Muitos dos processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam
o total despreparo dos prepostos das empresas no trato com seus
subordinados. São casos de superiores hierárquicos que usam métodos
exagerados na hora de cobrar metas, submetendo empregados a situações
vexatórias. Em linhas gerais, a exigência de metas não representa,
necessariamente, prática ofensiva, mas a divulgação dos resultados
merece um mínimo de critério e zelo, pois uma divulgação inadequada pode
representar instrumento de ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa
humana. Nesse sentido, da mesma forma que a cobrança de metas faz parte
do poder diretivo do empregador, o uso desse poder para alcançá-las deve
sofrer certas limitações. Conforme alertou o juiz Agnaldo Amado Filho, o
empregador deve se cercar de cuidados, já que ele é responsável pelo
modo de agir do preposto da empresa, pois a conduta deste não pode ser
incompatível com as metas a serem alcançadas.
Na época em que
atuava na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o magistrado julgou uma
ação, na qual uma representante de telemarketing postulou indenização
por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e
humilhante perante seus colegas. Ficou comprovado que o supervisor da
equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus
resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a
reclamante. Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os
componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas. Examinando as mensagens contidas nesses e-mails,
juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo
¿bigornas¿ para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas,
ou seja, os que puxavam a equipe para baixo. Bigorna é um utensílio de
ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande
dificuldade.
Como a reclamante sempre figurava na lista dos
¿bigornas¿, tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas.
Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as
indicadas pelas empresas reclamadas. Em sua sentença, o magistrado
define assédio moral como o ¿terror psicológico exercido pelo
empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a
resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e
honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política
empresarial¿ . Para o julgador, não há dúvidas de que a empresa, na
ânsia de exigir o cumprimento de metas cada vez maiores, para obter mais
lucro, acabou assediando moralmente a trabalhadora, através dos atos do
seu supervisor.
Diante desse quadro, o juiz sentenciante decidiu
que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de
pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em
R$5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial,
deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.
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