As
Lojas Marisa foram condenadas ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil, por lançar indevidamente o nome de um
ex-parlamentar potiguar nos órgãos de proteção ao crédito.
O ofendido disse
que, ao realizar compras em Recife, foi surpreendido pela
impossibilidade de liberação de crédito devido seu nome estar inscrito
no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) motivado por um
débito no valor de R$ 225,96 com o Cartão Marisa. Ele falou que nunca
foi cliente nem possui cartão de crédito da Loja e afirmou que o
endereço fornecido para fazer o cartão é diferente do seu.
Segundo
o político, a loja informou que seu nome permaneceria no SPC até a
dívida ser paga. Ele declarou que tem uma imagem pública a zelar e o
fato danificou sua imagem, honra e credibilidade comercial, além de ter
lhe causado “constrangimento, vergonha e vexame”. Dessa forma, o
ex-parlamentar ingressou com uma ação judicial, pedindo que seu nome
fosse retirado dos cadastros de restrição ao crédito e a loja condenada
ao pagamento de indenização por danos morais.
Em
sua defesa, a loja disse que adota todas as precauções necessárias para
evitar fraudes nas aquisição do seu cartão de crédito. Entretanto,
o magistrado, que julgou o processo, afirmou que a empresa não
demonstrou qualquer contrato escrito em nome do ofendido nem provou a
efetivação das compras pessoalmente pelo autor, mas o ex-parlamentar
conseguiu demonstrar não residir no endereço fornecido pela empresa ao
SPC, “o que revela indícios de fraude na aquisição do cartão”.
“Só
fato de incluir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de
órgãos de proteção ao crédito, já repercute no seu patrimônio moral, já é
causa de grave constrangimento e dissabor, porquanto esse ato ilícito
privará o consumidor de praticar diversas relações negociais,
restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil, além de gerar-lhe
publicidade negativa”, disse o magistrado.
Dessa
forma, baseado em jurisprudência e nas provas dos autos, o juiz
condenou as Lojas Marisa a pagar ao ofendido, a título de danos morais, o
valor de R$ 5 mil. Além disso, declarou indevido os valores cobrados
pela loja relativos ao débito de R$ 225,96 e manteve a concessiva de
liminar deferida anteriormente em todos os termos.
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