Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pagamento de pensão por morte à autora da ação em virtude do falecimento de seu esposo.
O estado apelou da decisão sob o argumento de que a autora não estava casada com o falecido, o que impossibilitaria a concessão da pensão por morte. O estado explicou ainda que a autora já usufruíra do benefício, mas o mesmo foi suspenso em virtude de uma denúncia informando que a autora estava separada de fato do de cujus há mais de sete anos, informação que foi devidamente averiguada e constatada pela Subcoordenadoria de Fiscalização Previdenciária – SUFIP.
Entretanto, os desembargadores ao analisarem os autos, sobretudo as provas documentais produzidas, constataram que, de fato, persistia relação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte de cônjuge, de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 308/2005.
Dentre as provas a que o relator, desembargador Expedito Ferreira, se refere está o depoimento do irmão do falecido que diz: “meu irmão sofria de alcoolismo, em consequência da doença brigava com a esposa e vinha passar uns dias na casa da nossa mãe. Porém, nunca chegou a se separar em definitivo da esposa. Seu endereço era o mesmo de sua esposa”. Diante disso, o vínculo foi comprovado e, por isso, a sentença foi mantida. (Processo nº 2010.009252-3).
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