A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo
475-J, do Código de Processo Civil, é tema dos mais debatidos na Justiça
do Trabalho mineira. Em recente julgamento realizado na Vara do
Trabalho de Teófilo Otoni, o juiz titular Hitler Eustásio Machado
Oliveira manifestou o seu posicionamento acerca da matéria. De acordo
com o entendimento expresso na sentença, esse dispositivo legal pode ser
aplicado como apoio ao processo do trabalho, por ser compatível com a
legislação trabalhista. ¿Se a regra processual civil se apresenta
mais eficaz no caso, mais moderna, compatível e afeta aos interesses e
princípios do processo laboral, deve prevalecer diante da norma
celetista, ultrapassada e em descompasso com a busca da maior celeridade
e efetividade da prestação jurisdicional¿ ¿ enfatizou o julgador.
O artigo 475-J do CPC estabelece que: "Caso
o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". O
magistrado esclareceu que o processo trabalhista tem norma específica
regulando a matéria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT.
Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do
prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa
em virtude do atraso. Sendo assim, apesar de existir regra própria na
CLT sobre o tema, o juiz considera que esses dispositivos legais não são
suficientes para disciplinar a matéria de forma completa. Isso porque
falta um detalhe essencial: a estipulação de uma multa nos casos de
atraso ou descumprimento da obrigação trabalhista. Conforme explicou o
magistrado, esse tipo de lacuna normativa é conhecido como lacuna
axiológica, ontológica ou ideológica. Em outras palavras, a norma
existe, mas deixa de atender à sua finalidade de forma satisfatória e
não acompanha a evolução do ordenamento jurídico e da demanda social.
Ainda
que se entenda de forma diferente, o julgador chama a atenção para o
princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado, previsto no
artigo 7º, da Constituição, que determina a aplicação da regra mais
vantajosa ao empregado sempre que houver conflito entre normas que
regulam a mesma matéria. Nesse sentido, o juiz considera que a regra do
artigo 475-J é mais vantajosa ao empregado, na medida em que desestimula
o descumprimento das obrigações trabalhistas e garante a rapidez no
andamento dos processos, ajudando a colocar em prática outro princípio
constitucional, consagrado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da
Constituição, o qual assegura aos litigantes o direito à duração
razoável do processo. Além disso, lembrou o magistrado que esse é o
entendimento dominante no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 30,
editada em 11/11/2009, cujo teor é o seguinte: "MULTA DO ART. 475-J
DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no
artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo
compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."
No
caso analisado pelo juiz, ficou comprovado que o vendedor da Ricardo
Eletro Divinópolis era obrigado a usar, no ambiente de trabalho,
acessórios ridículos, como peruca de palhaço e óculos em forma de
cifrão, com o objetivo de atrair a atenção dos consumidores. Entendendo
que o trabalhador foi vítima de danos morais, o juiz sentenciante
deferiu a indenização correspondente, fixada em R$3.000,00, e determinou
que a empresa seja intimada para pagamento da dívida trabalhista, em 15
dias, sob pena de inclusão da multa do 475-J. Os recursos das partes
ainda serão julgados pelo TRT mineiro.
( nº 00761-2010-077-03-00-0 )
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