Uma mulher que foi atingida no rosto por uma garrafa, acidentalmente, devido a uma briga entre dois homens deve ser indenizada em R$ 111.906,85 por danos materiais e morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora alegou que, em janeiro de 2005, estava em uma festa no Lago Norte, quando o réu iniciou uma briga com outro rapaz. De repente, o acusado arremessou uma garrafa cheia de vodka no outro homem, mas o objeto atingiu a autora, que ficou inconsciente. Ela foi levada ao Hospital de Base de Brasília e teve o rosto muito lesionado, o que lhe causou perda da sensibilidade facial.
A vítima contou que teve de passar por várias cirurgias para reconstruir sua arcada dentária e cartilagem nasal anterior. As despesas médicas e dentárias teriam custado a ela R$ 102.664,36. Segundo a autora, também houve a perda de oportunidade de emprego devido ao ferimento facial. Ela pediu R$ 102.664,36 por danos materiais; R$ 19.200,00 por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos morais.
O réu contestou sob o argumento de que teria agido em legítima defesa, pois estava sendo agredido por terceiro. Ele pediu que o rapaz fosse responsabilizado pelos danos causados à autora.
Na sentença, o juiz afirmou que, segundo os depoimentos do próprio réu, este teria arremessado a garrafa quando o outro rapaz já estava afastado "apenas para assustá-lo". Portanto, não se tratava mais de legítima defesa. De acordo com os autos, porém, a autora teria gasto R$ 91.906,85 com os procedimentos médicos e odontológicos.
O magistrado afirmou ainda que os lucros cessantes não foram comprovados pela autora, mas que ela sofreu danos morais. O juiz trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que "o agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a terceiro, por erro na execução, responde pela indenização do dano". Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Nº do processo: 2007.01.1.072199-9
Autor: MC
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