A 4ª Câmara e Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve na segunda-feira (18) sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer suplemento alimentar a A.S., portador de leucemia linfática crônica.
A.S. alegou que, conforme recomendação médica, necessita de cinco latas de 400g/mês de alguns suplementos alimentares. Em virtude de não possuir condições financeiras para adquirir os suplementos sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru. O diretor se recusou a atendê-lo e argumentou que o item prescrito não foi padronizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Ao se sentir prejudicado, A.S. impetrou mandado de segurança contra ato do diretor na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que concedeu a segurança e determinou o fornecimento do suplemento, sob pena de responder por crime de desobediência. De acordo com a sentença, “não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender às necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto, deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do impetrante. Ademais, se o profissional que atende o impetrante indicou a necessidade de suplemento alimentar, entende-se que tal item é importante para não agravar a situação em que se encontra”.
A Fazenda do Estado apelou da decisão, mas os desembargadores Thales do Amaral (relator), Osvaldo Magalhães (revisor) e Ana Luiza Liarte (3º juiz), em decisão unânime, negaram provimento ao recurso.
Apelação nº 0032599-61.2009.8.26.0071
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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