Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas
recorrentes nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. O
exercício de algumas atividades profissionais pode ocasionar sérios
problemas à saúde do trabalhador ou submetê-lo a tarefas árduas. Em
razão disso, a legislação buscou conceder uma compensação financeira aos
trabalhadores expostos a condições de trabalho desconfortáveis ou
nocivas, através da garantia de adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme previsto no artigo
7º, inciso XXIII, da Constituição. Entretanto, ainda não existe previsão
legal para definir ou caracterizar a atividade penosa. O adicional de
penosidade, destinado a remunerar atividades que exigem o emprego de
força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou
imutabilidade da tarefa, apesar de previsto no texto constitucional,
ainda está muito distante da realidade do mundo do trabalho. A ausência
de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do
direito. No atual mercado de trabalho, existem apenas grupos restritos
de profissionais que recebem o adicional de penosidade. Isso ocorre
somente quando a parcela está prevista em normas coletivas ou em
regulamentos internos da empresa. Portanto, se não existir essa previsão
em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o
empregado cobre em juízo a concessão do benefício.
Mas,
atualmente, existe uma tentativa de reverter essa realidade: está em
tramitação no Senado Federal o projeto de Lei 552/2009, que acrescenta à
CLT normas especiais de tutela do trabalho. A proposta regulamenta as
atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto,
as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas
condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade, no
valor de 30% sobre o salário base do trabalhador. O texto do projeto de
lei não contém a definição de trabalho penoso e descreve apenas uma
hipótese para o pagamento do adicional, mas já é um caminho para o
estabelecimento de condições mínimas de trabalho. Se o projeto for
aprovado, o adicional de penosidade será incluído na CLT, o que dará aos
empregados a prerrogativa de solicitar essa indenização em ações
trabalhistas, sem a necessidade de convenção coletiva pré-estabelecida. A
expectativa é de que a proposta seja votada ainda em 2010.
A 2ª
Vara do Trabalho de Pouso Alegre recebeu a ação trabalhista ajuizada por
um servente de pedreiro contra uma construtora, na qual ele postulava a
condenação da empresa ao pagamento do adicional de penosidade.
Examinando a convenção coletiva de trabalho da categoria, a juíza Rita
de Cássia Barquette Nascimento, titular da Vara, verificou que a
cláusula 6ª estabelece que os empregados que trabalham em ¿balancim¿ ou
serviços externos realizados a uma altura acima de 3 metros terão um
acréscimo de 30% sobre o valor do salário base. Uma testemunha indicada
pela construtora confirmou que o reclamante trabalhava junto aos
pedreiros e carpinteiros e ajudava a levar o material para os andares
superiores, auxiliando os oficiais na entrega das ferragens e ajudando
os armadores na montagem das lajes. Segundo informações da testemunha, o
reclamante já trabalhou em altura superior a 20 metros.
Nesse
contexto, a magistrada reconheceu o direito do trabalhador de receber o
adicional de penosidade, entendendo que ficou comprovada a realização de
serviços externos a uma altura acima de 3 metros, sendo que sua
atribuição, como servente, era ajudar os oficiais e armadores na
montagem das lajes dos andares superiores. Assim, acolhendo o pedido do
trabalhador, a juíza sentenciante condenou a construtora ao pagamento do
adicional de penosidade, à razão de 30% do salário base, que deverá ser
quitado mensalmente, durante todo o contrato de trabalho. Devido à
natureza salarial da parcela, a juíza deferiu os reflexos do adicional
em repouso semanal remunerado, e com estes em férias + 1/3, 13º salário,
horas extras, FGTS + 40% e aviso prévio.
( nº 00558-2008-129-03-00-4 )
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