Os chamados stock option plans são planos de opção de compra
de ações que as empresas oferecem aos seus empregados, os quais passam a
ter direito de adquirir ações emitidas pela própria empresa, no Brasil
ou no exterior, com vantagens especiais. Trata-se de política
empresarial introduzida na França em 1970 e disciplinada no Brasil pela
Lei 420/2001. O sistema tem sido adotado por algumas empresas com o
objetivo de atrair, reter e motivar executivos, relacionando seus
interesses aos dos acionistas, criando comportamento e visão a longo
prazo e estimulando o sentimento de propriedade e comprometimento com a
empresa.
O recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG envolveu um caso de stock option.
A questão era saber se houve ou não a celebração desse contrato de
opção de compra juntamente com o contrato de trabalho. O empregado dizia
que sim, mas a empresa negava a previsão contratual dessa vantagem. Já a
Turma julgadora, após examinar o conjunto de provas do processo,
entendeu que o contrato de stock option não chegou a ser
concretizado pelas partes. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta,
ele foi proposto pela empregadora, mas as partes não chegaram a um
consenso.
O empregado encaminhou à empresa algumas propostas de alterações em cláusulas do contrato de stock option
que lhe havia sido apresentado. Como o contrato de trabalho já estava
em vigor ao tempo em que as cláusulas contratuais de garantia estavam
sendo discutidas, a magistrada considerou que elas não foram
determinantes para a aceitação do emprego, ao contrário do que alegou o
trabalhador. ¿É de se ressaltar, ainda, que sequer houve aprovação
pelo Conselho de Administração da empresa empregadora quanto ao contrato
de opção de compra de ações pelo reclamante, o que restou incontroverso
nos autos, demonstrando o campo de incerteza em que inseridas as
negociações e que qualquer garantia não passava de mera expectativa¿- frisou.
Outro
ponto relevante no processo, segundo a desembargadora, é que o próprio
trabalhador confessou ter partido dele a proposta de pagamento de
indenização por ruptura do contrato. Ou seja, o pedido trazido na ação
foi fundamentado em uma cláusula alterada pelo próprio reclamante, sem
que tenha havido aceitação da empresa nesse aspecto. Dessa forma, embora
a proposta obrigue quem a propôs a cumpri-la, a contraproposta, não,
porque equivale a nova proposta. Esse é o teor do artigo 427, do Código
Civil, aplicado no caso. ¿Com efeito, a obrigação decorrente da
contraproposta ¿ ou ¿nova proposta¿ ¿ só é exigível quando aceita pelo
policitante/proponente inicial, o que não se verificou no caso. Assim
sendo, não há como serem as recorrentes obrigadas à satisfação do que
sequer foi por elas efetivamente proposto, muito menos foi aceito¿- concluiu a desembargadora, modificando a sentença para excluir a indenização a que a empregadora havia sido condenada.
( RO nº 01633-2008-006-03-00-2 )
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