Brasília, 31/01/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) formulou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o
Pedido de Providências número 0000321-79.2011.2.00.0000 visando à
inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da OAB" nos concursos
públicos para preenchimento dos cargos de juiz federal e estadual,
analista e técnico judiciário. Assinado pelo presidente nacional da OAB,
Ophir Cavalcante, e pelo presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso
do Sul, Leonardo Duarte, o pedido decorre de requisição semelhante feita
pela OAB-MS ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª
Região.
A entidade requereu que, nos certames a serem realizados futuramente pelo TRT, fosse incluída como matéria obrigatória a constar nos editais dos concursos a Lei 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia e da OAB) a fim de ajudar magistrados, servidores judiciários e pessoas que militam na área jurídica a conhecer os deveres e direitos que envolvem a advocacia. Como em sua resposta o TRT informou estar adstrito às regulamentações do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio CNJ, a OAB optou, agora, por formular o pedido de providências.
Na avaliação da OAB Nacional, não há dúvida de que, caso seja inserido o Estatuto da Advocacia na matéria de concursos públicos, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Judiciário, permitindo maior conhecimento das regras da advocacia a todos os servidores e magistrados. "O advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos magistrados e servidores públicos", sustenta a OAB no pedido de providências. O relator da matéria no CNJ será o conselheiro Jorge Hélio.
A seguir a íntegra do pedido de providências:
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.983.509.0001-90, com endereço na Av. Mato Grosso, 4.700, bairro Carandá Bosque, em Campo Grande-MS, por intermédio de seu Presidente, Leonardo Avelino Duarte e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei nº 8.906/94, inscrita no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu presidente Ophir Cavalcante Junior, conforme ata de posse anexada ao final, vêm à presença de V. Exa., por seus procuradores ao final assinados, respeitosamente, formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, tendo por escopo a inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil" nos concursos públicos para preenchimento dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e de Juiz e Direito Estadual e Federal.
1. Motivos
i. Certamente, o relacionamento entre servidores, magistrados e advogados precisa ser aperfeiçoado. Neste sentido, a OAB/MS encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com o fim de requerer que, nos futuros certames realizados por aquele Egrégio Tribunal, fosse incluído como matéria obrigatória a constar nos Editais dos concursos, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94. A OAB/MS enfatizou, à época, ainda que referida inclusão ajudaria Magistrados, servidores judiciários e demais pessoas que militam na classe jurídica, a respeito dos deveres e direitos quem envolvem a advocacia.
ii. Em resposta ao ofício, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, então em exercício, informou que, no que diz respeito ao concurso público para provimento de cargos da Magistratura trabalhista, o TRT está adstrito às Regulamentações do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual a presidência do TRT afirmou que encaminharia a sugestão apresentada à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho-ENAMAT.
iii. A OAB/MS também oficiou a Diretora Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em resposta, afirmou que a solicitação contida no referido expediente foi encaminhada para as Secretarias do Conselho Superior da Magistratura e de Gestão de pessoal para as providências cabíveis.
iv. Muito embora esta Seccional tenha enviado os ofícios que já se fez menção, por se tratar de matéria administrativa, do âmbito de competência deste egrégio Conselho, a OAB/MS pede, através deste pedido de providência, que se expeça resolução sugerindo a inclusão do Estatuto do Advogado como matéria obrigatória nos concursos realizados pelos Tribunais de todo Brasil.
2. Fundamentos Jurídicos
v. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Por outro lado, a própria Carta Magna estabelece, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Bem por isso, que o artigo 7º da lei 8.906/94 traz um rol dos direitos dos advogados, dentre eles, destacamos os mais importantes:
Art. 7º: São direitos do advogado:
VI- ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
VII- permanecer sentado ou um pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais;
XVI- retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
vi. Ora, é imprescindível que os Magistrados e servidores públicos tenham conhecimento de todos os deveres e direitos dos advogados. No entanto, o advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos Magistrados e servidores públicos.
vii. Não há dúvida, por outro lado, que caso seja inserido o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em matéria de concurso público para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Magistrado, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Poder Judiciário, permitindo o amplo conhecimento das regras dos advogados a todos os servidores e magistrados, bom como diz o doutrinador Paulo Lôbo em sua obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª Edição, página 49, que expõe o que segue:
"Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno."
viii. Não há o que se discutir quanto à necessidade de se aprimorar o relacionamento entre advogados e juízes. Obviamente, um precisa do outro para exercer a sua função, de modo que um não poderia existir sem o outro. Para que ambos bem possam exercer seu trabalho, entretanto, é necessário o conhecimento mútuo dos deveres de direitos de cada um. A ausência deste cabedal jurídico irá, sem dúvida, trazer prejuízo ao jurisdicionado.
ix. Exemplo do referido malefício que pode trazer a ignorância do Estatuto da Advocacia foi manifestada através de consulta feita a este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do Pedido de Providências nº 1.465, ocorrido em 04 de Junho de 2007, onde o Conselheiro Marcus Faver, relator, proferiu decisão no seguinte sentido:
O Magistrado é sempre OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não-observância poderá immplicar responsabilização administrativa.
x. Bem pelas razões acima expostas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, acredita que, caso seja inserido o EOAB nos Editais dos concursos públicos, como matéria obrigatória, eventuais equívocos de tratamento e de prerrogativas cometidas contra os advogados serão reduzidas significativamente e o relacionamento entre advogados e juízes se aperfeiçoará.
3. Pedido
xi. Pede-se provimento ao presente para que seja expedida resolução recomendando aos Tribunais de todo o país a inclusão do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos públicos realizados para o provimento dos cargos de Juiz Federal ou Estadual Substituto, Analista e Técnico Judiciário.
Nesses termos, respeitosamente,
Aguarda deferimento.
Campo Grande, 10 de Janeiro de 2011.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente do Conselho Federal da OAB
Leonardo Avelino Duarte, Presidente da OAB/MS
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275
Izabella A. Ribeiro, OAB/MS 12.756
A entidade requereu que, nos certames a serem realizados futuramente pelo TRT, fosse incluída como matéria obrigatória a constar nos editais dos concursos a Lei 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia e da OAB) a fim de ajudar magistrados, servidores judiciários e pessoas que militam na área jurídica a conhecer os deveres e direitos que envolvem a advocacia. Como em sua resposta o TRT informou estar adstrito às regulamentações do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio CNJ, a OAB optou, agora, por formular o pedido de providências.
Na avaliação da OAB Nacional, não há dúvida de que, caso seja inserido o Estatuto da Advocacia na matéria de concursos públicos, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Judiciário, permitindo maior conhecimento das regras da advocacia a todos os servidores e magistrados. "O advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos magistrados e servidores públicos", sustenta a OAB no pedido de providências. O relator da matéria no CNJ será o conselheiro Jorge Hélio.
A seguir a íntegra do pedido de providências:
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.983.509.0001-90, com endereço na Av. Mato Grosso, 4.700, bairro Carandá Bosque, em Campo Grande-MS, por intermédio de seu Presidente, Leonardo Avelino Duarte e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei nº 8.906/94, inscrita no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu presidente Ophir Cavalcante Junior, conforme ata de posse anexada ao final, vêm à presença de V. Exa., por seus procuradores ao final assinados, respeitosamente, formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, tendo por escopo a inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil" nos concursos públicos para preenchimento dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e de Juiz e Direito Estadual e Federal.
1. Motivos
i. Certamente, o relacionamento entre servidores, magistrados e advogados precisa ser aperfeiçoado. Neste sentido, a OAB/MS encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com o fim de requerer que, nos futuros certames realizados por aquele Egrégio Tribunal, fosse incluído como matéria obrigatória a constar nos Editais dos concursos, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94. A OAB/MS enfatizou, à época, ainda que referida inclusão ajudaria Magistrados, servidores judiciários e demais pessoas que militam na classe jurídica, a respeito dos deveres e direitos quem envolvem a advocacia.
ii. Em resposta ao ofício, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, então em exercício, informou que, no que diz respeito ao concurso público para provimento de cargos da Magistratura trabalhista, o TRT está adstrito às Regulamentações do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual a presidência do TRT afirmou que encaminharia a sugestão apresentada à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho-ENAMAT.
iii. A OAB/MS também oficiou a Diretora Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em resposta, afirmou que a solicitação contida no referido expediente foi encaminhada para as Secretarias do Conselho Superior da Magistratura e de Gestão de pessoal para as providências cabíveis.
iv. Muito embora esta Seccional tenha enviado os ofícios que já se fez menção, por se tratar de matéria administrativa, do âmbito de competência deste egrégio Conselho, a OAB/MS pede, através deste pedido de providência, que se expeça resolução sugerindo a inclusão do Estatuto do Advogado como matéria obrigatória nos concursos realizados pelos Tribunais de todo Brasil.
2. Fundamentos Jurídicos
v. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Por outro lado, a própria Carta Magna estabelece, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Bem por isso, que o artigo 7º da lei 8.906/94 traz um rol dos direitos dos advogados, dentre eles, destacamos os mais importantes:
Art. 7º: São direitos do advogado:
VI- ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
VII- permanecer sentado ou um pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais;
XVI- retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
vi. Ora, é imprescindível que os Magistrados e servidores públicos tenham conhecimento de todos os deveres e direitos dos advogados. No entanto, o advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos Magistrados e servidores públicos.
vii. Não há dúvida, por outro lado, que caso seja inserido o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em matéria de concurso público para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Magistrado, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Poder Judiciário, permitindo o amplo conhecimento das regras dos advogados a todos os servidores e magistrados, bom como diz o doutrinador Paulo Lôbo em sua obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª Edição, página 49, que expõe o que segue:
"Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno."
viii. Não há o que se discutir quanto à necessidade de se aprimorar o relacionamento entre advogados e juízes. Obviamente, um precisa do outro para exercer a sua função, de modo que um não poderia existir sem o outro. Para que ambos bem possam exercer seu trabalho, entretanto, é necessário o conhecimento mútuo dos deveres de direitos de cada um. A ausência deste cabedal jurídico irá, sem dúvida, trazer prejuízo ao jurisdicionado.
ix. Exemplo do referido malefício que pode trazer a ignorância do Estatuto da Advocacia foi manifestada através de consulta feita a este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do Pedido de Providências nº 1.465, ocorrido em 04 de Junho de 2007, onde o Conselheiro Marcus Faver, relator, proferiu decisão no seguinte sentido:
O Magistrado é sempre OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não-observância poderá immplicar responsabilização administrativa.
x. Bem pelas razões acima expostas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, acredita que, caso seja inserido o EOAB nos Editais dos concursos públicos, como matéria obrigatória, eventuais equívocos de tratamento e de prerrogativas cometidas contra os advogados serão reduzidas significativamente e o relacionamento entre advogados e juízes se aperfeiçoará.
3. Pedido
xi. Pede-se provimento ao presente para que seja expedida resolução recomendando aos Tribunais de todo o país a inclusão do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos públicos realizados para o provimento dos cargos de Juiz Federal ou Estadual Substituto, Analista e Técnico Judiciário.
Nesses termos, respeitosamente,
Aguarda deferimento.
Campo Grande, 10 de Janeiro de 2011.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente do Conselho Federal da OAB
Leonardo Avelino Duarte, Presidente da OAB/MS
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275
Izabella A. Ribeiro, OAB/MS 12.756
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