A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma moça que foi diagnosticada equivocadamente como sendo portadora do vírus da AIDS. Ainda segundo a decisão no recurso, o DF deverá providenciar a avaliação psicológica da autora, por médico psiquiatra e por psicólogo, em 10 dias, sob pena de multa de R$ 300,00. Para a relatora do caso, o diagnóstico de uma doença incurável e letal como a AIDS causou sérios transtornos psicológicos à paciente, não podendo ser considerado como mero aborrecimento.
Consta no processo que, em 22 de abril de 2004, durante a realização de um exame no Hospital Regional de Sobradinho, a enfermeira que fazia o procedimento se feriu com o material utilizado na aplicação do remédio. Diante do incidente e, somente naquela ocasião, a mulher ficou sabendo que no seu prontuário constava a informação de que era portadora do vírus HIV desde 1996. Em função disso, os demais servidores do hospital passaram a tratá-la de forma diferenciada, sendo, inclusive, acusada de ter omitido de propósito a doença.
Sustenta que todas as vezes que precisava ir ao Hospital de Sobradinho era apontada e humilhada e, em razão disso, apresentou alteração de humor, depressão, tristeza, crises ansiosas, choro, angústia e intenção de suicídio. Diz ter sido vítima de todas as formas de discriminação, e que depois que sua mãe faleceu, por problemas cardíacos, chegou a acreditar que a morte dela ocorreu por conta da descoberta da doença incurável que tinha.
Diz que somente em junho de 2004, dois meses após o acidente com a enfermeira, recebeu um exame negativo para HIV, e que o maior erro do Estado, por meio de seus agentes, não foi ter passado a notícia equivocada da doença, mas foi ter noticiado o resultado positivo para HIV sem a comprovação de exames. Narra que no prontuário não há registros e nem evidências de exames e mais grave ainda, diz que os médicos da rede pública de saúde a trataram por mais de oito anos como sendo portadora do vírus, mas não se dignaram em ler o prontuário.
O Distrito Federal, por outro lado, sustenta que a informação errônea dada à autora não configura dano moral indenizável, não procedendo a alegação de que em razão da notícia sofreu constrangimento e discriminação.
Mas a relatora da apelação, ao apreciar o recurso, discordou dos argumentos do DF. Segundo ela, é fato incontroverso no processo que a informação foi, de fato, prestada equivocadamente, conforme consta no prontuário da apelada. Diz que consta no processo depoimento de uma testemunha nos seguintes termos: "Funcionária se acidentou ao tentar acesso venoso na paciente. Solicitado sorologia para HIV". Além de constar a informação de que "...a paciente é sabidamente portadora de AIDS. Porém, em conversa com a paciente, a mesma nega tal síndrome. Aguardo sorologia para HIV já solicitada com autorização da paciente", diz trechos dos depoimentos.
Para a desembargadora-relatora, a equivocada informação prestada à autora, de que seria portadora do vírus da AIDS desde 1996, sem qualquer comprovação laboratorial, configura ato ilícito, pelo qual o Estado responde objetivamente.
Nº do processo: 2006 01 1 026780-6
Autor: (LC)
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