O
Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 2 mil em
honorários advocatícios ao advogado P.R.C.F.A., que prestou serviços
como defensor dativo em demanda criminal. A decisão é dos
desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que
mantiveram sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Mossoró. O montante a ser pago está em acordo com tabela publicada pela
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Estado (OAB/RN).
P.R.C.F.A
ingressou com Ação de Cobrança junto ao juízo de primeira instância
alegando que, na condição de advogado inscrito na OAB/RN, atuou em
alguns processos criminais, na qualidade de defensor dativo, após ser
nomeado pelo Juízo Criminal na defesa de alguns réus. Ele enfatiza
também que chegou a participar de algumas defesas no Tribunal do Júri.
Em
contestação, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou, entre outras
coisas, que o advogado não juntou toda a documentação necessária para o
aperfeiçoamento de seu direito à percepção dos honorários advocatícios
requeridos. Disse também que a decisão proferida no processo criminal
não fixou verba honorária, fato que, por si só, fulmina a pretensão do
pagamento.
O
desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da matéria no âmbito do
TJRN, enfatizou que “a contraprestação ao trabalho prestado pelo
advogado como defensor dativo não pode ser irrisório, sendo-lhe devida
remuneração condizente com o ofício, consoante dicção do já citado art.
22, caput e § 1º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)”. Ele
manteve a condenação proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de
Mossoró na integralidade.
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