sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

TJ/SC: Sem provas, TJ mantém decisão que isenta médico de indenizar paciente

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Capinzal, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Almir Antônio Varela contra o médico Pedro Lelis Panis.

    O autor sofreu um ferimento na região frontal da cabeça (testa) após acidente automobilístico. Afirmou que foi mal atendido no hospital, uma vez que o médico não realizou qualquer exame, além de proceder de forma “apressada”.

   Disse, também, que no segundo dia de internação teve um ataque cardíaco e precisou ficar na UTI, onde o médico responsável, ao examinar os pontos feitos por Pedro no ferimento, retirou cacos de vidro, cabelo e fragmentos de pedras. Por consequência, alegou o autor, contraiu tétano.

   A defesa do médico não apresentou resposta no prazo legal. Em depoimento, Leandro Chaves de Avelar, profissional que atendeu Almir na UTI, confirmou a situação do paciente, mas ressaltou que mesmo um cirurgião habilidoso poderia deixar na cavidade do ferimento algum resquício de corpo estranho, que pode ficar encoberto, além do que só um infectologista pode confirmar o caso de tétano.

    “Como se verifica, em momento algum afirmou aquele profissional, categoricamente, que o réu, ao prestar o primeiro atendimento ao autor, o fez inadequada ou equivocadamente. De igual sorte, não se consegue extrair do referido depoimento testemunhal qual foi a causa que teria levado o autor ao estado de coma”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. O magistrado concluiu que, por falta de provas e perícia, não há como obrigar o médico a pagar indenização. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078429-3)

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