Durante a tramitação processual no 1º grau, o empresário Friedel Schacht
decidiu atuar em causa própria, já que à época era advogado. No
entanto, desligou-se dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
antes do fim do processo a que responde por crimes ambientais.
No pleito preliminar de sua apelação, um dos argumentos usados
por Friedel foi justamente o fato de não ter sido intimado para
constituir um novo defensor na fase das alegações finais.
O detalhe é que ele não avisou o Judiciário sobre seu afastamento
da OAB e, por isso, o juízo o intimou somente para o oferecimento das
alegações finais, crendo que ele continuava a exercer a própria defesa.
“[...] a partir do momento que o réu assumiu o ônus de se
autodefender, passou a figurar no processo na qualidade tanto de
advogado quanto de parte, de sorte que, por corolário, não haveria
necessidade de se proceder novamente à sua intimação para constituir
novo advogado”, lembrou o relator da matéria, desembargador substituto
Newton Varella Júnior.
“Ocorre que, até então, nenhuma informação a respeito havia sido
trazida aos autos, cabendo salientar que tanto na qualidade de parte
quanto na condição, principalmente, de advogado, tinha o réu o dever
processual de informar ao Juízo sobre o seu desligamento dos quadros da
OAB, assim como ciência da necessidade de, querendo, constituir novo
procurador, não podendo vir agora alegar eventual nulidade por sua
própria desídia profissional”, finalizou o magistrado, ao negar também o
pleito preliminar da apelação. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)
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Deveria o Empresario denunciar o seu Advogado (ele mesmo) a OAB, pois ficou sem defesa pela incompetencia deste profissional.
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