A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve parcialmente sentença da
comarca de Turvo, e condenou Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho
Médico da Região Carbonífera a cobrir sessões anuais de radioterapia no
valor de R$ 14 mil, em benefício de Graziela Amboni.
A paciente, com câncer na glândula parótida (principal glândula
salivar), é segurada da cooperativa desde 2006. Após a doença ser
diagnosticada, procurou a Unimed para que pudesse submeter-se às
sessões, momento em que esta negou o pedido, sob os argumentos de que
tal procedimento não era codificado pela Agência Nacional de Saúde - ANS
e de que o Hospital Moinhos de Vento (Porto Alegre-RS), onde foi
realizada a consulta, não era assistido pelo plano.
“[…] se a Unimed, ao celebrar contrato com a associação de
classe da qual a autora é beneficiária, colocou a sua disposição
assistência médico-hospitalar e serviços auxiliares de diagnóstico e
terapia de oncologia (cláusula VI, item 6.1 – fl. 28), não pode ser ela
privada de terapêutica que ameniza os efeitos deletérios advindos da
doença e do próprio tratamento convencional”, considerou a relatora da
matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Em 1º grau, a
cobertura havia sido estipulada em apenas 20 sessões. A votação foi
unânime. (Ap. Cív. n. 2009.067580-4)
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