação a processo pendente
ou futuro.". (...) Embora não haja apreensão, a exibição não se esgota com
a simples amostragem. A coisa ou documento ficam sujeitos à inspeção da parte,
podendo ser extraídos, conforme o caso, cópia, certidão, fotografia, videotape,
videolaser, etc., não afastada a possibilidade de descrição por perito, após o
que serão devolvidos ao exibidor''. Humberto Theodoro Junior (ln Curso de
direito processual civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 447), por
sua vez, assevera: "O direito à exibição tende à constituição ou
asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de
conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de
exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar
ao promovente o contato físico, direto, visual, sobre a coisa. Feito o exame,
ocorre normalmente a restituição ao exibidor". (Ap. Cív. n. 2007.058046-8,
rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20.5.2008). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Recurso especial. Cautelar preparatória. Exibição integral
de livros comerciais e documentos do arquivo. Pedido extenso, mas não genérico.
Interesse de agir. STJ:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "l. A quantidade de documentos cuja exibição é
pretendida, por maior que seja, não impede o exercício da ação. É que cabe ao
magistrado, autorizada a medida, ordenar o processo de exibição, de forma a
atender o autor sem comprometer as atividades da ré. 2. A indicação de muitos
documentos a serem exibidos não traduz<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">pedido genérico, quando
estão todos identificados por natureza e período. 3. O Art. 18 do Código
Comercial não foi revogado pelo Art. 381 do CPC. Ao contrário, ele trata de uma
das hipóteses legais de exibição integral da contabilidade da empresa, referida
no próprio Art. 381, III, do CPC. 4. Mesmo depois de revogado o Art. 18 do
Código Comercial pelo novo Código Civil, sua norma subsiste no ordenamento,
porque repetido no Art. 1.191, caput, do Código Civil de 2002". (REsp n.
796.729-SP(2005/0189008-7), rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.2.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ação autônoma de exibição de documento oposta contra
contador. Livros comerciais de sociedade empresária. Finalidade: provar a
inexistência da relação comercial ensejadora de cobrança. Falta de interesse.
TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"A parte ré em ação de cobrança não possui necessidade de vir a juízo, em
ação autônoma, pleitear a exibição dos livros comerciais da empresa autora, na
busca de fazer prova de fato negativo - demonstrar a falta de entrega da
mercadoria cobrada. O sigilo dos livros comerciais dos empresários é protegido
pela Lei, somente se admitindo a sua publicidade em casos excepcionais
submetidos ao prudente arbítrio do magistrado, que não é a situação revelada
nos autos, diante da desnecessidade da exibição forçada para formar o
convencimento na ação principal". (Ap. Cív. n.1.0473.03.003377-2/001, rel.
Des. Edilson Fernandes, j. 15.1.2008).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.191, §1° do CC/2002 e art. 382 do Diploma Processual
Civil. Exibição parcial de registros do empresário sempre possível, desde que
essenciais ao desate da lide. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Por outro lado, ainda que possível fosse
o exame da matéria, nada haveria a ser reparado, porquanto viável a exposição
dos balanços mensais de ganhos e distribuição de lucros da empresa agravante,
tendo em mira o contido no § 1° do art. 1.191 do CC atual". (AI n.
2006.015225-9, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j . 3.4.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Agravo de instrumento. Ação monitória. Deferimento de prova
pericial contábil. Livros escriturais e documentos. Perícia realizada dentro do
estabelecimento comercial da ré. Possibilidade. Art. 1.191 do CC/2002. Decisão
reformada. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"Conforme disposto no artigo 1.191, do novo Código Civil , o juiz ou
tribunal que conhecer da medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão". (AI n. 403.721-4, rel. Des. Batista Franco, j.
14.5.2003). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Exibição de documentos. Sócio de cooperativa. Tese de
ausência de interesse processual arredada. Papéis comuns às partes.
Apresentação obrigatória. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Uma vez útil o exame de documento comum
em poder de uma das partes, pode a outra exigir a sua exibição. Tratando-se de
documentação de interesse dos sócios de cooperativa, a exibição nas
dependências desta, e com a presença de pessoa designada, encontra total
suporte no art. 1.191 do Código Civil e art. 844, III do Código de Processo
Civil". (Ap. Cív. n. 2007.058046-8, rei. Des. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, j. 20.5.2008). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cautelar de exibição de documentos. Dever de exibição dos
documentos, referente à situação financeira da empresa. Garantia do exercício
do direito de impugnação às primeiras declarações no inventário. Descabimento
de multa cominatória. Crime de desobediência, pelo não atendimento da
determinação judicial. Impossibilidade. Busca e apreensão, no caso de
descumprimento. Cabimento. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Para que seja garantido o devido
exercício do direito de impugnação às primeiras declarações no inventário, o
herdeiro legítimo deve ter acesso aos documentos pertinentes. Não há que se
falar em aplicação de multa cominatória, tratando-se de cautelar de exibição de
documentos, por força da Súmula n.° 372 do STJ. A lei civil oferece os
instrumentos necessários para o devido cumprimento da sentença, não se
configurando a necessidade de penalização por crime de desobediência. A busca e
apreensão, prevista no artigo 362 do CPC, ou mesmo a multa processual prevista
no artigo 359 do mesmo diploma legal são mecanismos coercitivos
suficientes". (Ap. Cív. n. 2010.008159-9, rel. Des. Edson Ubaldo, j.
7.6.2010). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Sociedade comercial. Exibição de livros. Determinação
judicial para que o executado comprove os seus rendimentos, exibindo cópias dos
livros da empresa, que não é parte na execução. Inadmissibilidade. TJSP: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Não é possível
obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação
discutida entre os litigantes, na qual é estranho. Hipóteses previstas em lei
para a exibição de livros, e que constam do art. 1.191 do CC/2002, não albergam
a situação sob exame. Aplicação da súmula 260 do STF. Obtenção dos ganhos do
executado podem ser apurados por outros meios, com requisição de informes à
Receita Federal ou de extratos bancários". (AI n. 991.09.070787-8, rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.8.2009).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn20" name="_ftnref20" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[20]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.192. Recusada a
apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos
judicialmente e, no do seu § 1.°., ter-se-á como verdadeiro o alegado pela
parte contrária para se provar pelos livros.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. A
confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em
contrário.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Recusa de exibição judicial dos livros.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Se o empresário, ou a sociedade empresária, se
recusar a exibir, totalmente, seus livros, mediante ordem judicial, para
resolver problemas sobre sucessão, comunhão ou sociedade, gestão à conta de
outrem ou falência, ter-se-á a apreensão judicial dos mesmos; e a apuração dos
elementos imprescindíveis à solução da questão suscitada. A recusa da
apresentação dos livros não acarretará presunção de veracidade das alegações da
parte contrária. Mas, havendo recusa à exibição parcial dos livros em medida
cautelar, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária,
que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. E a confissão ficta,
resultante da recusa de apresentação dos livros, poderá, contudo, ser destruída
mediante apresentação de prova documental em contrário, demonstrando a não
veracidade do fato.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn21" name="_ftnref21" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[21]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Multa para o descumprimento da ordem de exibição de
documentos pelo empresário. Impossibilidade. Art. 1.192 do CC/2002. Apreensão
dos registros. Sanção revogada. Recurso parcialmente provido. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A sanção para o
empresário que se nega a exibir em Juízo registros parciais necessários ao
desate da lide é a apreensão da documentação, a teor do art. 1.192 do Código
Civil, sendo inaplicável em face dele a multa prevista no art. 461, § 5° do
CPC". (AI n. 2006.015225-9, rei. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j.
3.4.2007).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn22" name="_ftnref22" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[22]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.193. As
restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou
por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da
fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Exibição de livro à autoridade fazendária.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> As restrições legais acima mencionadas
relativas ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não são aplicáveis
à autoridade fazendária, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos,
nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, perante
o Poder Executivo a exibição total ou parcial dos livros empresariais pode ser
exigida pelos agentes de fiscalização da receita municipal, estadual ou
federal, para averiguar se os tributos foram regularmente pagos, dentro dos
limites legais, pois atuam em prol do interesse da coletividade.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn23" name="_ftnref23" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[23]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.194. O empresário
e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Conservação
da escrituração.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O empresário e a sociedade empresária têm a obrigação de guardar e conservar em
ordem os livros de escrituração, a correspondência, os documentos ou papéis
concernentes à sua atividade econômica ou a operações negociais que possam
alterar sua situação patrimonial, enquanto não vencidos os prazos
prescricionais ou decadenciais relativos aos atos neles consignados. Se ocorrer
qualquer extravio, deterioração ou perda de documentação, deverá não só
publicar o fato em jornal de grande circulação do local do seu estabelecimento,
como também informar, minuciosamente, dentro de 48 horas, a Junta Comercial,
para obter a legalização de novos livros (Instrução Normativa do DNRC n. 65/97,
art. 11).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn24" name="_ftnref24" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[24]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Força probatória dos livros comerciais. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Dita obrigação
já restava consignada no Código Comercial de 1.850 (art. 10) e decorre da força
probatória, inerente aos livros comerciais, conforme bem observa a doutrina de
Waldemar Ferreira, segundo a qual: "Os livros de escrituração e
contabilidade não tem por finalidade apenas ministrar ao comerciante o
conhecimento dos fatos administrativos de seu patrimônio. Deu-lhes a singular
prestância para a comprovação daqueles mesmos fatos nas controvérsias judiciais
do próprio comerciante com seus fregueses e fornecedores" (Tratado de
Direito Comercial, vol. 2, p. 315-6)". (Ap. Cív. n.
2.0000.00.488396-5/000, rel. Des. Osmando Almeida, j. 30.5.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Obrigação de conservar a escrituração, correspondências e
papéis concernentes. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a conservar toda a escrituração, as correspondências e mais os papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados"(Ap. Cív. n. 2.0000.00.517194-8/000,
rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, j. 4.10.2005).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn25" name="_ftnref25" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[25]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.195. As
disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no
Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Aplicação das normas de escrituração a sucursal, filial ou agência de empresa
estrangeira. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Os
arts. 1.179 a 1.194 do Código Civil alusivos à escrituração aplicar-se-ão às
sucursais, filiais ou agências, que atuem no Brasil, do empresário ou sociedade
com sede no exterior (CC, arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil), que aqui tenha
atividade mediante autorização governamental.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn26" name="_ftnref26" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[26]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 808.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1752.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1255.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 809.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1255-1256.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 809.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1256-1257.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 810.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 810.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 811.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p. 1257.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 811-812.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref13" name="_ftn13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 812.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn14">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 813.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn15">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref15" name="_ftn15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn16">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref16" name="_ftn16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn17">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref17" name="_ftn17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814-815.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn18">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref18" name="_ftn18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1258-1259.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn19">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref19" name="_ftn19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 815-816.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn20">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref20" name="_ftn20" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[20]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1259-1261.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn21">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref21" name="_ftn21" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[21]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 816.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn22">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref22" name="_ftn22" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[22]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1258-1259.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn23">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref23" name="_ftn23" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[23]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 817.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn24">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref24" name="_ftn24" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[24]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 817.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn25">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref25" name="_ftn25" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[25]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1261-1262.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn26">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref26" name="_ftn26" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[26]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 818.<o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-33501409350342392202017-01-11T15:25:00.003-02:002017-01-11T15:25:44.129-02:00Pesquisa: Prepostos do Empresário<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">CAPÍTULO III - Dos
Prepostos<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Seção I - Disposições
Gerais<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.169. O preposto
não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da
preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas
obrigações por ele contraídas.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Preposto. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O
preposto é aquele que, com ou sem poderes de representação, dirige ou pratica
negócio empresarial por incumbência de outrem, que é o preponente (empresário
ou sociedade), responsável por todos os atos praticados pelo preposto no
estabelecimento, dentro de suas atribuições. O preposto é auxiliar dependente
da empresa por estar em relação de subordinação hierárquica relativamente ao
preponente, que lhe confere poderes, como pondera Modesto Carvalhosa, para
desempenhar atividades de direção empresarial ou para substituir o empresário
em suas relações com terceiros. Tem neste último caso poderes para representar
o empresário perante terceiros.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Preposição.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> A preposição é o
contrato pelo qual empresário ou sociedade admite, permanente ou
temporariamente, alguém, havendo, ou não, vínculo empregatício em seu
estabelecimento, para gerir seus negócios, cumprir determinadas obrigações,
praticar atos negociais (p. ex., balconista, vendedor, gerente) e assumir certo
cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens. Daí o caráter
personalíssimo da preposição. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Substituição de
preposto não autorizada pelo preponente</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">. O preposto, sem autorização escrita (em instrumento
público ou particular) do preponente, não poderá fazer-se substituir por
outrem, para o desempenho dos atos especificados na preposição, sob pena de
responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele
assumidas, arcando, portanto, com o risco, que, com sua atitude, possa
acarretar desvantagem ao interesse do preponente. Tal se dá, como ensina
Marcelo Fortes Barbosa Filho, porque “ a subcontratação viola, quando nao
houver sido expressamente autorizada pelo preponente, a natureza intuitu
personae da relação entre o preposto e o proponente” .<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Atividade do preposto.
O preposto age em nome do seu empregador, que os investe de poderes de
representação da empresa. É uma figura difícil de conceituar, posto que, a julgar
pelo que ocorre na prática de direito processual, não necessariamente se trata
de um empregado da empresa investido de poderes de representação; mesmo um
estranho às atividades da empresa pode representá-la, desde que portador da
competente “carta de preposição”. Poder-se-ia pensar em uma espécie de mandato,
na medida em que o preposto age imbuído da representação da empresa. Porém, é
bom lembrar que nem toda representação implica necessariamente contrato de
mandato, e nem todo mandato implica<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">necessariamente
representação (tal qual ocorre nos casos em que o mandatário age por sua
própria conta). Afigura-se-nos mais apropriada a seguinte definição: “preposto
é aquele que se apresenta, se antepõe ao proponente, em caráter não eventual,
no trato com terceiros e no desempenho das atividades da empresa. Como não
necessariamente é empregado, faria parte da empresa, pelo menos, sob a ótica
funcional; e, dependendo das atribuições que lhe forem dadas, bem como da
função que exerça, poderá ou não exercer mandato” (Gonçalves Neto. Empresa, pp.
675/676).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.170. O preposto,
salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe
foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Responsabilidade pelo excesso no desempenho da preposição.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> O preposto deve agir
com probidade e fidelidade, pois de seus atos dependerá o bom êxito do empreendimento
e por eles se responsabiliza o preponente. Esse artigo tem, por tal razão, por
escopo evitar a ocorrência de conflito de interesses entre preposto e
preponente, impedindo que aquele venha a descurar-se da sociedade para atender
a seus interesses ou concorrer com o preponente. O preposto, salvo expressa
autorização do preponente, não poderá, portanto, efetuar negócios por sua
própria conta ou de terceiro, em nome da sociedade, nem participar, embora
indiretamente, de atos do mesmo gênero dos que lhe foram cometidos pelo
preponente. Se o preposto, que representa a sociedade, vier a negociar sem
anuência expressa do preponente, por conta própria ou de terceiro, ou a
participar, direta ou indiretamente (p. ex., por meio de interposta pessoa), de
operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, fazendo concorrência à
sociedade a que está vinculado, estará obrigado a pagar indenização pelas
perdas e danos, e os lucros da operação, obtidos pelo preposto, serão retidos
pelo preponente. Para Fiuza, o artigo sub examine alcança também o
administrador ou gestor da sociedade, pois não tem sentido que a proibição
atinja o mero preposto e não abranja o seu gestor.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery: Restrições
à atividade do preposto.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> O tipo e o alcance da representação da empresa pelo
preposto dependem da função que ele exerce. Porém, seja qual for essa função, e
especialmente se dentre suas atribuições houver mandato, fica vedada a
negociação por conta própria ou em nome de terceiro. A regra do CC 1170,
inexistente no CCom e no CC/1916, visa evitar que o preposto se utilize do nome
da empresa que representa em proveito próprio ou de terceiro, prejudicando essa
empresa e fazendo-lhe concorrência, em situação totalmente incompatível com o
propósito da preposição, que nada mais é do que estabelecer uma <i>longa manus</i> do empresário ou da
sociedade empresária.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a> <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.171.
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que
haja prazo para reclamação.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Validade de entrega de documentos, bens ou valores ao preposto.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Perfeita e válida será
a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, que, para isso, foi incumbido
pelo preponente, se os recebeu sem qualquer protesto imediato contra qualquer
irregularidade (p. ex., falta de documentação), a não ser nos casos em que
houver prazo contratual ou legal para reclamação, como, p. ex., o do art. 445
do Código Civil relativo a vício redibitório. O preposto deverá reclamar
tempestivamente qualquer deficiência ou ficar inerte, deixando escoar o tempo
previsto para a impugnação. Nessa hipótese, o silêncio indicará aceitação
presumida, e a entrega somente será considerada perfeita após o decurso do
lapso temporal previsto em lei para a reclamação do objeto recebido. Pondera,
ainda, Modesto Carvalhosa que: “reconhecer a entrega feita ao preposto como
perfeita significa a impossibilidade de o preponente reclamar, contra o
terceiro, que a efetuou, quanto à quantidade ou à qualidade dos gêneros que a
qualquer título tenham sido recebidos pelo preposto, a não ser que haja prazo
contratual ou legal para essa reclamação”. Com isso, protegem-se terceiros que,
de boa-fé, efetuaram negócios com o preposto, em nome da sociedade, que
envolvam recebimento de valores, bens e documentos.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.171 do CC/2002. Propósito do legislador. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "A interpretação
de qualquer norma jurídica deve ser realizada sempre visando a finalidade
prática que dela se espera, ensina o autorizado Carlos Maximiliano. E o seu
atingimento, a satisfação de sua finalidade social e econômica para que
corresponda ao ideal que foi desejado pelo legislador no momento normogenético
de sua criação, ao estabelecer com exigível urna conduta certa determinada, que
se expressam de forma permissiva e proibitiva. O que a norma do art. 1.171 quis
proteger em tais condições? - deve-se perguntar. A proteção do terceiro que ao
contratar com o preposto, que se mostra aos olhos de todos como o mandatário do
preponente, dá ordens em seu nome, adquire, vende, dá quitação, bem como
recebe, inclusive mercadorias, em seu estabelecimento, destinadas ao seu giro
comercial, tal qual aqui ocorreu, à época, sendo assimilado pela aparência em
obséquio à sua boa-fé objetiva para impedir, ao revés, o enriquecimento sem
causa da compradora, sem nenhuma explicação plausível, lógica"(Ap. Cív. n.
7.126.902-8, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 13.6.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.171 do CC/2002. Interpretação. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Não bastante, o
art. 1.171 do Código Civil de 2002, dispositivo herdado do revogado art. 76 do
codex Comercial, não deixa dúvidas quanto à validade da entrega de mercadorias
ao preposto, encarregado pelo preponente, desde que não haja protesto, salvo
nos casos em que haja prazo para reclamação. Em comentário à norma em apreço,
vejamos aclaramento sobre o assunto, segundo a Professora Maria Helena Diniz,
em seu "Código Civil Anotado</span><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: Arial;"></span><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> p. 815, 10. ed.
Editora Saraiva.: "Perfeita e válida será a entrega de papéis, bens ou
valores ao preposto, que, para isso, foi incumbido pelo preponente, se os
recebeu sem qualquer protesto, a não ser nos casos em que houver prazo
contratual ou legal para reclamação (...) Com isso, protegem-se terceiros que,
de boa-fé, efetuaram negócios com o preposto, em nome da empresa, que envolvam
recebimento de valores, bens e documentos.”. (Ap. Cív. n.
2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.171 do CC/2002. Proteção da boa-fé objetiva daquele
que contratou. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"Ação monitoria ajuizada com a juntada de notas fiscais emitidas à época,
em comprovação de vendas realizadas, cujas mercadorias foram recebidas no
estabelecimento da adquirente, com a subscrição dos comprovantes por seus
prepostos, que são considerados mandatários presumidos, independente de mandato
ou autorização para tanto. Inexistência da recusa, ou devolução, dentro do
prazo legal Art. 1.171 do Código Civil. Proteção da boa-fé objetiva daquele que
contratou em tais condições, ilaqueado pela aparência daquele que contrata em
nome do preponente, recebe, dá quitação, inclusive mercadorias destinadas ao
seu giro, em seu estabelecimento" (Ap. Civ. n. 7.126.902-8, rel. Des.
Mauro Conti Machado, j. 13.6.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Direito empresarial. Ação anulatória de ato jurídico c/c
cancelamento de protestos. Compra e venda mercantil. Preposto que realiza
negócios habitualmente em nome da empresa. Teoria da aparência. Negócio
jurídico perfeito. Recurso provido. TJMG: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Não há que se falar em anulação de
compra e venda mercantil, quando efetivada por preposto em atividade praticada
dentro do estabelecimento, em razão da aparência de representação de que aquele
se reveste e da necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé ante a presunção
da existência de autorização"(Ap. Civ. n. 2.0000.00.480823-5/000, rel.
Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Seção II - Do Gerente<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.172.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede
desta, ou em sucursal, filial ou agência.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Gerente.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Gerente é o preposto permanente que, por vínculo empregatício, administra e
exerce atividade econômica da sociedade, na sede desta, ou em sua sucursal,
filial ou agência, sob subordinação do administrador ou do empresário. E um
cargo desempenhado em confiança. Recebe do empresário ou do órgão
administrativo da sociedade poder para gerir os negócios empresariais e até
mesmo o de representar a empresa, e, por isso, como ensina Fiuza, tem
responsabilidade pelos atos praticados em nome do empresário, desde que fique
adstrito aos limites das atribuições que lhe foram outorgadas em mandato
específico. Exerce em nome do empresário ou sociedade preponente poderes para o
exercício da empresa ou para uma esfera de negócios, como diz Modesto
Carvalhosa. Pode ser gerente-geral, gerente de sucursal, gerente de filial ou
de agência. Para Rubens Requião, gerente é o auxiliar dependente interno, com
vínculo empregatício, subordinado ao administrador ou ao empresário, tendo,
porém, ascendência sobre os demais colaboradores da empresa tanto na sede, como
na sucursal, filial ou agência em que estiver exercendo sua função. O sócio da
sociedade, que estiver exercendo representação, não é o gerente, mas sim o
diretor ou administrador.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.173. Quando a
lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar
todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Na
falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a
dois ou mais gerentes.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Competência do gerente. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nos casos em que a lei não requerer poderes especiais para
a prática de certos atos (venda de imóvel, imposição de ônus reais), ao gerente
serão confiados, mediante procuração por instrumento particular ou público, os
poderes de direção, de disciplina<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">e
de controle sobre empregados e bens materiais e imateriais que constituem o
estabelecimento empresaria!. Enfim, está ele autorizado, como mandatário, a
praticar todos os atos que forem imprescindíveis para exercer os poderes que
lhe foram outorgados, para a gestão dos negócios ordinários da sociedade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Pluralidade de gerentes
e solidariedade de poderes. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Havendo dois ou mais gerentes, na falta de
estipuiação em sentido contrário, os poderes conferidos a eles considerar-se-ão
solidários. Ensina-nos Modesto Carvalhosa que a solidariedade de poderes
significa que o preponente pode exigir de qualquer um dos gerentes nomeados o
exercício dos poderes que lhes foram outorgados no instrumento de preposição.
Logo, qualquer gerente poderá praticar isoladamente os atos previstos naquele
instrumento. <b>Consequentemente, haverá
responsabilidade solidária. </b>Todos os gerentes serão solidariamente
responsáveis perante o preponente ou terceiro pelo dano oriundo de ato, culposo
ou doloso, levado a efeito por um deles. O gerente culpado, no entanto, deverá
ressarcir os demais, que têm direito de regresso.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Diretor depositário de títulos. Desoneração indevida. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Quem exerce as funções
de diretor da empresa e simultaneamente assume a situação de depositário de
títulos, cuja cobrança é incumbida àquele, não se exonera da obrigação de
devolver a coisa depositada, quando reclame o depositante (1.º TARJ, JB
84/159). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Teoria da aparência. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">As regras de aparência se aplicam às
sociedades, mormente quando o falso gerente ou diretor se comporta aos olhos de
todos e para terceiros como se exercesse o cargo por título legítimo (RT
458/133).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.174. As
limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros,
dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de
Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com
o gerente.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Para o
mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do
mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Limitação na outorga de poderes. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Havendo limitações na outorga de poderes ao
gerente (p. ex., permissão para avalizar, mas não para emissão de títulos),
estas apenas poderão ser opostas a terceiros, se o instrumento de preposição
que as contiver for arquivado e averbado no Registro Público de Empresas
Mercantis, exceto se se puder comprovar que aquelas restrições eram do
conhecimento da pessoa que tratou com o gerente. Com muita propriedade observa
Modesto Carvalhosa que o art. 1.174 deve ser analisado juntamente com o art.
1.178 para proteger terceiro de boa-fé que venha a contratar com o gerente
dentro do estabelecimento, na presunção de que este tem amplos poderes para obrigar
a sociedade. Nessa hipótese, quanto ao ato praticado pelo gerente, exorbitando
os poderes outorgados, o preponente por ele responderá (CC, art. 1.178, caput).
Mas se a contratação se deu fora do estabelecimento (CC, art. 1.178, parágrafo
único), exigir-se-á do terceiro o dever de se certificar dos poderes do
gerente, prevalecendo o art. 1.174 do Código Civil.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Modificação ou
revogação do mandato.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
A modificação ou revogação do mandato (instrumento de preposição) para produzir
efeito erga omnes deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis, salvo se ficar provado que terceiro que veio a negociar com
gerente tinha ciência daquela revogação ou da modificação do mandato.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.174 do CC/2002. Consequências da falta de averbação
do instrumento de representação. TJMG: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">“Ao comentar as consequências da ausência de
averbação, Marcelo Fortes Barbosa Filho ensina: "Se não houver, no
entanto, sido promovido mediante arquivamento (art. 32, II, e, da Lei 8.934/94),
o registro do instrumento de representação, o preponente responderá pelos
excessos perpetrados pelo preposto, tendo em conta a aparência de licitude
gerada, o que conforma uma segunda regra. Induz-se, assim, a solidariedade
passiva, resguardando os terceiros prejudicados" (BARBOSA FILHO, Marcelo
Fortes. Código Civil Comentado. Cordenador Ministro Cezar Peluso. 2.ª edição,
2008. Editora Manole, p. 1062)." (EI n. 1.0473.06.008966-0/002, rel. Des.
Tibúrcio Marques, j. 28.5.2009).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Gerente. Instrumento de revogação. Averbação na Junta
Comercial. Eficácia perante terceiros. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> “A sociedade empresária pode atribuir à
determinada pessoa a qualidade de gerente de suas atividades. O gerente nada
mais é do que o preposto permanente do empresário (art. 1.172 do CC) e está
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que
lhe foram outorgados (art. 1.173 do CC). Os poderes conferidos ao gerente podem
ser ampliados, restringidos ou revogados pelo empresário, sendo necessário, em
qualquer hipótese, o registro do documento na Junta Comercial para produzir
efeitos perante terceiros (art. 1.174 do Código Civil), sob pena de responder
pelos atos praticados pelo gerente". (EI n. 1.0473.06.008966-0/002, rel.
Des. Tibúrcio Marques, j. 28.5.2009).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Contrato bancário. Pessoa jurídica. Alteração contratual
não arquivada na Junta Comercial. Atos praticados pelo sócio gerente
originário. Responsabilidades assumidas pelo sócio atual, em instrumentos
particulares. Efeitos restritos apenas entre as partes. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "O art. 1.174 do
Código Civil de 2002, é claro ao estabelecer que "as limitações contidas
na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento
e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente”. Acima das
vontades particulares, ou das representações psíquicas dos estipulantes, é
preciso colocar os princípios superiores da segurança social, entre os quais se
encontra, no primeiro plano, o caráter definitivo do contrato uma vez
celebrado, e das obrigações que dele derivam, somente podendo-se falar em
invalidação do contrato, quando se verifique no negócio alguma nulidade
absoluta, e que, como tal, deva ser declarada de ofício, ou que tenha restado
comprovado qualquer vício de consentimento”. (Ap. Cív. n.
1.0024.06.056165-1/002, rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 23.4.2009).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.175. O
preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio
nome, mas à conta daquele.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Responsabilidade do preponente e do gerente. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Os atos que o gerente-preposto vier a
realizar em nome do preponente-empresário e dentro dos poderes que lhe foram
outorgados obrigam a sociedade. O preponente, portanto, responderá, juntamente
com o gerente, pelos atos que, à sua custa, este vier a praticar em seu próprio
nome. Por outras palavras, se o gerente praticar ato em seu próprio nome
pessoal, mas à custa do preponente, este responderá, perante terceiro de
boa-fé, juntamente com o gerente. Haverá uma responsabilidade conjunta, mas há
quem ache que tal responsabilidade é solidária. Se o gerente praticar atos,
dentro dos limites dos poderes outorgados pelo mandato, em nome e por conta do
preponente, este responderá por eles.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.176. O gerente
pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do
exercício da sua função.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Representação judicial. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O gerente poderá representar, ativa e passivamente, em
juízo o preponente (empresário ou sociedade), agindo em nome deste, apenas no
que disser respeito às obrigações (deveres) resultantes do exercício de sua
função, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandato,
ou melhor, pelo instrumento de preposição. Se assim é, não poderá demandar
quanto aos direitos da sociedade advindos de sua atuação. Mas nada obsta a que,
tendo poderes para isso, contrate advogado para propor ações em nome da pessoa
jurídica, visando tutelar aqueles direitos.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Seção III - Do
Contabilista e outros Auxiliares<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.177. Os assentos
lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. No exercício
de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Efeito
de escrituração feita por preposto. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Como é dever do empresário e da sociedade
(preponente) escriturar regularmente seus livros ou fichas, os assentos, neles
lançados pelo contabilista (CC, art. 1.182; Decreto-Lei n. 806/69 e Decreto n.
66.408/70), que é o preposto (integrante ou não do quadro funcional)
encarregado da escrituração contábil, produzirão, salvo se houver má-fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele. O contabilista (preposto), ao
efetuar os lançamentos dos assentos, age como se a escrituração estivesse sendo
executada pessoalmente pelo preponente, visto estar legitimamente encarregado
dessa função.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Responsabilidade
subjetiva dos prepostos.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Os prepostos, no exercício de suas funções escriturárias
perante: a) o preponente, serão pessoalmente responsáveis pelos atos que, por
culpa sua, vierem a lhe causar prejuízo, reparando as perdas e danos; e b)
terceiros responderão, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Logo, terceiro poderá pleitear o ressarcimento da lesão sofrida tanto do
preponente (culpa in eligendo e in vigilando) como do preposto, desde que se
comprove o dolo deste. Permitido estará ao preponente acionado o reembolso do
que vier a despender na reparação do dano causado, dolosamente, a terceiro pelo
preposto.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.178. Os
preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos
seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Quando
tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento
pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz:
Responsabilidade do preponente por ato de preposto. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O preponente terá
responsabilidade pelos atos de preposto: a) praticados no estabelecimento
empresarial (p. ex., por gerente, caixa, mandatário etc.) e relativos à
atividade da sociedade, mesmo que não os tenha autorizado por escrito. Isso é
assim em razão da aparência de representação de que se reveste o preposto em
atividade praticada dentro do estabelecimento e da necessidade de proteger
terceiro de boa-fé ante a presunção da existência daquela autorização; b)
praticados fora do estabelecimento (p. ex., por pracista, vendedor etc.),
apenas dentro dos limites dos poderes conferidos por escrito, comprovados pelo
próprio instrumento da preposição ou, na falta deste, por certidão do órgão
competente (se foi registrado) ou cópia autêntica de seu conteúdo. Logo, se
tais atos forem além dos limites dos seus poderes, o preponente não poderá ser
demandado, pois a responsabilidade pelos danos causados a terceiro é do
preposto. Se o ato se deu fora do estabelecimento há presunção de inexistência
de autorização dada ao preposto, mesmo para ato do giro normal do negócio, pois
o preponente não poderá fiscalizar o preposto, logo o terceiro deverá ter a
cautela de certificar-se da existência de efetivos poderes daquele. Por isso,
se o ato exceder aos poderes outorgados, a responsabilidade será do preposto. É
a lição de Modesto Carvalhosa.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn15" name="_ftnref15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.178 do CC/2002. Interpretação. TJSP:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "O art. 1.178,
caput, do Código Civil vigente, confirmando o que dizia o art. 75 do velho
Código Comercial, dispõe que, "os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito''. Para Modesto
Carvalhosa, in "Comentários ao Código Civil vol. 13/766, Saraiva, 2.003, o
dispositivo "contém regra de proteção à boa-fé dos terceiros que lidam com
a empresa no giro ordinário de seus negócios e que confiam que as pessoas
postas pelo empresário ou pela sociedade na posição de seus auxiliares, dentro
de seus estabelecimentos, estão investidas dos poderes necessários para
validamente obrigar seus preponentes. Privilegia o Código a aparência de
representação de que se revestem os prepostos quando contratem com terceiros
dentro do estabelecimento comercial. Pressupõe a lei que, nesse local, o
preposto está sob a fiscalização direta do preponente (seja ele o empresário ou
os órgãos de administração da sociedade), que deve ter pleno conhecimento dos
atos praticados por aquele, podendo mais facilmente impedir que pratique atos
além dos poderes que lhe foram concedidos. Assim, mesmo que o preposto aja no
interior do estabelecimento sem a autorização por escrito do preponente para a
prática dos respectivos atos relativos ao giro ordinário dos negócios da
empresa, estará sempre obrigando o preponente. Pode-se dizer que a lei presume
a existência de autorização do preposto para a prática desses atos dentro de
seu estabelecimento comercial. Essa presunção, entretanto, não é absoluta,
podendo ser elidida se comprovada a má-fé do terceiro quando esteja em conluio
com o preposto''. No mesmo sentido: Amoldo Wald, Comentários ao Novo Código
Civil, vol. XIV /822, Forense, 2.005; Ricardo Fiúza, Novo Código Civil
Comentado, pág. 1.048, Saraiva, 2.002. Ora, o autor agiu de boa-fé. O exame da
prova não revelou o contrário. Assim, não se lhe opõem os limites impostos aos
poderes conferidos ao representante, nem seria razoável lhe exigir o exame do
respectivo ato de preposição para só então contratar, pois as circunstâncias de
rotina que cercam a contratação razoavelmente induzem a crer na efetividade dos
poderes de representação do preposto, ao menos para aqueles atos relativos ao
giro ordinário dos negócios da empresa (Modesto Carvalhosa, idem, pág. 768),
como no caso sub judice"(Ap. Cív. n. 7.083.022-9, rel. Des. Matheus
Fontes, j. 20.3.2007); <b>TJMS</b>:
"Ensina-nos Arnoldo Wald ao comentar o art. 1178 do Novo Código Civil :
"Este artigo, portanto, é apenas uma confirmação de que esta regra vale,
também, com relação à escrituração<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">contábil:
("Comentários ao Novo Código Civil Livro II - Do Direito da Empresa – n
2419 pág. 822 – 1.ª edição 2ª tiragem Forense). Consoante o ensinamento de
Rubens Requião: "Os empresários comerciantes, preponentes, como os
denomina, são responsáveis pelos atos dos auxiliares dependente dentro de seu
estabelecimento e que forem relativos ao giro comercial dos mesmos, ainda que
não se achem autorizados por escrito. ("Curso de Direito Comercial"
Vol. l, 23ª ed atual, são Paulo; Saraiva; 1998 - grifei)". (Ap. Cív. n.
2007.007032-1/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 7.5.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Responsabilidade do empresário pelos atos praticados por
seus prepostos. TJMG</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">:
"Ainda que não houvesse permissão expressa, o Código Civil de 2002, em seu
art. 1.178, prevê a responsabilidade do empresário pelos atos praticados por
seus prepostos dentro de seu estabelecimento, desde que as referidas práticas
guardem conexão ao seu objeto comercial". (Ap. Cív. n.
2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Contrato assinado por preposto sem poderes. Irrelevância.
Boa-fé. Teoria da aparência.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> TJSP: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS-ASSINATURA POR PREPOSTO DA EMPRESA SEM PODERES -
IRRELEVÂNCIA - BOA-FÉ DO TERCEIRO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AÇÃO
PROCEDENTE-APELAÇÃO PROVIDA" (Ap. Cív. n. 7 .083.022-9, rel. Des. Matheus
Fontes, j. 20.3.2007); no mesmo sentido:<b>
</b></span><b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Arial Narrow";">TJSP</span></b><b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
"DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSERÇÃO DE PUBLICIDADE EM LISTA
TELEFÔNICA - NEGOCIAÇÃO - REMESSA DO CONTRATO VIA FAC SIMILE - ANALISE E
DEVOLUÇÃO - ASSINATURA POR GERENTE DE QUALIDADE DA CONTRATANTE, NA SEDE DA
EMPRESA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA- BOA-FÉ DO TERCEIRO
-APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AÇAO DECLARATÓRIA E DE NULIDADE
IMPROCEDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA'.'
(Ap. Cív. n. 7.227.843-0, rel. Des. Matheus Fontes, j. 18.2.2009). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Embargos à execução. Duplicata de prestação de serviços.
Aceite. Gerente. Alegação de falta de poderes. Irrelevância. TJMS:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Incide a teoria
da aparência, quando a empresa permite ao gerente do setor a prática reiterada
e habitual de assinar notas fiscais e duplicatas, não podendo eximir-se de sua
obrigação cambiária, sob a alegação de irregularidade no aceite do título, por
ausência de poderes para tal desiderato, sendo que, por outro lado, é
responsável por atos praticados por seus prepostos originados de ato
negocial". (Ap. Civ. n. 2007.007032-1/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu
Puccinelli, j. 7.5.2007).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn16" name="_ftnref16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 801-802.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1747.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1747-1748.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 803.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1252-1253.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 803.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 804.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1749.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 804-805.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1253.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 805.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref13" name="_ftn13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 805.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn14">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 806.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn15">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref15" name="_ftn15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 806-807.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn16">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref16" name="_ftn16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1254-1255.<o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-12306967106726721862017-01-11T15:08:00.003-02:002017-01-11T15:08:14.427-02:00IN 15, DREI<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Departamento de Registro Empresarial e
Integração - INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 15, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013</span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: right;">
<i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Dispõe
sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do
Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as
disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos
arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º
do Decreto nº 1.800, de 1996;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Considerando as simplificações e a
desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, resolve:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 1º Nome empresarial é
aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade
Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas
atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. O nome
empresarial compreende a firma e a denominação. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 2º Firma é o nome
utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e
pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 3º Denominação é o nome
utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela
sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de
responsabilidade Ltda – Eireli.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 4º O nome empresarial
atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando
assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade
Ltda - Eireli ou da sociedade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. O nome
empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à
moral e aos bons costumes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 5º Observado o princípio
da veracidade: <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">I - o empresário individual e
o titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli só poderão
adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou
quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais
precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem
ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou
relação de parentesco;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">II - a firma:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">a) da sociedade em nome
coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo
menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">b) da sociedade em comandita
simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o
aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">c) da sociedade em comandita
por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes,
com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">d) da sociedade limitada, se
não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um
deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso
ou abreviados;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">III - a denominação é formada
com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com
expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que: <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">a) na sociedade limitada,
deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">b) na sociedade anônima,
deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por
extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">c) na sociedade em comandita
por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por
extenso ou abreviada;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">d) na empresa individual de
responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">e) empresa individual de
responsabilidade Ltda – Eireli e para as sociedades enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se
der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da
sociedade;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">f) ocorrendo o
desenquadramento da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou da
sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é
obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante
arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração
contratual.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">IV - Na formação dos nomes
empresariais das sociedades de proposito especifico será agregada a sigla –
SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico
escolhido observado o seguinte:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">a) se adotar o tipo Sociedade
Limitada, a sigla SPE deverá vir antes da expressão LTDA;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">b) se adotar o tipo Sociedade
Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">c) se adotar o tipo Empresa
Individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sigla SPE deverá vir antes da
expressão EIRELI.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 1º Na firma, observar-se-á,
ainda:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">a) o nome do empresário
individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda –
Eireli deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">b) os nomes dos sócios poderão
figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">c) o aditivo “e companhia” ou
“& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e
filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 2º O nome empresarial não
poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no
objeto. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 6º Observado o princípio
da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes
empresariais idênticos ou semelhantes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 1º Se a firma ou denominação
for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser
modificada ou acrescida de designação que a distinga.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 2º Será admitido o uso da
expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios
da sociedade anteriormente registrada. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 7° Não são registráveis
os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou
denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de
organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares
emanados do Poder Público.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 8º Ficam estabelecidos os
seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes
empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis - SINREM:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">I - entre firmas,
consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e
semelhança se homófonos;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">II - entre denominações:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">a) consideram-se os nomes por
inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso
generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se
homófonos; <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">b) quando contiverem
expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo
identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 9º Não são exclusivas,
para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">a) denominações genéricas de
atividades;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">b) gênero, espécie, natureza,
lugar ou procedência;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">c) termos técnicos,
científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro,
assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">d) nomes civis.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. Não são
suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não
configurem siglas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 10. No caso de
transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra
unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais,
a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">I - na transferência de sede a
empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino,
concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">II - na abertura de filial
arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial,
arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a
sede.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 11. A proteção ao nome
empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário
individual ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de
responsabilidade Ltda – Eireli, de sociedade empresária ou cooperativa, bem
como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 1º A proteção ao nome
empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da
abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico,
instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza
a sede da empresa interessada.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 2º Arquivado o pedido de
proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 12. O empresário
individual ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada–
Eireli modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as
regras desta Instrução.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 1º Havendo modificação do
nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade
Ltda - Eireli, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais,
deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do
titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, devendo ser,
também, modificado o nome empresarial. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 2º Se a designação
diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a
alteração da firma.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">§ 3 º O empresário individual
desenquadrado da condição do MEI poderá perante a Junta Comercial, alterar o seu
nome empresarial, observadas as regras de formação de nome. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 13. A expressão “grupo” é
de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na
forma da Lei das Sociedades Anônimas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. Após o
arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas
deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 14. As microempresas e
empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 15. Aos nomes das
Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa
Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou
“para o Brasil” aos seus nomes de origem.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 16. Ao final dos nomes
dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli
e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a
anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 17. Nos casos de
recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a
empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação
judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 18. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Art. 19. Fica revogada a
Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">VINICIUS BAUDOUIN MAZZA<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 1.0cm;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Publicada no D.O.U., de
6/12/2013.<o:p></o:p></span></div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-37817150843424764132017-01-11T14:57:00.000-02:002017-01-11T14:57:51.261-02:00Pesquisa: Registro do Empresário<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">CAPÍTULO I - Do
Registro<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.150. O
empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Como
afirmado anteriormente, o local onde o empresário e a sociedade empresária se
registram é o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas
comerciais, que são estaduais. As sociedades simples (aquelas que não
desenvolvem atividade de empresa) ficam a cargo do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, cuja disciplina se encontra na Lei 6.015/73, nos artigos
115 a 122. Atenção para o parágrafo único do artigo 982: <i>independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade
por ações; e, simples, a cooperativa. </i>Assim, a sociedade anônima e a
sociedade em comandita por ações serão sempre empresárias, inscritas na junta
comercial; e a cooperativa será sempre inscrita no CRPJ.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Domicílio para o
registro:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
segundo o <b>Enunciado n.° 55</b><i>, </i>“O domicílio da pessoa jurídica
empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da
empresa, na forma do CC 968 IV e 969, combinados com o CC 1150”.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Importância
do registro.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O registro do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de
Empresas Mercantis de sua sede, a cargo das Juntas Comerciais (Lei n.
8.934/94), e o da sociedade simples, com exceção da cooperativa (registro na
Junta Comercial competente — Lei n. 5.674 e Enunciado n. 69, aprovado na I
Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal) no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015/73, arts. 114 a 126), dá
início à existência legal da personalidade jurídica e é imprescindível para que
se possa explorar atividade econômica, visto que: cadastra empresários,
sociedades empresárias e sociedades simples em funcionamento, e dá publicidade,
eficácia <i>inter partes</i> e erga omnes, e
autenticidade, salvo prova em contrário, aos atos por eles praticados,
submetidos a registro. Se a sociedade simples vier a adotar um dos tipos da
sociedade empresária, deverá obedecer às normas fixadas para as Juntas
Comerciais do Registro Público de Empresas Mercantis. A ausência desse registro
acarretará, por exemplo, muitos efeitos negativos: a) irregularidade; b)
clandestinidade; c) responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas; d)
impossibilidade de se matricular no Instituto Nacional de Seguridade Social, de
manter contabilidade legal, de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e de participar de licitações (Lei n. 8.666/93, art. 28, II e III);
e) dificuldade para efetivar negócios regulares e obter empréstimo bancário; f)
tratamento tributário rigoroso; g) ilegitimidade ativa para pedir falência de
outro empresário (Lei de Falências, art. 97, IV, § 1.°) e para requerer
recuperação judicial ou extrajudicial (Lei de Falências, arts. 48 e 161); h)
proibição de contratar com o Poder Público (CF/88, art. 195, § 3.°) etc. <b>Junta Comercial</b>. É órgão local, com
função de executar e administrar serviços registrários. Caberá recurso ao
Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio para apreciação de
seus atos e decisões, visto que esse órgão federal tem a função de estabelecer
instruções, disciplinar, supervisionar e controlar o registro (Lei n. 8.934/94,
art. 4.°) e de atuar supletivamente, em caso de deficiência dos serviços de
registro.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Falta de registro do encerramento.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Atividade empresarial
irregular. Constitui obrigação elementar do comerciante a atualização de seu
registro cadastral junto aos órgãos competentes. O fechamento da empresa sem
baixa na JUCESP constitui indício de que o estabelecimento encerrou suas
atividades de forma irregular (STJ, 2.ª T., REsp 985616-RS, rel. Min. Castro
Meira, v.u., j. 6.11.2007, DJU 21.11.2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Sociedade sem ato constitutivo registrado.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Jornada III DirCiv STJ
209: “O CC 986 deve ser interpretado em sintonia com o CC 985 e 1150, de modo a
ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo
inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas
para esse registro (CC 1150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados
de boa-fé.”<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Natureza da atividade.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Jornada IV DirCiv STJ 382: “Nas
sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – CC
966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário
adotado (CC 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (CC
982 par.ún.)”.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O art. 1.150 do CC/2002 estabelece a presunção legal de que
as sociedades inscritas nas Juntas Comerciais são empresárias. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "ln casu, o
Código Civil em seu artigo 1.150 estabeleceu uma presunção legal, ou seja, a de
que as sociedades inscritas nas Juntas Comerciais são empresárias. Leia-se:
''.Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam -se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e as sociedades
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empresária”. Na legislação anterior a matéria estava assim
disciplinada: "Lei n. 6.015/1973: ''.Art. 114. No Registro Civil de
Pessoas Jurídicas serão inscritos: "II - as sociedade civis que revestirem
as formas estabelecidas nas leis comerciais''. "Lei n. 8.934/1994: ''.Art.
2°. Os atos [ ... ] das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins [ ... ]''. (Ap. Civ. n. 2005.036589-1,
rei. Des. Volnei Carlin, j. 2.3.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">ISS. Regime de recolhimento especifico. § 3.° do art. 9° do
Decreto-Lei n. 406/1968. Sociedade empresária. Inscrição no registro público de
empresas mercantis. Art. 1.150 do CC/2002. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Conforme
estabelecido pelo Código Civil(art. 1150), é empresária a sociedade inscrita no
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, o que
implica na impossibilidade de enquadramento destas pessoas jurídicas no regime
de recolhimento do ISS estabelecido pelo §3° do art. 9° do Decreto-lei n. 406/
1968" (Ap. Cív. n. 2005.036589-1, rel. Des. Volnei Carlin, j. 2.3.2006).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Ação de execução de sentença. Desconsideração da
personalidade jurídica. Inexistência de bens em nome da empresa. Dissolução
irregular da sociedade (arts. 1.150 e 1.151, ambos do CC/2002 c/c arts. 1°, 2°
e 32, todos da Lei n. 8.934/1994). Infração à Lei. Presentes os requisitos.
Possibilidade. TJSC: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"Hipótese
em que, constatado o encerramento irregular da empresa executada, vez que não
comprovada a respectiva baixa na Junta Comercial, e ausentes bens de sua
propriedade para satisfazer o débito em execução, possível se apresenta a
desconsideração de sua Art. 1.151 1227 personalidade jurídica". (AI n.
2008.035881-9, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 8.6.2010).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Registro de empresa. Retirada de sócio. Alienação das cotas
sociais a terceiro. Recusa pela JUCESC de arquivamento das alterações
contratuais sob a justificativa de que: 1) o objeto social se tornou ilícito
(com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/2000) e 2)
porque as cotas estavam penhoradas. Ilegalidade. Ausência de impedimento legal
à retirada da sócia. TJSC: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">''.A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.
11.348/2000 pelo STF (ADI n. 2996) não implica o imediato cancelamento do
registro das empresas cujo objeto social está descrito em tal legislação. O
desaparecimento da pessoa jurídica pressupõe a observância de procedimentos específicos,
notadamente o disposto no art. 51 do Código Civil de 2002. Até que se
perfectibilize a extinção, o arquivamento de alterações contratuais não pode
ser impedido. ''.A Junta [Comercial] tem competência apenas para apreciar a
forma do ato submetido ao seu exame, para fins de arquivamento” (Fábio Ulhoa
Coelho, Curso de direito comercial. Vol. l. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87)
''.A rigor, alienar ou onerar o bem não são em si mesmos atos fraudulentos,
porque a penhora não retira ao executado o direito de propriedade que tivesse
sobre aquele - ela apenas o predispõe à futura expropriação que se dará por
meio da alienação em hasta pública ( ... )" (Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de direito processual civil . Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004,
p. 398/399)". (Ap. Cív. n. 2011.006514-1, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 20.8.2013).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.151. O registro
dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido
pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1.°. Os documentos
necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias,
contado da lavratura dos atos respectivos.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2.°. Requerido além
do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da
data de sua concessão.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 3.°. As pessoas
obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Requerimento
do registro. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O
registro deverá ser pedido mediante requerimento da pessoa obrigada em lei, ou,
no caso de omissão ou de demora da pessoa indicada legalmente, do sócio, ou
qualquer interessado (p. ex., funcionário da empresa). Tutela-se, assim, os
interesses do empresário e da sociedade, evitando-se a irregularidade da
atividade desenvolvida. A apresentação dos documentos exigidos para tal
registro deverá dar-se dentro do prazo de trinta dias, contado da lavratura dos
atos constitutivos, sob pena de não se produzirem seus efeitos a partir da data
da assinatura. As atas de assembleia ou reunião de sócios de sociedade
limitada, por sua vez, deverão ser levadas a registro no prazo de vinte dias
contados da data da realização do conclave (CC, art. 1.075, § 2.°). <b>Demora do pedido de registro. </b>Se o
registro for requerido depois do prazo de trinta dias acima referido, apenas
produzirá efeito a partir da data em que for concedido, o que poderá prejudicar
sócio ou terceiro interessado. <b>Responsabilidade pelas perdas e danos. </b>Havendo
omissão ou demora no pedido de registro por pessoa obrigada a requerê-lo, esta
deverá responder pelo prejuízo que causar à sociedade, aos sócios ou terceiros,
pagando indenização a título de perdas e danos.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.151 do CC/2002. Interpretação. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> A propósito: Compete
principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o
encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o
necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser
demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio
da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação
perante o registro competente. Este artigo prevê o prazo de trinta dias após a
celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados a registro.
Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data de celebração do
ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo,
os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da
concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação (FIUZA, Ricardo. Novo
Código Civil comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1028-1029)." (Ap.
Cív. n. 2006.024103-7, rei. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.8.2010).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O trintídio previsto no art. 1.151 do CC/2002 diz respeito
à apresentação dos documentos necessários ao registro e não sobre o prazo em
que deve ser efetivamente registrado o documento. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "O trintídio
previsto no art. 36 da Lei 8.934/94 e do art. 1.151, § 1° do Código Civil diz
respeito ao prazo em que devem ser apresentados os documentos necessários ao
registro e não sobre o prazo em que deve ser efetivamente registrado o
documento." (Ap. Cív. n. 1.0024.04.427693-9/001, rel. Des. Sebastião
Pereira de Souza, j. 2.5.2007).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.152. Cabe ao
órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 1.°. Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da
União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e
em jornal de grande circulação.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 2.°. As publicações
das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do
Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">§ 3.°. O anúncio de
convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia,
o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para
as posteriores.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Regularidade
das publicações. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O
órgão encarregado de efetivar o registro terá, ainda, o dever de verificar,
atendendo ao princípio da publicidade, a regularidade das publicações oficiais
exigidas por lei, observando se: a) foram feitas, salvo exceção expressa em
lei, no órgão oficial (Diário Oficial) da União ou do Estado, conforme o local
da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação,
considerando-se o local da sede do empresário ou da sociedade; b) foram levadas
a efeito, sendo oriundas de sociedades estrangeiras, nos órgãos oficiais da
União é do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências para que se dê
publicidade do seu conteúdo; e c) ocorreram por três vezes, em se tratando de
anúncio de convocação assemblear, mediando, entre a data da primeira inserção e
a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores. Tal se dá porque a publicação
oficial estabelece a presunção de legalidade, oportunidade e veracidade dos
atos e negócios societários; constitui meio de prova pré-constituída; outorga
fé pública àqueles atos; dá-lhes eficácia erga omnes; gera presunção legal do
conhecimento dos atos e fatos societários (CC, art. 1.154, parágrafo único) e
possibilita, na lição de Modesto Carvalhosa, o acesso público aos documentos
sociais, por estabelecer o regime de certificação, facultando a qualquer
interessado o direito subjetivo de extrair, sem apresentação da justificativa,
certidão daqueles documentos arquivados na Junta Comercial do Estado, onde se
encontrar a sede do empresário ou da sociedade empresária.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Órgão competente para a
verificação.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
O CC 1152 caput diz que a competência para verificar a regularidade das
publicações seria do “órgão incumbido do registro”, o que, a princípio,
permitiria concluir que essa verificação seria de competência apenas das Juntas
Comerciais. Porém, o registro de empresas é conduzido por um grupo de órgãos, e
não apenas por um órgão, como o CC 1152 caput permite supor. Como a L 8934/94,
na qualidade de norma específica sobre registro, estipula com mais detalhes a
competência dos órgãos constitutivos do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis – o grupo de órgãos a que nos referimos antes –, a norma do
L 8934/94 4.º V parece fornecer a informação que falta sobre a competência para
a fiscalização da regularidade dos atos de registro. Esse artigo estabelece
como sendo da competência do Departamento Nacional do Registro do Comércio
(DNRC) “exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para
os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao
cumprimento dessas normas”. Sendo assim, essa função do DNRC, de órgão
competente para uma supervisão do trabalho das Juntas Comerciais, também parece
se conformar no CC 1152 caput. Por sua vez, as Juntas Comerciais, no desempenho
dos atos de registro, também devem proceder à verificação de regularidade das
publicações. <b>Abrangência da norma.</b> O
CC 1152 caput não se aplica apenas ao DNRC e às Juntas Comerciais, mas também
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que diz respeito ao registro das
sociedades simples.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Revogação de arquivamento</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">. Mandado de segurança contra ato do
pleno da JUCESP (revogar arquivamentos de alterações de sociedade de
responsabilidade limitada, tomada pela maioria, de acordo com o contrato) que
se acolhe por implicar violação de direito líquido e certo da sociedade que
almeja, com o registro, dar publicidade dos atos contratuais formalmente
corretos. Decisão administrativa lançada sem fundamentação e em contrariedade
ao disposto no L 8934/94 35. Provimento para afastar a extinção decretada por
suposta irregularidade na representação processual e, na forma do CPC 515 §
3.º, conceder a ordem, restabelecendo a força dos arquivamentos (TJSP, 4.ª
CâmDPriv., Ap c/ rev. 3583464000, rel. Des. Enio Santarelli Zuliani, v.u., j.
25.9.2008).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Agravo de instrumento. Ação cautelar. Liminar. Convocação
de assembleia. Formalidades. TJMG:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Dispensam-se as formalidades previstas
no § 3.°, do art. 1.152, do CC/02 quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, conforme
se aduz da redação do art. 1072, §2°, do mesmo diploma legal". (AI n.
1.0480.05.076607-4/001, rel. Des. lrmar Ferreira Campos, j. 9.2.2006).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.153. Cumpre à
autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade
e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a
observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. Das
irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o
caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Deveres
da autoridade registraria.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> A autoridade competente para efetivar o registro deverá,
atendo-se ao cumprimento das formalidades extrínsecas, antes de efetuá-lo: a)
verificar a autenticidade e a legitimidade do subscritor do requerimento,
exigindo documentação comprobatória de sua identidade e de sua condição
jurídica; b) fiscalizar a legalidade do ato e dos documentos apresentados,
averiguando se houve cumprimento dos requisitos legais; c) notificar o
requerente das irregularidades formais encontradas para que, se possível, venha
a saná-las, obedecendo às formalidades legais, dentro de 30 dias, sob pena de
arquivamento (Lei n. 8.934/94, art. 40, § 2.°). Se o vício não puder ser sanado
ter-se-á indeferimento do pedido de registro. O art. 1.153 requer um rigoroso
controle administrativo pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo
Registro Público de Empresas Mercantis.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery: Legitimidade
do signatário do requerimento.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> Nos termos do CC 1151, o registro dos atos e
documentação do empresário e da sociedade, seja ela empresária ou não, “será
requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado”. Embora a lei não seja explícita nesse ponto,
essa “pessoa obrigada em lei” só pode ser o próprio empresário ou sociedade
empresária (esta, na pessoa de quem o estatuto social determinar, e, na
ausência de indicação, o administrador). <b>Autenticidade
do signatário ou do documento? </b>O trecho do CC 1153 que fala em
“autenticidade” é ambíguo, pois admite ser interpretado tanto no sentido de
autenticidade do signatário (no caso, do requerimento de registro, por meio,
digamos, de sua assinatura) como de autenticidade do próprio documento. A
discussão pode ser meramente acadêmica, mas destacar um problema da linguagem
pode auxiliar o intérprete na avaliação da real vontade do legislador, o que
pode ter consequências práticas. Se o CC 1153 for interpretado no primeiro
sentido, acima apontado, significaria que a autoridade competente teria de
verificar a autenticidade de quem assina, a autenticidade da assinatura exarada.
No segundo sentido, a mesma autoridade deveria verificar se o documento é
autêntico, isto é, se não se trata de uma cópia, ou mesmo se não se trata de
documento forjado. Parte da doutrina analisa a questão da autenticidade já
entendendo se tratar de autenticidade de assinaturas, sem considerar a questão
da ambiguidade, e nota que a L 8934/94 não faz exigência alguma quanto à
autenticidade de assinaturas, nem tampouco as orientações expedidas pelo DNRC,
o que configuraria, portanto, um aumento das exigências para o registro (Wald.
Coment. CC, p. 779). Noutro sentido, entende-se que se trata de uma simples
verificação de assinaturas, que não pode se equiparar ao reconhecimento de
firma, justamente porque a L 8934/94 dispensa essa formalidade (Gonçalves Neto.
Empresa3, p. 632). Como se vê, a questão não é tão pacífica, e a dúvida
suscitada pela literalidade do CC 1153 é pertinente. <b>Par. ún.: 4. Notificação do requerente para correção de
irregularidades.</b> As Juntas Comerciais ou o Registro Civil das Pessoas Jurídicas
somente estão autorizados a proceder ao registro caso a documentação
apresentada se encontre em conformidade com o legalmente prescrito. Daí a
necessidade de notificação do requerente quando da constatação de eventuais
irregularidades, de forma que ele possa corrigi-las e reapresentar a
documentação corrigida, o que autorizará o registro. Porém, o órgão não poderá
fazer mais exigências após o arquivamento; isso “eternizaria a solução final do
processo administrativo, criando insegurança nas relações jurídicas envolvidas
na constituição da pessoa jurídica”, o que não impediria o apontamento de
irregularidades que o mesmo órgão constatasse nos arquivamentos seguintes, ao
longo da existência da pessoa jurídica ou da atividade do empresário. Essa irregularidade
não verificada anteriormente pode, segundo o mesmo autor, ensejar a
responsabilidade do Estado por perdas e danos decorrentes do erro (Carvalhosa.
Coment. CC, p. 699). A L 8934/94 40 determina que, constatados vícios
insanáveis, o requerimento será prontamente indeferido (obrigando o requerente
a elaborar um novo pedido, o que pode ter impacto, p.ex., na cobrança de taxas
para a consecução dos atos de registro), de modo que apenas vícios sanáveis
estariam sujeitos a correção pelo requerente.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.153 do CC/2002. Interpretação. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Ao analisar o
preceito legal referido, Joel Dias Figueira Jr. pondera: "Este artigo
repete, basicamente, a prescrição constante do art. 35 da Lei n. 8.934, de 18
de novembro de 1994 e do art. 57 do Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
que a regulamentou. Pelo primeiro desses dispositivos, não podem ser
arquivados, entre outros documentos mencionados nos vários incisos do artigo,
os que não obedeceram às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem
matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que
colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. O
art. 57 do Decreto n. 1.800, por sua vez, prescreveu que todo ato, documento ou
instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta
Comercial, do cumprimento das formalidades legais. Pode-se concluir, assim, que
o zelar para que apenas os documentos observadores das prescrições legais
possam ser arquivados nos órgãos competentes. Mas terá ido longe demais, ao que
parece, ao exigir a autenticidade e a legitimidade do signatário do
requerimento" (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. (coord.) Código Civil
Comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010, p. 1067). Por seu turno, em
relação à extensão normativa do dispositivo, de modo especifico à exigência de
verificação da autenticidade do signatário do requerimento, leciona Alfredo de
Assis Gonçalves Neto: "A norma objeto destes comentários alude, também, em
redação infeliz, à obrigação de ser conferida a autenticidade daquele que
requer o registro. É evidente que não se insere nas atribuições dos órgãos
registradores verificar se a assinatura da pessoa que formula o requerimento é
autêntica, porque tal função exige conhecimento técnico especializado. Não se
trata, portanto, de reconhecer a firma do signatário do documento - ato que se
insere entre as atribuições dos tabelionatos de notas - , mas de conferir,
formalmente, se a assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que
ali está indicada como sua autora. Assim, se o requerente é Fulano e se a
assinatura é de Cicrano, deve ser recusado seu recebimento; se a assinatura é
ilegível, não há como fazer conferência mais profunda e o requerimento terá de
ser reputado como firmado pela pessoa que se declara requerente. Também não se
trata de reintroduzir a exigência de reconhecimento de firma por tabelião, pois
a lei a dispensa. "O Departamento Nacional do Registro do Comércio , na
Instrução Normativa n. 98/2003, ao aprovar o Manual de Atos de Registro de
Sociedade Limitada, só impõe o reconhecimento de firma em procuração feita por
instrumento particular que outorga poderes a terceiros para a assinatura do
pedido de arquivamento (itens 1.2.2. l e 1.2.30). "O Projeto de Lei
7.160/2002, previa a supressão da obrigação de verificação da autenticidade e
da legitimidade do signatário do requerimento sustentando justificar-se 'a
alteração proposta, diante do grande número de falsificações nos documentos
levados a registro e da falta de legitimidade do órgão de registro para
observar e fiscalizar tais formalidades'. Apesar de ter sido arquivado, era
elogiável ao propor a supressão da conferência da autenticidade, mas equivocado
ao pretender subtrair das funções do órgãos registrador o controle da
legitimação aparente do requerente do registro. É evidente que não lhe cabe
investigar para além do que está no papel, e, por isso, não há qualquer risco
de que assuma responsabilidade quanto a falsificações. Aliás, seria até um meio
de inibi-las" (Direito de Empresa. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 619)"(Ap. Civ. n. 2011.048421-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. 1 1.4.2012).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Junta Comercial. Arquivamento de alteração contratual.
Inclusão de sócio. Utilização de documentos extraviados. Declaração de
nulidade. Indenização por danos morais. Ausência de responsabilidade do órgão
de registro. Exame estritamente formal dos documentos. Averiguação da
falsificação. Atribuição que não cabe à Junta Comercial. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Infere-se da
legislação civil ser de incumbência da Junta Comercial o registro dos atos
constitutivos e o arquivamento das alterações posteriores dos empresários
individuais e das sociedades mercantis, competindo-lhe, no exercício dessa
função registrai, o exame da regularidade estritamente formal dos documentos
exibidos, em atenção à prescrição legal. Dessa maneira, a despeito da normativa
disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas
Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos
apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a
exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a
fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos
necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado"(Ap.
Civ. n. 2011.048421-7, rei. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.4.2012).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="border-bottom: solid windowtext 1.0pt; border-left: none; border-right: none; border-top: solid windowtext 1.0pt; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm;">
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.154. O ato
sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes
do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="border: none; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-border-bottom-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 0cm 1.0pt 0cm; padding: 0cm; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Parágrafo único. O
terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas
formalidades.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Maria Helena Diniz: Oposição
a terceiro. </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Só
com o cumprimento das formalidades legais e a publicação oficial do ato
societário sujeito a registro, este terá efeito em relação a terceiros. Antes
do cumprimento das formalidades legais, o ato sujeito a registro, salvo
disposição legal, não poderá ser oposto a terceiro, a não ser mediante
comprovação de que este o conhecia. Se aquelas formalidades forem cumpridas, o
terceiro não poderá alegar sua ignorância. Há presunção legal absoluta de
conhecimento de terceiro do ato negociai de empresário e de pessoa jurídica,
após o seu registro e publicação oficial.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Nelson Nery: Registro e
publicidade.</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">
Se, como dispõe o L 8934/94 1.º I, o Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins tem, entre outras, a finalidade de dar publicidade aos atos
jurídicos das empresas (e, após a entrada em vigor do CC, também do
empresário), nada mais natural que não se exigir do terceiro o conhecimento de
ato sujeito a registro que não tenha sido submetido a essa formalidade. A
recíproca é verdadeira: tendo ocorrido o registro, o terceiro não tem como
alegar a ignorância do ato. No primeiro caso, o empresário ou a sociedade
empresária deverão comprovar que o terceiro tinha conhecimento do ato não
arquivado.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn15" name="_ftnref15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Cristiano Imhof -
Casuística:<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.154 do CC/2002. Interpretação. TJSC:</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;"> "Ricardo Fiuza,
comentando o citado artigo, doutrina que "de acordo com este artigo,
somente após o cumprimento de todas as formalidade legais exigidas em lei
perante o registro competente, inclusive mediante a publicação do ato, se
necessário, é que este passará a produzir efeitos, em especial em relação a
terceiro que, em princípio, desconhecia o ato. Se este viesse a produzir
efeitos junto a terceiro, que dele tinha conhecimento das formalidades legais,
se assim for provado. Após o atendimento das prescrições obrigatórias e o
registro do instrumento apto a produzir efeitos, considera-se devidamente
publicado o ato ...". (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva,
2002, p. 1.031)". (Ap. Cív. em MS n. 2007.058957-6, rel. Des. Cesar Abreu,
j. 4.6.2009); <b>TJDFT:</b> "Em
comentário ao referido artigo, Marcelo Fortes Barbosa Filho tece as seguintes
considerações: "Os atos submetidos à publicidade registrária, em regra, só
produzem efeitos perante terceiros após a consecução do ato de registro
correspondente e, em contrapartida, esses mesmos terceiros não podem alegar o
desconhecimento dos atos ou fatos divulgados pelo registro, dado o amplo e
irrestrito acesso à informação. A publicidade registrária, além de obrigatória,
assume eficácia total, erga omnes. Antes de submetidos a registro, os efeitos
de um ato (de criação, de modificação da conformação ou de extinção) do
empresário só atingem seus interessados, expandindo-se com o registro e
atingindo todo e qualquer terceiro. É possível, no entanto, sejam estabelecidas
situações de caráter excepcional, como o ressalvado pelo caput, em duas
circunstâncias. Mesmo quando ausente o registro previsto como obrigatório,
diante de norma positivada expressa ou quando ficar demonstrado o efetivo e
concreto conhecimento do ato ou do fato, o terceiro não poderá, também, se
furtar aos efeitos produzidos por dito ato ou fato". (Ap. Cív. n.
2007.01.1.079357-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.4.2009).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Alteração contratual. Retirada de sócio. Ausência de
registro. Ato eficaz entre os interessados. TJDFT: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"A teor do
disposto no artigo 1.154 do Código Civil, ainda que ausente o registro do ato
da sociedade empresária, seus efeitos atingem os interessados, bem como os
terceiros que comprovadamente tiveram conhecimento do ato ou fato"(Ap. Civ.
n. 2007.01.1.079357-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.4.2009).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Agravo de instrumento. Fraude à execução. Ocorrência. TJRS:
</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"A
alteração contratual, na qual o "de cujus" se retirou da sociedade,
apesar de datada de 15/07/2001, somente foi registrada, na Junta Comercial, em
16/01/2003. A teor do disposto no artigo 1.154 do Código Civil e no artigo 36
da Lei n.° 8.934/1994, reconhece-se que a alienação das cotas sociais ocorreu,
efetivamente, em 16/01/2003, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da
demanda executiva, realizado em 05/12/2001. Assim, ao tempo da alienação, já
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão por que
se impõe confirmar a ocorrência da fraude à execução"(AI n. 70017843707,
rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 31.1.2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 3.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">Art. 1.154 do CC/2002. lnoponibilidade de alteração
contratual de sociedade, enquanto não registrada. TJPR: </span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">"1. A alteração
contratual na qual se retira sócio da sociedade empresária somente tem eficácia
perante os sócios e perante terceiros após o registro no órgão competente (art.
301 do antigo Código Comercial e art. 1.154 do novo Código Civil). 2. Desta
forma, a procuração outorgada aos advogados pelo sócio retirante para a defesa
da sociedade em juízo e o recebimento de citação entre a data aposta no
documento e a data do registro são plenamente válidas"(Ação Rescisória n.
265.715-8, rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. 23.5.2007).<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn16" name="_ftnref16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">INATIVIDADE DA EMPRESA:
</span></b><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt;">O
empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer
arquivamento no período de dez anos deve comunicar à Junta que ainda se
encontram em atividade (LRE, art. 60). Se não o fizerem, serão considerados
inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento
do registro, com a consequente perda da proteção do nome empresarial pelo
titular inativo. Exige a lei que a Junta comunique, previamente, o empresário
acerca da possibilidade do cancelamento, podendo fazê-lo por edital. Se
atendida a comunicação, desfaz-se a inatividade; no caso de não atendimento,
efetua-se o cancelamento do registro, informando-se o fisco. Se, no futuro, o
empresário pretender reativar o registro, deverá obedecer aos mesmos
procedimentos relacionados com a constituição de uma nova empresa, não tendo o
direito de reivindicar o mesmo nome empresarial anteriormente adotado, caso
este tenha sido registrado por outro empresário. No caso de sociedade
empresária, do cancelamento do registro por inatividade não decorre a sua
dissolução, mas apenas a irregularidade na hipótese de ela continuar
funcionando. Quer dizer, a sociedade com arquivamento cancelado não deve
necessariamente entrar em liquidação; mas sobrevêm as consequências do
exercício irregular da atividade empresarial, caso os sócios não a encerrem.<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftn17" name="_ftnref17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: Calibri; mso-fareast-language: EN-US; mso-fareast-theme-font: minor-latin;"><br clear="all" style="mso-special-character: line-break; page-break-before: always;" />
</span>
<br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 10.0pt;"> NERY JUNIOR, Nelson,
NERY, Rosa Maria de A. <b>Código Civil
Comentado</b>. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1587.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 791.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 10.0pt;"> NERY JUNIOR, Nelson,
NERY, Rosa Maria de A. <b>Código Civil
Comentado</b>. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1729.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1243.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 792.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1243-1244.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 793.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1244.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 793.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731-1732.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
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Paulo: Atlas, 2014, p. 1244-1245.<o:p></o:p></span></div>
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<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> DINIZ, Maria Helena. <b>Código Civil Anotado.</b> 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 794.<o:p></o:p></span></div>
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de A. <b>Código Civil Comentado</b>. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1733.<o:p></o:p></span></div>
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<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref16" name="_ftn16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif;"> IMHOF, Cristiano. <b>Código Civil interpretado</b>: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1245-1246.<o:p></o:p></span></div>
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<a href="file:///C:/Users/F%C3%A1bio%20Schlickmann/Desktop/===%20Cadernso%20EAD/Emp%20II%20-%20Final.docx#_ftnref17" name="_ftn17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 107%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Arial",sans-serif; font-size: 10.0pt;"> COELHO, Fábio Ulhoa. <b>Manual de direito comercial.</b> Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 35.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<br /></div>
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Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-38887270746953163512016-08-06T15:56:00.002-03:002016-08-09T10:42:16.606-03:00Texto: Fredie Didier, Introdução ao Direito Processual Civil<!--[if gte mso 9]><xml>
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<br />
<div class="MsoNormal">
CAPÍTULO 1 - Introdução ao Direito Processual Civil</div>
<div class="MsoNormal">
<br />
<br />
1. INTRODUÇÃO</div>
<div class="MsoNormal">
<br />
Na introdução de um Curso de Direito Processual Civil, hão
de constar as premissas teóricas que permeiam toda a obra, notadamente quando
são indispensáveis à correta compreensão da Teoria Geral do Processo, da
Ciência do Direito Processual Civil e do próprio Direito Processual Civil.</div>
<div class="MsoNormal">
Este Curso pauta-se na premissa de que o direito processual
civil contemporâneo deve ser compreendido a partir da resultante das relações
entre o Direito Processual e a Teoria Geral do Direito, o Direito
Constitucional e o respectivo Direito material.</div>
<div class="MsoNormal">
É preciso estabelecer um diálogo doutrinário
interdisciplinar'.</div>
<div class="MsoNormal">
A relação entre o processo e o direito material, embora
reconhecida há bastante tempo, deve ser continuamente lembrada e revisitada.</div>
<div class="MsoNormal">
A Teoria Geral do Direito e o Direito Constitucional têm
passado por profundas transformações nos últimos anos. Todas elas repercutiram
e repercutem no direito processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Esse capítulo tem o objetivo de introduzir o aluno ao modelo
teórico que se reputa mais adequado para a correta compreensão e aplicação do
direito processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Primeiramente, vamos examinar a relação entre o processo e o
direito material.</div>
<div class="MsoNormal">
Depois, verificaremos de que modo as recentes transformações
da metodologia jurídica repercutiram na Teoria Geral do Direito e no Direito
Constitucional e, então, de que modo tudo isso repercutiu no direito
processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Ao final, abordaremos a questão do enquadramento do direito
brasileiro nos modelos de sistema jurídico conhecidos como civil law e common
law.</div>
<div class="MsoNormal">
A pretensão didática deste Curso impede maiores divagações.
Os temas serão abordados com a profundidade suficiente apenas para que possam
ser demonstradas as suas conexões com o direito processual.</div>
<div class="MsoNormal">
2. CONCEITO DE PROCESSO</div>
<div class="MsoNormal">
O processo pode ser examinado sob perspectiva vária. Variada
será, pois, a sua definição.</div>
<div class="MsoNormal">
O processo pode ser compreendido como método de criação de
normas jurídicas, ato jurídico complexo (procedimento) e relação jurídica.</div>
<div class="MsoNormal">
Sob o enfoque da Teoria da Norma jurídica, processo é o
método de produção de normas jurídicas.</div>
<div class="MsoNormal">
O poder de criação de normas (poder normativo) somente pode
ser exercido processualmente. Assim, fala-se em processo legislativo (produção
de normas gerais pelo Poder Legislativo), processo administrativo (produção de
normas gerais e individualizadas pela Administração) e processo jurisdicional
(produção de normas pela jurisdição). É possível, ainda, conceber o processo
negocial, método de criação de normas jurídicas pelo exercício da autonomia
privada.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Para esse livro, importa
destacar a concepção de processo como método de exercício da jurisdição. Sob
esse enfoque, o conceito de processo pertence à Teoria Geral do Direito , para
além da Teoria Geral do Processo, que de resto é um excerto daquela.</div>
<div class="MsoNormal">
A jurisdição exerce-se processualmente. Mas não é qualquer
processo que legitima o exercício da função jurisdicional. Ou seja: não basta
que tenha havido processo para que o ato jurisdicional seja válido e justo.</div>
<div class="MsoNormal">
O método-processo deve seguir o modelo traçado na
Constituição, que consagra o direito fundamental ao processo devido, com todos
os seus corolários (contraditório, proibição de prova ilícita, adequação,
efetividade, juiz natural, duração razoável do processo etc.). A análise do
modelo de processo civil brasileiro será feita no capítulo sobre as normas
fundamentais do processo civil.</div>
<div class="MsoNormal">
O processo sob a perspectiva da Teoria do Fato jurídico é
uma espécie de ato jurídico. Examina-se o processo a partir do plano da
existência dos fatos jurídicos. Trata-se de um ato jurídico complexo. Processo,
neste sentido, é sinônimo de procedimento.</div>
<div class="MsoNormal">
O ato jurídico complexo é aquele "cujo suporte fáctico
é complexo e formado por vários atos jurídicos. (...) No ato-complexo há um ato
final, que o caracteriza, define a sua natureza e lhe dá a denominação e há o
ato ou os atos condicionantes do ato final, os quais, condicionantes e final,
se relacionam entre si, ordenadamente no tempo, de modo que constituem partes
integrantes de um processo, definido este como um conjunto ordenado de atos
destinados a um certo fim" ^</div>
<div class="MsoNormal">
Enquadra-se o procedimento na categoria "ato-complexo
de formação sucessiva": os vários atos que compõem o tipo normativo
sucedem-se no tempos O procedimento é ato-complexo de formação sucessiva , porquanto
seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si,
que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação
jurisdicional?. O conceito de processo, também aqui, é um conceito da Teoria
Geral do Direito, especialmente da Teoria Geral do Processo, que é sub-ramo
daquela.</div>
<div class="MsoNormal">
Pode-se conceber o procedimento como um gênero, de que o
processo seria uma espécie. Neste sentido, processo é o procedimento
estruturado em contraditório^</div>
<div class="MsoNormal">
Sucede que, atualmente, é muito rara, talvez inexistente, a
possibilidade de atuação estatal (ou privada, no exercício de um poder
normativo) que não seja "processual"; ou seja, que não se realize por
meio de um procedimento em contraditório. Cogita-se, então, um direito fundamental
à processualização dos procedimentos: "que sustenta a processualização de
âmbitos ou atividades estatais ou privadas que, até então, não eram entendidas
como susceptíveis de se desenvolverem processualmente, desprendendo-se tanto da
atividade jurisdicional, como da existência de litígio, acusação ou mesmo risco
de privação da liberdade ou dos bens". </div>
<div class="MsoNormal">
Ainda de acordo com a Teoria do Fato jurídico, o processo
pode ser encarado como efeito jurídico; ou seja, pode-se encará-lo pela
perspectiva do plano da eficácia dos fatos jurídicos. Nesse sentido, processo é
o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos
processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça etc.)1c\ Essas relações
jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu,
juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc.</div>
<div class="MsoNormal">
Pode causar estranheza, de fato, a utilização de um mesmo
termo (processo) para designar o fato jurídico e os seus respectivos efeitos
jurídicos. Carnelutti apontara o problema, ao afirmar que, estando o processo
regulado pelo Direito, não pode deixar de dar ensejo a relações jurídicas, que
não poderiam ser ao mesmo tempo o próprio processo".</div>
<div class="MsoNormal">
A prática, porém, é corriqueira na ciência jurídica.
Prescrição, por exemplo, tanto serve para designar o ato-fato jurídico (omissão
no exercício de uma situação jurídica por determinado tempo) como o efeito
jurídico (encobrimento da eficácia de uma situação jurídica).</div>
<div class="MsoNormal">
Por metonímia, pode-se afirmar que essas relações jurídicas
formam uma única relação jurídica, que também se chamaria processo. Essa
relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos,
deveres, competências, capacidades, ônus etc.) de que são titulares todos os
sujeitos do processo. É por isso que se costuma afirmar que o processo é uma
relação jurídica complexa. Assim, talvez fosse mais adequado considerar o
processo, sob esse viés, um conjunto (feixe) de relações jurídicas. Como
ressalta Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, "há a relação jurídica processual
(que não deve ser usada com a pretensão de exaurir o fenômeno processual),
assim como pode haver outras tantas relações jurídicas processuais decorrentes
de fatos jurídicos processuais". </div>
<div class="MsoNormal">
É possível, em nível teórico, estabelecer um conceito de
processo como relação jurídica, nestes termos. Não se pode, no entanto, definir
teoricamente o conteúdo dessa relação jurídica, que deverá observar o modelo de
processo estabelecido na Constituição. Ou seja: não há como saber, sem examinar
o direito positivo, o perfil e o conteúdo das situações jurídicas que compõem
esse feixe de situações jurídicas, chamado "processo". No caso do
direito brasileiro, por exemplo, para definir o conteúdo eficacial da relação
jurídica processual, será preciso compreender o devido processo legai e os seus
corolários, o que será feito no capítulo sobre as normas fundamentais do
processo civil.</div>
<div class="MsoNormal">
Assim, não basta afirmar que o processo é uma relação
jurídica, conceito lógico-jurídico que não engloba o respectivo conteúdo desta
relação jurídica. É preciso lembrar que se trata de uma relação jurídica cujo
conteúdo será determinado, primeiramente, pela Constituição e, em seguida,
pelas demais normas processuais que devem observância àquela.^</div>
<div class="MsoNormal">
Note-se que, para encarar o processo como um procedimento
(ato jurídico complexo de formação sucessiva), ou, ainda como um procedimento
em contraditório, segundo a visão de Fazzalari, não se faz necessário abandonar
a ideia de ser o processo, também, uma relação jurídica.</div>
<div class="MsoNormal">
O termo "processo" serve, então, tanto para
designar o ato processo como a relação jurídica que dele emerge.</div>
<div class="MsoNormal">
O art. 14 do CPC ratifica essa compreensão sobre o processo:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Observe que o
legislador fala em "atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas". Exatamente como ora se propõe.</div>
<div class="MsoNormal">
3. TEORIA GERAL DO PROCESS0,<span style="mso-spacerun: yes;">
</span>CIÊNCIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL</div>
<div class="MsoNormal">
A Teoria Geral do Processo, Teoria do Processo, Teoria Geral
do Direito Processual ou Teoria do Direito Processual é uma disciplina jurídica
dedicada à elaboração, à organização e à articulação dos conceitos jurídicos
fundamentais (lógico-jurídicos) processuais.</div>
<div class="MsoNormal">
São conceitos jurídicos fundamentais (lógico-jurídicos)
processuais todos aqueles indispensáveis à compreensão jurídica do fenômeno
processual, onde quer que ele ocorra. Ou seja: são conceitos que servem como
pressuposto para uma abordagem científica do Direito positivo. São exemplos:
processo, competência, decisão, cognição, admissibilidade, norma processual,
demanda, legitimidade, pretensão processual, capacidade de ser parte,
capacidade processual, capacidade postulatória, prova, presunção e tutela
jurisdicional.</div>
<div class="MsoNormal">
A Teoria Geral do Processo é uma parte da Teoria Geral do
Direito^</div>
<div class="MsoNormal">
A Teoria Geral do Processo é, em relação à Teoria Geral do
Direito, uma teoria parcial, pois se ocupa dos conceitos fundamentais
relacionados ao processo, um dos fatos sociais regulados pelo Direito.</div>
<div class="MsoNormal">
É uma disciplina filosófica, de viés epistemológico. Nesse
sentido, como excerto da Epistemologia do Processo, é ramo da Filosofia do
Processo.</div>
<div class="MsoNormal">
A Teoria Geral do Processo pode ser compreendida como uma
teoria geral, pois os conceitos jurídicos fundamentais (lógico-jurídicos)
processuais, que compõem o seu conteúdo, têm pretensão universal. Convém
adjetivá-la como "geral" exatamente para que possa ser distinguida
das teorias individuais do processo, que têm pretensão de servir à compreensão
de determinadas realidades normativas'9, como o Direito brasileiro ou italiano.</div>
<div class="MsoNormal">
O Direito Processual Civil é o conjunto das normas que
disciplinam o processo jurisdicional civil - visto como ato-jurídico complexo
ou como feixe de relações jurídicas. Compõe-se das normas que determinam o modo
como o processo deve estruturar-se e as situações jurídicas que decorrem dos
fatos jurídicos processuais.</div>
<div class="MsoNormal">
A Ciência do Direito Processual Civil (Ciência Dogmática do
Processo ou, simplesmente, Ciência do Processo) é o ramo do pensamento jurídico
dogmático dedicado a formular as diretrizes, apresentar os fundamentos e
oferecer os subsídios para as adequadas compreensão e aplicação do Direito
Processual Civil. O Direito Processual Civil é o objeto desta Ciência.</div>
<div class="MsoNormal">
Cabe à Ciência do Direito Processual Civil, por exemplo, a
elaboração, articulação e sistematização dos conceitos jurídico-positivos, construídos
para a compreensão de um determinado direito positivo. Um exemplo: é a Ciência
do Processo que definirá o que são a apelação, uma liminar, uma decisão
interlocutória, uma penhora, uma reconvenção etc., para o direito processual
civil brasileiro.</div>
<div class="MsoNormal">
Note, assim, que são dois planos distintos de linguagem: o
plano normativo (Direito Processual) e o plano doutrinário (Ciência do Direito
Processual). O plano da linguagem doutrinária opera sobre o plano normativo,
por isso a linguagem doutrinária é considerada uma metalinguagem: linguagem
(científica) sobre linguagem (normativa).</div>
<div class="MsoNormal">
A relação entre a Teoria Geral do Processo<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>e a Ciência do Direito Processual é a mesma
que se estabelece entre a Teoria Geral do Direito e a Ciência (dogmática) do
Direito. Ambas são linguagens científicas - não normativas, pois. A relação
entre esses dois níveis de linguagem é permanente e inevitável, mas é preciso
que fiquem sempre claras as suas diferenças2\</div>
<div class="MsoNormal">
A separação entre as linguagens da Teoria Geral do Processo
e da Ciência do Processo é imprescindível para a boa qualidade da produção
doutrinária. Há problemas de direito positivo que, por vezes, são examinados
como se fossem problemas gerais. Essa falha de percepção compromete a qualidade
do trabalho doutrinário.</div>
<div class="MsoNormal">
Uma coisa é discutir o conteúdo das normas de um determinado
Direito Positivo - saber a) se o juiz pode ou não determinar provas sem
requerimento das partes; b) qual é o recurso cabível contra determinada
decisão; c) se determinada questão pode ser alegada a qualquer tempo durante o
processo; d) como se conta o prazo para a apresentação da defesa etc. Esses são
problemas da Ciência do Direito Processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Coisa bem distinta é saber o que a) é uma decisão judicial,
b) se entende por prova; c) torna uma norma processual; d) é o processo. Essas
são questões anteriores à análise do Direito positivo; o aplicador do Direito
deve conhecê-las antes de examinar o Direito Processual; são pressupostos para
a compreensão do Direito Processual, pouco importa o conteúdo de suas normas.
Esses são os problemas atinentes à Teoria Geral do Processo.</div>
<div class="MsoNormal">
Enfim, a Teoria Geral do Processo tem como objeto a Ciência
do Direito Processual (civil, penal ou trabalhista etc.), e não o Direito
Processual. Ela não se preocupa com o Direito Processual; ou seja, não se atém
ao conteúdo das suas normas.</div>
<div class="MsoNormal">
É uma terceira camada de linguagem.</div>
<div class="MsoNormal">
Direito Processual Civil (linguagem 1, normativa) = objeto
da Ciência do Direito Processual Civil (linguagem 2, doutrinária).</div>
<div class="MsoNormal">
Ciência do Direito Processual (jurisdicional,
administrativo, legislativo ou privado) = objeto da Teoria Geral do Processo
(linguagem 3, também doutrinária).</div>
<div class="MsoNormal">
Há quem trate a Teoria Geral do Processo como o conjunto das
normas jurídicas processuais fundamentais, principalmente as constitucionais.
Teoria Geral do Processo seria, nesse sentido, um Direito Processual Geral e
Fundamental". Boa parte das críticas dirigidas à Teoria Geral do Processo
parte da premissa de que ela equivale à criação de um Direito Processual único,
aplicável a todas as modalidades de processo2^</div>
<div class="MsoNormal">
Essa é, inclusive, a premissa de que parte a maioria dos
processualistas penais brasileiros sobre o assunto, que, por isso, rejeitam a
existência de uma Teoria Geral do Processo</div>
<div class="MsoNormal">
Os críticos incorrem em aberratio ictus: miram a Teoria
Geral do Processo e acertam o direito processual unitário (civil e penal);
quando investem, "armas em riste", contra a Teoria Geral do Processo,
atacam o "quartel vizinho" àquele que deveriam atacai Há erro sobre o
objeto criticado: Teoria Geral do Processo não é Direito Processual Unitário. A
argumentação rui por causa da falha na fundação. Essas críticas partem do
equívoco metodológico de confundir o produto da Filosofia do Processo
(especificamente, da Teoria Geral do Processo) com o conjunto de normas jurídicas
processuais, elas mesmas objeto de investigação pela Ciência Dogmática do
Processo'^ Enfim, em qualquer dos casos, é mixórdia epistêmica que certamente
compromete a qualidade da argumentação.</div>
<div class="MsoNormal">
Como afirma Afrânio da Silva jardim, conhecido processualista
penal brasileiro: "mais do que uma necessidade metodológica para o estudo
dos vários ramos do Direito Processual, a teoria geral do processo é uma
consequência inarredável do estudo sistemático das diversas categorias
processuais"2^</div>
<div class="MsoNormal">
Do mesmo modo, a Teoria Geral do Processo não se confunde
com a "Parte Geral" de um Código ou de um Estatuto processual'8 Como
já se viu, não devem ser confundidas as duas dimensões da linguagem jurídica: a
linguagem do Direito e a linguagem da Ciência do Direito. A Parte Geral é um
conjunto de enunciados normativos; é linguagem prescritiva, produto da
atividade normativa. A "Parte Geral" não é a sistematização da Teoria
Geral do Processo, que deve ser feita pela Epistemologia do Processo. Parte
Geral é excerto de determinado diploma normativo (Códigos, estatutos etc.),
composto por enunciados normativos aplicáveis a todas as demais parcelas do
mencionado diploma e, eventualmente, até mesmo a outras regiões do ordenamento
jurídico. Eventual sistematização da Teoria Geral do Processo daria lugar a um
livro de Filosofia do Processo, tese ou manual, produto da atividade
científica, não da legislativa.</div>
<div class="MsoNormal">
4. PROCESSO E DIREITO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. RELAÇÃO CIRCULAR ENTRE O DIREITO MATERIAL E O PROCESSUAL</div>
<div class="MsoNormal">
O processo é um método de exercício da jurisdição. A
jurisdição caracteriza-se por tutelar situações jurídicas concretamente
afirmadas em um processo. Essas situações jurídicas são situações substanciais
(ativas e passivas, os direitos e deveres, p. ex.) e correspondem, grosso modo,
ao mérito do processo. Não há processo oco: todo processo traz a afirmação de
ao menos uma situação jurídica carecedora de tutela jurisdicional. Essa
situação jurídica afirmada pode ser chamada de direito material processualizado
ou simplesmente direito material.</div>
<div class="MsoNormal">
Se em todo processo há uma situação jurídica substancial
afirmada ("direito material", na linguagem mais frequente), a relação
entre eles é bastante íntima, como se supõe. A separação que se faz entre
"direito" e "processo", importante do ponto de vista
didático e científico, não pode implicar um processo neutro em relação ao
direito material que corresponde ao seu objeto.</div>
<div class="MsoNormal">
O processo deve ser compreendido, estudado e estruturado
tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de
tutela. A essa abordagem metodológica do processo pode dar-se o nome de
instrumentalismo, cuja principal virtude é estabelecer a ponte entre o direito
processual e o direito material.</div>
<div class="MsoNormal">
O termo instrumentalismo não significa qualquer espécie de
diferença "hierárquica" entre o processo e o direito material. Não se
pode ignorar a lição de Calmon de Passos, que não aceita a existência da
"instrumentalidade do processo". Eis excerto da sua lição: " ...separar
o direito, enquanto pensado, do processo comunicativo que o estrutura como
linguagem, possibilitando sua concreção como ato decisório, será dissociar-se o
que é indissociável. Em resumo, não há um direito independente do processo de
sua enunciação, o que equivale a dizer-se que o direito pensado e o processo do
seu enunciar fazem um. Falar-se, pois, em instrumentalidade do processo é
incorrer-se, mesmo que inconsciente e involuntariamente, em um equívoco de
graves consequências, porque indutor do falso e perigoso entendimento de que é
possível dissociar-se o ser do direito do dizer sobre o direito, o ser do
direito do processo de sua produção, o direito material do direito processual.
Uma e outra coisa fazem um".</div>
<div class="MsoNormal">
Calmon de Passos está certíssimo. O Direito só é após ser
produzido. E o Direito se produz processualmente. Quando se fala em
instrumentalidade do processo, não se quer minimizar o papel do processo na
construção do direito, visto que é absolutamente indispensável, porquanto
método de controle do exercício do poder. Trata-se, em verdade, de dar-lhe a
sua exata função, que é a de coprotagonista. Forçar o operador jurídico a
perceber que as regras processuais hão de ser interpretadas e aplicadas de
acordo com a sua função, que é a de emprestar efetividade às normas materiais.</div>
<div class="MsoNormal">
Observe que essa perspectiva é fundamental para compreender
uma série de institutos processuais: a) causa de pedir (capítulo sobre formação
do processo e petição inicial, neste volume do Curso); b) conteúdo da sentença
e coisa julgada (v. 2 do Curso); c) intervenções de terceiro (neste volume do
Curso); d) defesas do demandado (neste volume do Curso); e) princípio da
adequação do processo (capítulo sobre normas fundamentais do processo civil,
neste volume); f) direito probatório (v. 2 deste Curso); g) as peculiaridades
do processo coletivo (v. 4 deste Curso) etc. É impossível compreender esses
temas sem analisar a relação que cada um desses institutos mantém com o direito
material processualizado.</div>
<div class="MsoNormal">
Bem pensadas as coisas, a relação que se estabelece entre o
direito material e o processo é circular. "O processo serve ao direito
material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele"32
É como afirma Hermes Zaneti jr.:</div>
<div class="MsoNormal">
"Continuarão existindo dois planos distintos, direito
processual e direito material, porém a aceitação desta divisão não implica
torná-los estanques, antes imbricá-los pelo 'nexo de finalidade' que une o
instrumento ao objeto sobre o qual labora. Da mesma maneira que a música
produzida pelo instrumento de quem lê a partitura se torna viva, o direito
objetivo, interpretado no processo, reproduz no ordenamento jurídico um novo
direito"3^</div>
<div class="MsoNormal">
Ao processo cabe a realização dos projetos do direito
material, em uma relação de complementaridade que se assemelha àquela que se
estabelece entre o engenheiro e o arquiteto. O direito material sonha, projeta;
ao direito processual cabe a concretização tão perfeita quanto possível desse
sonho. A instrumentalidade do processo pauta-se na premissa de que o direito
material coloca-se como o valor que deve presidir a criação, a interpretação e
a aplicação das regras processuais.</div>
<div class="MsoNormal">
O processualista contemporâneo não pode ignorar isso.</div>
<div class="MsoNormal">
5. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO PENSAMENTO JURÍDICO
CONTEMPORÂNEO</div>
<div class="MsoNormal">
A metodologia jurídica transformou-se sensivelmente a partir
da segunda metade do século XX. Embora não seja este Curso o local adequado
para fazer uma resenha deste processo histórico, não se pode deixar de afirmar
uma quase obviedade: o Direito processual civil não ficou imune a toda essa
transformação. </div>
<div class="MsoNormal">
A compreensão e a aplicação do Direito processual não podem
prescindir desta nova metodologia.</div>
<div class="MsoNormal">
Isso não significa que devam ser desprezadas as
"velhas" construções da ciência jurídica, tão ou mais imprescindíveis
para a correta compreensão do fenômeno processual. Os institutos da Teoria
Geral do Direito (situações jurídicas, fatos jurídicos, norma jurídica etc.) e
a História do Direito e do pensamento jurídico, tradicionais objetos das
investigações científicas, não podem ser ignorados. A Teoria Geral do Processo,
aliás, é composta exatamente desses conceitos jurídicos fundamentais, conforme
vimos em item precedente.</div>
<div class="MsoNormal">
O que se busca realçar neste capítulo é a necessidade de um
aggiornarmento do repertório teórico do operador do Direito.</div>
<div class="MsoNormal">
É preciso, então, apontar as principais marcas do pensamento
jurídico contemporâneo e examinar de que modo elas vêm interferindo no Direito
processual civil e na Teoria Geral do Processo.</div>
<div class="MsoNormal">
Sem qualquer pretensão de exaurir a investigação sobre o
tema e dando relevo apenas àquelas que mais se relacionam à aplicação do
Direito processual civil, eis o rol das mais importantes características do
atual pensamento jurídico .</div>
<div class="MsoNormal">
a) Reconhecimento da força normativa da Constituição, que
passa a ser encarada como principal veículo normativo do sistema jurídico, com
eficácia imediata e independente, em muitos casos, de intermediação
legislativa.</div>
<div class="MsoNormal">
A afirmação atualmente parece ser um truísmo. Mas nem sempre
foi assim. Após a Constituição de 1988, a doutrina passou a defender a tese de
que a Constituição, como fonte de normas jurídicas, deveria ser aplicada pelo
órgão jurisdicional. Como explica Daniel Sarmento :</div>
<div class="MsoNormal">
"O que hoje parece uma obviedade, era quase
revolucionário numa época em que a nossa cultura jurídica hegemônica não
tratava a Constituição como norma, mas como pouco mais do que um repositório de
promessas grandiloquentes, cuja efetivação dependeria quase sempre da boa
vontade do legislador e dos governantes de plantão. Para o constitucionalismo
da efetividade, a incidência direta da Constituição sobre a realidade social,
independentemente de qualquer mediação legislativa, contribuiria para tirar do
papel as proclamações generosas de direitos contidas na Carta de 88, promovendo
justiça, igualdade e liberdade".</div>
<div class="MsoNormal">
Passa-se, então, de um modelo de Estado fundado na lei
(Estado legislativo) para um modelo de Estado fundado na Constituição (Estado
Constitucional^.</div>
<div class="MsoNormal">
b)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Desenvolvimento
da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa38: o
princípio deixa de ser técnica de integração do Direito e passa a ser uma
espécie de norma jurídica.</div>
<div class="MsoNormal">
c)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Transformação
da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da
atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a ser encarada como uma
função essencial ao desenvolvimento do Direito, seja pela estipulação da norma
jurídica do caso concreto, seja pela interpretação dos textos normativos,
definindo-se a norma geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada
a casos semelhantes.</div>
<div class="MsoNormal">
Estabelece-se, ainda, a distinção teórica entre texto e
norma, sendo essa o produto da interpretação daquele39.</div>
<div class="MsoNormal">
Há texto sem norma, bem como há norma sem texto. A norma é o
produto da interpretação do sistema normativo. Veja-se o seguinte texto
normativo: "Proíbe-se a utilização de biquíni". Este texto, no início
do século XX, seria compreendido como uma norma que impõe o uso de roupas de
banho menos sumárias. Este mesmo texto posto em alguma placa em uma praia
brasileira, portuguesa, francesa etc., nos dias atuais, poderia ser compreendido
como uma autorização para a prática do naturismo. Como se vê, a depender das
circunstâncias históricas, o mesmo texto pode gerar normas até mesmo opostas.</div>
<div class="MsoNormal">
Consagram-se as máximas (postulados, princípios ou regras,
conforme a teoria que se adote) da proporcionalidade e da razoabilidade na
aplicação das normas.</div>
<div class="MsoNormal">
Identifica-se o método da concretização dos textos
normativos, que passa a conviver com o método da subsunção"0^ Expande-se,
ainda, a técnica legislativa das cláusulas gerais, que exigem do órgão
jurisdicional um papel ainda mais ativo na criação do Direito.</div>
<div class="MsoNormal">
d) Expansão e consagração dos direitos fundamentais, que
impõem ao Direito positivo um conteúdo ético mínimo que respeite a dignidade da
pessoa humana e cuja teoria jurídica se vem desenvolvendo a passos largos.</div>
<div class="MsoNormal">
Examinadas isoladamente, essas características podem parecer
não ser grande novidade: em países diversos, em momentos históricos diversos,
uma ou outra aparecia no pensamento jurídico e na prática jurídica . Talvez o
que marque este momento histórico seja a conjunção de todas elas, que vêm
inspirando doutrinadores em inúmeros países.</div>
<div class="MsoNormal">
Vejamos alguns exemplos de como essas transformações têm
repercutido no Direito processual. Antes, porém, examinaremos uma questão de
cunho terminológico e histórico: qual deve ser a designação deste estágio do
desenvolvimento do Direito processual.</div>
<div class="MsoNormal">
6. NEOCONSTITUCIONALISMO, NEOPROCESSUALISMO OU FORMALISMO
VALORATIVO. A ATUAL FASE METODOLÓGICA DA CIÊNCIA DO PROCESSO</div>
<div class="MsoNormal">
A essa fase atual do pensamento jurídico deu-se o nome de
Neoconstitucionalismo"'. A designação não é das melhores, em razão da sua
vagueza , mas indiscutivelmente tem apelo, razão pela qual se tem difundido com
muita facilidade, principalmente nos países latinos. Há quem denomine esta fase
de "pós-posi- tivismo", o que também não quer dizer muita coisa, a
não ser o fato de que é um estágio posterior ao "positivismo"
característico da segunda metade do século XIX e primeira metade do século XX.
Talvez fosse mais adequado referir a um "positivismo jurídico
reconstruído" ou neopositivismo.</div>
<div class="MsoNormal">
Há muitas críticas ao Neoconstitucionalismo. Fugiria às
pretensões didáticas deste Curso fazer uma resenha de todo pensamento sobre o
tema.</div>
<div class="MsoNormal">
Pode-se afirmar que não há dissenso em torno das
características gerais desta atual fase da metodologia jurídica, apontadas no
item anterior</div>
<div class="MsoNormal">
As discussões têm por alvo a terminologia , aspecto que
reputamos secundário, e os abusos e incompreensões que o oba-oba47 em torno
dessas transformações tem causado.</div>
<div class="MsoNormal">
Os abusos e incompreensões revelam-se basicamente em uma
postura de supervalorização dessas "novidades": a) supervalorizam-se
as normas-princípio em detrimento das normas-regra, como se aquelas sempre
devessem preponderar em relação a essas e como se o sistema devesse ter mais
normas-princípio do que normas-regra, ignorando o importantíssimo papel que as
regras exercem no sistema jurídico: reduzir a complexidade do sistema e
garantir segurança jurídica; b) supervaloriza-se o Poder judiciário em detrimento
do Poder Legislativo, em grave prejuízo à democracia e à separação de poderes;
c) supervaloriza-se a ponderação em detrimento da subsunção, olvidando que a subsunção
é método bem adequado à aplicação das normas-regra48, de resto as espécies
normativas mais abundantes no sistema.</div>
<div class="MsoNormal">
As críticas são indispensáveis. A história do pensamento
jurídico costuma desenvolver-se em movimento pendular: essas transformações
puxam para um lado; as críticas, para o outro; no final do "cabo de guerra",
chega-se ao equilíbrio.</div>
<div class="MsoNormal">
A evolução histórica do direito processual costuma ser
dividida em três fases:</div>
<div class="MsoNormal">
a)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>praxismo
ou sincretismo, em que não havia a distinção entre o processo e o direito
material: o processo era estudado apenas em seus aspectos práticos, sem
preocupações científicas;</div>
<div class="MsoNormal">
b)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>processualismo,
em que se demarcam as fronteiras entre o direito processual e o direito
material, com o desenvolvimento científico das categorias processuais;</div>
<div class="MsoNormal">
c)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>instrumentalismo,
em que, não obstante se reconheçam as diferenças funcionais entre o direito
processual e o direito material, se estabelece entre eles uma relação circular
de interdependência: o direito processual concretiza e efetiva o direito
material, que confere ao primeiro o seu sentido (sobre a instrumentalidade, ver
item anterior). Na fase instrumentalista, o processo passa ser objeto de estudo
de outras ciências jurídicas, como a sociologia do processo - que se concentrou
nos estudos sobre o acesso à justiça. Além disso, há grande preocupação com a
efetividade do processo, tema que não existia até então, e a tutela de novos
direitos, como os coletivos.</div>
<div class="MsoNormal">
Parece mais adequado, porém, considerar a fase atual como
uma quarta fase da evolução do direito processual. Não obstante mantidas as
conquistas do processualismo e do instrumentalismo, a ciência teve de avançar,
e avançou.</div>
<div class="MsoNormal">
Fala-se, então, de um Neoprocessualismo : o estudo e
aplicação do Direito Processual de acordo com esse novo modelo de repertório
teórico. Já há significativa bibliografia nacional que adota essa linha .</div>
<div class="MsoNormal">
O termo Neoprocessualismo tem uma interessante função
didática, pois remete rapidamente ao Neoconstitucionalismo, que, não obstante a
sua polissemia, traz a reboque todas as premissas metodológicas apontadas, além
de toda produção doutrinária a respeito do tema, já bastante difundida.</div>
<div class="MsoNormal">
Demais disso, o termo Neoprocessualismo também pode ser útil
por bem caracterizar um dos principais aspectos deste estágio metodológico dos
estudos sobre o direito processual: a revisão das categorias processuais (cuja
definição é a marca do processualismo do final do século XIX e meados do século
XX), a partir de novas premissas teóricas, o que justificaria o prefixo
"neo"5'.</div>
<div class="MsoNormal">
Na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Brasil), sob a
liderança de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, costuma-se denominar esta fase
do desenvolvimento do direito processual de formalismo-valorativo , exatamente
para destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente
protegidos na pauta de direitos fundamentais na construção e aplicação do
formalismo processual. As premissas deste pensamento são exatamente as mesmas
do chamado Neoprocessualismo, que, aliás, já foi considerado um formalismo
ético, na expressão de Rodriguez Uribes53. Embora seja correto afirmar que se
trate de uma construção teórica que nasce no contexto histórico do
Neoconstitucionalismo, o formalismo-valorativo pauta-se, também, no reforço dos
aspectos éticos do processo, com especial destaque para a afirmação do
princípio da cooperação (examinado no capítulo sobre as normas fundamentais do
processo civil), que é decorrência dos princípios do devido processo legal e da
boa-fé processual. Agrega-se, aqui, o aspecto da moralidade, tão caro a boa
parte dos pensadores "neoconstitucionalistas".</div>
<div class="MsoNormal">
Este Curso segue essas premissas teóricas, com as
considerações críticas feitas acima, continuamente repisadas ao longo de toda a
obra.</div>
<div class="MsoNormal">
7. A CIÊNCIA DO PROCESSO E A NOVA METODOLOGIA JURÍDICA </div>
<div class="MsoNormal">
7.1. Constituição e processo. O art. 10 do CPC</div>
<div class="MsoNormal">
A constitucionalização do Direito Processual é uma das
características do Direito contemporâneo. O fenômeno pode ser visto em duas
dimensões.</div>
<div class="MsoNormal">
Primeiramente, há a incorporação aos textos constitucionais
de normas processuais, inclusive como direito fundamentais. Praticamente todas
as constituições ocidentais posteriores à Segunda Grande Guerra consagram
expressamente direitos fundamentais processuais. Os tratados internacionais de
direitos humanos também o fazem (Convenção Europeia de Direitos do Homem54 e o
Pacto de São José da Costa Rica<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>são dois
exemplos paradigmáticos). Os principais exemplos são o direito fundamental ao
processo devido e todos os seus corolários (contraditório, juiz natural,
proibição de prova ilícita etc.), que serão examinados neste Curso. Ao devido
processo legal, que serve de parâmetro para a identificação de um modelo
constitucional brasileiro de processo jurisdicional, dedicar-se-á boa parte do
próximo capítulo.</div>
<div class="MsoNormal">
De outro lado, a doutrina passa a examinar as normas
processuais infraconstitu- cionais como concretizadoras das disposições
constitucionais, valendo-se, para tanto, do repertório teórico desenvolvido
pelos constitucionalistas. Intensifica-se cada vez mais o diálogo entre
processualistas e constitucionalistas, com avanços de parte a parte. O aprimoramento
da jurisdição constitucional, em cujo processo se permite a intervenção do
amicus curiae (ver item no capítulo sobre intervenção de terceiro) e a
realização de audiências públicas56, talvez seja o exemplo mais conhecido57</div>
<div class="MsoNormal">
Cabe uma pequena digressão sobre a relação entre as normas;
no caso, entre as normas processuais infraconstitucionais e as normas
constitucionais. A relação entre normas infraconstitucionais e normas
constitucionais não é puramente hierárquico. "o conteúdo da norma inferior
deve corresponder ao conteúdo da norma superior, assim e ao mesmo tempo que o
conteúdo da norma superior deve exteriorizar-se pelo conteúdo da norma
inferior (...) a eficácia, em vez de unidirecional, é recíproca".</div>
<div class="MsoNormal">
Não é, então, por acaso que o art. 1° do CPC, com forte
caráter simbólico, está assim redigido: "O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se
as disposições deste Código".</div>
<div class="MsoNormal">
Do ponto de vista normativo, o enunciado reproduz uma
obviedade: qualquer norma jurídica brasileira somente pode ser construída e
interpretada de acordo com a Constituição Federal. A ausência de dispositivo
semelhante no CPC não significaria, obviamente, que o CPC pudesse ser
interpretado em desconformidade com a Constituição.</div>
<div class="MsoNormal">
O artigo enuncia a norma elementar de um sistema
constitucional: as normas jurídicas derivam da Constituição e devem estar em
conformidade com ela. Essa norma decorre do sistema de controle de
constitucionalidade estabelecido pela Constituição Federal.</div>
<div class="MsoNormal">
Embora se trate de uma obviedade, é pedagógico e oportuno o
alerta de que as normas de direito processual civil não podem ser compreendidas
sem o confronto com o texto constitucional, sobretudo no caso brasileiro, que
possui um vasto sistema de normas constitucionais processuais, todas orbitando
em torno do princípio do devido processo legal, também de natureza
constitucional.</div>
<div class="MsoNormal">
Ele é claramente uma tomada de posição do legislador no
sentido de reconhecimento da força normativa da Constituição.</div>
<div class="MsoNormal">
E isso não é pouca coisa.</div>
<div class="MsoNormal">
7.2. Princípios processuais</div>
<div class="MsoNormal">
Atualmente, é muito frequente na literatura jurídica e na
jurisprudência brasileira a referência aos princípios processuais. Reconhece-se
a eficácia normativa direta de princípios processuais, tais como o princípio do
devido processo legal e o princípio da duração razoável do processo, examinados
mais à frente.</div>
<div class="MsoNormal">
Princípio é espécie normativa. Trata-se de norma que
estabelece um fim a ser atingido59. Se essa espécie normativa visa a um
determinado "estado de coisas", e esse fim somente pode ser alcançado
com determinados comportamentos, "esses comportamentos passam a constituir
necessidades práticas sem cujos efeitos a progressiva promoção do fim não se
realiza"6^ Enfim, ainda com base no pensamento de Humberto Ávila: "os
princípios instituem o dever de adotar comportamentos necessários à realização
de um estado de coisas ou, inversamente, instituem o dever de efetivação de um
estado de coisas pela adoção de comportamentos a ele necessários".</div>
<div class="MsoNormal">
O princípio pode atuar sobre outras normas de forma direta
ou indireta6\</div>
<div class="MsoNormal">
A eficácia direta de um princípio "traduz-se na atuação
sem intermediação ou interposição de outro (sub-)princípio ou regra".
Nesse plano, os princípios exercem uma função integrativa: permite-se agregar
elementos não previstos em subprincípios ou regras. A despeito da ausência de
previsão normativa expressa de um comportamento necessário à obtenção do estado
de coisas almejado, o princípio irá garanti-lo.</div>
<div class="MsoNormal">
O exemplo citado por Humberto Ávila é bem interessante.
Imagine que se crie um procedimento sem a previsão para que uma parte se
manifeste sobre as alegações da outra. Não há regra expressa que, no caso,
concretize o princípio do devido processo legal, que, porém, garantirá
diretamente o direito de defesa.</div>
<div class="MsoNormal">
A eficácia de um princípio do processo não depende de
intermediação por outras regras jurídicas, espalhadas topicamente na
legislação. O princípio da boa-fé processual, por exemplo, torna devidos os
comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo. Donde
se conclui que é possível conceber situações jurídicas processuais atípicas
(não expressamente previstas) decorrentes da eficácia direta com função integrativa
do princípio da boa-fé processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Há, porém, normas que servem à concretização dos princípios
processuais. Os meios para alcançar esse "estado de coisas", que o
princípio busca promover, podem ser típicos, determinados por subprincípios ou
por regras jurídicas, que servem para delimitar o exercício do poder e, assim,
conter a arbitrariedade da autoridade jurisdicional, na construção da solução
do caso que lhe for submetido.</div>
<div class="MsoNormal">
Quando atuam com a "intermediação" de outras
normas, fala-se que os princípios têm uma eficácia indireta .</div>
<div class="MsoNormal">
As normas que servem como "ponte", a intermediar a
eficácia do princípio, podem ser outros princípios (subprincípios) ou regras.</div>
<div class="MsoNormal">
Um princípio do processo pode ser considerado um
subprincípio: norma menos ampla, que se relaciona a outro princípio mais amplo.
Um princípio pode, ainda, relacionar-se com regras, normas que em comparação a
ele são ainda menos amplas.</div>
<div class="MsoNormal">
Os subprincípios exercem uma função definitória em relação
aos princípios (normas mais amplas, que podem ser designadas como
"sobreprincípios"): delimitam com maior precisão o comando normativo
estabelecido pelo sobreprincípio.</div>
<div class="MsoNormal">
Assim, por exemplo, o princípio da boa-fé processual pode
ser encarado como um subprincípio do princípio do devido processo legal (nesta
relação, um sobreprincípio): o processo para ser devido (estado de coisas que
se busca alcançar) precisa ser cooperativo ou leal. Cabe lembrar, ainda, que os
princípios não têm pretensão de exclusividade66: um mesmo efeito jurídico
(direito a um processo efetivo, p. ex.) pode ser resultado de diversos
princípios (princípios do devido processo legal ou princípio da
inafastabilidade da jurisdição, ambos examinados neste volume do Curso). O
princípio da boa-fé, aqui examinado como um sobreprincípio, também pode ser
visto como um subprincípio dos sobreprincípios do devido processo legal ou da
segurança jurídica ou da dignidade da pessoa humana. Não há problema em relação
a isso. O princípio do devido processo legal pode ser considerado um
subprincípio do princípio do Estado de Direito ou do princípio de proteção da
dignidade da pessoa humana; pode, também ser considerado um sobreprincípio,
quando se relaciona com os princípios do contraditório ou da boa-fé processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Designar um princípio como sobre ou sub é apenas uma técnica
de demonstrar em que posição o princípio está em uma relação com outro
princípio.</div>
<div class="MsoNormal">
As regras também exercem uma função definitória em relação
aos princípios, na medida em que "delimitam o comportamento que deverá ser
adotado para concretizar as finalidades estabelecidas pelos princípios'^ Assim,
por exemplo, é exigência do princípio do contraditório que o órgão
jurisdicional tenha o dever de dar oportunidade de a parte manifestar-se sobre
a demanda que lhe foi dirigida. Esclarece-se, assim, que o princípio do
contraditório garante o direito à defesa.</div>
<div class="MsoNormal">
Os princípios exercem, ainda, em relação às normas menos
amplas, uma função interpretativa, "na medida em que servem para
interpretar normas construídas a partir de textos normativos expressos"
Não se admite uma interpretação de um texto normativo que dificulte ou impeça a
realização do fim almejado pelo princípio.</div>
<div class="MsoNormal">
Os princípios exercem, enfim, uma função bloqueadora: servem
para justificar a não-aplicação de textos expressamente previstos que sejam
incompatíveis com o estado de coisas que se busca promover. Assim, por exemplo,
o princípio do devido processo legal serve para fundamentar a não-aplicação de
dispositivos normativos que permitam uma decisão judicial sem motivação.</div>
<div class="MsoNormal">
Essa sistematização da teoria dos princípios serve, ainda,
para explicar porque o Código de Processo Civil atual não reproduziu o
enunciado do art. 126 do CPC/1973, que mencionava os "princípios gerais
do direito" como a última fonte de integração das lacunas legislativas.
Esse texto normativo era obsoleto. O juiz não decide a "lide" com
base na lei; o juiz decide a "lide" conforme o "Direito",
que se compõe de todo o conjunto de espécies normativas: regras e princípios.
Os princípios não estão "fora" da legalidade, entendida essa como o
Direito positivo: os princípios a compõem.</div>
<div class="MsoNormal">
O CPC encampa claramente a teoria da força normativa dos
princípios jurídicos. O §2o do art. 489 do CPC esmiúça o dever de
fundamentação, no caso de o órgão julgador decidir por "ponderação de
normas"; a ponderação é usualmente relacionada ao caso de aplicação de
princípios colidentes.</div>
<div class="MsoNormal">
7.3. A nova feição da atividade jurisdicional e o Direito
processual: sistema de precedentes, criatividade judicial e cláusulas gerais
processuais</div>
<div class="MsoNormal">
A nova feição da atividade jurisdicional redesenhou o
Direito processual.</div>
<div class="MsoNormal">
De um lado, estrutura-se um sistema de precedentes
judiciais, em que se reconhece eficácia normativa a determinadas orientações da
jurisprudência. A proliferação das "súmulas" dos tribunais e a
consagração da "súmula vinculante do STF" (art. 103-A, CF/1988) são
os exemplos mais ostensivos. A complexidade do sistema brasileiro de
precedentes judiciais será examinada no capítulo respectivo do v. 2 deste
Curso, para onde se remete o leitor.</div>
<div class="MsoNormal">
A criatividade da função jurisdicional é também
característica atualmente bem aceita pelo pensamento jurídico contemporâneo. O
tema será examinado em item próprio no capítulo sobre jurisdição, neste volume
do Curso, para onde se remete o leitor.</div>
<div class="MsoNormal">
Além disso, há as cláusulas gerais processuais.</div>
<div class="MsoNormal">
Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo
antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente
(efeito jurídico) é indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa
em ambos os extremos da estrutura lógica normativa7'. Há várias concepções
sobre as cláusulas gerais. Optamos por essa para fins didáticos, além de a
considerarmos a mais adequada, mas não se ignora a existência de outras.</div>
<div class="MsoNormal">
A técnica das "cláusulas gerais" contrapõe-se à
técnica casuística72 Não há sistema jurídico exclusivamente estruturado em
cláusulas gerais (que causariam uma sensação perene de insegurança a todos) ou
em regras casuísticas (que tornariam o sistema sobremaneira rígido e fechado,
nada adequado à complexidade da vida contemporânea). Uma das principais
características dos sistemas jurídicos contemporâneos é exatamente a
harmonização de enunciados normativos de ambas as espécies11.</div>
<div class="MsoNormal">
É indiscutível que a existência de cláusulas gerais reforça
o poder criativo da atividade jurisdicional. O órgão julgador é chamado a
interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico, a partir da
solução de problemas concretos que lhe são submetidos.</div>
<div class="MsoNormal">
O método da subsunção do fato ao enunciado normativo,
próprio e útil para os casos de textos normativos típicos e fechados, revela-se
insuficiente para a aplicação de cláusulas gerais. As cláusulas gerais exigem
concretização em vez de subsunção. "Na apreciação do caso concreto, o juiz
não tem apenas de 'generalizar' o caso; tem também de 'individualizar' até
certo ponto o critério; e precisamente por isso, a sua actividade não se esgota
na 'subsunção'. Quanto 'mais complexos' são os aspectos peculiares do caso a
decidir, 'tanto mais difícil e mais livre se torna a actividade do juiz, tanto
mais se afasta da aparência da mera subsunção".</div>
<div class="MsoNormal">
O Direito passa a ser construído a posteriori, em uma mescla
de indução e dedução76, atento à complexidade da vida, que não pode ser
totalmente regulada pelos esquemas lógicos reduzidos de um legislador que pensa
abstrata e aprioristicamente77^ As cláusulas gerais servem para a realização
da justiça do caso concreto; revelam-se, em feliz metáfora doutrinária, como
"pontos de erupção da equidade'^</div>
<div class="MsoNormal">
A relação entre cláusula geral e o precedente judicial é
bastante íntima. Já se advertiu, a propósito, que a utilização da técnica das
cláusulas gerais aproximou o sistema do civil law do sistema do common law.
Esta relação revela-se, sobretudo, em dois aspectos. Primeiramente, a cláusula
geral reforça o papel da jurisprudência na criação de normas gerais: a
reiteração da aplicação de uma mesma ratio decidendi (núcleo normativo do
precedente judicial; sobre a ratio decidendi, ver o capítulo sobre precedente
judicial no v. 2 deste Curso) dá especificidade ao conteúdo normativo de uma
cláusula geral, sem, contudo, esvaziá-la; assim ocorre, por exemplo, quando se
entende que tal conduta típica é ou não exigida pelo princípio da boa-fé7^ Além
disso, a cláusula geral funciona como elemento de conexão, permitindo ao juiz
fundamentar a sua decisão em casos precedentemente julgados.</div>
<div class="MsoNormal">
As cláusulas gerais desenvolveram-se inicialmente no âmbito
do Direito Privado, cujos principais exemplos são as cláusulas gerais da
boa-fé, da função social da propriedade e da função social do contrato.</div>
<div class="MsoNormal">
Ultimamente, porém, as cláusulas gerais têm
"invadido" o Direito processual, que naturalmente sofreu as
consequências das transformações da metodologia jurídica no século passados\
Afinal, o Direito processual também necessita de "normas flexíveis que
permitam atender às especiais circunstâncias do caso concreto".</div>
<div class="MsoNormal">
O devido processo legal é o principal exemplo de cláusula
geral processual. O CPC brasileiro contém outros vários exemplos de cláusulas
gerais: a) cláusula geral de promoção pelo Estado da autocomposição (art. 30,
§10); b) cláusula geral da boa-fé processual (art. 5°); c) cláusula geral de
cooperação (art. 60); d) cláusula geral de negociação sobre o processo (art.
190); e) poder geral de cautela (art. 301; f) cláusulas gerais executivas
(arts. 297, caput, e 536, § 10); g) cláusula geral do abuso do direito pelo
exequente (art. 8os); h) cláusula geral de adequação do processo e da decisão
em jurisdição voluntária (art. 723, par. ún.) etc.</div>
<div class="MsoNormal">
A existência de várias cláusulas gerais rompe com o
tradicional modelo de tipicidade estrita que estruturava o processo até meados
do século XX.</div>
<div class="MsoNormal">
A produção doutrinária e as manifestações jurisprudenciais
sobre as cláusulas gerais são quase infinitas. Notadamente na Alemanha, há um
vastíssimo número de ensaios doutrinários a respeito do tema. Tudo isso
contribuiu para que as cláusulas gerais fossem aplicadas de maneira
dogmaticamente aceitável e, consequentemente, de modo a que se pudessem
controlar as decisões judiciais que nelas se baseassem.</div>
<div class="MsoNormal">
O operador jurídico não pode prescindir desses subsídios na
aplicação das cláusulas gerais processuais, atualmente tão abundantes.</div>
<div class="MsoNormal">
7.4. Processo e direitos fundamentais</div>
<div class="MsoNormal">
Atualmente, para além de princípios ou regras processuais
previstos no art. 5° da CF/1988, fala-se em direitos fundamentais processuais.
Vejamos a observação de Marcelo Lima Guerra:</div>
<div class="MsoNormal">
" ...o uso de terminologias como 'garantias' ou
'princípios' pode ter o inconveniente de preservar aquela concepção das normas
constitucionais, sobretudo aquelas relativas aos direitos fundamentais, que não
reconhece a plena força positiva de tais normas, em suma, a sua aplicação
imediata. Dessa forma, revela-se extremamente oportuno procurar substituir
essas expressões terminológicas pela de 'direitos fundamentais', de modo a
deixar explicitado a adoção desse novo marco teórico-dogmático que constitui o
cerne do constitucionalismo contemporâneo, a saber, a teoria dos direitos
fundamentais". </div>
<div class="MsoNormal">
A observação é importante.</div>
<div class="MsoNormal">
Os direitos fundamentais têm dupla dimensão: a) subjetiva:
de um lado, são direitos subjetivos, que atribuem posições jurídicas de
vantagem a seus titulares; b) objetiva: traduzem valores básicos e consagrados
na ordem jurídica, que devem presidir a interpretação/aplicação de todo
ordenamento jurídico, por todos os atores jurídicos. Trata-se de encarar o
direito fundamental como norma jurídica (dimensão objetiva) ou como situação
jurídica ativa (dimensão subjetiva).</div>
<div class="MsoNormal">
"Por um lado, no âmbito de cada um dos direitos
fundamentais, em volta deles ou nas relações entre eles, os preceitos
constitucionais determinam espaços normativos, preenchidos por valores ou
interesses humanos afirmados como bases objectivas de ordenação da vida social.</div>
<div class="MsoNormal">
Por outro lado, a dimensão objectiva também é pensada como
estrutura produtora de efeitos jurídicos, enquanto complemento e suplemento da
dimensão subjectiva, na medida em que se retiram dos preceitos constitucionais
efeitos que não se reconduzem totalmente às posições jurídicas subjectivas que
reconhecem, ou se estabelecem deveres e obrigações, normalmente para o Estado,
sem a correspondente atribuição de 'direitos' aos indivíduos". </div>
<div class="MsoNormal">
Assim, o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos
direitos fundamentais (dimensão subjetiva) e, além disso, ele próprio deve ser
estruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva^</div>
<div class="MsoNormal">
No primeiro caso, as regras processuais devem ser criadas de
maneira adequada à tutela dos direitos fundamentais (daí, por exemplo, o §10 do
art. 536 do CPC permitir ao magistrado a determinação de qualquer medida
executiva para efetivar a sua decisão, escolhendo-a à luz das peculiaridades do
caso concreto). No segundo caso, o legislador deve criar regras processuais
adequadas aos direitos fundamentais, aqui encarados como normas, respeitando,
por exemplo, a igualdade das partes e o contraditório.</div>
<div class="MsoNormal">
As normas que consagram direitos fundamentais têm aplicação
imediata (art. 5°, § 1°, CF/1988), obrigando o legislador a criar normas
processuais em conformidade com elas e, ainda, adequadas à tutela das situações
jurídicas ativas (principalmente os direitos fundamentais).</div>
<div class="MsoNormal">
Sucede que as normas relativas a direitos fundamentais
também obrigam o magistrado, que deverá proceder ao controle de
constitucionalidade difuso das normas processuais quando, em um caso concreto,
perceber que uma delas viola a pauta normativa constitucional. Daí surge o
princípio da adequação judicial das normas processuais, que está intimamente
relacionado ao controle de constitucionalidade das leis no momento da aplicação
(controle incidental e concreto) e à teoria dos princípios e dos direitos
fundamentais, que pregam a eficácia imediata e direta dessas normas.</div>
<div class="MsoNormal">
Encaradas as normas constitucionais processuais como
garantidoras de verdadeiros direitos fundamentais processuais, e tendo em vista
a dimensão objetiva já mencionada, tiram-se as seguintes consequências: a) o
magistrado deve compreender esses direitos como se compreendem os direitos
fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhes o máximo de eficácia; b) o magistrado
afastará, aplicada a máxima da proporcionalidade, qualquer regra que se coloque
como obstáculo irrazoável/ desproporcional à efetivação de um direito
fundamental; c) o magistrado deve levar em consideração, "na realização de
um direito fundamental, eventuais restrições a este impostas pelo respeito a
outros direitos fundamentais'^</div>
<div class="MsoNormal">
8. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO</div>
<div class="MsoNormal">
As normas processuais novas aplicam-se aos processos
pendentes (arts. 14 e 1.046, CPC).</div>
<div class="MsoNormal">
O art. 14 é mais completo, pois ressalva que a aplicação
imediata da nova norma processual deve respeitar "os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada".</div>
<div class="MsoNormal">
O dispositivo é muito bem escrito. Ele esclarece que não há
nada de especial na aplicação de uma norma processual. A peculiaridade (se de
fato existe alguma) é que o processo é uma realidade fática e jurídica bem
complexa. O processo é um complexo de fatos jurídicos e de situações jurídicas,
conforme demonstramos em item anterior.</div>
<div class="MsoNormal">
O processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato
jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria "ato-complexo de
formação sucessiva": os vários atos que compõem o tipo normativo
sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos
processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso
do processo judicial, a prestação jurisdicional.</div>
<div class="MsoNormal">
Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece
proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 50, XXXVI,
CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso o art. 14 do
CPC determina que se respeitem "os atos processuais praticados".</div>
<div class="MsoNormal">
Dois exemplos: a) recurso de agravo de instrumento
interposto antes da vigência do novo CPC, em hipótese para a qual hoje não é
cabível esse recurso, permanecerá pendente e deverá ser julgado - a regra nova
não pode atingir um ato jurídico perfeitamente praticado nos termos da
legislação anterior; b) arrematação perfeita ao tempo do código revogado, não
pode agora ser desfeita por conta da aplicação de regra nova, como a que
decorre do art. 891, parágrafo único.</div>
<div class="MsoNormal">
Mas o processo também pode ser encarado como um efeito
jurídico.</div>
<div class="MsoNormal">
Nesse sentido, processo é o conjunto das relações jurídicas
que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz,
auxiliares da justiça etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em
diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito,
juiz-órgão do Ministério Público etc.</div>
<div class="MsoNormal">
Repita-se o que se disse acima: o termo "processo"
serve, então, tanto para designar o ato processo como a relação jurídica que
dele emerge.</div>
<div class="MsoNormal">
Há direitos processuais; direitos subjetivos processuais e
direitos potestativos processuais - direito ao recurso, direito de produzir uma
prova, direito de contestar etc. O direito processual é uma situação jurídica
ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção
constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir
direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CF/1988), mesmo se for um direito adquirido
processual.</div>
<div class="MsoNormal">
Por isso o art. 14 do CPC determina que se respeitem
"as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada".</div>
<div class="MsoNormal">
Dois exemplos.</div>
<div class="MsoNormal">
a) Publicada<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>a
decisão, surge, para o vencido, o direito ao recurso. Se a decisão houver sido
publicada ao tempo do Código revogado e contra ela coubessem, por exemplo,
embargos infringentes (recurso que deixou de existir), a situação jurídica
ativa "direito aos embargos infringentes" se teria consolidado; essa
situação jurídica tem de ser protegida. Assim, mesmo que o novo CPC comece a
viger durante a fluência do prazo para a parte interpor os embargos infringentes,
não há possibilidade de a parte perder o direito a esse recurso, pois se trata
de uma situação jurídica processual consolidada.</div>
<div class="MsoNormal">
b) No CPC revogado, o Poder Público possuía prazo em
quádruplo para contestar; no CPC atual, o prazo é dobrado. Com a citação, surge
a situação jurídica "direito à apresentação da defesa". Assim, mesmo
que o novo CPC comece a viger durante a fluência do prazo apresentação da
contestação, que se iniciou na vigência do código passado, será garantido ao
Poder Público o prazo em quádruplo.</div>
<div class="MsoNormal">
A aplicação imediata da norma processual não escapa à
determinação constitucional que impede a retroatividade da lei para atingir ato
jurídico perfeito e direito adquirido.</div>
<div class="MsoNormal">
Nada há de especial, no particular.</div>
<div class="MsoNormal">
9. A TRADIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA: NEM CIVIL LAW NEM COMMON
LAW</div>
<div class="MsoNormal">
Costuma-se afirmar que o Brasil é país cujo Direito se
estrutura de acordo com o paradigma do civil law, próprio da tradição jurídica
romano-germânica, difundida na Europa continental.</div>
<div class="MsoNormal">
Não parece correta essa afirmação tão peremptória.</div>
<div class="MsoNormal">
O sistema jurídico brasileiro tem uma característica muito
peculiar, que não deixa de ser curiosa: temos um direito constitucional de
inspiração estadunidense (daí a consagração de uma série de garantias
processuais, inclusive, expressamente, do devido processo legal) e um direito
infraconstitucional (principalmente o direito privado) inspirado na família
romano-germânica (França, Alemanha e Itália, basicamente). Há controle de
constitucionalidade difuso (inspirado no judicial review estadunidense) e concentrado
(modelo austríaco). Há inúmeras codificações legislativas (civil law) e, ao
mesmo tempo, constrói-se um sistema de valorização dos precedentes judiciais
extremamente complexo (súmula vinculante, súmula impeditiva, julgamento modelo
para causas repetitivas etc.; sobre o tema, ver o capítulo respectivo no v. 2
deste Curso), de óbvia inspiração no common law. Embora tenhamos um direito
privado estruturado de acordo com o modelo do direito romano, de cunho
individualista, temos um microssistema de tutela de direitos coletivos dos mais
avançados e complexos do mundo; como se sabe, a tutela coletiva de direitos é
uma marca da tradição jurídica do common law (sobre a tutela de direitos
coletivos, no Brasil, cf. o v. 4 deste Curso).</div>
<div class="MsoNormal">
Reforçando a tese de que a tradição jurídica brasileira é,
no mínimo, peculiar, eis o art. 386 do Decreto n. 848/1890, um dos atos
normativos que inaugurou a nossa República: "Constituirão legislação
subsidiaria em casos omissos as antigas leis do processo criminal, civil e
commercial, não sendo contrarias ás disposições e espirito do presente decreto.
Os estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações
juridicas na República dos Estados Unidos da America do Norte, os casos de
common law e equity, serão tambem subsidiarios da jurisprudencia e processo
federal".</div>
<div class="MsoNormal">
Este Decreto estruturava a justiça Federal e regulamentava o
seu processo jurisdicional - à época, União e Estados possuíam competência
legislativa em matéria processual. O curioso é que a Lei n. 5^10/1966, que
reestruturou a justiça Federal, não possui enunciado semelhante, muito menos
possui texto incompatível com esse antigo dispositivo. Ainda mais curioso é que
este Decreto foi expressamente revogado por um Decreto n. 11 de 1991 (art. 40)
- mais de cem anos depois, portanto; e este Decreto n. 11/1991 também foi
revogado (revogou-se o decreto que revogava), sem ressalva alguma, pelo Decreto
n. 761/1993. Interessante é que, em 1891, o Decreto n. 848/1890 equivalia a uma
lei; o Decreto presidencial de 1991 já não possuía esta natureza. Assim,
poderia o segundo revogar o primeiro.? Bem, de todo modo, a vigência formal por
mais de cem anos deste dispositivo é um dado histórico que não pode ser
ignorado.</div>
<div class="MsoNormal">
A identificação de uma tradição jurídica não se faz apenas
com a análise do sistema jurídico. É preciso investigar também o papel e a
relevância dos operadores jurídicos e o modo como se ensina o Direito. No
Brasil, embora a importância da opinião dos doutrinadores ainda seja bem
significativa (característica do civil law), o destaque que se tem atribuído à
jurisprudência (marca do common law) é notável, de que serve de exemplo a
súmula vinculante do STF. Não obstante o nosso ensino jurídico se tenha
inspirado no modelo da Europa Continental (principalmente de Coimbra), não se
desconhecem atualmente inúmeros cursos de Direito que são es-truturados a
partir do exame de casos, conforme a tradição do common law.</div>
<div class="MsoNormal">
Os problemas jurídicos repetem-se nos mais diversos recantos
do mundo. O ser humano é muito parecido, seja ele japonês, norte-americano,
índio, judeu, ateu, brasileiro. A solução desses problemas variará, obviamente,
conforme os modelos teóricos e os aspectos culturais de cada país. Assim, por
exemplo, os problemas relacionados à boa-fé processual são resolvidos nos
Estados Unidos pela cláusula do devido processo legal; na Alemanha, pela
expansão do § 242 do BGB (Código Civil alemão) aos "domínios
não-civis", e assim sucessivamente.</div>
<div class="MsoNormal">
Muitas vezes, a discussão doutrinária é puramente
terminológica. A questão da ilicitude do comportamento contraditório, por
exemplo, foi, na Alemanha, resolvida pelo desenvolvimento da proibição do
venire contra factum proprium; na Espanha e na Argentina, pela doctrina de los
actos propios; e nos países do common law, pelo estoppel. Já se disse,
inclusive, que a construção do venire contra factum proprium é um "common
law wine in civil law bottles" Trata-se da mesma solução, com nomes e
pressupostos teóricos diversos.</div>
<div class="MsoNormal">
A observação é muito importante.</div>
<div class="MsoNormal">
O Direito brasileiro, como seu povo, é miscigenado. E isso
não é necessariamente ruim. Não há preconceitos jurídicos no Brasil: busca-se
inspiração nos mais variados modelos estrangeiros, indistintamente. Um exemplo
disso é o sistema de tutela de direitos coletivos: não nos consta que haja em
um país de tradição romano-germânica um sistema tão bem desenvolvido e que,
depois de quarenta anos, tenha mostrado bons resultados concretos (sobre o
processo coletivo, conferir o v. 4 deste Curso). A experiência jurídica
brasileira parece ser única; é um paradigma que precisa ser observado e mais
bem estudado92</div>
<div class="MsoNormal">
O pensamento jurídico brasileiro opera (tem de operar), com
alguma desenvoltura, com marcos teóricos e metodológicos desses dois grandes
modelos de sistema jurídico.</div>
<div class="MsoNormal">
Um exemplo talvez seja útil para compreender a importância
desta constatação.</div>
<div class="MsoNormal">
Há, no Brasil, robusta produção doutrinária e vasta
jurisprudência sobre o devido processo legal e a boa-fé objetiva. Operamos, sem
maiores percalços, com institutos de origens diversas (o primeiro, common law,
o segundo, civil law). O pensamento jurídico brasileiro começa, inclusive, a
ganhar autonomia, desvinculan- do-se de sua ascendência, como demonstra a
concepção brasileira sobre o devido processo legal substancial (examinada no
capítulo sobre o devido processo legal, mais à frente), bem diferente da visão
original estadunidense. A própria vinculação entre a boa-fé processual e o
devido processo legal (também examinada no capítulo sobre o devido processo
legal) é uma construção teórica brasileira, original e muito profícua.</div>
<div class="MsoNormal">
Enfim, para bem compreender o Direito processual civil
brasileiro contemporâneo não se pode ignorar essa circunstância: é preciso
romper com o "dogma da ascendência genética", não comprovado
empiricamente, segundo o qual o Direito brasileiro se filia a essa ou àquela
tradição jurídica.</div>
<div class="MsoNormal">
Temos uma tradição jurídica própria e bem peculiar, que,
como disse um aluno em sala de aula, poderia ser designada, sem ironia ou
chiste, como o brazilian law.</div>
<div class="MsoNormal">
(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
17 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 29-60)</div>
Fabiohttp://www.blogger.com/profile/17943843036022357302noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5564812537175420088.post-16986643667798106192016-08-06T15:46:00.002-03:002016-08-06T15:46:57.737-03:00Texto: Lógica Jurídica, de Chaim Parelman<!--[if gte mso 9]><xml>
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<br />
<div class="MsoNormal">
Teorias relativas ao raciocínio judiciário, sobretudo em
direito continental, desde o Código de Napoleão até nossos dias</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
15. Desde a instauração, em 1790, da obrigação de mo-tivar
as decisões judiciais, é na motivação dos tribunais que encontraremos as
melhores amostras da lógica jurídica. Esta é orientada pela ideologia que guia
a atividade dos juízes, pela forma como eles concebem seu papel e sua missão,
pela concepção deles do direito e pelas suas relações com o poder legislativo.
Podemos distinguir, a este respeito, três grandes períodos, o da escola da
exegese, que termina por volta de 1880, o segundo o da escola funcional e
sociológica, que vai até 1945, e o terceiro, que, influenciado pelos excessos
do regime nacional-socialista e pelo processo de Nurenberg, se caracteriza por
uma concepção tópica do raciocínio judi-ciário.</div>
<div class="MsoNormal">
É evidente que esta tripartição só corresponde a uma visão
esquemática e simplificada da realidade, pois as técni-cas de raciocínio,
características da ideologia de um período, encontram-se também em outros, mas
neles são antes excep-cionais, e os juízes, ao lançar mão delas, experimentam
certo mal-estar. Esta divisão servirá essencialmente para fins pedagógicos,
permitindo descrever sumariamente uma evo-lução metodológica que corresponde,
em linhas gerais, à realidade histórica.</div>
<div class="MsoNormal">
No primeiro capítulo examinaremos os procedimentos de
raciocínio que podem apresentar-se nas diversas fases de um processo. No
segundo e terceiro capítulos examinaremos apenas os métodos de raciocínio
justificados por uma nova visão do direito e por uma concepção renovada do papel
do poder judiciário. </div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
Capítulo I</div>
<div class="MsoNormal">
A escola da exegese</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
16. É possível distinguir, no seio daquilo a que se chamou
"A Escola da exegese", três fases: "uma fase de instauração, que
começou na promulgação do Código Civil, em 1804, e terminou entre 1830 e 1840;
uma fase de apogeu, que se estendeu até cerca de 1880; e por fim uma fase de
declínio, que se fechou em 1899, quando a obra de Gény anunciou-lhe o fim.
Estas distinções não passam, evidentemente, de cortes cinematográficos, que
servem para balizar uma evolução contínua . Esta escola pretendia realizar o
objetivo que se propuseram os homens da Revolução, reduzir o direito à lei, de
modo mais particular, o direito civil ao Código de Napoleão. Como disse o
decano Aubry, em 1857, em um relatório oficial sobre o espírito do ensino da
Faculdade de Direito de Paris: "Toda a lei, tanto no espírito quanto na
letra, com uma ampla aplicação de seus princípios e o mais completo
desenvolvimento das conseqüências que dela decorrem, porém nada mais que a lei,
tal foi a divisa dos professores do Código de Napoleão." </div>
<div class="MsoNormal">
Vê-se logo que esta não poderia ser a concepção de Portalis
nem a de nenhum dos juristas formados no século </div>
<div class="MsoNormal">
XVIII, para os quais o direito natural formava uma espécie
de pano de fundo do direito positivo. Tampouco poderíamos minimizar a imensa
influência de Rudolf von Ihering (1818- 1892), cujas obras fundamentais sobre
Lesprit du droit romain (1852-1865) e Le but dans le droit propagaram, mui-tos
anos antes da obra de Gény, a concepção funcional do direito. Por essas razões,
limitamos aos anos de 1830-1880 o período em que a escola da exegese impôs, de
modo abso-luto, suas técnicas de raciocínio jurídico. Estas eram
funda-mentadas, como ainda escrevia Laurent em 1878, na idéia de que "os
códigos nada deixam ao arbítrio do intérprete"<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>e que apenas em casos deveras excepcionais a
lei era verda-deiramente insuficiente.</div>
<div class="MsoNormal">
Essa concepção, fiel à doutrina da separação dos pode-res,
identifica o direito com a lei e confia aos tribunais a missão de estabelecer
os fatos dos quais decorrerão as con-seqüências jurídicas, em conformidade com
o sistema de di-reito em vigor.</div>
<div class="MsoNormal">
A doutrina da separação dos poderes é ligada a uma
psicologia das faculdades, em que vontade e razão consti-tuem faculdades
separadas. Com efeito, "a separação dos poderes significa que há um poder,
o poder legislativo, que por sua vontade fixa o direito que deve reger certa
sociedade; o direito é a expressão da vontade do povo, tal como ela se
manifesta nas decisões do poder legislativo. Por outro lado, o poder judiciário
diz o direito, mas não o elabora. Segundo esta concepção, o juiz limita-se a
aplicar o direito que lhe é dado... Essa concepção conduz a uma visão
legalista; a pas-sividade do juiz satisfaz nossa necessidade de segurança
jurídica. O direito é um dado que deve poder ser conhecido por todos do mesmo
modo. Essa visão do direito conduz também a uma aproximação do direito com as
ciências. Quer o consideremos um sistema dedutivo, quer assimilemos a uma
pesagem o ato de distribuir justiça, o juiz parece tomar parte de uma operação
de natureza impessoal, que lhe permitirá pesar as pretensões das partes, a
gravidade dos delitos etc.... Mas, para que a pesagem seja feita de modo
imparcial, desprovido de paixão - o que quer dizer, sem temor, sem ódio e
também sem piedade -, é necessário que a justiça tenha os olhos vendados, que
não veja as conseqüências do que faz: dura lex, sed lex. Temos aqui uma
tentativa de aproximar o direito quer de um cálculo quer de uma pesagem, seja
como for de algo cuja tranqüilizadora exatidão deveria poder proteger-nos
contra os abusos de uma justiça corrompida como a do Antigo Regime" . Isso
nos daria a idéia de que não estamos à mercê dos homens, mas ao abrigo de
instituições, relativamente impessoais.</div>
<div class="MsoNormal">
Uma vez estabelecidos os fatos, bastava formular o silogismo
judiciário, cuja maior devia ser fornecida pela re-gra de direito apropriada, a
menor pela constatação de que as condições previstas na regra haviam sido
preenchidas, sendo a decisão dada pela conclusão do silogismo.</div>
<div class="MsoNormal">
A doutrina devia limitar-se, nesta concepção do direito, a
transformar o conjunto da legislação vigente em um sistema de direito, a
elaborar a dogmática jurídica que forneceria ao juiz e aos litigantes um
instrumento tão perfeito quanto possível, que conteria o conjunto das regras de
direito, do qual tiraríamos a maior do silogismo judiciário.</div>
<div class="MsoNormal">
17. Para constituir este instrumento perfeito, o sistema de
direito deveria ter todas as propriedades exigidas de um sistema formal, a um
só tempo completo e coerente: seria ne-cessário que para cada situação
dependente da competência do juiz houvesse uma regra de direito aplicável, que
não hou-vesse mais que uma, e que esta regra fosse isenta de toda ambigüidade .</div>
<div class="MsoNormal">
Em um sistema axiomático formalizado, esta última exi-gência
é sempre satisfeita, pois a linguagem artificial, ela-borada em lógica formal
ou aritmética, exige a univocidade dos signos assim como as regras de seu
manejo. Se o sistema é completo, deveríamos ter condições de demonstrar cada
proposição formulada na linguagem ou de demonstrar sua negação. Se o sistema é
coerente, deveria ser impossível de-monstrar dentro dele uma proposição e sua
negação.</div>
<div class="MsoNormal">
A univocidade dos signos e das regras de demonstração
garante a eliminação de qualquer desacordo ou controvérsia concernente à sua
interpretação. A exigência de coerência se impõe de modo imperativo, pois, se
um sistema é incoerente, porque dele podemos deduzir uma contradição, torna- se
inutilizável e faz-se necessário corrigi-lo. Quanto à terceira exigência, a de
completitude, que permite decidir se uma proposição do sistema é, ou não,
demonstrável, ela só é satisfeita em pouquíssimos sistemas formais, pois a
maioria deles comporta proposições sobre as quais é impossível a decisão .</div>
<div class="MsoNormal">
Ora, o artigo 4 do Código de Napoleão, ao proclamar que o
juiz não pode recusar-se a julgar sob pretexto do silên-cio, da obscuridade ou
da insuficiência da lei, obriga-o a tra-tar o sistema de direito como completo,
sem lacunas, como coerente, sem antinomias e como claro, sem ambigüidades que
dêem azo a interpretações diversas. Somente diante de um sistema assim é que o
papel do juiz seria conforme à mis-são que lhe cabe, a de determinar os fatos
do processo e daí extrair as conseqüências jurídicas que se impõem, sem cola-
borar ele próprio na elaboração da lei. Foi nesta perspectiva que os juristas
da escola da exegese se empenharam em seu trabalho, procurando limitar o papel
do juiz ao estabeleci-mento dos fatos e à sua subsunção sob os termos da lei.</div>
<div class="MsoNormal">
Examinaremos um a um os procedimentos de raciocínio utilizados
pelo juiz para cumprir sua missão: julgar e motivar suas decisões.</div>
<div class="MsoNormal">
18. A primeira idéia que vem ao espírito de alguém que
ignora o direito é assimilar a ação do juiz, que deve formar uma convicção
sobre a materialidade dos fatos dos quais de-pende a solução de um processo, à
do historiador ou do dete-tive esforçando-se para reconstituir o passado tal
como foi. É por isso que é importante insistir sobre as diferenças que
dis-tinguem o raciocínio do juiz, submetido às regras do processo civil ou
penal, do raciocínio do pesquisador, cujas únicas preocupações são de ordem científica,
o estabelecimento da verdade objetiva .</div>
<div class="MsoNormal">
Estudando a história da prova judiciária , notaremos que no
Ocidente, até o Concílio de Latrão (1215) e, às vezes, mesmo mais tarde, a
prova dos fatos e mesmo a prova da justiça de uma causa era fornecida pelas
ordálias, considera-das o julgamento de Deus. Quem triunfasse em um duelo, na
prova da água, do fogo ou de qualquer outro meio admitido, provava assim que
Deus o designara como aquele que dizia a verdade, que defendia uma causa justa.</div>
<div class="MsoNormal">
Conforme uma tradição medieval de inspiração diferen-te, a
realidade dos fatos contestados devia ser atestada pelo juramento de uma das
partes, acompanhada por um número variável de "co-jurantes", cuja
presença não deixava de im-pressionar o juiz. A partir do século XIII é a
confissão do acusado que, cada vez mais, constitui a prova que inspira mais
confiança, de modo que se buscou obtê-la por todos os meios, inclusive a
tortura. Tendo-se esta generalizado, a con-fissão arrancada mediante torturas
tornou-se cada vez mais suspeita: hoje, nos países civilizados, a confissão à
qual se atribui mais valor é a confissão judicial, mas esta só é admi-tida como
prova suficiente nas questões cíveis, em que apenas entram em jogo interesses
particulares.</div>
<div class="MsoNormal">
Sob o Antigo Regime, por causa da rejeição das ordá- lias,
foram introduzidos modos de prova do direito culto, ensinado nas Universidades,
quer se tratasse direito romano ou do direito canónico .</div>
<div class="MsoNormal">
Em oposição aos direitos bárbaros, nos quais muitas vezes
era o acusado que devia fornecer as provas de sua inocência, admitir-se-á que é
o autor ou o acusador que deve provar aquilo que afirma. A importância do
juramento, resquício das ordálias, diminui: seu papel é reduzido ao de uma
prova supletiva. Os antigos co-jurantes transformam-se em testemunhas de
moralidade. Aumenta a importância do depoimento, mas seu papel limita-se cada
vez mais ao que as próprias testemunhas viram ou ouviram: será exigido, cada
vez com mais freqüência, o depoimento de pelo menos duas testemunhas, cujos
depoimentos coincidam no essencial. Distinguir-se-á a probatio plena, a que
resulta de pelo menos dois depoimentos e produz uma convicção completa, da
quasi probatio, que acarreta apenas uma convicção parcial. Após ter sido afastada
a regra "testis unus, testis nullus", atribuir-se-á ao depoimento de
um só apenas o valor de uma prova incompleta, que deverá ser completada por
presunções ou indícios. Em contrapartida, os fatos notórios serão admitidos sem
prova.</div>
<div class="MsoNormal">
A partir da ordenação de Moulins de 1667, causada pelos
progressos da instrução, a máxima "témoins passent lettres" (o
depoimento oral prevalece sobre a prova escrita) será substituída pela
proibição de testemunhar contra a prova escrita, "lettres passent
témoins" (a prova escrita prevalece sobre o depoimento oral).
Distinguir-se-ão então os documentos autênticos, aos quais se concederá plena
confiança, a menos que venha a ser declarada sua falsidade, e os documentos
reduzidos a termo em instrumento particular, emanados da pessoa em função de
quem eles são produzidos, e que fornecerão uma prova pré-constituída e
perfeitamente válida, a não ser que se conteste a autenticidade do texto ou da
assinatura.</div>
<div class="MsoNormal">
No final do Antigo Regime estabeleceu-se uma hierar-quia
legal das provas diante da qual o juiz tinha de curvar-se, mas já no século
XVIII, sob a influência dos livros de Bec-caria, principalmente em direito
penal, a prova dos fatos pas-sará a depender cada vez mais da íntima convicção
dos juí-zes. Este princípio triunfará na Revolução Francesa, a partir de 1791,
e sua expressão mais eloqüente encontra-se na advertência que devia ser lida
aos jurados ao entrarem na sala de deliberações.</div>
<div class="MsoNormal">
"A lei não pede contas aos jurados dos meios pelos
quais se convenceram, não lhes prescreve regras das quais deve-riam fazer que
dependessem particularmente a plenitude e a suficiência de uma prova;
prescreve-lhes interrogar-se a si mesmos no silêncio e no recolhimento e
buscar, na sinceri-dade de sua consciência, a impressão que deixaram em sua
razão as provas trazidas contra o réu e os meios de sua defesa. A lei não lhes
diz: Tereis por verdadeiro todo fato atestado por este ou aquele número de
testemunhas', tampouco lhes diz: Não considerareis como suficientemente
estabelecida toda prova que não tiver sido constituída por tal processo, por
tais peças, por tal número de testemunhas ou de indícios-, a lei lhes faz
apenas uma pergunta, que encerra toda a amplitude de seus deveres: Tendes
íntima convicção(Cf. art. 342, C. Instr. Crim.)</div>
<div class="MsoNormal">
19. Se, nas questões cíveis de alguma importância, a prova
será regulamentada - pois permanecerá a exigência da prova escrita, e mesmo, às
vezes, de documentos autentica-dos -, em direito comercial, principalmente em
direito penal, a importância atribuída à íntima convicção do juiz põe em
primeiro plano o papel deste último; será portanto essencial assegurar-se de
antemão de sua imparcialidade.</div>
<div class="MsoNormal">
Quando se trata de um juiz togado, ele deve ter competência
para o processo, conforme regras de competência previamente estabelecidas.
Ninguém pode ser desviado de seu juiz natural. O artigo 94 da Constituição
belga prevê expressamente que "não poderão ser criadas comissões ou
tribunais especiais, sob qualquer denominação que seja". Pelo contrário, o
artigo 34 da Constituição francesa, de 4 de outubro de 1958, dispõe que são do
âmbito da lei "a criação de novas ordens de jurisdição e o estatuto dos
magistrados". Resulta daí que uma jurisdição, qualquer que seja, só pode
ser instituída por uma lei ou em aplicação de uma lei que lhe autorize a
criação '".</div>
<div class="MsoNormal">
O juiz deverá ser isento de qualquer preconceito, favo-rável
ou desfavorável, sobre as partes. Se houver a menor suspeita de que seu
julgamento possa ser influenciado por relações de família, amizade ou
interesse, deverá declarar-se impedido (v. Novo Código de Processo
Civilfrancês, art 339 ss.; Código de Processo Penal, art 668 ss.).</div>
<div class="MsoNormal">
Quando é um júri, designado posteriormente, que é encarregado
de pronunciar-se sobre a materialidade dos fatos, ambas as partes terão o
direito de recusar, no momento da constituição do júri, os jurados cuja
imparcialidade lhes pareça duvidosa (v. Código de Processo Penalfrancês, art.
297 ss.). Aliás, quando o processo se desenrola diante de juizes não togados,
como sucede o mais das vezes nos Estados Unidos, e for necessário precaver-se
contra sua inexperiência, o juiz que preside aos debates terá o direito de
excluir os depoimentos por ouvir dizer, que exprimirem simples opiniões, e os
que considerar irrelevantes. Notemos, entretanto, que quando se tratar da
opinião, não de simples testemunhas, mas de peritos na matéria, será necessário
permitir-lhes enunciá-la para esclarecer os membros do júri.</div>
<div class="MsoNormal">
O recurso aos peritos levanta, aliás, todo o problema da
prova científica dos fatos. Esta é muitas vezes indispensável para confundir os
réus. Mas todos os procedimentos de in-vestigação serão admissíveis em matéria
de prova? Hoje em dia, nenhum sistema de direito civilizado admite o uso da
tortura. Mas até que ponto o recurso ao detector de mentiras, à hipnose ou à
administração de certas drogas fere, ou não, a dignidade humana? Em que medida
pode-se exigir do réu que forneça um álibi, ao passo que, em princípio, presumido
inocente, tem o mais estrito direito ao silêncio"?</div>
<div class="MsoNormal">
20. Quais os fatos que deverão ser provados? Todos os fatos
pertinentes, dos quais depende a solução do processo, que não são notórios nem
incontestes. Para a prova dos fatos, a confissão apenas não pode bastar em
matéria criminal.</div>
<div class="MsoNormal">
Mas o juiz tem o direito de declarar que a prova de cer-tos
fatos é inadmissível. Pode recusar-se a admitir a prova de fatos irrelevantes,
cuja materialidade em nada influencia a solução do processo, bem como de fatos
cuja prova não é permitida como, por exemplo, quando se trata de um caso de
difamação, e isto a fim de proteger a reputação de parti-culares. Também é
inadmissível a prova de fatos aos quais se opõe uma presunção legal
irrefragável, tal como a autoridade da coisa julgada. Assim também, o marido,
pai presumido do filho concebido durante o casamento, é o único que pode recusar-se
a reconhecê-lo, e isto unicamente nas condições previstas pelo Código Civil;
aliás, ele dispõe apenas de um prazo de seis meses para entrar com a ação (C.
Civ. francês, art. 316). Tampouco a prova de fatos cobertos pela prescrição
será admitida pelo juiz .</div>
<div class="MsoNormal">
Enquanto, em certos sistemas jurídicos, o direito de de-por
é concedido apenas aos adeptos de uma dada religião, ou não se concede valor
algum ao depoimento de uma única testemunha, ou se estabelece uma hierarquia
entre os depoi-mentos, levando em conta a posição ou a situação social das
testemunhas, nossos Códigos de Processo se caracterizam principalmente por
regras de exclusão. Assim é que, segundo o artigo 268 do Código de Processo
Civil belga: "Ninguém poderá ser apontado como testemunha, se for parente
ou afim em linha reta de uma das partes, ou seu cônjuge, mesmo se
divorciado." Não havendo oposição, parentes próximos do réu poderão ser
ouvidos (art. 156, C. de Inst. Penal Belga). Mas os descendentes não podem ser
ouvidos nas causas em que seus ascendentes têm interesses opostos (art. 931, C.
Jud. Belga).</div>
<div class="MsoNormal">
É passível de punição "o culpado de falso testemunho ou
falsa declaração que tenha recebido dinheiro, uma recom-pensa qualquer ou
promessas" (art. 224, Cód. Penal belga), mas, conforme o artigo 225 do
mesmo Código, tais disposi-ções não são aplicáveis "aos menores de 16
anos, nem às pessoas ouvidas sem terem prestado juramento, em razão do
parentesco consangüineo ou de afinidade que os une aos réus ou acusados quando
essas declarações forem feitas a favor dos réus ou acusados".</div>
<div class="MsoNormal">
E certo que o novo Código de Processo Civil francês
es-pecifica no artigo 205 que "qualquer um pode ser ouvido como
testemunha"; mas acrescenta: "exceto as pessoas incapazes de
testemunhar em juízo". De outro lado, o artigo 206 declara que "podem
ser dispensadas de depor as pessoas que alegarem um motivo legítimo. Podem
recusar-se os parentes ou afins em linha reta de uma das partes ou seu cônjuge,
mesmo divorciado". Por fim, "os descendentes nunca podem ser ouvidos
sobre as ofensas invocadas pelos esposos para apoiar um pedido de divórcio ou
de separação de corpos". Em matéria penal, as incapacidades de testemunhar
são previstas pelos artigos 335 e 448 do Código de Processo Penal. Os casos de
testemunhas suspeitas são mencionados nos artigos 335, 336 e 448. O falso
testemunho e o suborno de testemunhas são punidos pelos artigos 363 e 365.</div>
<div class="MsoNormal">
21. A quem cabe o ônus da prova? Já vimos que esta questão
recebeu diversas respostas ao longo da história. No direito contemporâneo, a
resposta dependerá essencialmente do papel atribuído ao juiz no decorrer do
processo. Deverá este, como na concepção liberal e individualista da justiça,
permanecer neutro e apreciar o valor das provas que lhe são trazidas pelas
partes, ou deverá encarregar-se, como nos sis-temas das democracias populares,
da busca da verdade obje-tiva? Neste último caso, será ele que dirigirá os
debates e pedirá, como faz aliás o Conselho de Estado, aos detentores das
provas, e sobretudo dos documentos administrativos, que os apresentem ao
tribunal.</div>
<div class="MsoNormal">
Notemos, entretanto, que a diferença entre os dois
siste-mas, embora não desprezível, é temperada por regras que, de um lado,
limitam a liberdade do juiz socialista e, do outro, podem tirar o juiz liberal
de sua atitude passiva. Assim é que o juiz socialista deve respeitar as regras
do processo, que exi-gem em certas matérias provas documentais, o respeito da
coisa julgada bem como dos prazos de prescrição.</div>
<div class="MsoNormal">
O próprio juiz liberal tem poderes importantes na con-dução
do processo. Uma crítica substancial feita ao Novo Código de Processo Civil
francês, promulgado em 5 de de-zembro de 1975, funda-se no papel
"inquisitorial" do juiz. Este tem o poder de ordenar de ofício todas
as medidas de instrução legalmente admissíveis (Cód. Proc. Civ., art. 10; C.
Jud. belga, art. 916).</div>
<div class="MsoNormal">
Ele pode, por requerimento de uma das partes, intimar que a
outra parte que detém um elemento de prova o produ-za, se necessário, sob pena
de prisão. Ele pode, por requeri-mento de uma das partes, pedir ou ordenar, se
for o caso sob a mesma pena, a produção de todos os documentos em poder de
terceiros, se não existir impedimento legítimo (Cód. Proc. Civ., art. 11; C.
Jud. belga, art. 877).</div>
<div class="MsoNormal">
O artigo precisa na alínea primeira que "as partes são
obrigadas a prestar sua colaboração às medidas de instrução, cabendo ao juiz
tirar todas as conseqüências de uma abstenção ou recusa".</div>
<div class="MsoNormal">
O juiz pode, caso haja risco de prescrição da prova, proceder
sem tardar à inquirição de uma testemunha, depois de ter, se possível, chamado
as partes (Cód. Proc. Civ., art. 208, al. 4, art. 942 do Código Judiciário).
Pode interrogar novamente as testemunhas, acareá-las entre si ou com as partes;
se houver necessidade, o juiz procede à inquirição diante de um técnico (Cód.
Proc. Civ., art. 215, art. 966 do Cód. Jud.). O juiz que procede ao inquérito
pode, de ofício ou a pedido das partes, convocar ou interrogar qualquer pessoa
cujo depoimento lhe pareça útil à manifestação da verdade (Cód. Proc. Civ.,
art. 218).</div>
<div class="MsoNormal">
O juiz que ordena um inquérito determina os fatos
per-tinentes que devem ser provados (Cód. Proc. Civ.,' art. 222, al. 2 - v.
também art. 224, al. 2, art. 1007 do Cód. Jud.). Pode proceder imediatamente ao
inquérito ou nomear peritos para esclarecê-lo (art. 232), alargando ou
restringindo sua missão (art. 236), assistindo a seu trabalho e pedindo-lhes
explicações (art. 241). Pode incumbir a pessoa que nomeia de proceder a
constatações (arts. 249 ss.) ou, se for o caso, ordenar uma perícia (arts. 263
ss.).</div>
<div class="MsoNormal">
Para sustentar suas pretensões as partes têm a incum-bência
de alegar os fatos apropriados para fundamentá-las. (Cód. Proc. Civ., art. 6,
art. 870 do C. Jud.). Cabe a cada uma das partes provar, nos termos da lei, os
fatos necessários ao êxito de sua pretensão (art. 9).</div>
<div class="MsoNormal">
22. Sempre que a prova testemunhal for admissível, ela
visará estabelecer a íntima convicção do juiz, fiando-se em seu entendimento e
em sua prudência, fornecendo-lhe todos os elementos que lhe permitam quer
constatar (provas dire-tas), quer presumir (provas indiretas) a realidade dos
fatos contestados. É verdade que o artigo 1353 do Código Civil pede que as
presunções que forem apresentadas ao magistrado sejam "graves, precisas e
concordes". Mas a Corte de Cassação julgou, tanto na França como na
Bélgica (Civ. 2e. 24 jan. 1964, D. 1964, Somm. 101; 28 out. 1970, D. 1971.
Somm. 15. - Cass. belga, 23 abr. 1914), que o artigo 1353 não se opõe a que os
juízes formem sua convicção baseados num fato único, se este lhes parecer de
natureza a fornecer a prova necessária. Basta, acrescenta a jurisprudência
belga, que a presunção seja "de natureza a tranqüilizar a consciência do
juiz e ditar-lhe sua decisão" .</div>
<div class="MsoNormal">
Essas presunções, que chamaremos presunções do ho-mem,
indicando com isso que, tendendo a estabelecer a ínti-ma convicção, elas são
apreciadas livremente, em nada dife-rem do raciocínio comum que permite
concluir de um fato conhecido um fato desconhecido. Deste ponto de vista, sejam
quais forem as especificações fornecidas pelo art. 1353, elas nada têm de
especificamente jurídico.</div>
<div class="MsoNormal">
Inteiramente diferente é o caso das presunções legais. Estas
não constituem elementos de prova, mas, pelo contrário, dispensam de qualquer
prova os que delas se beneficiam (art. 1352, Cód. Civ.): elas impõem o ônus da
prova àquele que deseja derrubá-las, quando essa prova em contrário é admitida.</div>
<div class="MsoNormal">
Enquanto as presunções do homem concernem apenas aos fatos
não qualificados juridicamente, as presunções legais júris tantum, que podem
ser derrubadas por uma prova em contrário, determinam enquanto não forem
derrubadas os efeitos jurídicos de dada situação. Seu papel é facilitar a
tarefa do juiz ou do administrador público, daquele que se acha na obrigação de
julgar ou decidir, ao passo que é muito difícil fornecer a prova dos fatos. A
instituição de tais pre-sunções justifica-se essencialmente por preocupações de
segurança jurídica.</div>
<div class="MsoNormal">
Mas estabelecendo-se uma presunção legal assim em favor de
uma das partes, concede-se-lhe uma vantagem, por vezes decisiva, em nome de
outras considerações e outros valores que não a verdade objetiva ou a segurança
jurídica. Assim é que a presunção de inocência protege as pessoas contra a
calúnia e os abusos de poder, a presunção de pater-nidade protege a ordem das
famílias e, especialmente, a criança concebida dentro do matrimônio, a
presunção de legalidade da coisa decidida pela administração facilita o
exercício da função pública.</div>
<div class="MsoNormal">
A presunção legal júris tantum não impede que a verda-de
seja trazida à luz, mas levando em conta outros valores que o sistema que a
instituiu não quis desprezar. A técnica, que permite tomar em consideração tais
valores, é que dá ao raciocínio jurídico sua especificidade . De fato, o juiz,
obri-gado a julgar, deve acatar as presunções legais enquanto a prova em
contrário não houver sido produzida, de modo contraditório, no próprio decorrer
do processo, pois "ele não é autorizado a declarar um fato como
consistente apenas pelo fato de lhe ter adquirido pessoalmente, fora do
processo, o conhecimento positivo" .</div>
<div class="MsoNormal">
23. Vimos que o juiz deve esforçar-se para estabelecer ou
considerar como estabelecidos todos os fatos dos quais decorrerão as
conseqüências jurídicas, em conformidade com a lei ou a convenção que, se não
contém nenhuma cláusula imoral ou ilícita, constitui a lei das partes. Não há
razão de demorar-se em tudo que é notório, em tudo que é objeto de conhecimento
ou de experiência comum, em tudo que o juiz está disposto de antemão a admitir,
em fatos não controver-tidos, bem como em tudo que as presunções legais
conside-ram aceito, sem que o adversário procure fornecer prova em contrário.</div>
<div class="MsoNormal">
Mas quais são os fatos com os quais cabe preocupar-se? Em
princípio, os fatos são em número indefinido e o que deles pode ser dito
comporta, ao lado de muitos elementos insignificantes, precisões que importam
em dado contexto jurídico. Quando um estado de coisas acarreta conseqüências
jurídicas, é da existência ou da inexistência desse estado de coisas que é
preciso convencer o juiz ou, de modo mais geral, aquele que é incumbido de
zelar pela aplicação da lei. Mas, para o fazer, é necessário subsumir os fatos
sob os termos da lei ou da convenção, quer dizer, qualificá-los.</div>
<div class="MsoNormal">
É necessário estabelecer, a esse respeito, uma distinção
fundamental entre a simples descrição dos fatos e a qualifi-cação jurídica
deles. Como o que interessa ao juiz é a apli-cação das regras jurídicas aos
fatos qualificados, de modo que deles extraia as conseqüências previstas pelo
direito em vigor, o exame prévio e a descrição dos fatos são orientados pela
passagem mais ou menos imediata, mais ou menos difícil, dos fatos estabelecidos
à sua qualificação. Assim como um físico ou um médico interessam-se por certos
detalhes apenas porque confirmam ou infirmam certa teoria ou certa hipótese,
assim também o juiz há de se interessar somente pelos detalhes que permitam ou
impeçam a aplicação de uma regra de direito, que seria, em princípio, no
sistema de direito continental, um texto de lei ou a cláusula de uma convenção
estabelecida entre as partes.</div>
<div class="MsoNormal">
Quando um texto legal está formulado na língua comum,
principalmente quando contém elementos quantitativos determináveis por um
procedimento incontestável, a passagem da descrição à qualificação poderia ser
feita de imediato. Se um artigo do Código decide que se é maior com 18 anos
completos, bastará conhecer a data de nascimento do interessado para, se ele
não for estrangeiro, estabelecer imediatamente a qualificação. Mas, se se trata
de estrangeiro, surge um problema: qual regra decidirá de sua maioridade? Nos
direitos modernos, o estado e a capacidade das pessoas são determinados por sua
lei nacional: teremos portanto de nos referir a ela para saber se se trata de
um maior ou de um menor.</div>
<div class="MsoNormal">
Se uma lei estabelece, entre as condições do casamento, uma
idade mínima diferente para cada sexo, teremos de levar em conta o sexo de cada
um dos nubentes para a aplicação da lei. Este conhecimento é, portanto,
indispensável para a determinação dos fatos cuja qualificação acarretaria
conseqüências previstas pelo direito em vigor.</div>
<div class="MsoNormal">
24. Mas, muitas vezes, a passagem da descrição à
qua-lificação não é óbvia, pois as noções sob as quais devem ser subsumidos os
fatos podem ser mais ou menos vagas, mais ou menos imprecisas, e a qualificação
dos fatos pode depen-der da determinação de um conceito, resultante de uma
apre-ciação ou de uma definição prévia. "Se o roubo cometido à noite é
punido com pena particularmente rigorosa e se está juridicamente estabelecido
que pela palavra 'noite' entende- se para o período que vai de 1? de outubro a
31 de março, o tempo compreendido entre nove horas da noite e seis horas da
manhã, então a questão de saber se o roubo foi cometido ou não à noite não será
mais que uma questão de fato... É evidentemente uma questão de aplicação do
direito saber se o termo 'noite' aplica-se somente ao tempo que decorre entre
nove horas da noite e seis horas da manhã ou aplica-se mais ao tempo que separa
o crepúsculo da aurora. Tendo o roubo sido cometido em novembro, entre 17 e 18
horas, não se po-de dizer com precisão se é uma questão de fato, pura e
sim-plesmente, ou uma subsunção (resultado da qualificação) considerar, levando
em conta o grau de obscuridade, que já era noite." </div>
<div class="MsoNormal">
A primeira vista, as discussões deverão versar apenas sobre
os limites (indecisos) da aplicação de uma noção qua-litativa: assim é que
pareceria taxativamente aceito que um roubo cometido à meia-noite seria, sem
discussão, um roubo cometido à noite. Para o professor Engisch esta seria
apenas uma questão de fato . Mas mesmo sobre esse ponto poderão nascer
divergências de interpretação se levarmos em conta não os termos da lei, mas a
intenção do legislador. Teremos oportunidade de desenvolver ulteriormente este
ponto.</div>
<div class="MsoNormal">
Na Alemanha imperial, era proibido desfilar atrás de uma
bandeira vermelha no dia primeiro de maio. Que acon-tece quando a bandeira,
apreendida pela polícia, faz parte das provas de acusação e como tal é
submetida ao exame do juiz relator do recurso? Pode este último, ao constatar
de visu que a bandeira não é vermelha, mas lilás, declarar nula a decisão que
lhe é apresentada, pelo motivo de o primeiro juiz ter-se enganado ao considerar
vermelha a bandeira, quando de fato é de cor diferente? </div>
<div class="MsoNormal">
Assim também, se uma placa avisar aos viajantes que lhes é
proibido entrar na estação ferroviária acompanhado por um cão, deverá o
encarregado permitir a entrada de um viajante que traz pela coleira um urso
domesticado? Deve-se fazer prevalecer a letra ou o espírito do regulamento, ou
seja, a intenção do legislador?</div>
<div class="MsoNormal">
Esta última noção, que teremos de examinar mais a fun-do,
convida-nos à prudência quando se trata de compreender e aplicar um texto
legal, mesmo quando ele só contém, como condição de aplicação da lei, termos à
primeira vista puramente descritivos.</div>
<div class="MsoNormal">
O artigo 182 do Código Penal alemão pune com encar-ceramento
até um ano "aquele que seduzir uma jovem irre-preensível de menos de 16
anos para manter com ela relações sexuais" . Quando se dirá de uma jovem
que é "irrepreensí-vel"? Dir-se-á que não é irrepreensível porque foi
violada, aos 10 anos, por um maníaco?</div>
<div class="MsoNormal">
A aplicação do artigo 224 do Código Penal alemão exige que a
vítima de um ferimento no rosto tenha sido "grave-mente desfigurada".
A aplicação do artigo 370, 5?, do mesmo Código refere-se ao roubo de um
"objeto de consumo pouco importante ou de valor insignificante".
Pode-se qualificar deste modo o roubo de três garrafas de bordeauxT" O
caso terá de ser apreciado pelo juiz.</div>
<div class="MsoNormal">
Assim também, as noções de eqüidade, interesse públi-co,
urgência, bons costumes apelam a critérios, a "padrões" que o
legislador não definiu. Recorreu a essas noções em razão dessa indeterminação
mesma, justamente para deixar ao juiz um poder de apreciação.</div>
<div class="MsoNormal">
Quando o legislador quer diminuir o poder de aprecia-ção,
acontece-lhe precisar os termos da lei, introduzindo, se possível, elementos
quantitativos. Foi o que se deu, tanto na legislação belga quanto nas
legislações estrangeiras, quando, diante do número crescente de acidentes de
trânsito, houve necessidade de reprimir severamente a embriaguez ao volante .</div>
<div class="MsoNormal">
A noção de embriaguez apareceu no direito francês na lei
Roussel, de 23 de janeiro de 1873. Hoje está caracterizada nos artigos L. 65 e
R. 4 do Código de Bebidas. Mas, em razão dos perigos da embriaguez ao volante,
sua definição foi modificada e foi-lhe justaposta a noção de estado alcoólico.
Dirigir neste estado é uma contravenção, se o sangue do motorista contém uma
taxa de álcool puro igual ou superior a 0,8 gramas por mil. Se a taxa é igual
ou superior a 1,2 gramas, a infração torna-se delito.</div>
<div class="MsoNormal">
Como essa taxa pode ser medida por meio de testes
extremamente simples (teste alcoólico), a liberdade de apre-ciação do juiz
fica, no caso, reduzida ao mínimo. Embora ele a conserve, na medida em que não
lhe é vedado o recurso a outros elementos de prova do estado alcoólico (Crim.
11 out. 1960, D. 1961. Somm. 15; 18 dez. 1962, D. 1963. Somm. 34; 24 jan. 1973,
D. 1973.240, nota E. Robert) em que conserva inteira liberdade para estabelecer
a embriaguez (Robert, nota prec.).</div>
<div class="MsoNormal">
Vê-se, por esses poucos exemplos, como, mesmo es-tando
estabelecidos os fatos, surgem problemas de qualifi-cação ligados à maior ou
menor dificuldade de interpretar e aplicar a lei. Somente no limite é que o
raciocínio do juiz se restringirá à aplicação do silogismo judiciário.</div>
<div class="MsoNormal">
25. Na tradição da escola da exegese as noções de
"cla-reza" e "interpretação" são antitéticas. De fato,
diz-se inter-pretado cessat in claris, não cabe interpretar um texto claro. Mas
quando se dirá de um texto que é claro? Poderíamos pretender que um texto é
claro quando a cada um de seus termos corresponde uma única idéia e a
construção gramati-cal da frase não dá margem a nenhuma ambigüidade, de modo
que qualquer pessoa sensata deveria compreender o texto do mesmo modo?</div>
<div class="MsoNormal">
De fato é possível que, em certos litígios, a interpreta-ção
deste ou daquele texto não seja objeto de nenhuma con-trovérsia. Esse estado de
coisas permite-nos, quando muito, constatar que as várias interpretações
consideradas desse texto não apresentam nenhum interesse particular para as
partes, pois elas não valorizam nenhuma delas. Concretamen-te, quando se trata
de texto redigido em linguagem comum, dizer que o texto é claro é salientar o
fato de que, no caso em pauta, não é discutido. Em vez de extrair da clareza de
um texto a conseqüência de que, sensatamente, não é possível discordar sobre
sua interpretação e seu alcance, é antes o contrário que podemos afirmar: como
não constitui objeto de interpretações divergentes e sensatas, consideramo-lo
claro.</div>
<div class="MsoNormal">
Se um roubo foi cometido a uma hora da manhã, não vale a
pena se perguntar se o termo "noite" cobre ou não a hora do
crepúsculo, pois esta questão em nada mudará a aplicação da lei ao caso em
questão. Somente um teórico ou um exegeta que se esforçasse para precisar o
sentido do texto de forma que esclarecesse o juiz em todas as eventualidades em
que pudesse ser aplicado, se interessaria por tais investigações. Mas, para
cumprir sua tarefa, sua exegese deveria examinar todos os casos imagináveis. A
impressão de clareza pode ser menos a expressão de uma boa compreensão que de
uma falta de imaginação. Foi o que bem indicou o filósofo Locke, ao escrever:
"Mais de um homem, que acreditara, à primeira leitura, ter compreendido
uma passagem da Escritura ou uma cláusula do Código, perdeu-lhes totalmente a
compreensão após ter consultado comentadores cujas elucidações aumentaram-lhe
as dúvidas ou as originaram e mergulharam o texto na obscuridade." </div>
<div class="MsoNormal">
Tomemos o artigo 617 do Código Civil que afirma, entre
outras coisas, que o usufruto extingue-se pela morte natural do usufrutuário. A
expressão "morte natural" é suficientemente clara e sua aplicação não
levantava nenhum problema: um homem estava morto quando seu coração havia cessado
de bater. Mas, com os recentes progressos técnicos que permitem fazer bater o
coração de um indivíduo morto, eventualmente, graças ao transplante no corpo de
outro indivíduo, os especialistas começaram a busca de uma definição mais
adequada. Esta nova definição, que fornecerá o novo critério da morte natural,
deverá ser a única a ser adotada de agora em diante?22 bis Ela será, de
qualquer modo, diferente da que o legislador que votara a lei tinha em mente.
Deverá ser mantida, neste caso, a tese de que o sentido da lei é o que exprime
a vontade do legislador?</div>
<div class="MsoNormal">
Mas qual é essa vontade? Não devemos esquecer que nos
regimes parlamentares o legislador não é um ser único, mas um corpo constituído,
que o mais das vezes comporta al-gumas centenas de membros, o mais das vezes
divididos em duas assembléias, e cuja maioria vota segundo uma disciplina de
partido, desinteressando-se da questão. Os membros mais competentes costumam
ter pontos de vista diferentes sobre a matéria, que em geral se esforçam em
conciliar mediante compromissos, freqüentemente obtidos graças a fórmulas vagas
que permitem, por isso mesmo, interpretações divergentes. Mas mesmo que
estivessem, como no caso da morte natural, de acordo há um século sobre o texto
e sobre seu sentido, isso quer dizer que o juiz deve conformar-se a esta
vontade presumida, sejam quais forem as conseqüên-cias?22"*' Era essa a
idéia dos defensores da escola da exege-se. Mas pode-se efetivamente perguntar,
a propósito disso, se o papel de juiz é idêntico ao do historiador do direito,
que busca descobrir o que realmente se deu quando da discussão e votação de uma
lei ou, pelo contrário, ele deve buscar a interpretação mais razoável, a que
permitiria a "melhor" so-lução, a mais eqüitativa ao caso particular,
de acordo com o direito vigente. E evidente que, recusando ao juiz o direito de
contribuir para a elaboração da lei, a escola da exegese devia recusar esta
última solução.</div>
<div class="MsoNormal">
26. São conhecidas as concepções da Assembléia Na-cional
que, ao criar o tribunal de cassação, quis fazer dele "um corpo de
inspetores da justiça", de supervisores encarregados de velar pela correta
observação da lei por parte das cortes e dos tribunais. A tal ponto que, em 19
de novembro de 1790, a Assembléia votou uma disposição segundo a qual:
"Todo ano o tribunal de cassação terá de enviar à barra da assembléia do
corpo legislativo uma deputação de seus oito membros para apresentar-lhe o
estado das sentenças dadas, acompanhadas do resumo informativo de cada caso e
do texto da lei que houver decidido a cassação."</div>
<div class="MsoNormal">
"Vigilância, por conseguinte", escreve P. Foriers,
"da lei, de seu conteúdo, de seu respeito pelo juiz de primeira instância,
para salvaguardar a obra legislativa. Este encargo de 'protetor das leis, vigia
e censor dos juizes', para retomar a expressão de Robespierre, é o que ainda
hoje se arroga a nosso Tribunal mais elevado."</div>
<div class="MsoNormal">
"E, em 1950", lembra o mesmo autor, "ainda
era essa a concepção de Léon Cornil, procurador-geral da Corte de Cas-sação da
Bélgica, que dizia: 'O tribunal de cassação fora criado para controlar todas as
sentenças nas quais os juízes houvessem cometido algum excesso, indo além de
julgar os litígios particulares em conformidade com as diretrizes gerais que a
nação lhes havia dado através do órgão do poder le-gislativo. Tal é, ainda
hoje, a missão da Corte de Cassação.''"</div>
<div class="MsoNormal">
Ele apenas repetia as reflexões do advogado geral Sar- tini
van de Kerckhove, num texto de 1937: "Sua missão é defender a obra do
legislador contra a rebelião dos juízes, manter a unidade da legislação pela
uniformização da juris-prudência."</div>
<div class="MsoNormal">
A esse respeito, P. Foriers nota que "a Corte de Cassação
é evidentemente um dos mais ativos fatores do desen-volvimento da
jurisprudência e um fator de harmonização desta", mas para os altos
magistrados, sua finalidade é "man-ter a unidade da legislação, não do
direito".</div>
<div class="MsoNormal">
Se é verdade que os juízes devem fazer o direito, este
di-reito, no espírito da escola da exegese, era reduzido a uma entidade quase
mística, a Lei, expressão da vontade nacional .</div>
<div class="MsoNormal">
Segundo esta concepção o papel do juiz o obrigaria, sempre
que isso fosse possível, e acreditava-se que o era na maioria dos casos, a dar
sua sentença conforme à lei, sem ter de preocupar-se com o caráter justo,
razoável ou aceitável da solução proposta. Servidor da lei, não tinha de buscar
fora dela regras para guiá-lo: era o porta-voz da lei, a quem os exegetas
deviam elucidar tanto quanto possível, para forne-cer-lhe soluções para todas
as eventualidades.</div>
<div class="MsoNormal">
Apenas nos casos excepcionais, de antinomias e lacunas, é
que lhe atribuíam um papel mais ativo, o de eliminar as primeiras e preencher
as segundas, mas mesmo nestes casos devia motivar suas decisões, amparando-se
nos textos legais. Veremos de que modo, servindo-se da latitude que lhe
ofereciam as antinomias e as lacunas, o poder judiciário pôde demolir, progressivamente,
a teoria do direito elaborada no século XVIII e mantida penosamente até o
último quarto do século XIX.</div>
<div class="MsoNormal">
27. Diremos que estamos, num sistema de direito, diante de
uma antinomia quando, em relação a um caso específico, existem no sistema duas
diretrizes incompatíveis, às quais não se pode conformar-se simultaneamente,
seja porque impõem duas obrigações em sentido oposto, seja porque uma proíbe o
que a outra permite e não é possível se conformar a uma sem violar à outra. As
antinomias, assim compreendidas, não dizem respeito ao verdadeiro ou ao falso,
não afirmam simultaneamente duas proposições contraditórias, mas con-sistem em
uma norma única ou várias normas cuja aplicação conduz, em dada situação, a
diretrizes incompatíveis.</div>
<div class="MsoNormal">
À primeira vista, a existência de antinomias parece
di-ficilmente concebível. Com efeito, se uma lei permite o que a lei anterior
proibia, ou vice-versa, não diremos que estamos diante de uma antinomia, mas
admitiremos, mesmo que isto não esteja dito expressamente, que a lei anterior
foi tacita- mente revogada. Assim também se um decreto ou um regu-lamento de
execução não são conformes à lei, o artigo 107 da Constituição belga prescreve
às cortes e tribunais que não o apliquem.</div>
<div class="MsoNormal">
O problema é mais delicado quando um tribunal é con-vidado a
declarar a inconstitucionalidade de uma lei, pois, em virtude da separação dos
poderes, na maior parte dos Estados unitários, a Corte de Cassação, encarregada
de zelar pelo respeito à lei por parte das cortes e tribunais, considerava- se
incompetente e deixava o poder legislativo juiz na matéria. Mas a situação
parece estar evoluindo. De fato, sob a influência do Tratado de Roma, que criou
a Comunidade Eu-ropéia, os tribunais foram levados a considerar inválida uma
lei que contradiz uma das disposições do tratado ao qual se concedeu primazia
sobre a lei interna. Mas, já que os tribu-nais se consideram competentes para
contestar a validade de uma lei contrária a uma regra de direito internacional
con-vencional, diretamente aplicável na ordem jurídica interna, perguntamo-nos
se uma evolução inevitável não vai conduzir os tribunais a declarar-se
competentes em matéria de inconstitucionalidade das leis. Os julgados recentes
da Corte de Cassação da Bélgica (3 de maio e 25 de junho de 1974) tendem para o
controle judiciário da constitucionalidade das leis , mas é possível que, para
evitar a politização dos tribu-nais, a melhor solução seja criar, como na
França, um órgão especializado nessa matéria. Seja como for, se houver
con-flito entre uma lei e a Constituição, um dos dois textos aca-bará por se
impor, e não estaremos diante de uma antinomia.</div>
<div class="MsoNormal">
O problema das antinomias só se põe com toda a acuida-de
quando duas normas incompatíveis são igualmente válidas e não há regras gerais
que permitam, nesse caso, atribuir a prioridade a uma ou à outra. Assim é que,
em caso de con-flito entre uma lei geral e uma lei especial, consideraremos que
o legislador quis, com a legislação especial, derrogar a regra geral, cujo
campo de aplicação será com isso limitado: imediatamente será eliminada a
antinomia.</div>
<div class="MsoNormal">
Mas existirá uma antinomia resultante de um conflito, num
caso particular, entre duas normas do mesmo nível, na ausência de uma regra que
permita suprimi-la? O volume Les antinomies en droit, publicado pelo Centro
Belga de Pesqui-sas em Lógica, foi consagrado a casos deste gênero .</div>
<div class="MsoNormal">
Eis um exemplo concreto:</div>
<div class="MsoNormal">
Em 29 de novembro de 1951, o Tribunal Correcional de Orléans
teve de resolver uma antinomia a propósito de in-quéritos instaurados contra um
"curandeiro" . Os curandeiros são numerosos na França, a tal ponto
que ficaram sujeitos a um imposto sobre serviços nesta qualidade. Diante dos
protestos da Ordem dos Médicos, que se insurgia contra esse modo de tolerar a
violação da lei que pune o exercício ilegal da medicina, o ministro das
Finanças respondeu que "a contribuição dos impostos sobre serviço é
aplicável a qualquer pessoa que exerça por sua conta uma atividade com finalidade
lucrativa, não cabendo investigar se tal profissão é exercida em contravenção às
leis que a regulamentam". Se se trata de uma antinomia, o ministro das
Finanças não se con-sidera encarregado de pôr-lhe fim.</div>
<div class="MsoNormal">
"O curandeiro, chamado Roux, era processado por ter em
Fleury-les-Aubrais, no correr de 1949 e desde uma data não precisada, tomado
parte, habitualmente ou com orienta-ção contínua, mesmo em presença de um
médico, do estabe-lecimento de um diagnóstico ou de um tratamento de doenças ou
afecções cirúrgicas congênitas ou adquiridas, reais ou su-postas, com atos
pessoais previstos em uma nomenclatura, sem ser titular de um diploma de doutor
em medicina confe-rido pelo Estado e sem ser beneficiário das disposições
es-peciais contempladas no parágrafo 1? dos artigos 1,2, 5 e 70 do Decreto de
24 de setembro de 1945.</div>
<div class="MsoNormal">
Em outros termos, Roux era processado por exercício ilegal
da medicina. Ele reconhecia os fatos, mas alegava em sua defesa que, em todos
os casos, havia tratado e curado doentes em perigo de vida, pelos quais os
médicos nada mais podiam fazer e, de fato, averiguou-se pelos debates que ele
salvara de um desfecho fatal crianças atingidas de poliomielite e de meningite.
A sentença reconheceu, aliás, que não se podia censurá-lo de nenhum ato de
charlatanismo, nem de nenhum fato contrário à probidade e à honestidade; que em
geral ele agira sem visar ao lucro e com generosidade e mesmo que obtivera um
grande número de curas surpreendentes.</div>
<div class="MsoNormal">
Estabelecidos estes fatos, deles resultava, segundo Roux,
que ele se sabia dotado do poder de curar e tinha conse-qüentemente o direito e
mesmo a obrigação de intervir, pois o Código Penal, em seu artigo 63, alínea 2,
considera delito 'a recusa de assistência diante de um perigo qualquer', e pune
com prisão de um mês a três anos e com multa de 240 a 10.000 francos ou somente
com uma destas duas penas 'quem quer que se abstenha voluntariamente de prestar
a uma pessoa em perigo a assistência que sem risco para si e para terceiros
possa lhe oferecer, quer por sua ação pessoal, quer praticando um socorro'. O
curandeiro fazia observar exatamente que a obrigação de assistência incide
sobre todos e não apenas sobre aqueles a quem uma lei particular obriga a fornecer
à vítima proteção ou socorro. Visto que ele se sabia dotado do poder de curar,
devia pô-lo em prática se quisesse escapar aos rigores da lei! </div>
<div class="MsoNormal">
Antinomia, por conseguinte: contradição evidente entre as
regras que proíbem a uma pessoa não formada em medici-na imiscuir-se na prática
da profissão médica e as disposições que obrigam qualquer pessoa a prestar
assistência a um ter-ceiro em perigo, na medida em que possa fazê-lo sem expor
a si própria ao perigo. Conflito entre a abstenção e a ação.</div>
<div class="MsoNormal">
O tribunal de Orleans, posto diante desta antinomia,
re-solveu-a a favor da obrigação de assistência: 'Consideran- do-se', diz o
tribunal, 'que neste caso o réu sabia-se dotado do poder de curar, tinha o
dever e, portanto, o direito de inter-vir; que, de fato, ele não poderia
abster-se sem cometer delito previsto e punido pelo artigo 63 do Código Penal.'
"27</div>
<div class="MsoNormal">
Admitir-se-á facilmente que na grande maioria dos ca-sos,
quando os tribunais lidam com charlatãos, não hesitam em condenar aqueles que
são culpados de exercício ilegal da medicina, mas desta vez não foi assim.</div>
<div class="MsoNormal">
mesmo os de propriedade de estrangeiros, são regidos pela
lei francesa. As leis concernentes ao estado e à capacidade das pessoas regem
os franceses, mesmo residentes no exterior."</div>
<div class="MsoNormal">
A partir destas linhas, o uso, a doutrina e a
jurisprudên-cia sistematizaram uma matéria difícil e delicada, em que pululam
as antinomias.</div>
<div class="MsoNormal">
Para elaborar regras gerais, que permitam encontrar a lei
aplicável, as instituições e as regras de direito foram agru-padas em
categorias específicas, chamadas geralmente, segundo a tradição, de
"estatutos". Conhecem-se cinco: estatutos pessoal, real, local (locus
regit actum), de autonomia da vontade e das leis de policia .</div>
<div class="MsoNormal">
Não vamos apresentar, neste contexto, um curso de direito
internacional privado29. Mas mostraremos como as questões do estatuto pessoal,
concernentes ao estado e à capacidade das pessoas, podem levar a antinomias em
maté-rias como, por exemplo, o casamento e o divórcio.</div>
<div class="MsoNormal">
Para chegar à solução de um problema concreto nesta matéria
é preciso:</div>
<div class="MsoNormal">
1? determinar se a relação de direito foge ao direito interno,
dada a existência de um elemento de estraneidade (tratando-se do casamento,
constatar se um dos cônjuges é estrangeiro ou apátrida, ou se o casamento foi
contraído no exterior);</div>
<div class="MsoNormal">
2? analisar a instituição para classificá-la no estatuto
próprio do direito internacional privado (o casamento per-tence ao
"estatuto pessoal");</div>
<div class="MsoNormal">
3? determinar, conforme o fator de vinculação próprio do
estatuto escolhido, a lei do direito interno aplicável (para o casamento, é a
lei nacional dos cônjuges);</div>
<div class="MsoNormal">
4? descobrir, na lei interna aplicável, as disposições que
fornecem, à questão proposta, a solução concreta buscada;</div>
<div class="MsoNormal">
5? aplicar tais disposições ao caso específico.</div>
<div class="MsoNormal">
Compreende-se facilmente que em qualquer fase possam surgir
antinomias. Principalmente quando se trata de institu-tos, como o casamento ou
a adoção, quando se referem a duas pessoas, o marido e a mulher, o adotante e o
adotado, de nacionalidades diferentes. As antinomias, nessa matéria, são tão
freqüentes que raras são as obras de doutrina que conseguem examinar todos os
casos que podem apresentar-se.</div>
<div class="MsoNormal">
O caso clássico é o do divórcio entre cônjuges de
nacio-nalidades diferentes, pois o mais das vezes as condições que autorizam o
divórcio variam de um sistema para outro, che-gando até a uma completa
oposição, quando o sistema de um dos cônjuges o proíbe enquanto o sistema do outro
o autoriza: até pouco tempo atrás este problema se fazia sentir agudamente
quando um dos cônjuges era italiano e o outro belga ou francês.</div>
<div class="MsoNormal">
Diversas jurisdições encarregadas de um caso de divór-cio de
dois cônjuges de nacionalidades diferentes adotaram, sucessiva ou
simultaneamente, seguindo as construções dou-trinais, as mais variadas
soluções:</div>
<div class="MsoNormal">
a)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>cumulação
das duas leis e aplicação da lei mais res-tritiva;</div>
<div class="MsoNormal">
b)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>aplicação
da lei nacional do demandante;</div>
<div class="MsoNormal">
c)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>aplicação
da lei nacional do marido;</div>
<div class="MsoNormal">
d)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>aplicação
da lei nacional da mulher;</div>
<div class="MsoNormal">
e)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>aplicação
da lei do domicílio;</div>
<div class="MsoNormal">
f)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>aplicação
da lei do lugar do casamento;</div>
<div class="MsoNormal">
g)<span style="mso-tab-count: 1;"> </span>aplicação
da lei do cônjuge inocente ;</div>
<div class="MsoNormal">
Poder-se-ia acrescentar ainda a lei do tribunal, lex fori. </div>
<div class="MsoNormal">
Na Bélgica, esse problema é ilustrado pelo caso Rossi, em
que o marido era italiano enquanto sua mulher conservara a nacionalidade belga.</div>
<div class="MsoNormal">
Após um acórdão da Corte de Apelação de Bruxelas em reunião
plenária, de 4 de maio de 1954 (Journ. Trib., 1954, 458), que concedia o
divórcio, em consideração ao interesse preponderante da vítima (aplicando a lei
belga, a do cônjuge demandante), a Corte de Cassação que havia cassado o aresto
anterior da Corte de Apelação de Liège, adotando, em seu acórdão de 16 de maio
de 1952, a teoria da cumulação, havia mais uma vez, com seu acórdão, em reunião
plenária de 16 de fevereiro de 1955 {Journ. Trib., 1955, 249) recusado a
concessão do divórcio à esposa belga por razões lógicas, pois o divórcio é
excluído pela lei italiana: "considerando que não se concebe que o vínculo
matrimonial seja rompido em relação a um dos cônjuges e subsista em relação ao
outro".</div>
<div class="MsoNormal">
A Corte de Cassação acrescentara em seus considerandos que a
solução que concedia o divórcio era inconcebível no estado atual da legislação.
Este apelo ao legislador foi ouvido, pois este editou a lei de 27 de junho de
1960, cujo artigo primeiro prevê que "no caso de casamento entre
es-trangeiros, a admissibilidade do divórcio é regida pela lei belga, a menos
que a lei nacional do cônjuge demandante a isto se oponha". O artigo
segundo prevê ainda que no caso de casamento de cônjuges de nacionalidades
diferentes, mas dos quais um seja belga, a admissibilidade do divórcio é regida
pela lei belga; dependendo da mesma lei a determinação das causas de
divórcio31.</div>
<div class="MsoNormal">
Bastou portanto uma decisão do legislador para que aquilo
que parecia inconcebível para a Corte de Cassação, por ferir a lógica, se
tornasse uma disposição que se impunha às Cortes e aos tribunais. Se a Câmara
dos Lordes não pode transformar um homem em mulher, o Parlamento belga seria
capaz de transformar o que é inconcebível e ilógico numa disposição que ele
impõe aos juízes?</div>
<div class="MsoNormal">
Na verdade a solução imposta pelo legislador belga podia
criar dificuldades, sobretudo para o cônjuge italiano, divorciado na Bélgica,
mas cujo divórcio não era reconhecido em seu próprio país: era uma situação
desagradável, a qual o legislador italiano acaba de sanar, admitindo como causa
de divórcio na Itália o fato de o divórcio ter sido concedido por um tribunal
estrangeiro.</div>
<div class="MsoNormal">
Este exemplo nos mostra claramente que, se certos ju-ristas
contestam a existência de antinomias em direito inter-no , sua existência se
impõe assim que se apresenta um con-flito de leis, quando o juiz deve aplicar
simultaneamente as regras de direito extraídas de sistemas diferentes.</div>
<div class="MsoNormal">
Notemos, a propósito disso, que a Corte de Cassação da
Bélgica considerava-se como que atada pelo estado da legis-lação, ao passo que
só o era pela construção doutrinal que adotara, a qual, em caso de conflito de
leis, preconizava a solução mais restritiva.</div>
<div class="MsoNormal">
Mais tarde, abandonando as concepções da escola da exegese,
admitindo outras fontes de direito além da lei posi-tiva, a doutrina, seguida
pela jurisprudência, se servira da técnica da antinomia para afastar a
aplicação de textos legais a favor de soluções mais eqüitativas ou mais
razoáveis.</div>
<div class="MsoNormal">
29. O artigo 4 do Código de Napoleão considera culpado de
denegação de justiça o juiz que se recusar a julgar sob pretexto do silêncio da
lei. Por isso mesmo, se o juiz percebe uma lacuna na lei, é obrigado a
preenchê-la, mas sua decisão deverá, ainda assim, ser motivada no direito.</div>
<div class="MsoNormal">
A percepção de uma lacuna na lei significa claramente que,
para o juiz, a solução não poderá ser obtida por dedu-ção, a partir do texto
legal. Se ele tiver, não obstante, de preencher a lacuna, motivando ao mesmo
tempo sua decisão, só poderá fazê-lo recorrendo a formas de raciocínio
diferentes das da lógica formal.</div>
<div class="MsoNormal">
O problema das lacunas nasceu com o princípio da separação
dos poderes que impõe ao juiz a obrigação de apli-car um direito preexistente e
que se supõe ser-lhe conhecido. Antes da Revolução Francesa, este problema não
existia, pois o juiz devia encontrar a regra aplicável: na ausência de uma
regra expressa, podia procurar outras fontes do direito além da lei positiva e,
se as fontes não fossem concordes, importava saber em que ordem deveriam ser
classificadas essas fontes de direito supletivo. Como não era proibido aos
juízes formularem regras por ocasião de litígios ("as senten-ças de
regulamentação") e não tinham de motivar suas sen-tenças de forma
expressa, compreende-se que o problema das lacunas não tenha surgido antes do
século XIX .</div>
<div class="MsoNormal">
A obrigação de preencher as lacunas da lei concede, ipso
facto, ao juiz a faculdade de elaborar normas. Se ele não é, como na common
law, necessariamente criador de regras de direito, pois suas decisões não
constituem precedentes que outros juízes são obrigados a seguir, mesmo assim,
ele elabora regras de decisão que lhe fornecerão a solução do problema que lhe
é submetido. Como evitar que o juiz exerça esse poder de modo arbitrário, onde
encontrar garantias de imparcialidade?</div>
<div class="MsoNormal">
A solução que prevaleceu no direito penal e também no
direito fiscal consiste em admitir que, na ausência de uma regra expressa, se
aceitará, nestes dois ramos do direito, um princípio geral de liberdade: nullum
crimen, nullapoena sine lege: é necessário uma regra prévia para motivar tanto
uma pena quanto uma imposição fiscal, mas esta regra não deverá,
necessariamente, ser interpretada de modo restritivo (o juiz penal assimila os
barcos a motor diesel aos barcos a vapor e um cheque de viagem a um cheque
comum) .</div>
<div class="MsoNormal">
Mas esta solução é inaplicável em direito civil ou
co-mercial. Se um contrato, que constitui a lei das partes, prevê juros de
mora, mas não fixa a taxa, dever-se-á indeferir o pedido do autor, a pretexto
de que o contrato não determina com precisão as obrigações do réu? Semelhante
interpretação seria não apenas iníqua, mas claramente contrária à vontade das
partes.</div>
<div class="MsoNormal">
Como evitar, neste caso, a arbitrariedade do juiz? Na
ausência de uma regra expressa, o juiz deverá inspirar-se no espírito do
direito, ou seja, nos valores e nas técnicas que outros textos protegem ou
utilizam.</div>
<div class="MsoNormal">
Notemos, a esse respeito, que certos sistemas, tal como o
direito canónico, admitem que há uma lacuna não só no caso do silêncio, mas
também no da obscuridade da lei. Conforme à máxima "lex dúbia, lex
nulla", ele afirmará a existência de uma lacuna assim que o recurso à
interpretação se mostre indispensável .</div>
<div class="MsoNormal">
Mas parece abusivo assimilar o emprego da interpretação ao
preenchimento de uma lacuna. Pois não só parece in-concebível admitir um
princípio geral de liberdade assim que há razões de recorrer à interpretação,
mas todos os sistemas que, em caso de lacuna, remetem a um direito supletivo
são obrigados a distinguir entre o silêncio da lei e sua obscurida-de, que dá
lugar à interpretação. Assim é que o direito israe-lense prescreve que, para
preencher lacunas da lei, se faça re-ferência à commom law e às doutrinas de
eqüidade em vigor na Inglaterra, mas o juiz só deverá recorrer a essas fontes
su-pletivas depois que os esforços de interpretação (da Mejelle muçulmana, por
exemplo) se tenham revelado infrutíferos .</div>
<div class="MsoNormal">
Notemos entretanto que a doutrina pode sofrer flutua-ções na
maneira de qualificar certas técnicas de raciocínio jurídico: para os juristas
suíços o raciocínio por analogia e o recurso à ratio legis prendem-se à
interpretação, enquanto o recurso aos princípios gerais do direito pertence à
técnica do preenchimento de lacunas; para os juristas alemães, interpre- ta-se
recorrendo a um princípio geral do direito e preenche-se uma lacuna recorrendo
a um raciocínio por analogia .</div>
<div class="MsoNormal">
Seja como for, é impossível admitir que o princípio geral de
liberdade forneça a única solução do problema das lacunas. Basta constatar, com
efeito, que o problema das an-tinomias no direito existe apenas nos casos em
que não se possui regra geral que permita resolvê-las, ou seja, quando há uma
lacuna na lei. Ora, não se concebe que, neste caso, nenhuma das duas regras
opostas seja aplicável: cumpre po-der decidir, por exemplo, concedendo-se ou
não o divórcio, e o princípio geral de liberdade não fornece nenhuma res-posta
à questão. Há mais, porém. No direito administrativo, a existência de uma
lacuna não dá nenhuma liberdade de ação à administração pública: pelo
contrário, limita a liberdade de ação do poder administrativo, mesmo quando
este deveria agir para desempenhar sua missão .</div>
<div class="MsoNormal">
Resulta, de tudo que acabamos de dizer, que não se po-de,
pura e simplesmente, identificar a existência de lacunas com o fato de um
sistema formal ser incompleto, como de-sejariam certos formalistas . Um sistema
formal é incom-pleto quando não se pode deduzir dos axiomas do sistema,
mediante regras de dedução aceitas, uma proposição, que se pode formular nesse
sistema, nem sua negação. Mas só fala-remos de lacunas em direito quando
tentativas de interpretar a lei não chegaram a resultado satisfatório. Ora, as
controvér-sias jurídicas concretas demonstram que é freqüente, a este respeito,
constatar um desacordo entre os intérpretes, o que acarreta, conseqüentemente,
um desacordo sobre a existência ou sobre a própria inexistência da lacuna.</div>
<div class="MsoNormal">
30. Tradicionalmente distinguem-se três espécies de
la-cunas: as lacunas intra legem, praeter ou contra legem.</div>
<div class="MsoNormal">
A lacuna intra legem é uma lacuna resultante de uma omissão
do legislador, quando, por exemplo, a lei prescreve a elaboração de
dispositivos complementares que não foram promulgados. Assim, como nos assinala
o professor Ziem- binski , "conforme o artigo 2, alínea 2, da Constituição
da República Popular da Polônia, de 22 de julho de 1952, os deputados da Dieta
(Seym) são destituíveis pelos eleitores que os elegeram por sufrágio universal.
Mas nenhuma lei concernente à destituição dos deputados da Dieta foi insti-tuída
desde 1952; a destituição de um deputado é, conseqüen-temente, impossível. A
Constituição menciona o instituto da cassação de um deputado (isto é, ordena
que não se respeite o mandato de um deputado, que foi cassado pelos eleitores),
mas, por falta de regras de organização que regulamentem o procedimento de tal
ato, a cassação se torna irrealizável. É um típico exemplo de lacuna de
regulamentação".</div>
<div class="MsoNormal">
Mas semelhantes situações são relativamente raras. Na
maioria dos casos as lacunas são criadas pelos intérpretes que, por uma ou
outra razão, pretendem que certa área deveria ser regida por uma disposição
normativa, quando não o é expressamente, que afirmam a existência de uma lacuna
axiológica, ou seja, de uma lacunapraeter legem. Para outros intérpretes,
entretanto, o sistema não é lacunar, quer porque estendam por analogia o
alcance da lei, quer porque preten-dam que a área em questão não depende de
nenhuma regu-lamentação, por pertencer ao campo do que escapa à esfera do
direito, daquilo a que o professor Carbonnier qualificou de não-direito4'.</div>
<div class="MsoNormal">
Finalmente, os casos mais flagrantes são aqueles em que
intérpretes, desejando evitar a aplicação da lei, em dada espécie,
restringem-lhe o alcance introduzindo um princípio geral que a limita e criam
assim uma lacuna contra legem, que vai de encontro às disposições expressas da
lei.</div>
<div class="MsoNormal">
Um excelente exemplo nos é fornecido por um acórdão da Corte
de Cassação da Bélgica de 15 de julho de 1907 (Pas., 1907.1.334), a propósito
de um belga que "cometera na França um atentado ao pudor, sem violência
nem ameaça, contra a pessoa de uma francesa de 13 anos de idade. Fato, na época,
não punível na França. A Corte de Cassação decidiu que o réu não podia ser
condenado em razão de não poder a lei belga conceder aos estrangeiros, no
território destes, uma proteção que não encontram em sua lei nacional. Ora,
incontestavelmente os textos obrigavam o juiz belga a condenar esse belga,
processado na Bélgica. Os artigos 7, 8 e 14 da lei de 17 de abril de 1818, na
redação da época, eram formais: o réu deveria ser julgado conforme as
disposições das leis belgas. A Corte de Cassação decidiu de outra forma.
Basean- do-se na busca do fundamento do direito penal: segundo a Corte, a
proteção das vítimas. A solução teria sido diferente se a Corte Suprema
houvesse adotado a idéia de um direito penal exemplar, ou de defesa social, ou
mesmo simplesmente retributivo" .</div>
<div class="MsoNormal">
A Corte de Cassação restringe o alcance de um texto legal,
alegando a finalidade da lei penal e invocando um prin-cípio geral que não se
encontra em nenhum texto de direito positivo. Assim que não se aplica a lei
penal porque esse caso não teria sido previsto por ela, encontramo-nos diante
de uma lacuna, cujo efeito será inocentar o réu. Mas quem não vê que, para os
adversários do sistema adotado pela Corte de Cassação e, de qualquer modo, para
os partidários da escola da exegese, a Corte simplesmente violou a lei, criando
artificialmente uma lacuna contra legem?</div>
<div class="MsoNormal">
Vemos assim como a própria noção de lacuna, que, para os
partidários da interpretação estrita da lei, deveria limitar-se às lacunas
intra legem, às lacunas de construção, foi ampliada pelos defensores de outra
concepção de interpretação legal, interpretação teleológica, funcional e
sociológica. Eles utilizarão as técnicas de qualificação e de interpretação, as
antinomias e as lacunas, na doutrina e na jurisprudência, para ampliar o papel
do juiz e emancipá-lo progressivamente da tutela do legislador. </div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
(PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução
de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 29-68)</div>
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