Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da
chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob
relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da
comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por
danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento
de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a
responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou mesmo da
empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade
de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos,
proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o
atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo
e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público
simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e
qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e
qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de
responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.072480-2).
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