sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

TRT 3.ª Região: Não há direito à indenização se contrato de stock option ainda estava em negociação à época da dispensa

Os chamados stock option plans são planos de opção de compra de ações que as empresas oferecem aos seus empregados, os quais passam a ter direito de adquirir ações emitidas pela própria empresa, no Brasil ou no exterior, com vantagens especiais. Trata-se de política empresarial introduzida na França em 1970 e disciplinada no Brasil pela Lei 420/2001. O sistema tem sido adotado por algumas empresas com o objetivo de atrair, reter e motivar executivos, relacionando seus interesses aos dos acionistas, criando comportamento e visão a longo prazo e estimulando o sentimento de propriedade e comprometimento com a empresa.
O recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG envolveu um caso de stock option. A questão era saber se houve ou não a celebração desse contrato de opção de compra juntamente com o contrato de trabalho. O empregado dizia que sim, mas a empresa negava a previsão contratual dessa vantagem. Já a Turma julgadora, após examinar o conjunto de provas do processo, entendeu que o contrato de stock option não chegou a ser concretizado pelas partes. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, ele foi proposto pela empregadora, mas as partes não chegaram a um consenso.
O empregado encaminhou à empresa algumas propostas de alterações em cláusulas do contrato de stock option que lhe havia sido apresentado. Como o contrato de trabalho já estava em vigor ao tempo em que as cláusulas contratuais de garantia estavam sendo discutidas, a magistrada considerou que elas não foram determinantes para a aceitação do emprego, ao contrário do que alegou o trabalhador. ¿É de se ressaltar, ainda, que sequer houve aprovação pelo Conselho de Administração da empresa empregadora quanto ao contrato de opção de compra de ações pelo reclamante, o que restou incontroverso nos autos, demonstrando o campo de incerteza em que inseridas as negociações e que qualquer garantia não passava de mera expectativa¿- frisou.
Outro ponto relevante no processo, segundo a desembargadora, é que o próprio trabalhador confessou ter partido dele a proposta de pagamento de indenização por ruptura do contrato. Ou seja, o pedido trazido na ação foi fundamentado em uma cláusula alterada pelo próprio reclamante, sem que tenha havido aceitação da empresa nesse aspecto. Dessa forma, embora a proposta obrigue quem a propôs a cumpri-la, a contraproposta, não, porque equivale a nova proposta. Esse é o teor do artigo 427, do Código Civil, aplicado no caso. ¿Com efeito, a obrigação decorrente da contraproposta ¿ ou ¿nova proposta¿ ¿ só é exigível quando aceita pelo policitante/proponente inicial, o que não se verificou no caso. Assim sendo, não há como serem as recorrentes obrigadas à satisfação do que sequer foi por elas efetivamente proposto, muito menos foi aceito¿- concluiu a desembargadora, modificando a sentença para excluir a indenização a que a empregadora havia sido condenada.


( RO nº 01633-2008-006-03-00-2 )

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