Dando razão a uma trabalhadora, que alegou ter sofrido dano moral por
ter sido dispensada, juntamente com os demais colegas, todos reunidos
no pátio da unidade industrial, sob a vigilância de seguranças e
policiais militares, e sem o recebimento das parcelas rescisórias, a 6a
Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento da ex-empregadora, no
entender dos julgadores, configurou claro abuso de direito e feriu a
dignidade da trabalhadora.
Conforme esclareceu o desembargador
Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de
dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o
empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador.
No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem
abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira
não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados,
coletivamente, sob vigilância, e sem o acerto rescisório, extrapolou
esses limites.
A reclamante foi admitida em novembro de 2003 e, em
junho, de 2009, foi surpreendida com a dispensa coletiva, sem que a
empregadora, ao menos, acertasse os direitos trabalhistas dessa abrupta e
arbitrária decisão. Para o desembargador, isso não pode ser considerado
fato normal e corriqueiro.¿Há uma dignidade humana em jogo. Não se
pode transferir os ônus e riscos do empreendimento ao empregado ainda
mais da forma como relatada nestes autos, promovendo na vida desse
trabalhador uma inesperada mudança, contra a qual ele não pode se
precaver e indispor, deixando-o à mercê do acaso¿- destacou.
Após
o comunicado feito pela empresa, os empregados não puderam nem entrar
no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences
dos armários. Isso tudo somado ao não pagamento das verbas rescisórias.
Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam
armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa, por si só,
já foi abusiva. ¿A reclamante, portanto, foi violentada em seus
atributos da personalidade, e por isso mesmo, tem direito à reparação
pretendida¿- concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.
( RO nº 01205-2009-029-03-00-4 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário