Um
morador de Areia Branca ganhou o direito de receber indenização por
danos materiais, no valor de R$ 3,5 mil, correspondente a um veículo
Corcel/Ford 1977, que foi apreendido indevidamente e levado ao pátio de
uma delegacia, onde foi queimado junto a outros automóveis.
De
acordo com os autos, o carro foi apreendido em fevereiro de 1993 pela
Delegacia de Polícia de Areia Branca. Posteriormente, no dia 28 de
fevereiro daquele ano, a DP foi invadida, tendo sido o veículo queimado
junto à viaturas da Polícia local.
O
Estado moveu Apelação Cível (nº 2010.007477-6), contestando a sentença
inicial, mas a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar não deu
provimento ao recurso.
Os
desembargadores levaram em conta, entre várias jurisprudências, o
artigo 37, da Constituição da República, a qual determina que “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A
decisão ainda considerou que, em qualquer hipótese, advindo de vontade
das partes ou decorrente de imposição legal, deve o depositário (Estado /
DP) manter a guarda e conservação do bem, nos termos do artigo 629, do
Código Civil, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
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