domingo, 30 de janeiro de 2011

TJ/RN: Loja é condenada por inscrição indevida no SPC


As Lojas Marisa foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por lançar indevidamente o nome de um ex-parlamentar potiguar nos órgãos de proteção ao crédito.
O ofendido disse que, ao realizar compras em Recife, foi surpreendido pela impossibilidade de liberação de crédito devido seu nome estar inscrito no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) motivado por um débito no valor de R$ 225,96 com o Cartão Marisa. Ele falou que nunca foi cliente nem possui cartão de crédito da Loja e afirmou que o endereço fornecido para fazer o cartão é diferente do seu.
Segundo o político, a loja informou que seu nome permaneceria no SPC até a dívida ser paga. Ele declarou que tem uma imagem pública a zelar e o fato danificou sua imagem, honra e credibilidade comercial, além de ter lhe causado “constrangimento, vergonha e vexame”. Dessa forma, o ex-parlamentar ingressou com uma ação judicial, pedindo que seu nome fosse retirado dos cadastros de restrição ao crédito e a loja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a loja disse que adota todas as precauções necessárias para evitar fraudes nas aquisição do seu cartão de crédito. Entretanto, o magistrado, que julgou o processo, afirmou que a empresa não demonstrou qualquer contrato escrito em nome do ofendido nem provou a efetivação das compras pessoalmente pelo autor, mas o ex-parlamentar conseguiu demonstrar não residir no endereço fornecido pela empresa ao SPC, “o que revela indícios de fraude na aquisição do cartão”.
“Só fato de incluir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, já repercute no seu patrimônio moral, já é causa de grave constrangimento e dissabor, porquanto esse ato ilícito privará o consumidor de praticar diversas relações negociais, restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil, além de gerar-lhe publicidade negativa”, disse o magistrado.
Dessa forma, baseado em jurisprudência e nas provas dos autos, o juiz condenou as Lojas Marisa a pagar ao ofendido, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil. Além disso, declarou indevido os valores cobrados pela loja relativos ao débito de R$ 225,96 e manteve a concessiva de liminar deferida anteriormente em todos os termos.

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