Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em benefício de seu empregador coloca-o em um degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, caso isso venha a ocorrer, é cabível a responsabilização objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Foi com essa fundamentação que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e deferiu à família do empregado falecido indenização por danos materiais e morais. Os julgadores entenderam que a função exercida pelo trabalhador, um motorista de caminhão, ao transportar carga de um município ao outro várias vezes dentro da mesma jornada, expunha-o a risco acentuado de enfrentar as condições adversas do trânsito nas rodovias. E foi o que acabou acontecendo, resultando no acidente que lhe tirou a vida.
Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.
Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a Jornada de Direito Civil.
Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de culpa pela causa do dano.
No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade.
( 0160100-31.2009.5.03.0057 ED )
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