A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho
de Uberlândia, analisou o caso de um motorista de ônibus que
reivindicava a reparação por danos morais decorrentes da inexistência de
refeitórios e banheiros nos pontos de parada. O motorista alegou que
era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos
destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do
banheiro. Em sua análise, a magistrada concluiu que o trabalho externo,
apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa
para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com
instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a
dignidade do empregado.
Todas as testemunhas foram unânimes em
afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada,
mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações
existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam
nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro
dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início
de outra. Apesar de indicar a existência de intervalo de 10 minutos
entre as viagens, disse que sempre dependia das condições do trânsito. A
testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a
seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao
banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era
obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e
cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte
coletivo.
Entretanto, a juíza rejeitou o argumento patronal. Isso
porque, no seu entender, a natureza do trabalho prestado não afasta a
obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança,
higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação
que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme reiterou a magistrada,
cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores
instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades
fisiológicas, sem terem que tomar de empréstimo os locais oferecidos
pelos estabelecimentos comerciais, os quais nem sempre apresentam
condições mínimas de higiene. A juíza concorda com a alegação patronal
de que as atividades de transporte coletivo urbano são atípicas, mas
isso não significa que os empregados tenham que trabalhar em condições
precárias.
Conforme frisou a magistrada, compete aos empregadores
melhorar as condições de trabalho, de modo a compensar a redução do
intervalo autorizada pelos instrumentos coletivos. Assim, se forem
oferecidos aos empregados banheiros devidamente instalados e espaço
adequado para refeições, o intervalo de poucos minutos entre cada viagem
atenderá às necessidades dos trabalhadores e ao interesse patronal.
¿Não se pode admitir que os empregados fiquem à mercê de favores dos
donos dos bares ou restaurantes acaso existentes nas proximidades para
que possam ir aos banheiros. Tais estabelecimentos são estranhos ao
contrato de trabalho firmado entre as partes, e não podem suprir uma
deficiência do empregador, mormente quando sequer assegurados os níveis
mínimos de higiene¿ ¿ concluiu a juíza sentenciante, condenando a
empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em
R$10.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.
( nº 00121-2010-134-03-00-0 )
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