O titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Gerardo Magela Facundo Júnior, condenou a empresa de telefonia Oi a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil à cliente S.R.R.A.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (26/01).
Conforme o processo (nº 725820-38.2000.8.06.0001/0), em 2001, ela adquiriu um aparelho celular e um chip da Oi, tendo aderido à promoção “Eu disse Oi Primeiro”, que dava direito a 31 anos de gratuidade nas ligações para números da operadora. A cliente afirma que, em outubro de 2003, percebeu que a linha já não realizava nem recebia ligações.
Em uma loja da empresa, ficou sabendo que a linha havia sido bloqueada porque o aparelho teria sido furtado. Mesmo informando que não foi vítima de nenhum furto, a consumidora não conseguiu desbloquear o aparelho. Uma funcionária da Oi disse que S.R.R.A. deveria mandar um fax para a matriz da empresa, explicando o ocorrido.
Após realizar o procedimento, ela tentou novamente ligar para o número e, para surpresa, a ligação foi atendida por outra pessoa, que assegurou ter comprado o chip em uma loja da Oi. Inconformada, ajuizou ação judicial contra a empresa.
A companhia telefônica informou, no processo, que para bloquear linha é necessário que o titular ligue para a central ou vá diretamente em uma das lojas, de posse de documentação pessoal. Defendeu que, se uma terceira pessoa, munida dos dados pessoais da autora, solicitou a desativação da referida linha, não tem a responsabilidade de indenizar.
Na sentença, o juiz considerou ter ficado provado o bloqueio indevido da linha telefônica. Por isso, determinou que a operadora reative o plano contratado pela cliente.
Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “ao contrário do que alegou a empresa demandada, por si só, gerou o constrangimento de ordem moral ao consumidor, na medida em que esta restou impossibilitada de originar e receber chamadas de seu telefone, tendo sido obrigada a ajuizar a presente demanda para a retomada do serviço”.
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