A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de
Capinzal, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais
e materiais ajuizado por Almir Antônio Varela contra o médico Pedro
Lelis Panis.
O autor sofreu um ferimento na região frontal da cabeça (testa)
após acidente automobilístico. Afirmou que foi mal atendido no hospital,
uma vez que o médico não realizou qualquer exame, além de proceder de
forma “apressada”.
Disse, também, que no segundo dia de internação teve um ataque
cardíaco e precisou ficar na UTI, onde o médico responsável, ao examinar
os pontos feitos por Pedro no ferimento, retirou cacos de vidro, cabelo
e fragmentos de pedras. Por consequência, alegou o autor, contraiu
tétano.
A defesa do médico não apresentou resposta no prazo legal. Em
depoimento, Leandro Chaves de Avelar, profissional que atendeu Almir na
UTI, confirmou a situação do paciente, mas ressaltou que mesmo um
cirurgião habilidoso poderia deixar na cavidade do ferimento algum
resquício de corpo estranho, que pode ficar encoberto, além do que só um
infectologista pode confirmar o caso de tétano.
“Como se verifica, em momento algum afirmou aquele profissional,
categoricamente, que o réu, ao prestar o primeiro atendimento ao autor,
o fez inadequada ou equivocadamente. De igual sorte, não se consegue
extrair do referido depoimento testemunhal qual foi a causa que teria
levado o autor ao estado de coma”, anotou o relator da matéria,
desembargador Marcus Túlio Sartorato. O magistrado concluiu que, por
falta de provas e perícia, não há como obrigar o médico a pagar
indenização. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078429-3)
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