Um
cidadão que foi vítima de negativação indevida feita pelo Banco do
Brasil será indenizado por dano morais decorrentes de suposta conduta
ilícita praticada pela instituição bancária após inscrever seu nome no
SERASA indevidamente. O valor da indenização é de cinco mil reais. Foi o
que determinou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo
sentença da 17ª Vara Cível de Natal.
Na
ação, o autor informou que foi surpreendido com anotação contra o seu
nome do SERASA, decorrente da emissão de dois cheques sem fundos, os
quais deveriam ter sido sacados em conta-corrente da qual ele nunca teve
conhecimento e nem solicitou a abertura, que se deu na cidade de Maceió
(AL).
Em
uma liminar, a juíza de primeiro grau já havia determinado que os
cadastros de restrição de crédito se abstivessem de efetuar qualquer
anotação em seu nome. Antes da sentença de primeira instância, o autor
apontou várias falhas dos papéis utilizados pela instituição financeira,
quando foram juntados aos autos os documentos de abertura da conta
bancária.
Já
o banco se opôs à pretensão indenizatória alegando que tomou todas as
cautelas exigíveis para a abertura da conta corrente em questão, não
havendo, portanto, praticado conduta ilícita, sendo ele igualmente uma
vítima de falsários.
Segundo
o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, no caso, a vítima
provou claramente os prejuízos causados à sua imagem apresentando
evidências contundentes do grave abalo sofrido em seu crédito.
Para
o relator, apesar do Banco do Brasil ter alegado que não praticou ato
ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem do autor
da ação, reconhecer em suas razões recursais que realmente no caso,
configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota, de plano,
motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação do estabelecimento
bancário zelar pelo bom andamento de seus serviços dotando-os de
expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.
No
que se refere as afirmações de que o autor da ação seria o responsável
pela ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição
creditícia, em razão da falta de zelo para com os seus documentos, o
relator do recurso as tem como descabidas, não podendo, portanto,
prosperar. De acordo com o relator, caberia ao banco uma acurada análise
dos documentos que lhes são apresentados pelo cliente, bem como a
confirmação de todas as informações que lhes são prestadas.
“Se
assim não procedeu – o que óbvio, uma vez que o contrato foi firmado
com um falsário – agiu de forma negligente, caracterizando sem sombra de
dúvidas a culpa “in vigilando”, se fazendo, portanto, imperiosa a
aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, devendo o
recorrente responder independentemente de culpa pelos danos causados à
titular do documento, no caso, o apelado”, decidiu.
Ele
afirmou ainda que os ilícitos cometidos pelo banco resultaram na
inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao
crédito, o que por si só, já é suficiente para caracterizar o abalo
moral. Para o relator, cabe, unicamente, às instituições financeiras a
responsabilidade em promover a seleção de seus futuros credenciados para
que assim sejam excluídas determinadas pessoas que venham a agir de
forma fraudulenta, visando tolher possíveis danos a terceiros que agem
de boa-fé. (Apelação Cível N° 2010.010580-6)
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