sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

TRT 3.ª Região: JT condena CEF por receber frutos de má fé ao sonegar pagamento de horas extras a empregada

A Vara do Trabalho de Itajubá, por decisão do seu juiz titular, Edmar Souza Salgado, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a uma ocupante de cargo comissionado na instituição, uma indenização pelos frutos decorrentes da posse de má-fé do resultado do trabalho da empregada, isto é, por reter e obter lucros com as verbas trabalhistas devidas a ela.
Na sentença, o juiz reconheceu a natureza salarial da parcela ¿Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado¿ ¿ CTVA, determinando sua incorporação à remuneração da reclamante para todos os efeitos. (A verba CTVA é uma espécie de reconstituição salarial, destinada a assegurar aos ocupantes de cargos de confiança uma gratificação mínima, de acordo com os valores praticados pelas demais instituições financeiras, criando, assim, um ¿piso salarial de mercado¿.) A Caixa foi condenada ainda a pagar horas extras sonegadas e a permitir que a reclamante registre corretamente seus horários de entrada e saída, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00.
Analisando o comportamento da empregadora, ao não adotar o registro de jornada adequado e ao reter valores relativos às verbas trabalhistas devidas à empregada, o juiz entendeu aplicar-se ao caso o artigo 1.216 do Novo Código Civil, pelo qual ¿o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.¿ .
Para o magistrado, o não pagamento das verbas trabalhistas, especialmente das horas extras, que a empregadora sabia devidas, foi resultado do comportamento ardiloso da ré, que agiu com má-fé, pois estava absolutamente consciente da irregularidade da sua atitude e, mesmo assim, preferiu protelar o pagamento, enquanto obtinha lucros com esse mesmo dinheiro emprestado a juros aos seus clientes.
Ele chama a atenção para o fato de que esse comportamento vem sendo assumido por alguns empregadores que, tirando proveito do reduzido quadro de auditores responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho, optam por deixar de pagar determinados direitos e esperar que o empregado recorra à Justiça. Só que a maior parte desses empregados não reclamam os seus direitos judicialmente, por medo de serem incluídos em ¿listas negras¿, que dificultariam o seu retorno ao mercado. E, como essas ações, em geral, só são propostas ao fim do contrato, os empregadores são ainda mais beneficiados, porque, até lá, vários desses direitos já terão sido colhidos pela prescrição parcial (o empregado só pode reclamar direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho).
Por isso, segundo o magistrado, há casos de empresas que, apesar de reiteradas condenações num mesmo sentido, calculam a relação custo-benefício entre cumprir adequadamente a legislação trabalhistas ou suportar eventual condenação. E, geralmente, concluem ser mais vantajoso suportar a execução trabalhista com seus modestos juros, aplicando esse valor em transações financeiras de alta rentabilidade. Assim, procuram ainda retardar ao máximo os processos nos quais são parte, pois, a cada ano, mantidas as mesmas taxas, os lucros serão maiores.
¿Imensa a tentação: não pagar agora para pagar somente ao final tão somente aquilo que desde o início sabia-se devido e tão somente em relação aos empregados que acionarem judicialmente, com grande parte de seu direito corroído pela prescrição e diante de taxas de juros irrisórias frente àquelas praticadas pelo mercado¿ , resume o juiz, acrescentando que, com isso, a empresa passa se beneficiar do sua própria torpeza e lucra mais ainda com a lentidão do Judiciário, seguindo uma lógica perversa, pela qual uma ação é muito menos um mal do que uma vantagem a ser explorada.
Assim, considerando que a reclamada, de má-fé, reteve valor devido pelo trabalho da reclamante e com ele auferiu significativos lucros, o juiz entendeu que a condenação da Caixa ao pagamento de uma indenização correspondente aos ganhos obtidos é, mais que uma consequência legal e justa, uma questão moral e ética. Além dos juros de mora estabelecidos em lei, a CEF pagará ainda o percentual de 4% ao mês, totalizando 5% sobre as parcelas decorrentes da condenação. Esse percentual foi obtido a partir de cálculos, nos quais se apurou a diferença entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras nos empréstimos e demais investimentos bancários e aquelas pagas ao cliente investidor, deduzindo-se todos os custos operacionais, ou seja, o lucro líquido do banco sobre o valor indevidamente retido.
( nº 00196-2010-061-03-00-6 )

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