A pessoa que tem conta
conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores
depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do
dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as
partes assumiram o risco.
O relator do caso julgado na Turma, ministro Vieira de Mello Filho,
explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir
livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro.
Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a
penhora realizada para garantir a execução de débito reconhecido em
sentença judicial.
Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa
que estava sendo executada recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo
(2ª Região) com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma
vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que
a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro
depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.
Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um
dos correntistas. Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de
conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão
sobre a origem dos valores depositados. Assim, o Regional negou
seguimento ao recurso de revista da parte para o TST.
Com o agravo de instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou
rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na
conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário
público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar.
Mas a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira
de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de
penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa da parte (artigo 5º, LIV), nem o direito de propriedade
ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (artigo 5º, XXII e LIV).
De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a
Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais)
considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários
impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Contudo, na hipótese
examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a
conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao
recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.
Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT,
a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios
previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a
pessoa os deposita em conta - depois esses valores perdem a natureza
alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou
aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também
não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.
(AIRR-229140-84.2008.5.02.0018)
(Lilian Fonseca)
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