A Vara do Trabalho de Itajubá, por decisão do seu juiz titular, Edmar
Souza Salgado, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a uma
ocupante de cargo comissionado na instituição, uma indenização pelos
frutos decorrentes da posse de má-fé do resultado do trabalho da
empregada, isto é, por reter e obter lucros com as verbas trabalhistas
devidas a ela.
Na sentença, o juiz reconheceu a natureza salarial
da parcela ¿Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado¿ ¿ CTVA,
determinando sua incorporação à remuneração da reclamante para todos os
efeitos. (A verba CTVA é uma espécie de reconstituição salarial,
destinada a assegurar aos ocupantes de cargos de confiança uma
gratificação mínima, de acordo com os valores praticados pelas demais
instituições financeiras, criando, assim, um ¿piso salarial de
mercado¿.) A Caixa foi condenada ainda a pagar horas extras sonegadas e a
permitir que a reclamante registre corretamente seus horários de
entrada e saída, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00.
Analisando
o comportamento da empregadora, ao não adotar o registro de jornada
adequado e ao reter valores relativos às verbas trabalhistas devidas à
empregada, o juiz entendeu aplicar-se ao caso o artigo 1.216 do Novo
Código Civil, pelo qual ¿o possuidor de má-fé responde por todos os
frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou
de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.¿ .
Para
o magistrado, o não pagamento das verbas trabalhistas, especialmente
das horas extras, que a empregadora sabia devidas, foi resultado do
comportamento ardiloso da ré, que agiu com má-fé, pois estava
absolutamente consciente da irregularidade da sua atitude e, mesmo
assim, preferiu protelar o pagamento, enquanto obtinha lucros com esse
mesmo dinheiro emprestado a juros aos seus clientes.
Ele chama a
atenção para o fato de que esse comportamento vem sendo assumido por
alguns empregadores que, tirando proveito do reduzido quadro de
auditores responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho, optam
por deixar de pagar determinados direitos e esperar que o empregado
recorra à Justiça. Só que a maior parte desses empregados não reclamam
os seus direitos judicialmente, por medo de serem incluídos em ¿listas
negras¿, que dificultariam o seu retorno ao mercado. E, como essas
ações, em geral, só são propostas ao fim do contrato, os empregadores
são ainda mais beneficiados, porque, até lá, vários desses direitos já
terão sido colhidos pela prescrição parcial (o empregado só pode
reclamar direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de
trabalho).
Por isso, segundo o magistrado, há casos de empresas
que, apesar de reiteradas condenações num mesmo sentido, calculam a
relação custo-benefício entre cumprir adequadamente a legislação
trabalhistas ou suportar eventual condenação. E, geralmente, concluem
ser mais vantajoso suportar a execução trabalhista com seus modestos
juros, aplicando esse valor em transações financeiras de alta
rentabilidade. Assim, procuram ainda retardar ao máximo os processos nos
quais são parte, pois, a cada ano, mantidas as mesmas taxas, os lucros
serão maiores.
¿Imensa a tentação: não pagar agora para pagar
somente ao final tão somente aquilo que desde o início sabia-se devido e
tão somente em relação aos empregados que acionarem judicialmente, com
grande parte de seu direito corroído pela prescrição e diante de taxas
de juros irrisórias frente àquelas praticadas pelo mercado¿ , resume
o juiz, acrescentando que, com isso, a empresa passa se beneficiar do
sua própria torpeza e lucra mais ainda com a lentidão do Judiciário,
seguindo uma lógica perversa, pela qual uma ação é muito menos um mal do
que uma vantagem a ser explorada.
Assim, considerando que a
reclamada, de má-fé, reteve valor devido pelo trabalho da reclamante e
com ele auferiu significativos lucros, o juiz entendeu que a condenação
da Caixa ao pagamento de uma indenização correspondente aos ganhos
obtidos é, mais que uma consequência legal e justa, uma questão moral e
ética. Além dos juros de mora estabelecidos em lei, a CEF pagará ainda o
percentual de 4% ao mês, totalizando 5% sobre as parcelas decorrentes
da condenação. Esse percentual foi obtido a partir de cálculos, nos
quais se apurou a diferença entre as taxas de juros cobradas pelas
instituições financeiras nos empréstimos e demais investimentos
bancários e aquelas pagas ao cliente investidor, deduzindo-se todos os
custos operacionais, ou seja, o lucro líquido do banco sobre o valor
indevidamente retido.
( nº 00196-2010-061-03-00-6 )
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