Em decisão unânime tomada na sessão desta quinta-feira (27), os
desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Alagoas (TJ/AL) mantiveram a sentença proferida pelo juiz de
primeiro grau e confirmaram o dever do município de Lagoa da Canoa de
indenizar Sebastião Simplício da Silva. Ele foi vítima de atropelamento
causado por um veículo pertencente à cidade e que trafegava em alta
velocidade e sofreu lesões que o impossibilitaram de continuar exercendo
suas atividades na agricultura.
“A meu juízo, o dano moral indiscutivelmente se concretizou neste
caso, pelo que, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927 do Código
Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, há de ser reparado por
quem lhe deu causa, pelas razões de fato e de direito expostas na
sentença de primeira instância”, esclareceu o desembargador Eduardo José
de Andrade, relator do processo.
Sebastião Simplício propôs ação requerendo indenização por danos
morais e materiais, porém não comprovou o efetivo prejuízo que a
invalidez teria ocasionado ao cumprimento de suas atividades de
trabalho. O magistrado de primeiro grau, portanto, reconheceu a
existência apenas do dano moral e condenou o município ao pagamento de
R$ 69.750,00 como indenização, assim como os honorários advocatícios,
arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
O ente municipal apelou da decisão argumentando que o acidente foi
provocado por culpa exclusiva da vítima e pediu a reforma da decisão.
Mas o pedido não foi aceito, já que o desembargadores reconheceram o
nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e a lesão sofrida pelo
recorrido, ficando claro para eles o dever de indenizar. Eles também
mantiveram o valor fixado por considerarem equilibrado e capaz de
reparar de forma justa a lesão.
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