domingo, 30 de janeiro de 2011

TJ/AL: Lagoa da Canoa deve indenizar agricultor atropelado por veículo do município

     Em decisão unânime tomada na sessão desta quinta-feira (27), os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) mantiveram a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e confirmaram o dever do município de Lagoa da Canoa de indenizar Sebastião Simplício da Silva. Ele foi vítima de atropelamento causado por um veículo pertencente à cidade e que trafegava em alta velocidade e sofreu lesões que o impossibilitaram de continuar exercendo suas atividades na agricultura.
     “A meu juízo, o dano moral indiscutivelmente se concretizou neste caso, pelo que, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, há de ser reparado por quem lhe deu causa, pelas razões de fato e de direito expostas na sentença de primeira instância”, esclareceu o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo.
     Sebastião Simplício propôs ação requerendo indenização por danos morais e materiais, porém não comprovou o efetivo prejuízo que a invalidez teria ocasionado ao cumprimento de suas atividades de trabalho. O magistrado de primeiro grau, portanto, reconheceu a existência apenas do dano moral e condenou o município ao pagamento de R$ 69.750,00 como indenização, assim como os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
     O ente municipal apelou da decisão argumentando que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da vítima e pediu a reforma da decisão. Mas o pedido não foi aceito, já que o desembargadores reconheceram o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e a lesão sofrida pelo recorrido, ficando claro para eles o dever de indenizar. Eles também mantiveram o valor fixado por considerarem equilibrado e capaz de reparar de forma justa a lesão.

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