O desembargador da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio, Roberto de Abreu e Silva, condenou o Banco Itaú a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um cliente que vinha sofrendo débito automático mensal de R$ 33,00 em sua conta benefício de pensão previdenciária. Paulo Oliveira não contratou o empréstimo consignado junto à instituição bancária, mas pagou por ele vários meses. O desconto na pensão de R$ 415,00, única fonte de renda do lesado, comprometia seu autossustento.
O Itaú alegou que o autor firmou empréstimos bancários no caixa eletrônico. Esta tese não foi aceita pelo Judiciário, pois não se provou quem os teria realizado. Segundo o desembargador relator, a prova dos autos evidencia a ação de terceiros fraudadores. “A situação não exime a responsabilização civil do réu”, disse o magistrado.
“A instituição financeira assume os riscos pelas quantias depositadas. Deve, por isso, arcar com os danos decorrentes de sua ação descuidada, ressalvando, porém, seu eventual direito de regresso, contra quem de direito”, explicou o relator.
O magistrado afirmou também que, além do evidente defeito na prestação do serviço, a situação dos autos é vexatória e injuriosa, “consubstanciando lesão de sentimento”.
Processo nº 0296497-12.2008.8.19.0001
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