O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 24 mil de indenização, por danos morais, à médica A.M.F.G.D., que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O magistrado decidiu também pela nulidade do contrato entre as partes.
Consta nos autos (nº 982-54.2003.8.06.0167/0) que a cliente foi surpreendida com a informação de que um golpista utilizou seu nome e adquiriu, em Petrolina (PE), linhas telefônicas e financiou veículos. Conforme ainda o processo, A.M.F.G.D. afirmou que, em virtude da fraude, teve o nome inserido nas listas de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa.
Disse também que, devido à inclusão no SPC e Serasa, não conseguiu renovar contratos de cheque especial em duas instituições financeiras. Por conta disso, foi submetida a constrangimentos e humilhações. Sentindo-se prejudicada, ingressou, em outubro de 2003, com ação de declaração de inexistência de relação jurídica.
A.M.F.G.D. requereu ainda a retirada do nome dos cadastros de devedores, bem como reparação pelos danos sofridos. Em contestação, o banco solicitou a improcedência da ação e defendeu ter sido vítima de fraude.
Ao julgar o caso, o magistrado atendeu, parcialmente, os pedidos da cliente, condenando o Bradesco ao pagamento de R$ 24 mil por reparação moral. Determinou ainda a retirada do nome das listas de inadimplentes e declarou a nulidade do acordo judicial entre as partes.
“Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelos dissabores e angústias vivenciadas pelo autor, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos”, afirmou o juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (28/01).
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