A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença
da comarca de Tubarão, que negou o pedido de indenização por danos
materiais ajuizado por José Possami Della contra a Universidade do Sul
de Santa Catarina – Unisul.
Segundo os autos, o ex-acadêmico do curso de Engenharia Química
ingressou com ação contra a universidade, sob alegação de que houve
cobrança em valor superior das aulas ministradas em quatro disciplinas.
Em 1º grau, seu pleito foi negado. O fundamento principal foi que, por
ter havido o que se chama de vício do produto ou do serviço, de fácil
observância, o prazo para reclamação é de 90 dias contados da respectiva
prestação.
Inconformado com a decisão de 1ª instância, José apelou para o
TJ. Sustentou que pagou créditos a mais por aulas não ministradas.
Acrescentou que não há falar em decadência do direito, mas tão somente
em prazo prescricional – este de três anos.
“O autor pleiteia o ressarcimento de pagamentos tidos por
indevidos, mas colou grau, quando deveria ter resistido, pelo que não
faz jus à repetição”, afirmou o relator da matéria, desembargador Pedro
Manoel Abreu. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.082030-3)
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