Na lei brasileira, a regra geral é a de que ninguém pode ser
responsabilizado por um incidente e obrigado a indenizar alguém por um
dano sem prova de sua culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou
dolo (intenção de lesar). É a chamada teoria da responsabilidade civil
subjetiva. Mas, nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de
Minas, é comum surgirem situações especiais que exigem a aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva, também conhecida como teoria do
risco, pela qual não há necessidade de investigação e comprovação da
culpa, pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída
ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a
presença do dano, decorrente do risco normal da atividade explorada pelo
empregador, para que surja a obrigação de indenizar. Foi com base na
aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva que a juíza Maria
Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de
Uberaba, solucionou um conflito trabalhista. Em sua análise, a
magistrada concluiu que uma empresa de transporte de valores deve
responder pelos danos morais experimentados por um vigilante de
carro-forte, vítima da brutalidade de assaltantes violentos.
Segundo
informações do processo, os marginais perseguiram o carro-forte por
dois quilômetros, a tiros, até que o veículo teve os pneus estourados e
foi obrigado a parar no acostamento. Em seguida, a quadrilha subiu no
teto do carro-forte, e, aproveitando-se da fragilidade do local, atirou
para baixo, atingindo dois dos ocupantes, sendo o reclamante uma das
vítimas. Ficou comprovado que o reclamante, alvejado pelos marginais,
foi dominado e torturado física e psiquicamente em razão de ser o chefe
de equipe, sofrendo ameaça de morte, com disparos de tiros de fuzil ao
lado de sua cabeça. De acordo com atestados médicos e o exame de corpo
de delito lavrado pelo Instituto Médico Legal, o trauma resultou em
transtorno de pânico, além de transtorno misto ansioso e depressivo.
O
laudo da polícia civil informou que quatro bombas foram utilizadas para
arrebentar o cofre. Os bandidos usavam metralhadoras calibre 50, armas
556 e fuzis 762. O assalto teve grande repercussão na imprensa. Segundo
as informações do laudo pericial, os assaltantes atiraram na virilha do
reclamante, atingindo a região escrotal, já que ele se recusou a abrir o
cofre. Ao lado das graves lesões corporais sofridas pelo vigilante, a
juíza entendeu que os documentos juntados ao processo foram suficientes
para demonstrar a violência, a brutalidade e a astúcia que envolveram o
episódio do assalto, além dos momentos de horror vivenciados pelo
reclamante e seus colegas de trabalho.
Examinando o estatuto
social da empresa, a magistrada constatou que dentre suas atividades
está a de transporte de valores. Portanto, na interpretação da
julgadora, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada ao caso, nos
termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, pois é
inquestionável a atividade de grande risco exercida pela empresa,
principalmente se for considerado o quadro de violência que toma conta
do país. Nesse sentido, a magistrada entende que a responsabilidade
patronal quanto aos danos causados aos trabalhadores no desempenho de
uma atividade de risco decorre somente de seu exercício, independente de
culpa. Assim, concluindo que estão presentes os requisitos da
responsabilidade trabalhista da empregadora, a juíza sentenciante a
condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$50.000,00, a
título de danos morais. Atualmente, o processo se encontra em fase de
execução.
( nº 00254-2007-041-03-00-1 )
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