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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Engenheira florestal Patrícia Medici é especialista em anta

Patrícia Medici é engenheira florestal e especializou-se em antas. Durante a entrevista, ela explicou que a fama de burra da anta não tem fundamento, porque trata-se de um animal com grande concentração de neurônios. A engenheira falou sobre as quatro espécies de anta existentes – uma delas tipicamente brasileira. Jô Soares comentou a ameaça de destruição das regiões onde a anta vive – Amazônia, Mata Atlântica, Pantanal e cerrado. Patricia também comentou que as pessoas costumam confundir a anta com outros bichos, como capivara, porco do mato e até tamanduá. Jô Soares apresentou fotos desses bichos e das espécies de anta existentes. A engenheira florestal falou ainda sobre o acasalamento das antas e disse que, em geral, são monogâmicas.
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terça-feira, 7 de junho de 2011

Saiba Mais: Novo Código Florestal

Assista à entrevista com o deputado Aldo Rebelo, sobre Código Florestal. A Lei nº 4.771, sancionada no dia 15 de setembro de 1965, estabelece limites para respeitar a vegetação e medidas para proteger a biodiversidade.

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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Especialistas analisam as tragédias ambientais no Brasil

Os convidados Maria Aparecida de Aquino, doutora em História Social pela USP, e Luiz Carlos de Oliveira e Silva, professor de filosofia, conversaram o impacto das catástrofes causadas pela chuva.
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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Upcycling ganha espaço no Brasil e no mundo

Upcycling é quando se aproveita algo que seria descartado, como lixo, e agrega valor, transformando em um novo produto. Tudo isso sem precisar passar pelos processos de modificação física ou química.
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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Medida para ajudar o meio ambiente

Mercados de Dois Vizinhos, no sudoeste do Estado, não oferecem mais sacolas plásticas de graça. A intenção é incentivar o consumidor a usar as sacolas de pano, que são retornáveis. 
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sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC: Dano ambiental, diz sentença, coloca em risco reservas do aquífero Guarany

   Em sua decisão, a juíza Alessandra Meneghetti ressaltou que o dano ambiental é intenso e pode atingir o aquífero Guarany, antigamente chamado de Botucatu. Destacou, ainda, a geologia do ambiente formado pelo arenito Botucatu, cuja porosidade e prováveis fissuras devem estabelecer dinâmicas intensas entre a bacia da lagoa e o aquífero subterrâneo do mesmo nome.

   Como prova dos danos, a magistrada apontou o nível baixo da lâmina d'água e a redução concreta na flora e fauna. Um exemplo constante dos autos são os juncais em processo de extinção, por serem roçados para posterior cultivo do arroz. Os pássaros nativos também são prejudicados porque buscam alimentação nas lavouras e acabam contaminados por agrotóxicos.

   A mesma situação ocorre com os peixes, que têm na lagoa o espaço para procriação. Quanto aos diques, a magistrada observou que a lagoa não tem margens definidas, por estar localizada numa planície sujeita a inundações. Assim, essas construções interferem no controle das margens, para beneficiar apenas a rizicultura. Todos esses dados foram comprovados por perícias no local, com constatação até mesmo de descaracterização da orla e uso de herbicidas, que retornam à lagoa pelos canais que intercalam as canchas de plantio.

   “O dano ambiental está caracterizado pela destruição das margens da lagoa, comprometendo todo o ecossistema aquático, terrestre e aéreo da região onde a Lagoa do Sombrio está inserida. A rizicultura utiliza uma infinidade de substâncias tóxicas, como por exemplo, o Roundup e o Tordon. Tais substâncias são conhecidas como carcinogênicas. A estabilidade química e a lipofilia destes compostos, associadas à sua resistência à degradação, são responsáveis pela persistência no ambiente e acumulação na cadeia alimentar, contaminando não só os seres encontrados na lagoa, mas também o homem, que utiliza espécies como alimentos”, concluiu a magistrada. (Ação Civil Pública n. 069.00.004024-8)









TJ/SC: Decisão limita rizicultura no Sul de SC por contaminar lagoa com agrotóxico

   O cultivo de arroz em torno da Lagoa de Sombrio, no extremo sul do Estado, deverá ser limitado pelo leito sazonal maior, com proibição do cultivo em área inferior a 100 metros dele. A decisão consta da sentença da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que determina a derrubada e destruição de todos os diques e sistemas de irrigação destinados à rizicultura, e a reparação do dano ambiental nas áreas degradadas. Este último item será apurado em liquidação de sentença.

   A partir da constatação de problemas ambientais, o Ministério Público ingressou com a ação civil pública em 2000, contra a Fatma (Fundação de Amparo ao Meio Ambiente) e 23 produtores de arroz. Contra a fundação, por ser ela responsável pela fiscalização e verificação dos licenciamentos ambientais; contra os agricultores, pela poluição e redução do nível da lagoa em decorrência da construção de diques e sistemas de irrigação das lavouras. Com isso, agrotóxicos eram jogados nas águas, prejudicando animais e vegetação nativos.

   A Lagoa de Sombrio é a reserva de água doce de maior extensão em Santa Catarina. Fica situada entre os municípios de Sombrio, Santa Rosa do Sul, Balneário Gaivota, São João do Sul e Passo de Torres, com 16.368 km de comprimento e cerca de 5 km de largura; possui uma área de 54 km², e profundidade máxima de 3 metros.










segunda-feira, 18 de abril de 2011

Prova Final: O Meio Ambiente Cultural


Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "O Meio Ambiente Cultural" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo. "A Constituição previu um capítulo para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cujo caput apresenta a seguinte redação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." O professor define meio ambiente com sendo "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Art. 3º, I da Lei nº. 6938/81." No início da aula, o professor Fabiano traz uma classificação. "A classificação de meio ambiente, em sentido amplo, congrega quatro componentes: (a) Meio ambiente físico ou natural; (b) Meio ambiente cultural; (c) Meio ambiente artificial; (d) Meio ambiente do trabalho." "O meio ambiente físico ou natural aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera." "O meio ambiente artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como as ruas, praças e parque; e os espaços fechados, como as escolas, museus e teatros." "O meio ambiente do trabalho, por fim, possui vinculação com a saúde do trabalhador. O art. 200 da Constituição Federal cuida das competências do Sistema Único de Saúde, dentre as quais: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII)." "O meio ambiente cultura constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. O meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio material quanto pelo patrimônio imaterial."
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sábado, 9 de abril de 2011

TJ/DFT: Ex-deputado distrital é condenado a 4 anos de prisão por crime ambiental

O ex-deputado distrital Pedro Passos foi condenado a 4 anos de prisão por ofensa à Lei 9.605/98, que regulamenta os crimes ambientais. Por ferir a mesma norma, o ex-administrador do Lago Norte, Marco Antônio dos Santos Lima também foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção. A decisão é do juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília e cabe recurso. Os dois poderão recorrer em liberdade.

O Ministério Público do DF e Territórios denunciou o ex-administrador do Lago Norte por ter autorizado Pedro Passos a realizar obras em sua propriedade, localizada na SHIN QL 4, Conjunto 1, Casa 19, em desacordo com as normas ambientais. O autor afirmou que as obras acrescentaram aproximadamente 10.100 m² de área pública e aterro sobre o Lago Paranoá à propriedade do ex-deputado.

Consta no processo, que no dia 26 de janeiro de 2001, agentes de polícia do DF prenderam o ex-deputado em flagrante, quando realizava obras no local, causando dano direto à Área de Proteção Ambiental do Paranoá. O MPDFT afirmou que Marco Antônio Lima deu uma autorização manuscrita e precária ao ex-deputado em 24 de outubro de 2000, e, a partir dessa data, Pedro Passos passou a construir muros e outras edificações, acrescentando 10.100 m² à sua propriedade original de 1.875 m².

Segundo o autor, desses 10.100 m², 5.900 m² são de áreas verdes e 4.200 m² são de Área de Preservação Permanente, inclusive parte do Lago Paranoá, incorporado por deposição de material e aterramento. Pedro Passos teria causado a diminuição da área do Lago Paranoá; a redução da flora nativa que serve de abrigo, alimento e local de reprodução para a fauna local e migratória e o consequente afastamento dessa fauna; a interrupção do livre fluxo de animais para a área da margem do lago e a alteração do ciclo hidrológico em função da redução da capacidade de infiltração do solo.

A defesa de Pedro Passos argumentou que o processo seria nulo, pois a competência seria da Justiça Federal. Além disso, alegou que o réu seria inocente, porque pretendia apenas "alisar o terreno" para conter um "assoreamento do lago". Por fim, afirmou que o réu não sabia da existência da Área de Proteção Ambiental. A defesa de Marco Antônio pediu a absolvição do réu por seu ato não ser considerado uma infração penal.

Na sentença, o juiz afirmou que o caso não é de interesse exclusivo da União, já que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - nº 6938/81 - autoriza o estado, o município e o DF a controlar e fiscalizar as atividades que possam causar degradação ambiental. Para o magistrado, o crime foi fartamente comprovado nos autos por meio de provas documentais e orais. De acordo com testemunhas, Pedro Passos possuía total consciência da ilicitude de seu ato, pois sabia que a área invadida era do governo.

De acordo com o juiz, o Laudo de Exame de Local n.º 4515/01 mostra que as obras feitas por Pedro Passos provocaram danos drásticos à Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá. A prova técnica mostrou que Pedro Passos retirou totalmente a cobertura vegetal natural, que era de eucaliptos, e aterrou a terra até as margens do lago. Os eucaliptos foram cortados em cepas e utilizados na própria construção. Além disso, o réu deixou que os dejetos sanitários escorressem em direção às águas do lago.

"É um flagrante contra-senso admitir que a devastação praticada (...) tenha algum cunho de interesse social que não tenha sido o deleite do réu Pedro Passos em aumentar a sua área privativa de lazer em benefício próprio e exclusivo", afirmou o magistrado. Para o juiz, a culpabilidade de Pedro Passos é reprovável socialmente, pois apresentou personalidade de índole ousada e desdenhosa, tratando a matéria ambiental com insensibilidade ao se passar como pessoa de baixa instrução para justificar sua escusa à lei.

Nº do processo: 2007.01.1.117342-3
Autor: MC




sábado, 26 de fevereiro de 2011

TJ/MT: Suspensão de licença ambiental não viola direitos

A portaria do órgão ambiental estadual suspendendo licença ambiental concedida em razão da existência de indícios de fraude não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante desse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu mandado de segurança impetrado em desfavor do secretário de Meio Ambiente de Mato Grosso, que suspendera os processos de licenciamento e de exploração florestal do impetrante, bem como suas licenças, autorizações concedidas e cadastros de consumidores florestais (CC-Sema) por meio da Portaria nº 87, de 11 de junho de 2010 (Mandado de Segurança 72976/2010).   

Consta dos autos que o impetrante é proprietário de um imóvel rural denominado Fazenda Paraíso e que obteve licenças de exploração e manejo florestal junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que foram suspensas por intermédio da portaria. O secretário fundamentou a publicação da portaria no fato de que a autorização estaria relacionada à Operação Jurupari, deflagrada pela Polícia Federal em maio de 2010 para combater crimes ambientais em áreas indígenas e unidades de conservação do Estado. O secretário alegou ainda inexistência de violação a direito líquido e certo, já que o processo de licenciamento do impetrante está tramitando na Justiça Federal.

Segundo o relator do mandado de segurança, desembargador Márcio Vidal, embora reste comprovado que o impetrante não foi réu na Operação Jurupari, também é fato que os processos de licenciamento e de exploração florestal da propriedade do impetrante, que se encontravam na Sema, foram objeto de investigação pela Polícia Federal, o que resultou no pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público Federal e deferido pelo Juízo Federal, tendo em vista a existência de indícios de crimes. Desse modo, assinalou o magistrado, os processos protocolados pelo impetrante na secretaria foram apreendidos pela Polícia Federal e se encontram à disposição da Justiça Federal para averiguação das irregularidades informadas na mencionada Operação Jurupari. “Desse modo, entendo não existirem dúvidas de que a propriedade do impetrante é alvo de investigação da Justiça Federal deste Estado, o que fez com que o impetrado, preventivamente, suspendesse a LAU concedida, já que pode ter sido concedida de forma ilegal”, sustentou.

Acompanharam o voto do desembargador relator os desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e Juracy Persiani (terceiro vogal convocado).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Licença de obra é suspensa por danos ambientais


Uma construção de empreendimento no bairro de Ponta Negra foi impedida de continuar devido à possibilidade de causar danos ao ambiente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

A construtura, com interesse de construir em terreno próprio situado no bairro de Ponta Negra, com mais de 13 mil², em 2001, recebeu da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) e do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (Conplam) as referidas licenças necessárias para a construção das obras.

Ao ter início a construção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) embargou as obras alegando que na área havia presença de vegetação de proteção permanente, mas a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN proferiu sentença anulando o embargo.

Em seguida, diante do pedido de renovação do alvará para a continuidade das obras, a Semurb verificou que o mesmo havia sido formulado após expirada a vigência da licença, e o indeferiu sob a alegação de que a região onde seria construído o empreendimento encontra-se em uma área objeto de análise para posterior inclusão na Zona de Proteção Ambiental nº 5 (ZPA-05), pois possui características de preservação permanente – dunas.

Dessa forma, o Empreendimento ingressou com um pedido de tutela antecipada para que o município concedesse a renovação das licenças de construir - alvará de construção e licença de instalação, nos termos do projeto urbanístico apresentado à Semurb, e o juiz concedeu a tutela por considerar que “a possibilidade de ampliação das zonas de proteção ambiental, enquanto não aprovada por lei, não pode constituir impedimento para a autorização pretendida”, e concedeu a tutela caso não houvesse razão de ordem legal que impedisse.

Mas, o município recorreu da decisão e, dentre os vários argumentos elencados, disse que indeferiu a licença por considerar o estudo ambiental realizado pela Semurb o qual comprova que a área do empreendimento é de restinga com vegetação fixadora de dunas. Para a Secretaria, isso é suficiente para caracterizar a área como de preservação permanente, nos termos do art. 2º, f do Código Florestal. O órgão municipal disse ainda que o pedido da construtora “não consistiu em renovação de licença, mas da análise de novo pedido de licença, tendo em vista a caducidade da licença anterior, não estando a Administração obrigada a simplesmente prorrogar o prazo das licenças anteriores não mais vigentes”.

Entretanto, o relator do recurso na 2ª câmara Cível do TJRN, o juiz convocado Fábio Filgueira, entendeu que a impossibilidade de construção na área questionada não está afastada, havendo neste caso, a “fumaça do bom direito”, um dos requisitos para que se justifique o pedido de suspensividade da decisão de primeiro grau.

Segundo o magistrado, o Alvará de Construção, expedido em novembro de 2004, já teve sua validade expirada há um tempo. Ele disse ainda que não há perigo de a obra ser prejudicada caso não seja concedida a licença para a execução da construção neste momento. Para o relator, o município e a coletividade é que podem ser prejudicados diante dos possíveis danos ambientais que poderão ocorrer com o início da construção.

Dessa forma, ele tornou sem efeito a concessão da liminar a fim de que haja uma melhor análise da permissão das licenças no julgamento do mérito.

domingo, 23 de janeiro de 2011

TJ/RN: Juíza indefere liminar para podar Cajueiro

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, Ana Carolina Maranhão, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, feito por 21 proprietários de imóveis nas redondezas do Cajueiro de Pirangi, para que fosse realizada, de urgência, a poda da planta.
A magistrada ressaltou a importância de, antes do julgamento final, ouvir um posicionamento técnico, no que concerne às repercussões na saúde do maior cajueiro do mundo, e, considerando ainda, a importância turística e, consequentemente, econômica para o município de Parnaimirim.

sábado, 22 de janeiro de 2011

TJ/DFT: Decreto que regula licenciamento ambiental simplificado no DF é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional o Decreto nº 31.093/2009, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Resolução CONAMA nº 412/2009 e estabelece critérios para a concessão do licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social. A decisão vale para todos e tem efeito retroativo à publicação do decreto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT sob o argumento de que o decreto extrapolou os limites impostos pela própria resolução que regulamenta. A resolução do CONAMA estabelece que o empreendimento de parcelamento de solo destinado a habitações de interesse social, que tenha área de até 100 hectares, pode obter a licença ambiental simplificada. O decreto, por sua vez, estabelece: "os projetos habitacionais de interesse social com área superior a 100 hectares poderão ser enquadrados no licenciamento ambiental simplificado, caso sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental."

De acordo com o órgão ministerial, ao ampliar o requisito para obtenção da licença simplificada, o decreto, além de extrapolar o estabelecido na resolução, violou, também, o art. 289 da Lei Orgânica do DF - LODF, (§1º e 6º). O art. 289 confere aos empreendimentos de parcelamento de solo urbano, especialmente aqueles com mais de 60 hectares, caráter de potencialidade de causar significativa degradação ambiental. O decreto tornou dispensável a realização de estudo de impacto ambiental ou até mesmo de avaliação de impacto ambiental para empreendimentos de mais de 100 hectares", segundo o MP.

O Governador do Distrito Federal defendeu a legitimidade do decreto, alegando inexistir incompatibilidade entre as normas. Segundo ele, as regras previstas no art. 289 da LODF apenas são aplicadas para os empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental e que o decreto trata de projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental.

No julgamento da Adin, no entanto, os desembargadores ressaltaram que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade exatamente no ponto em que não obedece a LODF. "Quando ampliou as possibilidades de obtenção do licenciamento ambiental simplificado e das dispensas do estudo de impacto ambiental para empreendimentos com mais de 100 hectares, o decreto se tornou inconstitucional na íntegra", concluiu um dos julgadores.

A decisão foi por maioria.
Nº do processo: 2010.00.2.009785-6
Autor: AF

TJ/DFT: Turma mantém condenação de homem que vendia papagaios em feira

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença de 1ª Instância que condenou um homem a oito meses de detenção em regime aberto, mais 15 dias-multa, por crime ambiental. Ele estava vendendo, numa feira popular, cinco filhotes de animais silvestres (papagaio-de-asa-amarela) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No ato do flagrante, os pássaros estavam acondicionados em sacola plástica, o que acarretou a morte de dois deles em virtude de desnutrição e desidratação.

Na decisão, os desembargadores sustentaram que a condenação do réu deve ser mantida, pois, no caso concreto, estão reunidos os elementos que comprovam a autoria e a materialidade dos fatos, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, policiais militares.

"O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado é de toda a coletividade e sua preservação visa a garantir direitos fundamentais, dentre eles, a vida, a saúde e o lazer", assegurou o relator no voto. Quanto ao pedido de absolvição com base no princípio da insignificância, os magistrados entenderam que o pedido não deve ser acolhido, pois este princípio não é mensurado apenas pela compreensão do valor econômico do bem jurídico tutelado. Ele se compõe de outros elementos, tais como a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica provocada.

Para o colegiado, nos casos de crimes ambientais, a repercussão, presente e futura do dano, bem como a dimensão do fato, não admitem a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se reduzir a relevância daquele bem jurídico tutelado, cuja proteção constitucional buscou-se resguardar.

Ainda segundo os desembargadores, a captura de filhotes de periquitos da fauna brasileira ainda no ninho e a respectiva exposição e venda em feira configura crime tipificado no art. 29,§ 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, na modalidade de exposição à venda de animais silvestres, sujeitando assim o autor nas sanções penais, quando restar comprovado sua participação ativa no fato criminoso, como ficou comprovado nos autos.


Nº do processo: 2006 02 1 003843-2
Autor: (LC)

TJ/SC: Defensor deve informar ao TJ seu afastamento da OAB durante o processo

Durante a tramitação processual no 1º grau, o empresário Friedel Schacht decidiu atuar em causa própria, já que à época era advogado. No entanto, desligou-se dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes do fim do processo a que responde por crimes ambientais.

    No pleito preliminar de sua apelação, um dos argumentos usados por Friedel foi justamente o fato de não ter sido intimado para constituir um novo defensor na fase das alegações finais.

   O detalhe é que ele não avisou o Judiciário sobre seu afastamento da OAB e, por isso, o juízo o intimou somente para o oferecimento das alegações finais, crendo que ele continuava a exercer a própria defesa.

    “[...] a partir do momento que o réu assumiu o ônus de se autodefender, passou a figurar no processo na qualidade tanto de advogado quanto de parte, de sorte que, por corolário, não haveria necessidade de se proceder novamente à sua intimação para constituir novo advogado”, lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior.

    “Ocorre que, até então, nenhuma informação a respeito havia sido trazida aos autos, cabendo salientar que tanto na qualidade de parte quanto na condição, principalmente, de advogado, tinha o réu o dever processual de informar ao Juízo sobre o seu desligamento dos quadros da OAB, assim como ciência da necessidade de, querendo, constituir novo procurador, não podendo vir agora alegar eventual nulidade por sua própria desídia profissional”, finalizou o magistrado, ao negar também o pleito preliminar da apelação. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)

TJ/SC: Mantida pena por crime ambiental a ex-advogado atuante em causa própria

O empresário e ex-advogado Friedel Schacht, proprietário da Serraria São Rafael Ltda., terá de prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária, pelos crimes de desmatamento ilegal e receptação de madeira sem licença de órgãos competentes.

   A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Ibirama, que havia condenado Friedel à pena de dois anos de detenção, substituída posteriormente pelas restritivas de direito.

   Conforme os autos, policiais ambientais constataram que a empresa do acusado fora a responsável pelo desmatamento de vegetação nativa, cuja área de 6.000 m² era composta de espécies de canela, folhosa e cedro.

   Na sede da serraria, os agentes também encontraram madeiras beneficiadas e carvão, sem a devida licença ambiental. Em 1º grau, Friedel havia atuado em causa própria, pois era advogado. No entanto, acabou por se desligar da OAB antes do fim da tramitação processual.

   Em sua apelação, com um novo defensor, alegou que a materialidade dos delitos não foi comprovada, já que não houve perícia. Além disso, afirmou que os agentes ambientais não têm capacidade para realizar o levantamento técnico dos fatos. Por fim, postulou a redução da reprimenda.

    “O que se conclui é que, in casu, a prova pericial não se mostrava imprescindível para a comprovação da materialidade dos crimes, pois dúvida alguma há de que a madeira encontrada era pertencente à mata nativa. Aliás, vê-se que o próprio apelante Friedel Schacht reconheceu tais fatos ao prestar seus esclarecimentos perante a autoridade policial”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior, ao negar o pleito relativo à perícia.

    Quanto à capacidade técnica dos policiais, o magistrado reiterou que em nenhuma das audiências o réu questionou os agentes policiais a respeito de seus depoimentos sobre o delito. “É de registrar que toda a atividade do referido órgão estatal é estabelecida e regulada pela legislação pátria. Desse modo, totalmente descabido o argumento de falta de atribuição da Polícia Militar Ambiental, ou mesmo de competência técnica, para efetuar atos de fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente”, finalizou. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)

Entenda o novo marco regulatório para o lixo no Brasil

Segundo a lei, lixão passa a ser crime federal e os resíduos precisam ser processados antes de sua destinação final. Reciclagem ainda é bastante precária no país.
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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Divergência entre leis ambientais se resolve pela mais restritiva, diz TJ

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em análise de agravo de instrumento interposto de decisão liminar da comarca de Armazém, decidiu que eventuais divergências quanto à limitação de área de preservação permanente em área rural, existentes entre o Código Florestal e o Código Ambiental de Santa Catarina, devem ser resolvidas em favor da norma que melhor resguardar o meio ambiente.

    A posição, ressalvou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, diz respeito ao caso concreto e pode ser adotada pelo menos na fase processual de cognição sumária. A polêmica é grande, pois há inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade em andamento no Supremo Tribunal Federal contra a nova legislação ambiental catarinense – que para muitos não poderia se sobrepor à legislação federal (Código Florestal), principalmente para relaxar aspectos protetivos existentes.

   Para evitar, contudo, insegurança jurídica, a licença ambiental concedida pela Fatma à empresa Fraga Neves Produtos de Limpeza – cerne da questão judicial agora em discussão - continua válida até a sentença de mérito na ação civil pública que tramita em 1º Grau.

   Isso porque a empresa obteve a licença, perdeu-a por conta de liminar, conseguiu reavê-la numa primeira análise da Câmara Civil Especial do TJ e, agora, corria o risco de novamente perdê-la com o julgamento perante a 3ª Câmara de Direito Público. Em caso de novos pedidos idênticos, alertou o desembargador Medeiros, aí sim a Fatma está proibida de admiti-los. (Agravo de Instrumento n. 2010.022140-9)

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Indenização milionária por desapropriação no Pará terá de ser confirmada pelo tribunal local


Uma decisão que confirmou o pagamento de indenização milionária a uma empresa agropecuária pelo estado do Pará terá de ser revista pelo tribunal de Justiça estadual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que sejam sanadas omissões no acórdão local quanto à existência ou não de julgamento de mérito da apelação que trata da condenação, relativa à desapropriação de terras. A Segunda Turma acompanhou integralmente o voto do relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo informações do relatório, o caso envolveria um montante de R$ 70 milhões. Em 1971, o estado do Pará desapropriou terras da empresa, que entrou com uma ação. A empresa alegou que o decreto expropriatório seria inconstitucional e pediu indenização por perdas e danos. O direito à indenização foi reconhecido em primeira instância e o estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). O julgamento foi dividido em constitucionalidade e mérito. O TJPA considerou o decreto constitucional. Após recurso, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou a decisão, declarando a inconstitucionalidade da ordem estadual.

O STF determinou que os autos retornassem ao TJPA para julgamento de mérito do recurso de apelação e da remessa necessária, em que se discutia o direito à indenização. Este procedimento garante que haja recurso das decisões que prejudiquem a Fazenda Pública.

Entretanto, os autos foram remetidos à primeira instância, onde foi fixado o valor a ser pago para a empresa. O TJPA confirmou esta decisão. O estado do Pará interpôs recursos ao STJ e STF, ainda não admitidos para julgamento.

Nesse ínterim, a empresa requereu extração de carta de sentença e deu início à execução provisória. O estado recorreu (por meio de embargos de declaração), pedindo a produção de prova pericial, o que foi negado. O TJPA rejeitou o recurso de apelação. Daí o recurso especial analisado pela Segunda Turma. O estado do Pará sustentou a omissão na análise da inexistência de julgamento da apelação e da remessa necessária pelo TJPA.

No seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques considerou que realmente haveria omissão em um ponto essencial à solução da controvérsia: “A existência de decisão de mérito proferida acerca da condenação do estado ao pagamento da indenização”. Para o relator, a obrigação do pagamento da indenização pelo estado não foi confirmada pelo tribunal estadual, sendo o processo enviado diretamente para a liquidação. Com essas considerações, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJPA para que se pronuncie expressamente sobre a questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde


O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da capital.

A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras vegetações nativas.

A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.

O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.

No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais.

No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.

“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação”.

A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide a lei mais grave – no caso a Lei de Crimes Ambientais –, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa