Chamar a atenção de empregados em público, causando a eles
constrangimento, pode ser caracterizado na Justiça como assédio moral.
Assim como usar apelidos ofensivos, como ¿macaco¿, ¿pinguço¿, ¿vaca¿,
entre outros termos depreciativos que beiram o insulto. Várias ações que
chegam à Justiça do Trabalho de Minas têm denunciado esse tipo de
tratamento abusivo e, em suas decisões, os magistrados vêm chamado a
atenção para o respeito recíproco que deve reger o contrato de trabalho e
as relações entre empregado e empregador.
Recentemente, a juíza
da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Clarice Santos Castro,
julgou um caso de assédio moral, no qual o tratamento dispensado aos
empregados pelo gerente foi considerado abusivo, tornando o ambiente de
trabalho hostil. Na análise dos elementos do processo, a juíza
considerou a dificuldade de se produzirem provas em ações dessa natureza
e ponderou: ¿Nesses casos, não se pode aplicar rigor excessivo, sob
pena de total inviabilização da tutela jurídica nesses assuntos, uma
vez que o rastro rarefeito é próprio dessas condutas robustas, cujo
sucesso depende da clandestinidade e do temor referencial¿ .
Citando
doutrina, ela lembra que, para a caracterização do dano moral,
considerado como lesão na esfera da dignidade humana, em seus diversos
aspectos, é preciso que haja uma conduta violadora da personalidade,
isto é, lesiva ao direito subjetivo da vítima, como a honra e a imagem
ou qualquer outro aspecto da sua condição humana. Assim, como se trata
de lesão de ordem imaterial, subjetiva, não se pode exigir os mesmos
meios de prova utilizados para a comprovação do dano material. Afinal,
como comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos,
documentos ou perícia?
No caso, embora a primeira testemunha
levada pela empregada que denunciou a conduta abusiva do gerente tenha
afirmado desconhecer qualquer ofensa dirigida a ela, acabou confirmando,
por meios indiretos, o ambiente hostil, ao reafirmar o tratamento
desrespeitoso contra todos os empregados, por parte do gerente, que
usava termos ofensivos e chamava a atenção dos subordinados em público.
Já a segunda testemunha disse ter visto o gerente chamando a reclamante
de ¿vaca¿ na frente de todos os colegas.
A juíza alerta que, nos
termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde pelos atos
praticados por seus empregados, no exercício do trabalho,
independentemente de culpa. Principalmente, se a esse empregado for dado
poder diretivo, como no caso. ¿A relação laboral enfeixa dois
princípios angulares da República: dignidade da pessoa humana e valor
social do trabalho. Nesse compasso, é sempre pela lente desses ditames
que a relação deve se estribar, de modo que o trabalho humano não
consubstancia apenas fator agregado à atividade produtiva, mas fator de
socialização, pois o trabalho tem posição de ascendência em cotejo com o
capital. E, sob essa perspectiva humanística, é inadmissível qualquer
investida empresarial tendente a desequilibrar essa dinâmica¿ , pontua.
Ela
considerou que a empregada conseguiu provar que a conduta do gerente,
patrocinada pela reclamada, não se resumia a um tratamento rude, mas,
transformava a sua rotina de trabalho em algo opressivo e humilhante.
Portanto, ficou evidenciado o abuso por parte da ré e, consequentemente,
a conduta ilícita. Assim sendo, conforme ponderou a magistrada, a prova
do dano não é fundamental, por situar-se este na esfera íntima da
vítima, até porque, a potencialidade ofensiva do ato praticado é
indiscutível: ¿No caso em vertente, é induvidosa a carga dilacerante
que carregam as ofensas dirigidas à obreira, ensejadoras de dor e
humilhação, em outros dizeres, abalo à dignidade. Não se pode descuidar
de que a ação agressiva continuada cria para qualquer trabalhador um
ambiente hostil, que lhe sangra a auto-estima em gotas¿ , finaliza a
magistrada, fixando em R$5.000,00 a indenização por danos morais a ser
paga à autora. A sentença foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o
valor da indenização para R$3.000,00.
( nº 01595-2009-151-03-00-1 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário