O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, a pagar a uma viúva de um ex-combatente da 2ª guerra mundial pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do falecimento do segurado (27.02.2004), descontadas as parcelas já pagas administrativamente. Sobre o valor a incidirá juros moratórios.
Na ação, a autora informou que é viúva de R.B.S., que era servidor público estadual aposentado e, também, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Em decorrência da participação do esposo da autora em operações bélicas durante o segundo grande conflito mundial, o mesmo alcançou o direito ao recebimento de pensão especial, prevista no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no ano de 1991.
No entanto, para obter o benefício da pensão de ex-combatente, o esposo da autora teve de formalizar opção por este benefício, tendo suspenso o pagamento mensal dos proventos de aposentadoria estadual, a partir de julho de 1991.
A autora afirmou que, com o falecimento do esposo, habilitou-se a receber a pensão especial de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, junto ao Exército e, em seguida, tomou conhecimento da possibilidade de acumular o benefício estadual deixado por seu marido com a pensão de ex-combatente.
Por esta razão, ingressou com pedido administrativo junto ao IPERN, no qual obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, para o pagamento do benefício retroativo a cinco anos da data em que a autora formulou o pedido. No entanto, alegou que o IPERN desconsiderou o parecer da PGE e reconheceu o direito da autora somente a partir da data do ingresso do pedido administrativo (17/10/2005), ou seja, as parcelas vincendas.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, IPERN afirmou que a autora não poderia postular parcelas atrasadas referentes aos proventos do seu falecido marido, uma vez que não é sua preferência na ordem de sucessão hereditária, cabendo isso ao filho do falecido. Alegou, ainda, preliminarmente, a prescrição do direito, por ter sido suspenso o pagamento dos proventos do ex-segurado em julho de 1991.
De acordo com o juiz, concedida a aposentadoria ao segurado, e vindo o servidor a óbito, a Administração Pública deve efetuar o pagamento de pensão aos beneficiários que preencham os requisitos legais, vez que os proventos de aposentadoria transformam-se automaticamente em pensão previdenciária, logo que requerido pelos beneficiários legais.
No caso, embora o segurado, por ocasião de seu decesso, estivesse com a aposentadoria suspensa, tal fato não tem a finalidade de impedir sua dependente de auferir o benefício previdenciário, pois o instituidor da pensão, esposo da autora, não abriu mão do exercício do direito aos proventos por mera liberalidade, mas, sim, por ter sido compelido a isso, a fim de auferir outro benefício de maior valor.
“Aliás, não é demais lembrar que os proventos são parcelas alimentares, daí, pois, irrenunciáveis”, explicou, completando que, ainda que o seu exercício não seja efetuado por certo tempo, guardada a barreira da prescrição, eles são devidos. O magistrado entendeu que, uma vez que a Administração Pública reconheceu a justiça da cumulação de pensão por morte de segurado com a pensão especial de ex-combatente, a autora faz jus ao pagamento do benefício, a partir da data do falecimento do esposo, em 27.02.2004. (Processo 0231875-28.2007.8.20.0001 (001.07.231875-0))
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