A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de
Fraiburgo, que condenou Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização
por danos materiais no montante de R$ 26 mil, em benefício de três
moradores do Conjunto Habitacional São Miguel, naquele município.
No processo, os autores relataram que vários problemas são comuns
nas residências, cujas paredes e telhados ameaçam desmoronar.
Afirmaram, também, que o reparo dos imóveis não requer apenas serviços
de manutenção comum.
A Caixa, em contestação, alegou que tais defeitos devem ser
solucionados pelo construtor da obra, e que esta já estava concluída
quando o contrato de seguro foi assinado. Ademais, disse que cobre
apenas riscos futuros.
Os vícios de construção foram devidamente comprovados por meio
de perícia, que constatou deterioração dos telhados, esquadrias e
revestimentos, infiltração de água e umidade nos pisos e paredes.
“Portanto, não obstante a perícia judicial ter concluído que os
defeitos apresentados são decorrentes de falhas construtivas, tal
circunstância é incapaz de eximir a seguradora da obrigação de
indenizar, razão pela qual não há falar, na hipótese dos autos, em risco
excluído”, considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio
Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078294-5)
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