Porque a própria empregadora
reconheceu, a partir de 1.°/10/2002, como devido o adicional de
insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função
de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional
no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não
lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a
agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de
proteção individual (EPI) fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de
instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação
de dispositivo de lei e da Constituição Federal na decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15 ª Região (Campinas/SP). Em seu recurso, o
trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia
se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro
de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.
Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma
contrária ao pretendido pelo soldador, “houve emissão de juízo explícito
sobre a apreciação da prova apresentada”. E, nesse sentido, o relator
observou que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os
fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre
convencimento”.
O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando
indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 1°/10/2002,
se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou
ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de
soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à
questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o
agente insalubre.
O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes
insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em
níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo
da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi
neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual
adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara
de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano
longo, mangote e peneiras.
Em decisão unânime, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. (AIRR - 9036-78.2010.5.15.0000)
(Lourdes Tavares)
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