Em
2004, Osmar Higashi e Magda Silva Higashi adquiriram um imóvel das
construtoras Gafisa S/A e PIGC Empreendimentos Imobiliários S/A, cuja
entrega estava prevista para 2005. Alegando que o imóvel não foi
entregue até a data do ajuizamento da ação e que o prazo suplementar de
180 dias afronta o Código de Defesa do Consumidor, rescindiram o
contrato.
As construtoras se recusaram a devolver integralmente os valores
pagos. Elas alegaram que o término do contrato se deu por
inadimplemento e que é justa a retenção de parte do valor pago, a título
de despesas administrativas e por sanção pelo descumprimento
contratual.
De acordo com a decisão de 26ª Vara Cível da Capital, a ação foi
julgada improcedente. “A última parcela paga foi em agosto de 2004, ou
seja, um ano antes do prazo para entrega do imóvel, o que torna a
alegação de que a obra estava atrasada ou que não seria entregue na data
totalmente dissociada de embasamento probatório. Assim, não se verifica
qualquer abusividade na previsão de devolução de 60% do valor pago, em
12 vezes, face ao conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor e
do Código Civil.”
O casal recorreu da decisão. Por maioria de votos, os
desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, Mônaco da Silva, James Siano, Mathias Coltro, Erickson
Gavazza Marques e Christine Santini Anafe mantiveram a sentença da 1ª
instância e negaram provimento ao recurso.
Embargos Infringentes nº 010.7742-46.2007.8-26.000/50001
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