domingo, 30 de janeiro de 2011

TJ/CE: Município de Fortaleza deve indenizar aposentada que teve veículo danificado

A Justiça cearense condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 400,00 à aposentada E.Q.X., que teve o veículo danificado em virtude de alagamento na avenida Heráclito Graça, em Fortaleza. A decisão, da 4ª Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença proferida na 1ª Instância.

“No caso dos autos, restou devidamente comprovada a omissão do Poder Público Municipal, no que se refere à melhoria do sistema de drenagem da avenida Heráclito Graça”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (26/01).

Conforme os autos, no dia 7 de janeiro de 2001, pela manhã, a aposentada trafegava pela citada avenida quando, nas proximidades do Ginásio Paulo Sarasate, foi surpreendida por alagamento ocasionado pela chuva ocorrida naquele dia. Narrou ter passado por desespero porque ficou ilhada dentro carro, uma vez que o motor não mais funcionou.

Ela chamou o reboque para retirar o carro, sendo constatado posteriormente que a pane ocorreu porque a água entrou no motor durante o incidente. Embora a seguradora tenha autorizado o conserto do veículo, teve que desembolsar R$ 800,00 para o pagamento da franquia.

Em decorrência, E.Q.X. ajuizou ação de indenização contra o Município de Fortaleza, requerendo o ressarcimento da quantia paga. Ela afirmou que o ente público foi o responsável pelo alagamento, uma vez que foi omisso no cuidado da avenida.

Em contestação, o Município sustentou que não teve culpa, alegando que o ocorrido se deu em virtude de força maior, no caso, as chuvas que caíram naquela manhã.

Em 21 de junho de 2005, a juíza auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública, Joriza Magalhães Pinheiro, condenou o Município a pagar R$ 400,00 devidamente corrigidos à aposentada. “É óbvia a responsabilidade do município pelo dano, resultante da falta do serviço adequado no trato das galerias pluviais da área onde ocorreu o alagamento”.

A magistrada entendeu que houve culpa concorrente, motivo pelo qual reduziu à metade o valor pleiteado. “Ressalte-se, por outro lado, ser clara a culpa concorrente da requerente. Alagamento não se forma de repente e a autora, como bem afirmou na inicial, trafegava pela via obstruída pela água, o que leva a crer que imprudentemente tentou ultrapassá-la”.

Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório (nº 565783-37.2000.8.06.000/1) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.



Ao analisar a matéria, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que os danos foram “ocasionados por desídia do Município quanto à solução do problema do alagamento constante da referida via pública, na época das chuvas do começo de ano”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau.



0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário