O hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
Na 1ª Instância, a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.
A autora contou que a recepcionista aproveitou que ela não estava no quarto e trancou o apartamento, deixando-os do lado de fora. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.
Na sentença, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. O hotel entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.
Na análise do recurso, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.
Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nº do processo: 20090310211584
Autor: MC
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