A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido grande número de ações
envolvendo empresas de logística e caminhoneiros vítimas de acidente de
trânsito. São demandas que denunciam a negligência patronal e engrossam
as estatísticas de acidentes de trabalho que poderiam ser evitados se o
empregador zelasse pela segurança dos seus empregados e de todos os que
trafegam pelas vias públicas. A situação se agrava ainda mais quando a
empresa, além de ser negligente, usa artifícios e pratica
irregularidades com o objetivo de afastar sua culpa. Na época em que
atuava na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana
Nascimento dos Santos se deparou com esse tipo de situação. No entender
da magistrada, ficou evidenciada a culpa da empresa, que chegou a
adulterar o laudo pericial, inclusive com a descaracterização do local
do incidente, para se eximir da sua obrigação de indenizar o empregado,
vítima de um acidente de trabalho que o deixou paraplégico.
Ficou
comprovado que o acidente ocorreu em virtude de um defeito na suspensão
dianteira do caminhão. O exame de corpo de delito demonstrou que o
motorista entregador sofreu grave lesão em sua coluna vertebral, o que
provocou a limitação de movimentos, prejudicando a locomoção e causando
impotência sexual. Segundo informações do processo, o trabalhador se
casou após o acidente. Entretanto, no entender da juíza, esse
acontecimento não altera a extensão do dano, já que o casamento do
reclamante não é pleno, pois falta a atividade sexual. Para a
magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu danos morais
decorrentes das repercussões emocionais do fato, das alterações
drásticas e dolorosas na sua vida doméstica e das restrições impostas em
sua vida afetiva. Nesse sentido, o acidente de trabalho ocasionou não
só dor física, mas também sofrimento psicológico, marcando para sempre a
vida de um jovem ¿privado de sua sexualidade, o que implica não só
em deixar de ter prazer sexual, mas também na perda da auto-estima
ligada à virilidade¿ ¿ completou a juíza.
De acordo com o
depoimento de um ex-empregado da empresa reclamada, quase todo mês havia
acidentes com motoristas, sendo que a maioria foi causada pela falta de
manutenção nos veículos. Na época do acidente que vitimou o reclamante,
a empresa possuía cerca de 25 caminhões. Apesar disso, não havia
manutenção preventiva. Conforme declarou a testemunha, as manutenções
eram feitas por exigência dos motoristas, quando não havia mais jeito. A
julgadora considerou inadmissível o fato de uma empresa de grande porte
não ser diligente na manutenção de sua frota, formada por número
razoável de caminhões, que trafegam por grande parte do território
estadual. Conforme alertou a magistrada, as empresas devem se cercar de
cuidados para evitar problemas futuros, submetendo suas frotas a
manutenção periódica, imprescindível para a segurança no trânsito. Como
se isso não bastasse, a juíza constatou ainda que a empresa apresentou
um laudo pericial adulterado, referente ao acidente, com o qual
pretendeu demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições e que o
motorista trafegava com velocidade excessiva.
Examinando o laudo
apresentado no original e assinado apenas por um perito de confiança da
empresa ¿ quando a lei exige a assinatura de dois peritos ¿ a
magistrada concluiu que o documento foi alterado a mando da empregadora,
para beneficiá-la no processo. Na avaliação da julgadora, essa atitude
da empresa representa verdadeira confissão de culpa, pois se ela não
tivesse responsabilidade alguma pelo acidente, não precisaria praticar
essas irregularidades. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante
condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais e
estéticos, fixada em R$380.000,00, e uma pensão mensal calculada pela
média das últimas 12 remunerações, parcelas vencidas e que estão por
vencer, até a data em que o reclamante completar 65 anos de idade,
devendo a empresa incluí-lo na sua folha de pagamento. A condenação
inclui ainda uma multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o
valor da causa, em favor do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença,
apenas modificando o valor da condenação para R$200.000,00.
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