O artigo 508, da CLT, estabelece uma forma de dispensa por justa
causa que se aplica apenas ao empregado bancário. A rescisão do contrato
de trabalho fundamentada nesse artigo poderá ocorrer se o empregado
deixar de pagar habitualmente as suas dívidas. Entretanto, essa
possibilidade não pode servir de justificativa para que a instituição
bancária empregadora faça verificações não autorizadas na conta do
empregado, sob pena de ofensa ao seu direito de sigilo bancário.
Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o
recurso de uma trabalhadora e condenou o banco reclamado ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, por quebra do
sigilo bancário da empregada. Ao analisar o caso, a desembargadora
Deoclécia Amorelli Dias ressaltou que o sigilo bancário é previsto
expressamente na Lei Complementar 105/01, por meio do seu artigo 1o, que
dispõe que as instituições financeiras deverão manter em segredo suas
operações ativas e passivas e serviços prestados. Além disso, o artigo
5o, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
¿O
empregador, mesmo que instituição financeira, deve igual observância ao
sigilo das informações bancárias de seus empregados; não pode, a
pretexto do exame da justa causa capitulada no art. 508 da CLT, fazer
verificações, acompanhamentos ou pesquisas não autorizadas na conta do
trabalhador¿- destacou a desembargadora. No caso do processo, as
testemunhas, todas empregadas do banco, declararam que suas contas
correntes eram monitoradas pelo empregador. Se ocorresse movimentação
financeira superior ao valor dos salários, tinham que explicar a razão, o
que, inclusive, já aconteceu com a reclamante, após a venda de um
imóvel.
O banco argumentou em sua defesa que as movimentações
financeiras de todo e qualquer correntista do país podem ser
fiscalizadas, conforme previsto na Lei Complementar 105/01. Mas,
conforme explicou a relatora, os atos de fiscalização são considerados
pela própria lei como exceção e são de competência do Poder Público.
Dessa forma, pratica ato ilícito o empregador que ofende o direito ao
sigilo bancário do trabalhador através de vistos em cheques apresentados
para depósitos, questionamentos habituais sobre o uso do dinheiro e
monitoramento de depósitos de valores além do salário. ¿O dano moral
aí é decorrência direta do ilícito patronal impondo-se a correspondente
reparação na forma disposta no mesmo art. 5º, X, da CR, e ainda nos art.
186 e 927 do CC (art. 159 do Código Civil de 1.916)¿- concluiu.
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