No julgamento de uma demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de
Patos de Minas, o juiz titular Luiz Carlos Araújo decidiu enquadrar a
empregada de uma cooperativa de crédito na categoria bancária,
reconhecendo que lhe são devidos todos os direitos aplicáveis aos
bancários. Ficou comprovado ainda no processo que, quando o gerente do
posto viajava para fazer cursos ou visitar clientes, a trabalhadora, que
exercia a função de caixa, era encarregada da tarefa diária de
transportar valores entre o posto e a agência central, sem escolta e sem
medidas de segurança. Nesse contexto, o magistrado condenou a
cooperativa ao pagamento de uma indenização por danos morais, por
entender que ela foi omissa, desrespeitou os requisitos legais sobre
segurança no transporte de valores e colocou sua empregada em situação
totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência.
Em
sua defesa, a cooperativa reclamada sustentou que é indevida a
equiparação pretendida pela empregada, tendo em vista que as
cooperativas de crédito são instituições financeiras diferentes dos
bancos, tanto que a legislação aplicável a elas não é a mesma.
Entretanto, esse argumento não foi considerado razoável pelo juiz, pois
as leis que disciplinam a matéria mostram justamente o contrário. Em sua
sentença, o magistrado cita vários dispositivos legais, com o objetivo
de demonstrar que as cooperativas de crédito estão sujeitas às mesmas
regras aplicáveis aos estabelecimentos bancários. Exemplo disso é a Lei
6.024/74, que trata da intervenção e liquidação extrajudicial das
instituições financeiras. O artigo 1º dessa Lei estabelece que as
cooperativas de crédito são instituições financeiras, sujeitas à
intervenção do Banco Central ou até mesmo à falência, assim como os
bancos. Por fim, o juiz cita a Súmula 55 do TST, cujo teor é o seguinte:
¿As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também
denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
os efeitos do art. 224/CLT¿ . Portanto, de acordo com a conclusão
do julgador, são devidos à empregada da cooperativa todos os direitos
aplicáveis aos bancários, inclusive aqueles previstos nos instrumentos
coletivos da categoria.
Lembrou o magistrado que, assim como os
bancos, as cooperativas de crédito também devem observar as regras da
Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, prevendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores. Conforme frisou o juiz, apesar de nunca ter
ocorrido assaltos, ficou caracterizado o ato ilícito da cooperativa, que
delegou a uma profissional despreparada para o exercício de atividade
de alto risco a tarefa de transportar valores, sem a adoção de medidas
preventivas de segurança. Daí a obrigação de indenizar os danos morais
experimentados pela trabalhadora.
¿Obviamente que a tarefa da
reclamante lhe acarretava riscos e sentimentos de medo e angústia, ao
ser exposta a um perigo constante sem as necessárias cautelas de
segurança. Por essas razões, entende-se ser cabível a reparação pelos
danos morais suportados pela obreira. Registre-se que mesmo não tendo
sido alegada a prática de agressão por terceiros, não há dúvida de que o
risco era acentuado¿ ¿ finalizou o juiz sentenciante, condenando a
cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais,
fixada em R$6.000,00. Há um recurso ordinário aguardando o julgamento no
TRT-MG.
( nº 00559-2010-071-03-00-0 )
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