A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus
impetrado pela defesa de Reinaldo Jesus Vieira Maçaneiro, condenado à
pena de sete meses de detenção, na comarca de Itajaí, por dirigir sem
habilitação.
A condenação fora transformada em prestação pecuniária. Todavia, o
réu deixou de recolher o valor estipulado pelo juiz, o que fez
converter a punição restritiva de direitos em pena de prisão, com a
expedição do respectivo mandado.
Na ação, a defesa sustentou que Reinaldo foi condenado à pena de
sete meses de detenção, em regime aberto, convertida em "multa
substitutiva", e não em pena restritiva de direitos (neste caso,
pecuniária).
Alegou que o juiz de Execuções Penais não pode alterar sentença
definitiva, e requereu que fosse recolhido o mandado de prisão.
"A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária tem
natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida,
transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá
lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme
previsão do art. 44, § 4º do Código Penal", esclareceu o desembargador
Rui Fortes, relator do HC.
De acordo com os autos, em nenhum momento o juiz da comarca referiu-se a pena de multa, disciplinada no art. 51 do CP.
"Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que estejam presentes duas condições: a) a
substituição seja socialmente recomendável, em face da condenação
anterior; b) a condenação não seja pelo mesmo tipo de crime. Nem sempre
uma nova condenação, por si só, justifica a restrição atualmente
imposta. Dentro da concepção sugerida, caberá ao juiz, em cada caso
concreto, decidir, conforme seja socialmente recomendável, se a
reincidência constituirá, ou não, motivo para negar a substituição",
encerrou Rui Fortes. A votação foi unânime. (HC n. 2010.079491-9)
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