O titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a Ótica Visão a pagar indenização, por danos morais e materiais, de R$ 5 mil e R$ 450,00, respectivamente, ao cliente R.G..
Conforme os autos (nº 89048-13.2009.8.06.0001/0), ele adquiriu, em fevereiro de 2009, um par de lentes de contato em uma das lojas da Ótica Visão. Informou ter pago R$ 450,00 pelo produto, sendo uma parte à vista e o restante em cinco prestações.
Após o pagamento da segunda parcela, uma das lentes apresentou problemas, fato que o fez ir novamente ao estabelecimento. O funcionário da ótica disse que, dentro de cinco dias, o problema seria resolvido.
Porém, passado o prazo, R.G. foi outras vezes à loja, onde ficou sabendo, pelo gerente, que a única solução seria a troca por outra lente nova, mediante o pagamento de 50% do valor total do produto. Inconformado com a situação, ajuizou ação judicial, pedindo reparação por danos morais e materiais.
A Ótica Visão argumentou que o cliente não procurou a empresa para informar qualquer problema ocorrido no prazo de adaptação, que é de 7 a 10 dias, vindo a reclamar somente após 60 dias, levando ao entendimento de que houve mau uso do produto. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito, não tendo a obrigação de indenizar.
Na sentença, o juiz considerou que “a empresa fornecedora do produto não pode eximir-se da responsabilidade, sob o argumento de que passaram mais de sessenta dias da compra do produto, se o mesmo encontrava-se sob a proteção da garantia legal.”
Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “a reparação visa, acima de tudo, a compensar de alguma forma as aflições e angústias provocadas em decorrência das lesões infligidas, que no afã de ver solucionada sua querela, não obteve o amparo do fornecedor.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/01).
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