As empresas vêm adotando novos e modernos sistemas de controle de
ponto, geralmente sistemas eletrônicos ou computadorizados e, assim, aos
poucos, a velha máquina de cartão de ponto convencional vai caminhando
rumo à sua merecida aposentadoria. Mas é preciso estar atento às
vulnerabilidades desses novos equipamentos, sujeitos às panes e
intempéries dos sistemas informatizados, pois a responsabilidade por
eventuais falhas nesses registros não pode pesar sobre o trabalhador.
Cabe à empresa providenciar o sistema adequado de apuração e controle de
frequência, fornecendo ao empregado, em tempo hábil, as senhas e demais
meios de acesso a ele, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos
quando houver algum impedimento ao registro da sua real jornada de
trabalho.
O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4a Vara do
Trabalho de Uberlândia, julgou um caso em que a empregada teve vários
dias de trabalho descontados do salário porque a sua senha de acesso ao
sistema havia expirado e, por isso, ela não pode registrar corretamente a
sua frequência. Segundo informou a reclamante, ela ficou afastada do
trabalho, no período de 01.01.10 a 17.02.10, e, ao retornar, passou a
ser perseguida pelos prepostos da reclamada, que, sequer, lhe forneceram
nova senha para acesso ao sistema, onde verificaria sua escala de
trabalho. Em decorrência, foram-lhe descontados valores referentes a
faltas injustificadas e acabou sendo suspensa do trabalho por três dias.
A empresa, por sua vez, negou a perseguição, insistindo na tese de que a
reclamante faltou, sim, ao serviço, o que ocasionou os descontos
salariais e a aplicação de penalidade.
Após analisar as provas do
processo, o magistrado constatou que o sistema adotado pela empresa para
registro do ponto não era adequado e, por isso, a empregadora foi
condenada a restituir os valores descontados indevidamente e a
desconsiderar os dias de faltas, para qualquer efeito. A empresa deverá
ainda disponibilizar à trabalhadora, no prazo de 05 dias, os meios para
que ela possa exercer as suas atividades, incluindo o fornecimento de
senha para acesso ao sistema.
Conforme esclareceu o julgador, a empresa adota sistema de controle de ponto por meio de login/logout.
Ou seja, o empregado precisa de uma senha para realizar um comando no
sistema, registrando o comparecimento ao trabalho. Ocorre que essa
senha, de acordo com o que declarou uma das testemunhas, expira com o
tempo. Como o responsável pelo fornecimento da senha é a reclamada, era
ela quem teria que demonstrar que esse sistema é idôneo para comprovar
as faltas injustificadas. ¿Isso porque a ausência de marcação do
login/logout somente pode indicar que o empregado não compareceu ao
trabalho se a senha dele não houver expirado e, uma vez ausente a
marcação, não se pode concluir o que causou isso, ou seja, qual o motivo
da ausência¿- destacou.
E é exatamente por essa razão que não se pode afirmar que, nos dias sem login,
os quais estão demonstrados no documento anexado ao processo pela
reclamada, a empregada tenha se ausentado do trabalho. Tanto que,
segundo observou o juiz sentenciante, a reclamante retornou ao serviço
no dia 19.02.10 e, nesse mesmo dia, foi lançado falta da trabalhadora
nos registros da empresa. Se o tempo de inclusão de nova senha é de 48
horas, o que foi reconhecido pela própria reclamada, no dia 19, a
reclamante não poderia, mesmo, acessar o sistema, já que a antiga senha
havia expirado. Além disso, as declarações da testemunha deixaram claro
que não foi fornecida nova senha à empregada e que, por isso, ela não
teve acesso ao sistema e, como consequência, à sua escala de trabalho.
Com
esses fundamentos, o julgador condenou a reclamada a restituir os
valores descontados da empregada a título de faltas e mais os referentes
aos três dias de suspensão. Pela decisão, caso a empresa não forneça a
senha de acesso à trabalhadora no prazo de cinco dias, terá que pagar
multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.500,00. A reclamada não
apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.
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