Dando razão à União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora
considerou válida a assinatura eletrônica do procurador federal que
constava na petição inicial da execução fiscal e, anulando a sentença,
determinou o retorno do processo à Vara de origem, para o regular
prosseguimento da ação. Os julgadores basearam a decisão na legislação
que disciplina a execução fiscal e nos princípios da simplicidade,
informalidade, efetividade, eficiência e economia processual.
O
processo analisado decorre de uma execução fiscal relativa à multa
aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por infração
ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, e que foi distribuída
originariamente perante a Justiça Federal Comum, em 30 de maio de 2001. O
juiz de 1o Grau entendeu que a petição inicial e a certidão de dívida
ativa não são autênticas, porque se tratam de cópias, cujas assinaturas
foram reproduzidas por computador. Como a União, após concessão de
prazo, não retificou a inicial, o magistrado extinguiu o processo sem
resolução do mérito.
Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas
Peixoto não concordou com essa posição do juiz de 1o Grau. Conforme
explicou o relator, embora o juiz de 1o Grau tenha fundamentado a
sentença nos dispositivos do Estatuto da Advocacia, não se pode deixar
de considerar que a assinatura eletrônica, também chamada de chancela
mecânica, é prevista em várias leis brasileiras, entre elas, a Lei
6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública. Essa norma dispõe que a petição inicial e a certidão da dívida
poderão constituir um único documento, preparado por processo
eletrônico. Já a Portaria PGFN/471/97, que regula a matéria, estabelece
que a chancela mecânica deverá ser a reprodução exata da assinatura de
próprio punho, com a descrição do cargo de Procurador da Fazenda
Nacional.
¿A legislação aplicável à espécie revela que a
simples identificação do signatário na petição inicial, aliada à sua
assinatura e à condição de Procurador da Fazenda Nacional, são condições
necessárias e suficientes para suprir plenamente o requisito
representação da União¿ ¿ ressaltou o desembargador. No caso do
processo, a petição inicial não é mera cópia sem autenticação, mas, sim,
documento original com assinatura do procurador que representa a União,
por meio da chancela mecânica ou eletrônica. O relator destacou, por
fim, que a Justiça do Trabalho, principalmente no âmbito da 3a Região,
tem caminhado a passos largos na direção da eficiência e celeridade na
aplicação da justiça a seus jurisdicionados.
( AP nº 01586-2009-038-03-00-2 )
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