Uma
cliente do Plano de Saúde Unimed Natal, com 80 anos de idade, conseguiu
uma liminar para suspender, imediatamente, a incidência do reajuste no
seu plano de saúde na forma discriminada na proposta de adesão do
contrato realizado entre as partes. Com isso, a empresa deve aplicar ao
valor atual da parcela a redução de 30%, ficando autorizado apenas o
reajuste anual convencional com base nos índices divulgados pela Agência
Nacional de Saúde (ANS).
Com
isso, a empresa deve emitir novos boletos de pagamento com os reajustes
fixados nos parâmetros adotados na decisão, até o desfecho da ação
judicial, sob pena de multa mensal de R$ 350,00, enquanto perdurar o
vínculo contratual com a parte autora. A decisão é da juíza Virgínia de
Fátima Marques Bezerra, da 6ª Vara Cível de Natal.
Na
ação, a autora informou que mantém contrato de prestação de serviços de
assistência médico-hospitalar com a Unimed Natal desde 14 de novembro
de 2001, mediante pagamento de contraprestação pecuniária mensal. A
paciente alegou que o plano vem realizando reajustes proporcionais a sua
idade, acrescidos aos reajustes autorizados pela ANS, o que tem tornado
difícil a manutenção do contrato, com comprometimento de sua renda
mensal.
A
autora afirmou ainda que a mensalidade, atualmente, está em R$
1.027,09. Portanto, para garantir o reconhecimento do seu direito - que é
a suspensão dos aumentos praticados retroativamente à data da
contratação, bem como a consignação da prestação do plano no valor
cobrado no primeiro ano do contrato - invocou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Para
a juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, em substituição legal na 6ª
Vara Cível de Natal, a documentação anexada pela autora revela a
existência de relação contratual entre as partes, como os reajustes
praticados pela empresa ao longo do tempo e os valores atualmente
desembolsados pela autora.
A
magistrada considerou que a cobrança dos valores afronta a norma
consumidora vigente como uma atitude irregular. Segundo ela, ainda que o
contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do Idoso, ou
seja, em 14 de novembro de 2001, trata-se de contrato de longa duração e
trato sucessivo, sendo renovado anualmente. Assim, tendo a autora já
atingido a idade de 80 anos, e entrando em vigor o Estatuto do Idoso (Le
i nº 10.741/03) - que em função do seu caráter de ordem pública, tem a
legislação aplicação imediata - deve-se todas as legislações se
compatibilizarem ao novel estatuto sob pena de revogação.
No entendimento da juíza, é evidente que as cláusulas dos contratos que prevêem reajuste das mensalidades
em razão do ingresso em nova faixa etária não podem mais ser
consideradas válidas diante do Estatuto, porquanto o mesmo estabelece no
§ 3º do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Explicou
ainda que não resta dúvida a aplicabilidade do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias, porquanto
enquadrado o serviço na regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Ainda, o CDC, vigente à época da contratação, veda as cláusulas que
colocam o consumidor em desvantagem exagerada e possibilita a sua
revisão. “Ora, é evidente que o reajuste praticado pela demandada deve
ser considerado abusivo, uma vez que é demasiadamente oneroso para o
consumidor e inviabiliza a continuidade do contrato”, afirmou. (Processo
nº 001.10.415770-5)
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